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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO 1.424 E SÚMULA 481 DO STJ. AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MEDIDA PROPORCIONAL E ADEQUADA À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por TRANS FASSINI LTDA ME contra decisão monocrática proferida em apelação cível, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais em quatro prestações mensais. A agravante sustenta que a apreensão judicial do caminhão utilizado em sua atividade empresarial ocasionou a paralisação das operações, a queda do faturamento e o comprometimento do fluxo de caixa, bem como que a existência de patrimônio imobilizado ou de bens operacionais não demonstra liquidez financeira imediata para suportar as despesas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a pessoa jurídica comprovou, mediante documentação idônea, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais; (ii) se a apreensão do veículo utilizado na atividade empresarial e as alegações de queda de faturamento são suficientes para justificar a concessão integral da gratuidade da justiça; e (iii) se deve ser mantido o parcelamento das custas processuais autorizado na decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.4. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.424 do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração da hipossuficiência econômico financeira da pessoa jurídica exige esclarecimentos objetivos sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias, não sendo suficiente a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.5. Embora tenha sido oportunizada à agravante a comprovação de sua alegada insuficiência financeira, não foram apresentados documentos aptos a evidenciar sua real incapacidade econômica.6. A apreensão do caminhão utilizado na atividade empresarial, embora possa produzir impacto operacional, não permite presumir o colapso financeiro da empresa, pois a repercussão econômica concreta da medida depende de comprovação documental objetiva.7. As alegações relativas à paralisação das operações, à queda do faturamento e ao comprometimento do fluxo de caixa, desacompanhadas de documentação contábil e bancária idônea, não atendem ao ônus probatório necessário à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.8. O parcelamento das custas processuais em quatro prestações mensais, autorizado com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, constitui medida proporcional que viabiliza o acesso à justiça sem afastar integralmente o recolhimento das despesas processuais.9. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação objetiva e robusta de sua hipossuficiência econômico financeira, não sendo suficientes a alegação de queda de faturamento ou a apreensão de bem utilizado na atividade empresarial, quando ausentes documentos contábeis e bancários aptos a demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas processuais, sendo cabível o parcelamento das custas como medida de garantia do acesso à justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 373, I, e 1.015 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.424; STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp nº 2.404.028/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0035536.46.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 24.08.2026; TJPR, Agravo Interno nº 0007461.98.2026.8.16.0031, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 24.08.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0064106.42.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 24.08.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0003266.76.2020.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 31.01.2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0073062.23.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 19.04.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0019939.13.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 13.12.2021.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011673-61.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por TRANS FASSINI LTDA ME (mov. 1.1 – Ag) contra a decisão proferida nos autos de apelação cível n° 0008482-42.2025.8.16.0194 Ap, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, autorizando, contudo, o parcelamento das custas em 04 (quatro) prestações mensais (mov. 17.1 - Ap). Inconformada, a parte agravante requer a reforma da decisão monocrática, aduzindo, em síntese, que: a) restou demonstrada a sua hipossuficiência financeira, uma vez que a apreensão judicial do caminhão utilizado em sua atividade empresarial ocasionou a paralisação das operações, queda do faturamento e comprometimento do fluxo de caixa; b) a existência de patrimônio imobilizado ou de outros bens operacionais não se confunde com liquidez financeira imediata apta a suportar as despesas processuais; c) a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar o patrimônio particular do sócio administrador para aferir a capacidade financeira da pessoa jurídica, em afronta ao princípio da autonomia patrimonial; d) a situação econômica da empresa deve ser analisada à luz de sua realidade financeira atual, marcada por grave dificuldade operacional e financeira. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno com dispensa ou diferimento provisório do preparo, o exercício do juízo de retratação para concessão integral da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo Colegiado para reconhecimento do benefício, ou, ainda, a dilação do prazo de recolhimento ou ampliação do parcelamento das custas processuais. Contrarrazões apresentadas em mov. 12.1, pleiteando pela manutenção da decisão agravada.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso.Recentemente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.424, a Corte Especial do STJ reafirmou que “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.”.Além disso, a súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça assevera que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No caso concreto, embora oportunizada à agravante a comprovação de sua alegada insuficiência financeira, não foram apresentados balanços patrimoniais atualizados, demonstrações contábeis, fluxo de caixa, extratos bancários ou qualquer outro documento apto a evidenciar sua real incapacidade econômica. A agravante se limitou a reiterar alegações relativas à apreensão do caminhão objeto da garantia fiduciária e às dificuldades enfrentadas pela empresa, circunstâncias que, desacompanhadas de prova documental idônea, mostram-se insuficientes para a concessão da benesse.Também não prospera a alegação de que a apreensão do veículo, por si só, seria suficiente para demonstrar o alegado colapso financeiro. Ainda que tal circunstância possa impactar a atividade empresarial, sua repercussão econômica concreta não pode ser presumida, exigindo comprovação objetiva da incapacidade de suportar as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS E PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA PELOS PRÓPRIOS ELEMENTOS CONTÁBEIS APRESENTADOS. CONCESSÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em embargos à execução, sob o fundamento da insuficiência probatória quanto à hipossuficiência econômica dos agravantes, pessoas físicas e pessoa jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia versa sobre a existência de comprovação suficiente da insuficiência de recursos para justificar a concessão da gratuidade da justiça aos agravantes, considerando o disposto nos arts. 98 e 99 do CPC, e a possibilidade de parcelamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIRA declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência.No caso, restou evidenciado nos autos que as pessoas físicas apresentaram documentos que indicam comprometimento de renda e situação econômica vulnerável, inclusive em razão de tratamento oncológico e sustento de filho menor, justificando a concessão parcial do benefício.Em relação à pessoa jurídica, nos termos do Tema 1.424/STJ, a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira reclama esclarecimentos sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício e fluxo de caixa, não bastando a mera declaração de inatividade ou queda de faturamento.No caso, os próprios documentos contábeis juntados pela empresa agravante, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício e extratos bancários, revelam disponibilidades em caixa e patrimônio líquido incompatíveis com a hipossuficiência alegada, afastando a concessão do benefício.Considerando o disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, é viável o parcelamento das custas processuais, medida que concilia o acesso à justiça com a capacidade financeira das partes. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para conceder o benefício da justiça gratuita às pessoas físicas agravantes e manter a decisão agravada quanto à pessoa jurídica, autorizando o parcelamento das custas processuais.Tese: “A concessão da justiça gratuita a pessoa física presume-se relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, e à pessoa jurídica exige demonstração robusta de hipossuficiência econômico-financeira, não configurada pela mera declaração de inatividade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.424; TJPR, 16ª Câmara Cível, processos nº 0008097-60.2026.8.16.0000 e 0051090-21.2026.8.16.0000, relatados pelos Desembargadores Luiz Henrique Miranda e José Laurindo de Souza Netto, julgados em 2026.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035536-46.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.08.2026) - Destaquei. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO FORMAL DA EMPRESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS QUE SÃO INCAPAZES DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.i. caso em exame 1. agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.ii. questão em discussão2. a questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida que se impõe. iii. razões de decidir3. a agravante, pessoa jurídica, não comprovou efetivamente sua hipossuficiência financeira, requisito indispensável para concessão da justiça gratuita, conforme súmula 481 do stj.4. os documentos apresentados, como balanços e demonstrativos, não foram suficientes para demonstrar incapacidade de arcar com as custas, especialmente diante de indícios de confusão patrimonial e continuidade das atividades empresariais.5. a agravante não cumpriu integralmente a determinação judicial de juntar documentos essenciais, como extratos bancários recentes e documentos fiscais de empresa vinculada ao sócio-administrador.6. há indícios relevantes de que a empresa permanece ativa, inclusive por meio de nova pessoa jurídica com o mesmo nome social, não tendo a parte agravante se desincumbido de seu ônus de comprovar o efetivo encerramento das atividades empresariais. 7. diante da ausência de comprovação da situação de insuficiência financeira, o indeferimento da justiça gratuita é medida adequada e necessária.iv. dispositivo e tese 8. recurso desprovido.tese de julgamento: “a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da justiça gratuita mediante comprovação efetiva de sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, não se aplicando presunção de hipossuficiência”._________dispositivos relevantes citados: cpc, arts. 99 e 373, i. jurisprudência relevante citada: stj, agint no aresp nº 2.404.028/ba, rel. min. antonio carlos ferreira, quarta turma, j. 26.02.2024; tjpr, ai 0003266-76.2020.8.16.0000, rel. des. espedito reis do amaral, 18ª câmara cível, j. 31.01.2020.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007461-98.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.08.2026) - Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão da 1ª Vara Cível de Arapongas que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em ação de execução de título extrajudicial, ao entender não comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou a hipossuficiência financeira para obter o benefício da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. A pessoa jurídica agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, conforme exige a Súmula 481 do STJ.4. Os documentos apresentados demonstram significativa movimentação financeira e disponibilidade de recursos, incompatíveis com a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais.5. A mera existência de dívidas e passivos fiscais não é suficiente para caracterizar a insuficiência econômica, especialmente diante da expressiva movimentação financeira e da disponibilidade de recursos evidenciadas nos documentos contábeis. 6. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica possui caráter excepcional e depende de prova robusta da incapacidade econômica, inexistente no caso concreto. IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica.Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da justiça gratuita mediante comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera existência de dívidas ou passivos financeiros. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, 1.015 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0073062-23.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, 13ª C. Cível, j. 19.04.2022; TJPR, AI 0019939-13.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C. Cível, j. 13.12.2021; Súmula 481/STJ. Resumo em linguagem simples: O Tribunal analisou o pedido da empresa para obter justiça gratuita, isto é, para ficar dispensada do pagamento das despesas do processo. Após examinar os documentos financeiros apresentados, concluiu que a empresa possui capacidade econômica para arcar com esses custos, pois apresentou ativos e disponibilidade financeira incompatíveis com a alegada falta de recursos. Assim, foi mantida a decisão que negou o benefício, já que a justiça gratuita para pessoas jurídicas somente é concedida quando há comprovação efetiva da impossibilidade de pagar as despesas processuais.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064106-42.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.08.2026) - Destaquei. Por outro lado, a decisão agravada observou os princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça ao autorizar o parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas mensais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, providência que viabiliza o exercício do direito de recorrer sem que estejam presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade integral.Assim, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada.
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