SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011673-61.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO 1.424 E SÚMULA 481 DO STJ. AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MEDIDA PROPORCIONAL E ADEQUADA À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por TRANS FASSINI LTDA ME contra decisão monocrática proferida em apelação cível, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais em quatro prestações mensais. A agravante sustenta que a apreensão judicial do caminhão utilizado em sua atividade empresarial ocasionou a paralisação das operações, a queda do faturamento e o comprometimento do fluxo de caixa, bem como que a existência de patrimônio imobilizado ou de bens operacionais não demonstra liquidez financeira imediata para suportar as despesas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a pessoa jurídica comprovou, mediante documentação idônea, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais; (ii) se a apreensão do veículo utilizado na atividade empresarial e as alegações de queda de faturamento são suficientes para justificar a concessão integral da gratuidade da justiça; e (iii) se deve ser mantido o parcelamento das custas processuais autorizado na decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.4. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.424 do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração da hipossuficiência econômico financeira da pessoa jurídica exige esclarecimentos objetivos sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias, não sendo suficiente a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.5. Embora tenha sido oportunizada à agravante a comprovação de sua alegada insuficiência financeira, não foram apresentados documentos aptos a evidenciar sua real incapacidade econômica.6. A apreensão do caminhão utilizado na atividade empresarial, embora possa produzir impacto operacional, não permite presumir o colapso financeiro da empresa, pois a repercussão econômica concreta da medida depende de comprovação documental objetiva.7. As alegações relativas à paralisação das operações, à queda do faturamento e ao comprometimento do fluxo de caixa, desacompanhadas de documentação contábil e bancária idônea, não atendem ao ônus probatório necessário à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.8. O parcelamento das custas processuais em quatro prestações mensais, autorizado com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, constitui medida proporcional que viabiliza o acesso à justiça sem afastar integralmente o recolhimento das despesas processuais.9. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação objetiva e robusta de sua hipossuficiência econômico financeira, não sendo suficientes a alegação de queda de faturamento ou a apreensão de bem utilizado na atividade empresarial, quando ausentes documentos contábeis e bancários aptos a demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas processuais, sendo cabível o parcelamento das custas como medida de garantia do acesso à justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 373, I, e 1.015 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.424; STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp nº 2.404.028/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0035536.46.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 24.08.2026; TJPR, Agravo Interno nº 0007461.98.2026.8.16.0031, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 24.08.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0064106.42.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 24.08.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0003266.76.2020.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 31.01.2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0073062.23.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 19.04.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0019939.13.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 13.12.2021.