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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Icomap Paranaense Comércio de Madeiras Ltda, em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, a fim de afastar a prescrição intercorrente (mov. 469.1)Nas razões do recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese: a) a Lei nº 14.195/2021 possui aplicação imediata aos processos em curso, conforme entendimento do STJ, impondo a observância da nova sistemática do art. 921 do CPC, segundo a qual a suspensão da execução por ausência de bens ocorre apenas uma vez; b) o bloqueio de valores via SISBAJUD ocorreu em 2017, antes da suspensão da execução, Assim, eventual efeito interruptivo produzido por tal constrição esgotou-se naquele momento, não sendo apto a impedir a consumação posterior da prescrição intercorrente; c) o prazo prescricional aplicável é o trienal; d) a suspensão da execução ocorreu em 24/06/2020 e terminou em 24/06/2021, sendo que o prazo prescricional ocorreu no período de 24/06/2021 a 24/06/2024; e) as diligências realizadas pelo exequente nesse período teriam sido infrutíferas e, segundo a jurisprudência, não interromperiam a prescrição intercorrente; f) a primeira constrição patrimonial efetiva somente teria surgido em 2026, quando a prescrição já estava consumada; g) a penhora no rosto dos autos somente foi determinada em 2026, quando a prescrição intercorrente já estaria consumada. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais. O recurso teve o seu processamento determinado pelo despacho de mov. 9. O agravado apresentou resposta (mov. 15.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Prescrição intercorrente Sustenta o agravante a ocorrência da prescrição intercorrente, consumada em 24/06/2024, pois a penhora no rosto dos autos somente foi determinada em 2026, quando a prescrição intercorrente já estaria consumada. Pois bem. Extrai-se do exame dos autos que a execução está lastreada em duplicatas (mov. 1.4 a 1.12), a qual possui prazo prescricional de três anos, conforme artigo o artigo 18, inciso I da Lei n. 5.474/68. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001747-72.2006.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.06.2026)Como se sabe, há algum tempo que o Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição intercorrente, vem se posicionando no sentido de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não haveria suspensão ou interrupção de tal prazo, caso o credor impulsionasse o feito, formulando requerimento de diligências de resultado infrutífero (AgRg no REsp 1.208.833/MG, MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). (AgInt no AREsp 1056527/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08 /2017, DJe 23/08/2017; AgInt no AREsp 1165108/SC, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente:“Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Daí já se denota a aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/1980 pelo STJ (Art. 40 O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos). E, em que pese esta 15ª Câmara Cível já tenha se manifestado em sentido diverso, passou a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. A orientação que vem se firmando é a de que o termo inicial do prazo prescricional tem início depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em duplicata mercantil por indicação, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030125-05.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 1.056 DO CPC/15. INÉRCIA DO CREDOR CONSTATADA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, INC. I DO CPC. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO QUE AFASTA QUALQUER ÔNUS ÀS PARTES. 1. Sendo aplicável ao caso a regra de transição prevista pelo art. 1.056 Código de Processo Civil de 2015, a contagem do prazo prescricional, na hipótese, foi reiniciada a partir da entrada em vigor do aludido diploma, de modo que o prazo trienal passou a correr a partir de 18/03/2016. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Logo, inexistindo qualquer ato constritivo efetivo, o decurso do prazo da prescrição intercorrente, iniciado com a entrada em vigor do novo diploma processual, não foi interrompido, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, V, do CPC. 3. Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/21, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, há dispensa das partes do pagamento de honorários sucumbenciais, conforme agora previsto no artigo 921, § 5º, do CPC. Ainda que assim não fosse, ou seja, não tivesse havido essa alteração legislativa, pelo princípio da causalidade, não seria possível impor ao exequente tal ônus, haja vista que a execução foi movida, exclusivamente, por conta do inadimplemento do devedor e a suspensão do feito decorreu em razão da ausência de bens do executado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0018190-24.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DEMORA DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA. ii). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI N.º 14.195/2021. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, CPC. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª C.Cível - 0029077-21.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS EM PERÍODO SUPERIOR AO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 921, §5º, CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Verificada a ocorrência da prescrição do crédito executado, impõe-se a extinção da execução, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0004635-89.2009.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.08.2022) Cumprimento de sentença de ação monitória. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC. Prazo prescricional quinquenal ante aplicação do art. 206, § 5º, III, CC. Feito que tramita há 10 anos sem que tenha sido efetivada penhora. Diligências na busca de bens do devedor infrutíferas. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Extinção devida. Manutenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).Apelação conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000306-88.2006.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 25.07.2022) Ou seja, vem se adotando o entendimento de que o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, de modo que sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora, o prazo prescricional continua fluindo (STJ. AREsp n. 2.239.590, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/02/2023, REsp n. 1.961.013, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/12/2022, TJPR - 15ª Câmara Cível – AC 0000139-18.1999.8.16.0049 – DES.LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.02.2023). Ainda do referido precedente - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS -, importante colher que: “(...)Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Convém observar que raciocínio da prescrição intercorrente ao se fixar as teses no IAC. no REsp 1.604.412/SC se desenvolve pela aplicação analógica do art. 40 da LEF. Por essa razão os precedentes recentes do STJ aplicam o REsp repetitivo 1.340.553/RS também para as execuções cíveis comuns e por isso, se tem entendido que o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. É nesse sentido a afirmação que se colhe do excerto do voto proferido pelo Ministro Gurgel de Faria, no AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023 que “De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo” (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.) A exposição acima leva a concluir que por construção jurisprudencial, no STJ e nesta Corte, a partir da ciência do exequente da primeira diligência negativa de busca de bens para fins de penhora/intimação da diligência infrutífera, considera-se automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, período em que não há transcurso do prazo prescricional e, após, e sem necessidade de prévia intimação, tem-se o marco inicial do prazo prescricional. No caso em apreço, a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 13/08/2014, sendo a executada por oficial de justiça em 15/10/2014 (mov. 29.1). Na sequência, o devedor compareceu ao feito indicando bem imóvel a penhora (mov.41.1), a qual, ao final, restou infrutífera por se tratar de bem alienado fiduciariamente (mov. 100.1 e 102.1). Além disso, foi requerida a penhora online, tendo sido encontrado o valor de R$ 1.530,69 e R$ 45,54 (mov. 46.1), o qual até o presente momento, não há informações nos autos de que tenha, efetivamente, revertido ao credor. Cumpre observar ainda, que os veículos localizados por meio do sistema Renajud (mov. 133), a parte credora manifestou o não interesse na constrição, eis que possuía restrições judiciais e alienação fiduciária (mov. 136.1). Desta busca sobreveio a primeira tentativa infrutífera de localização de bens para fins de penhora, da qual restou ciente a parte credora em 26/09/2016 (mov.136), o que teve como efeito a suspensão automática do processo por um ano, a teor da tese fixada no referido IAC (1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), suspensão essa encerrada em 26/09/2017, início do prazo prescricional trienal, que se findou em 26/09/2020. Importante notar, que apesar de terem ocorrido diversas diligências a fim de localizar bens do devedor (Bacenjud, Renajud, Infojud, expedição de ofícios), todas restaram infrutíferas, razão pela qual não foram aptas a interromper o curso do prazo prescricional. Outrossim, embora não se desconheça o deferimento penhora de 15% do faturamento mensal bruto da empresa, ou ainda na pessoa do seu sócio (mov. 212.1), até o presente momento, tal diligência não teve o condão de interromper a prescrição, pois não resultou em ato eficaz ou influenciou na redução ou quitação da dívida. Nesse sentido: (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008751- 74.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.10.2025)Quanto o deferimento da penhora no rosto dos autos nº 0007135- 49.2017.8.16.0001 da 13ª Vara Cível de Curitiba/PR dos créditos de titularidade da ora executada (mov. 447.1), essa ocorreu após o transcurso do prazo prescricional (24/03/2026). Sendo assim, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente, e por conseguinte, julgar extinta a execução sem ônus de sucumbência para as partes, de acordo com art. 921, §5º, do CPC. 3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente, e por conseguinte, julgar extinta a execução, nos termos da fundamentação.
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