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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pela GISELE ELGER MARASCA E OUTRA, em face da decisão proferida no mov. 14.1, dos autos da ação prorrogação compulsória de dívida rural nº 0001224-16.2026.8.16.0074, que indeferiu a tutela provisória de urgência em suspender as cobranças, impedir a negativação do nome das partes agravantes e obstar atos expropriatórios de bens.Irresignada, as agravantes interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento sustentando, em síntese, que os contratos possuem natureza rural, ainda que intitulados como “Cédula de Crédito Bancário”, pois foram destinados ao financiamento de máquinas e equipamentos essenciais à atividade agrícola, vinculados ao PRONAF. Argumentam que, a recusa do banco em prorrogar a dívida, condicionando-a a cláusulas abusivas, configura ato ilegal e que os laudos técnicos demonstram, com base em critérios técnicos, a frustração das safras e a incapacidade momentânea de pagamento. Assim, defendem que a tutela antecipada deve ser concedida pela presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, pois a manutenção da exigibilidade dos contratos e eventuais atos de cobrança ou constrição patrimonial podem comprometer irreversivelmente a atividade rural e a subsistência dos agravantes.Em desfecho, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão do efeito ativo para antecipar a tutela recursal, suspendendo a exigibilidade das operações de crédito rural, impedindo qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, garantindo a manutenção da posse dos bens vinculados à atividade agrícola, proibindo atos expropriatórios e determinando a imediata retirada dos nomes dos agravantes dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a suspensão de apontamentos e protestos relacionados, o que foi indeferido no mov. 8.1.Por fim, sustentam, ainda, que a medida é urgente e necessária para evitar danos graves e de difícil reparação, sendo o direito à prorrogação da dívida rural um direito líquido e certo, respaldado em jurisprudência consolidada, notadamente pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.Intimado, agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.A seguir, vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cédulas de crédito rural nº 40/08972-X; 40/08981-9; 40/05150-1 e 800.302.111 e impedir ato expropriatório e inscrição das agravantes em cadastros restritivos, sob o argumento de frustração em safra e comprometimento na capacidade do pagamento dos contratos pactuados com o banco.No caso, malgrado os argumentos das partes, entendo que razão não lhes assistem.Pois bem, é cabível o pleito de concessão da tutela de urgência no feito originário, contudo, somente nos casos em que restar devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da referida tutela.Dito isto, tem-se que o art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe que:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Neste sentido, por força da Lei nº 4.829/65, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a operacionalização do crédito rural no país, e, por sua vez, ao Banco Central do Brasil a coordenação e fiscalização do que fora deliberado, nos seguintes termos: Art. 4º O Conselho Monetário Nacional, de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, disciplinará o crédito rural do País e estabelecerá, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos: I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural; II - diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e controle do crédito rural;III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição do crédito rural; IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento. Art. 5º - O cumprimento das deliberações do Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao crédito rural, será dirigido, coordenado e fiscalizado pelo Banco Central da República do Brasil. Art. 14. Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940.Ou seja, para que o pedido de tutela provisória formulado em primeiro grau pela parte autora seja deferido é necessário a demonstração do perigo de dano e a probabilidade do direito. No caso dos autos, a decisão recorrida que indeferiu os efeitos da tutela postulada pelos autores ora agravados, se fundamentou na probabilidade do direito decorrente da possibilidade de alongamento das dívidas oriundas das cédulas de crédito rural nºs 40/08972-X; 40/08981-9; 40/05150-1 e 800.302.111, posto que ainda que tenha comprovado o requerimento administrativo e a recusa da instituição financeira, as agravantes apresentaram laudo de forma unilateral, entretanto, estes laudos não foram suficientes para comprovar que os requisitos do pedido de alongamento rural foi, de fato, atendido.Contudo, é necessário ter-se em consideração que o Manual de Crédito Rural – MCR, editado pelo Banco Central do Brasil – BACEN para codificar as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, estabelece em seu item 2.6.4 que: Item 2.6.4: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safra, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Ou seja, para que a prorrogação da dívida seja concedida, é necessário que o mutuário comprove uma dificuldade temporária para o reembolso do crédito, de modo que, essa dificuldade deve ser decorrente de uma ou mais situações, como a dificuldade de comercialização dos produtos, a frustração de safras devido a fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.Ocorre, que os laudos juntados pelas recorrentes nos autos de origem, não servem para comprovar, com a necessária certeza, as adversidades sofridas a fim de permitir a prorrogação da exigibilidade das cédulas de crédito bancário emitidas pelos ora agravados, cujas finalidades são variadas, desde o custeio até investimentos e aquisição de implementos. No caso, verifica-se que o laudo acostado no mov. 1.12 se mostra um tanto genérico, concluindo apenas que ocorreram combinações de eventos climáticos, redução na produção e preços de venda abaixo do esperado, eliminando a margem de lucro e impedindo que os produtores cobrissem os custos das lavouras e cumprissem com suas obrigações financeiras.Isto é, conclui que dados climatológicos extraídos de estações meteorológicas regionais do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) localizadas nos Municípios de Chapadão do Sul/MS, Cascavel/PR e Ubiratã/PR, deixando de mensurar especificamente em relação às propriedades produtoras, informando o real impacto sofrido pelas partes agravantes.Ademais, observa-se que o laudo apresentado conclui, ainda que de maneira genérica, a frustração da safra de regiões no estado do Paraná no ano de 2023 a 2025, ou seja, mesmo após os anos de colheita frustrada, neste ano de 2026, as partes realizaram mais operações de crédito, mesmo tendo ciência de que safras posteriores sofrer igualmente novas oscilações de mercado, assim como eventos climáticos, o que não caracteriza uma dificuldade temporária e imprevisível, ou seja, nestes períodos os agravados já tinham conhecimento de prejuízos na produção de soja e milho.O que se vê, é que mesmo cientes da dificuldade alcançada nos anos de 2023 a 2025, as agravantes negligenciaram sua própria situação, contraindo novos compromissos que majoraram suas próprias despesas, considerando ainda, se tratar de uma atividade que envolve risco de nível alto.Ou seja, não se trata de dificuldade temporária, e sim, de longo prejuízo que, segundo o relato das próprias mutuárias, ao longo dos anos veio se agravando, talvez até por má gestão dos produtores, uma vez que, eventuais aumentos de custos em insumos inerentes ao nicho explorado pelos produtores é plenamente previsível, considerando a inflação e até oscilação na comercialização de soja e milho, cabendo aos produtores elaborarem estratégias para superar tais nuances. Deste modo, as partes não comprovaram satisfatoriamente os requisitos exigidos, em especial o laudo técnico com detalhamento pormenorizados dos prejuízos sofridos, até porque, como dito anteriormente, os prejuízos alegados vinham ocorrendo ao longo de anos, por possível má gestão, assim descumprimento os requisitos M.C.R para o alongamento das dívidas.Neste sentido:Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Prorrogação de dívida rural. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de revisão de contrato bancário, na qual o autor alegou abusividades nos contratos firmados com a instituição financeira e solicitou a prorrogação de sua dívida rural, em razão de perdas em suas safras. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o alongamento da dívida rural do agravante junto ao Banco do Brasil, considerando os requisitos legais e a documentação apresentada para tal pedido. III. Razões de decidir3. O recorrente não apresentou documentos que comprovem a perda de safra ou a capacidade de pagamento necessária para o alongamento da dívida rural.4. O único documento apresentado é genérico e não atende aos requisitos da Súmula n. 298 do STJ, que exige laudo técnico detalhado sobre os prejuízos.5. A ausência de prova de dificuldade de comercialização ou de frustração de safra inviabiliza o pedido de prorrogação da dívida rural. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: O direito subjetivo do devedor à prorrogação da dívida rural, conforme a Súmula n. 298 do STJ, está condicionado ao cumprimento de requisitos específicos, incluindo a apresentação de documentação comprobatória da dificuldade de pagamento e a notificação prévia da instituição financeira sobre o interesse em alongar a dívida._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.138/1995, art. 1º; Lei nº 10.931/2004; Decreto-Lei nº 167/1967.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0041963-64.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 07.10.2023; Súmula nº 298/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de prorrogação da dívida rural não pode ser aceito. O autor não apresentou provas suficientes que comprovem a dificuldade de pagamento ou a perda de safra, que são necessárias para que a prorrogação seja concedida. Além disso, os documentos apresentados foram considerados muito vagos e não atenderam aos requisitos exigidos pela lei. Por isso, a decisão anterior que negou a tutela de urgência foi mantida, e o recurso do autor foi rejeitado. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0097181-09.2025.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025) No que tange à capacidade de pagamento detalhada, não se verifica no caso em apreço, pois, não obstante esta tenha exibido, nos autos, parecer assinado por engenheiro agrônomo, tal documento não é capaz de demonstrar efetiva e precisamente a capacidade de pagamento da dívida, uma vez que não indica detalhadamente os meios de pagamento da dívida e os recursos financeiros destinados para tanto.Por fim, no que tange ao perigo de dano, igualmente não se vislumbra sua configuração, porquanto o eventual inadimplemento contratual das partes, relativamente ao crédito que lhes foi disponibilizado, autoriza a instituição financeira a adotar os meios legítimos e adequados à satisfação de seu crédito, inclusive a inscrição do nome das devedoras nos órgãos de proteção ao crédito, desde que observados os requisitos legais pertinentes.Nesses termos, tem-se que, em análise perfunctória, as autoras/agravantes não demonstraram o preenchimento dos requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural, não se evidenciando, portanto, a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis, nos termos do art. 300 do CPC, à concessão da tutela de urgência postulada para o alongamento das cédulas de crédito rural discutidas na demanda de origem.Diante disso, se mostra correta a decisão de primeiro grau proferida pelo juízo a quo, a qual mantenho em seus exatos termos.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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