SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084661-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, EM DECORRÊNCIA DE “ABORDAGEM POLICIAL” NO EXTERIOR. SITUAÇÃO QUE NÃO GEROU CONDENAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DESPROPORCIONAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu medida liminar em Mandado de Segurança impetrado por Candidato eliminado do concurso público para o cargo de Policial Penal do Paraná, sob a alegação de desclassificação na fase de investigação social em razão de suposta abordagem policial ocorrida na Argentina, sem condenação criminal, com pedido de suspensão do ato de eliminação e reintegração ao Curso de Formação profissional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão de Candidato em Concurso Público para cargo de segurança pública com base em fato isolado ocorrido no exterior, sem condenação criminal, e se houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência na Decisão administrativa que determinou o desligamento do Candidato do Curso de Formação profissional.III. Razões de decidir3. A eliminação do Candidato não pode se basear em fatos sem condenação criminal, conforme o Tema 22 do STF, que protege a presunção de inocência.4. O incidente ocorrido no exterior não gerou processo penal nem condenação, e o Candidato apresentou certidão negativa de antecedentes, afastando a incompatibilidade com o cargo.5. A exclusão antecipada do Candidato violou os princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade.6. A investigação social deve ser interpretada de forma proporcional, considerando a ausência de condutas desabonadoras comprovadas.7. A jurisprudência local reforça que a mera indicação em registros policiais sem indiciamento ou condenação não justifica a eliminação do concurso.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para suspender o ato de eliminação e garantir a participação do Candidato em todas as etapas subsequentes do Concurso, inclusive no Curso de Formação, até o julgamento dos autos originários.Tese de julgamento: A eliminação de Candidato em Concurso Público para cargo de segurança pública com base em fato isolado sem condenação criminal definitiva, especialmente quando comprovada certidão negativa de antecedentes, viola o princípio da presunção de inocência e exige observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo suficiente a simples omissão de informação irrelevante para justificar a exclusão do Certame._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 497 e 1.022; CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 5º, LVII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001040-11.2023.8.16.0189, Rel. Substituto Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJPR, 0035228-85.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, 0001654-74.2023.8.16.0202 [0003828-90.2022.8.16.0202/0], Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; STF, RE 560.900, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06.02.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal acolheu o recurso do Candidato, suspendendo sua exclusão do Concurso público para Policial Penal por causa de uma abordagem policial na Argentina. Entendeu que o Candidato não foi condenado nem teve processo contra ele, de modo que a eliminação foi injusta, porque o Candidato tem direito à presunção de inocência e não houve prova de má conduta. Assim, permitiu que o Agravante continue participando do Curso e das próximas etapas do Concurso até que o caso seja decidido de vez.