Ementa
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, EM DECORRÊNCIA DE “ABORDAGEM POLICIAL” NO EXTERIOR. SITUAÇÃO QUE NÃO GEROU CONDENAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DESPROPORCIONAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu medida liminar em Mandado de Segurança impetrado por Candidato eliminado do concurso público para o cargo de Policial Penal do Paraná, sob a alegação de desclassificação na fase de investigação social em razão de suposta abordagem policial ocorrida na Argentina, sem condenação criminal, com pedido de suspensão do ato de eliminação e reintegração ao Curso de Formação profissional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão de Candidato em Concurso Público para cargo de segurança pública com base em fato isolado ocorrido no exterior, sem condenação criminal, e se houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência na Decisão administrativa que determinou o desligamento do Candidato do Curso de Formação profissional.III. Razões de decidir3. A eliminação do Candidato não pode se basear em fatos sem condenação criminal, conforme o Tema 22 do STF, que protege a presunção de inocência.4. O incidente ocorrido no exterior não gerou processo penal nem condenação, e o Candidato apresentou certidão negativa de antecedentes, afastando a incompatibilidade com o cargo.5. A exclusão antecipada do Candidato violou os princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade.6. A investigação social deve ser interpretada de forma proporcional, considerando a ausência de condutas desabonadoras comprovadas.7. A jurisprudência local reforça que a mera indicação em registros policiais sem indiciamento ou condenação não justifica a eliminação do concurso.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para suspender o ato de eliminação e garantir a participação do Candidato em todas as etapas subsequentes do Concurso, inclusive no Curso de Formação, até o julgamento dos autos originários.Tese de julgamento: A eliminação de Candidato em Concurso Público para cargo de segurança pública com base em fato isolado sem condenação criminal definitiva, especialmente quando comprovada certidão negativa de antecedentes, viola o princípio da presunção de inocência e exige observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo suficiente a simples omissão de informação irrelevante para justificar a exclusão do Certame._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 497 e 1.022; CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 5º, LVII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0001040-11.2023.8.16.0189, Rel. Substituto Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJPR, 0035228-85.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, 0001654-74.2023.8.16.0202 [0003828-90.2022.8.16.0202/0], Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; STF, RE 560.900, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06.02.2020.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal acolheu o recurso do Candidato, suspendendo sua exclusão do Concurso público para Policial Penal por causa de uma abordagem policial na Argentina. Entendeu que o Candidato não foi condenado nem teve processo contra ele, de modo que a eliminação foi injusta, porque o Candidato tem direito à presunção de inocência e não houve prova de má conduta. Assim, permitiu que o Agravante continue participando do Curso e das próximas etapas do Concurso até que o caso seja decidido de vez.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0084661-80.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 19/06/2026, FREDERICO GORMANN impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA” contra ato do INSTITUTO AOCP, do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA PENAL DO PARANÁ e do ESTADO DO PARANÁ, alegando que: a) “participou do Concurso Público para provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Paraná, logrando aprovação em todas as fases até então realizadas, incluindo prova objetiva, avaliação psicológica, investigação social e demais etapas previstas no edital”; b) “em razão de sua aprovação, foi regularmente convocado e matriculado no Curso de Formação Profissional, etapa final e eliminatória do Certame, tendo iniciado suas atividades em 08/06/2026 nas dependências da Universidade Positivo em Curitiba”; c) “ocorre que no segundo dia de curso, durante a aula, o Impetrante foi chamado na coordenação e surpreendido com a comunicação de reanálise de sua investigação social, sendo considerado não indicado, mesmo anteriormente tendo sido considerado indicado, sendo-lhe concedido prazo de 2 (dois) dias para apresentação de defesa”; d) “a Comissão informou que, no dia 03/06/2026, teriam recebido a informação que o Impetrante/Candidato já havia sido preso por tráfico de drogas na Argentina, informação que não procede, de modo que o Impetrante/Candidato protocolou um recurso administrativo, porém teve a sua matrícula cancelada no mesmo momento que foi informado da reanálise, com suspensão imediata e retirada do seu crachá, tendo sido acompanhado até a saída do prédio da Universidade Positivo no qual são realizadas as aulas”; e) “o Candidato jamais cometeu crimes na Argentina ou qualquer outro país, tanto que em primeiro momento já havia sindo aprovado na investigação social”; f) “o fato foi uma abordagem policial no dia 12/08/2024, na cidade de Eldorado, Misiones, em território argentino, por meio da qual o Impetrante/Candidato era condutor do veículo, acompanhado de sua esposa Lorrane Alves Magalhães e uma amiga da época, de nacionalidade argentina, identificada como Macarena Stolaruk. Macarena estava portando 1,5 gramas de sustância análoga a cocaína em sua bolsa e alguns comprimidos de sustância análoga a ecstasy (50 comprimidos) que dispensou sobre o assento do veículo. Devido a pequena quantidade de drogas os envolvidos e o veículo foram identificados e liberados em seguida, como demostra a acta policial anexa”; g) “nunca foi intimado para qualquer ato posterior, não participou de processo, audiência e muito menos teve condenação ou prisão, fato que o Impetrante demonstra com certidão de antecedentes criminais anexa, emitida pelo Ministério da Justiça Argentino, confirmada e traduzida pelo Consulado Argentino em Curitiba – PR”; h) “ jamais participou de atividades criminosas e nem sequer fez uso de substâncias ilícitas, se dedica a Concursos Públicos de área policial, e por esse motivo possui exames toxicológicos dos anos de 2024, 2025 e 2026 com resultados NEGATIVO para uso de qualquer substância proibida”; i) “exerceu, por aproximadamente quatro anos, o cargo de Soldado da Polícia Militar do Paraná, desempenhando suas atribuições com zelo, disciplina e estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública”; j) “atuou por dois anos como Guarda Prisional temporário junto ao Departamento de Polícia Penal do Paraná (DEPPEN/PR), além de ter exercido a função de Estagiário de Pós-Graduação em Segurança Pública na Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, com lotação na Penitenciária Estadual de Cascavel por mais 2 anos”; k) “ao longo de toda sua trajetória profissional vinculada à segurança pública, jamais apresentou qualquer conduta incompatível, pautando sua atuação pela legalidade, ética, responsabilidade e comprometimento com o interesse público”; l) “demonstrando contínua busca por aperfeiçoamento profissional e acadêmico, concluiu o curso de Bacharelado em Direito, bem como Pós Graduações especializações em Direitos Humanos, Direito Constitucional, Segurança Pública e Gestão Pública, qualificações que evidenciam sua dedicação à formação técnica e ao exercício de atividades voltadas à promoção da justiça, da cidadania e da segurança pública”; m) “todavia, no mesmo ato, antes mesmo do término do prazo defensivo e da apreciação do recurso, o Impetrante foi imediatamente afastado das atividades do curso de formação no dia 09 de junho de 2026”; n) “o prazo de 02 (dois) dias para recurso administrativo foi meramente formal, pois o prazo findou em 11 de junho as 23:59 e nas horas seguintes o Instituto AOCP já publicou edital com desligamento definitivo do Impetrante/candidato, sem que o recurso fosse respondido no e-protocolo PR sob o número 26.032.179-0, ademais até o momento o recurso ainda não foi respondido, tendo a sua última movimentação no dia 10/06/2026 às 15:54 pelo servidor Julio Cezar de Modesti”; o) “a Administração Pública promoveu verdadeira sanção antecipada, tornando inócua a oportunidade de defesa formalmente concedida, uma vez que o candidato já havia sido excluído das atividades acadêmicas e práticas do curso”; p) “tal conduta configura manifesta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da razoabilidade e da presunção de inocência”; q) “o Curso de Formação Profissional teve início em 08/06/2026 e possui cronograma contínuo e coletivo, com previsão de encerramento em 04/09/2026”; r) “a manutenção do ato impugnado impedirá o Impetrante de acompanhar o desenvolvimento do curso juntamente com os demais candidatos, ocasionando prejuízo irreversível ou de extremamente difícil reparação”; s) “os mesmos supostos acontecimentos utilizados para questionar a idoneidade moral do candidato foram objeto de procedimento administrativo instaurado em face de sua esposa, Sra. Lorrane Alves Magalhães, Ouvidora do setor de Corregedoria da Guarda Municipal do Município de Cascavel - PR na época dos fatos, onde foi caluniada, tendo uma informação de suposto envolvimento com tráfico de drogas na Argentina chegado ao conhecimento da imprensa local e da corregedoria, que então lhe afastou das funções e instaurou processo administrativo para apurar os fatos. Após a devida apuração administrativa, a própria Administração Pública concluiu pela inexistência de elementos suficientes para justificar qualquer sanção, optando pelo arquivamento do procedimento sem penalidades”; t) devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência; e u) houve violação ao contraditório e a ampla defesa. Pediu a concessão de medida liminar, a fim de determinar: “(i) a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que desligou o Impetrante do Curso de Formação Profissional; (ii) a imediata reintegração do Impetrante ao Curso de Formação Profissional da Polícia Penal do Paraná, autorizando a sua participação em todas as atividades, aulas, avaliações e treinamentos e; (iii) que seja assegurada a contabilização das frequências e avaliações realizadas após a sua reintegração, bem como a possibilidade de reposição das atividades perdidas em razão do afastamento indevido”. 2) A Decisão (mov. 19.1 dos autos originários) indeferiu a medida liminar, sob o fundamento de que a carreira de segurança pública exige maior rigor e que a omissão acerca do fato, por si só, autoriza a eliminação do Candidato. 3) FREDERICO GORMANN agravou (mov. 1.1 destes autos recursais), asseverando que: a) “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 560.900 (Tema 22), fixou tese de caráter vinculante que veda a eliminação de candidatos com base em fatos que não configurem condenação definitiva”; b) “no caso, a situação é ainda mais favorável ao Agravante: não há processo, não há inquérito e não há sequer indiciamento. O Agravante apresentou certidões de antecedentes criminais negativas da Argentina, provando que o incidente foi um fato isolado e sem qualquer consequência jurídica”; c) “ainda que a Decisão Agravada tenha invocado a ressalva do Tema 22 para carreiras de segurança pública, tal exceção não é um cheque em branco. Ela se aplica a "situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade". Punir um candidato por um fato administrativo estrangeiro, sem desdobramento judicial, transforma a investigação social em uma pena perpétua, o que é vedado pelo ordenamento e rechaçado pela jurisprudência”; d) “a jurisprudência é uníssona em afirmar que a eliminação por omissão exige a comprovação de má-fé do candidato, não bastando a simples ausência da informação”; e) “o Agravante não omitiu por dolo, mas por entender que um incidente ocorrido em outro país, que não gerou processo penal e resultou em certidão negativa, não possuía relevância jurídica para o Certame. A eliminação pela "omissão de fato juridicamente irrelevante" é medida flagrantemente desproporcional e desarrazoada”; f) “a exclusão do Candidato, portanto, representa uma dupla violação aos seus direitos: primeiro, por puni-lo por um fato que não macula sua idoneidade, em afronta à presunção de inocência (Tema 22/STF); segundo, por puni-lo por uma omissão de boa-fé, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”; e g) o "periculum in mora" é evidente, uma vez que a manutenção da Decisão Agravada impede o Candidato de participar das etapas subsequentes (Curso de Formação e demais atos). Pediu a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de suspender o ato de eliminação e garantir a participação do Agravante em todas as etapas subsequentes do Concurso, inclusive no Curso de Formação, até o julgamento final do recurso. 4) Foi concedida a antecipação de tutela recursal (mov. 10.1 destes autos recursais). 5) O ESTADO DO PARANÁ e o INSTITUTO AOCP apresentaram contrarrazões (mov. 20.1 e 21.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Tema nº 22 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. No julgamento do aludido Recurso Representativo de Controvérsia, o STF explicitou: “(...) como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos [...] a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública, sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processos em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade” (STF, Plenário, RE 560.900, REL. Min: Roberto Barroso, julgado em 06/02/2020, Diário de Justiça Eletrônico em 17/08/2020). Portanto, em se tratando de Concurso Público para provimento de cargo relacionado à segurança pública, admite-se maior rigor na investigação social dos candidatos, para verificar se o seu comportamento é compatível e recomendável para o desempenho da função a ser exercida. Todavia, não se ignora que essa análise merece ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade, da moralidade e da presunção de inocência, bem como se deve recordar que a valoração negativa da existência de transações penais e inquéritos policiais em curso apenas pode ter lugar em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. Conforme art. 37 da CF, deve-se sopesar as condutas para se inferir se a eliminação do Candidato foi regular, sendo inquestionável o caráter eliminatório da etapa de investigação social, especialmente pela necessidade de se resguardar a moralidade. Assim, cabe ao Poder Judiciário analisar se houve flagrante ilegalidade na exclusão, ou até mesmo desatendimento ao Edital (RMS 44.360/MS), restringindo-se, portanto, aos aspectos vinculados do ato administrativo, tais como a competência, a forma, a finalidade e a observância da razoabilidade e proporcionalidade da medida (TJPR - 5ª C. Cível - 0000984-53.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.09.2021). Como é cediço, a investigação social dos candidatos se configura em pesquisa sobre a existência, ou não, de “boa conduta social”, conforme o princípio da moralidade administrativa, positivado no art. 37, “caput”, da Constituição da República, visando “boa conduta social” para a atividade Policial. Deduz-se, daí, que eventuais deslizes de conduta podem ou não ser relevantes para que o Candidato seja recomendado na fase de exame social. No caso, o Candidato foi desclassificado, em razão de uma abordagem policial realizada na Argentina, na qual o Agravante sustenta que: “o fato foi uma abordagem policial no dia 12/08/2024, na cidade de Eldorado, Misiones, em território argentino, por meio da qual o Impetrante/Candidato era condutor do veículo, acompanhado de sua esposa Lorrane Alves Magalhães e uma amiga da época, de nacionalidade argentina, identificada como Macarena Stolaruk. Macarena estava portando 1,5 gramas de sustância análoga a cocaína em sua bolsa e alguns comprimidos de sustância análoga a ecstasy (50 comprimidos) que dispensou sobre o assento do veículo. Devido a pequena quantidade de drogas os envolvidos e o veículo foram identificados e liberados em seguida, como demostra a acta policial anexa”. Todavia, observa-se que o referido fato não gerou qualquer condenação criminal em desfavor do Candidato-Agravante, tanto que ele juntou certidão de antecedentes criminais/negativa emitida pelo Ministério da Justiça da Argentina (mov. 1.4 dos autos originários):
Por essa razão, o fato mencionado não pode ser invocado como impeditivo ao prosseguimento do Agravante no Certame, nos termos da jurisprudência do STF e desta Câmara, bem como em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência. A conclusão da Decisão administrativa pela contraindicação do Candidato para a investigação social não subiste. É preciso interpretar de forma proporcional a restrição editalícia e o critério de “ter comprovada moralidade”. Nos casos em que as imputações criminais em desfavor do Candidato são arquivadas, esta Quinta Câmara já entendeu pela impossibilidade de adoção de referidas imputações para contraindicação em Concurso Público: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº. 01.001/2022. CARGO PARA SELEÇÃO DE GUARDA CIVIL. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE ORDEM CONCEDIDA. DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. AÇÃO PENAL EXTINTA EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUEIXA CRIME. TEMA 22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001040-11.2023.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 24.06.2024 - destaquei). “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. EXCLUSÃO NA FASE DE DOCUMENTAÇÃO INVESTIGAÇÃO SOCIAL. COMPLEMENTAR APRESENTADA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA I. Caso em exame: 1.Trata-se de apelação cível interposta pela banca examinadora contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Foz do Iguaçu/PR, sob a alegação de omissão de informação criminal e ausência de certidões federais. A sentença determinou a aceitação da documentação apresentada em sede de recurso administrativo e a permanência do candidato no certame. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) é válida a eliminação de candidato por não apresentação tempestiva de certidões exigidas no edital, ainda que apresentadas posteriormente em recurso administrativo; e (ii) se a existência de ação penal extinta por cumprimento de suspensão condicional do processo justifica a exclusão do certame. III. Razões de decidir: 3. A decisão administrativa de exclusão do candidato carece de fundamentação específica e revela-se desproporcional, pois a documentação exigida foi posteriormente apresentada, sem prejuízo à Administração ou aos demais candidatos. 4. A jurisprudência admite a complementação documental em sede recursal, desde que não haja má-fé ou prejuízo, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e formalismo moderado. 5. A exclusão com base em ação penal extinta por cumprimento de suspensão condicional do processo afronta o princípio da presunção de inocência, conforme entendimento do STF no Tema 22 da repercussão geral. 6. A eliminação do candidato, por fato isolado e antigo, sem reiteração de condutas desabonadoras, não se mostra compatível com os princípios constitucionais e legais que regem o acesso ao serviço público. 7. A via mandamental é adequada para impugnar ato administrativo que cerceia direito líquido e certo, sendo suficientes as provas pré-constituídas para a concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: “1. A desclassificação de candidato em concurso público por ausência de apresentação de certidões exigidas no edital deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. É possível a aceitação de documentação complementar apresentada em sede de recurso administrativo, desde que não haja prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos. 3. A existência de ação penal extinta por cumprimento de suspensão condicional do processo não configura, por si só, motivo legítimo para exclusão de concurso público.” (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035228-85.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.10.2025 - destaquei). “1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUE NÃO OSTENTA MAUS ANTECEDENTES, TAMPOUCO INDICAÇÃO EM PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS OU JUDICIAIS EM CURSO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES À BANCA EXAMINADORA NÃO VERIFICADA. a) Cuida-se de remessa necessária de mandado de segurança. Foi determinado o prosseguimento do Candidato-Impetrante reprovado em concurso público, eliminado na etapa de investigação social, visto que i) não possui maus antecedentes; e ii) não possuía conhecimento acerca de determinadas indicações em boletins de ocorrência. b) A mera indicação em registro de boletins de ocorrência, sem indiciamento ou robusta demonstração do cometimento de condutas típicas e ilícitas não pode fundamentar a exclusão de candidato, dada a desproporcionalidade da medida e a violação à presunção de inocência. Precedentes. c) Se o candidato não ostenta maus antecedentes, tampouco há indicação de outros elementos desabonadores da conduta social, é impositiva a revisão judicial da decisão de eliminação do certame. 2) SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001654-74.2023.8.16.0202 [0003828-90.2022.8.16.0202/0] - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.10.2023 - destaquei). Além do mais, o fato de o Agravante não ter relatado a abordagem policial não é suficiente para a sua eliminação do Certame. Isso porque, a seu ver, “um incidente ocorrido em outro país, que não gerou processo penal e resultou em certidão negativa, não possuía relevância jurídica para o Certame”. Logo, por ora, em sede de cognição sumária, não estão comprovadas condutas incompatíveis com as atribuições do cargo a ser exercido. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento de FREDERICO GORMANN, a fim de suspender o ato de eliminação e garantir a sua participação em todas as etapas subsequentes do Concurso, inclusive no Curso de Formação, até o julgamento da Ação originária. Retifique-se a autuação, a fim de excluir da condição de Agravado do sistema Projudi o Senhor PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA PENAL DO PARANÁ.
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