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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS DEVIDOS PARA LEVANTAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO CONSOLIDADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 82, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO QUE BUSCA SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS NÃO ABRANGIDOS PELO CONCEITO DE “CUSTAS PROCESSUAIS”. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO NA ETAPA DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO ÀS FASES PROCESSUAIS SEGUINTES, ENQUANTO NÃO REVOGADO. GRATUIDADE QUE COMPREENDE EMOLUMENTOS. INEXIGIBILIDADE DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pleito de isenção de emolumentos, devidos em contrapartida aos serviços extrajudiciais pertinentes ao levantamento de averbação premonitória, e determinou o respectivo pagamento; 2. Pretensão de reforma fundada no gozo do benefício da assistência judiciária gratuita e, subsidiariamente, na regra inserida no §3º do artigo 82, do Código de Processo Civil; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Abrangência do diferimento das custas, previsto no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, e dispensa do pagamento de emolumentos devidos a beneficiário de justiça gratuita;III – RAZÕES DE DECIDIR4. A norma contida no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, difere o recolhimento de custas processuais pelo advogado que atua nos autos em busca de seus honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais. O dispositivo não especifica se trata de custas stricto sensu ou lato sensu – que englobariam emolumentos. Tem prevalecido, entretanto, a interpretação restritiva da norma, que torna exigível o adiantamento de emolumentos; 5. Na etapa de conhecimento, o autor foi agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita, mantido em sentença e apelação. Uma vez concedida, a justiça gratuita se estende às demais etapas processuais, até que (e caso) venha a ser revogado. Destarte, embora o diferimento das custas não socorra o agravante, sendo ele beneficiário da assistência judiciária gratuita, as despesas processuais em questão são inexigíveis; IV – DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §3º, 84 e 98, §1º, IX; Lei nº 1060/50, art. 9º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RCD na ExSusp n. 187/SP.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0084689-48.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em liquidação por arbitramento, autos nº 0083282-33.2024.8.16.0014, indeferiu o pleito de isenção de emolumentos, devidos em contrapartida aos serviços extrajudiciais pertinentes ao levantamento de averbação premonitória, e determinou o respectivo pagamento (mov. 84 e 89).O agravante afirma que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, que compreende emolumentos devidos a notários e registradores, quando necessários à efetivação de decisão judicial ou continuidade do processo; a questão já foi objeto de apreciação e está preclusa; faz jus à concessão de efeito suspensivo, declarando inexigível o pagamento dos emolumentos; deve ser provido o recurso de agravo instrumental (mov. 1.1).O efeito suspensivo foi deferido (mov. 8) e a recorrida renunciou o prazo para a apresentação de contrarrazões (mov. 15).É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento.Da isenção de custas com base no artigo 82, §3º, do CPCO artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, que integra o Livro III – “Dos Sujeitos do Processo”, Título I – “Das Partes e dos Procuradores”, Capítulo II – “Dos Deveres das Partes e de seus Procuradores”, Seção III – “Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas”, difere o recolhimento de custas processuais pelo advogado que atua nos autos em busca de seus honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais. Abaixo, segue o dispositivo, para análise: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Os autos originais têm por objeto a liquidação do acórdão anexado ao mov. 216, da ação de cobrança, autos nº 0015171-90.2011.8.16.0001, que condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.A demanda, portanto, se amolda à norma retro citada, cuja interpretação constitui objeto de controvérsia a ser resolvida.O artigo 84, do Código de Processo Civil, estabelece que “as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha”. Por sua vez, as custas “são um gênero do qual fazem parte custas judiciais em sentido estrito, as taxas judiciárias e os emolumentos. As duas primeiras – custas judiciais em sentido estrito e as taxas judiciárias – decorrem da atividade judicial e os emolumentos são cabíveis nas atividades extrajudiciais” (Diagnósticos das custas processuais praticadas nos tribunais. Brasília: 2019, p. 11. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/11/relatorio_custas_processuais2019.pdf>. Acesso em: 06/2026).Ao se valer da expressão “custas processuais”, o artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, não especifica se se trata de custas stricto sensu ou lato sensu – que englobariam emolumentos. Tem prevalecido, entretanto, a interpretação restritiva da norma, conforme se depreende das seguintes decisões, extraídas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, respectivamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...]. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão nega vigência ao art. 82, § 3º, do CPC ao restringir a dispensa de adiantamento às custas em sentido estrito; (ii) saber se cabe interpretação sistemática ou analógica com o art. 98, § 1º, do CPC para abranger despesas essenciais ao andamento da execução, como diligências de oficial de justiça e pesquisas patrimoniais; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão da dispensa em cumprimento de sentença de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese vinculada ao art. 98, § 1º, do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento. 6. A condução do oficial de justiça constitui despesa processual, não custas, razão pela qual não se inclui na dispensa do art. 82, § 3º, do CPC; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão da incidência de súmula, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão federal art. 98, § 1º, do CPC não é apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a condução do oficial de justiça é despesa processual e não está abrangida pela dispensa do art. 82, § 3º, do CPC. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 82 § 3º, 90, § 3º, 98, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.830/1980, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022. (REsp n. 2.254.831/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Honorários advocatícios de sucumbência. Insurgência contra decisão que deferiu a expedição de mandado de averbação para registro da penhora do imóvel discutido, mas indeferiu o pedido de constar no respectivo mandado a dispensa do pagamento de custas e emolumentos. Pretensão de reconhecimento de que o alcance da isenção abrange todas as custas com atos do processo, assim entendidas as taxas, emolumentos e todos os recolhimentos judiciais. Descabimento. Art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 15.109/2025, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento tão somente das custas processuais, não das despesas processuais. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224026-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2025; Data de Registro: 10/10/2025) Fase de cumprimento de sentença iniciada pelo patrono para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Pesquisa de bens pelo Sisbajud. Pretensão de ser dispensado do recolhimento de taxa judiciária. Descabimento. Não prevalece a interpretação ampliativa do art. 82, §3º do Código de Processo Civil dada pelo recorrente. Dispensa de adiantamento de pagamento de custas que não se equipara à isenção de beneficiário de gratuidade de justiça. Conceito de despesa processual. Custas judiciárias que se diferenciam de taxas. Taxa judiciária que é devida pelo requerente. Decisão mantida. Na fase de cumprimento de sentença, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. O art. 82, §3º do Código de Processo Civil estabelece uma exceção à regra do pagamento de despesas processuais e, sendo assim, a interpretação da norma jurídica que merece prevalecer é a restritiva. Sobre o tema, a doutrina conceitua a despesa processual como um gênero que abrange todos os gastos feitos no processo, diferenciando-se as espécies de despesas em: (i) as custas, (ii) taxas (iii) emolumentos. As custas processuais são as despesas realizadas pela parte processual para a prestação jurisdicional "stricto sensu", dentre elas, estão incluídas as custas iniciais. No caso concreto, ao pretender a pesquisa de informações pelo Sisbajud, o recorrente obriga-se ao pagamento de uma taxa para utilizar o sistema da Receita Federal. Com a devida vênia, o recorrente não está isento ao pagamento da taxa devida para busca de bens do devedor. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242515-61.2025.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025) Assim, correto o entendimento adotado pelo juízo a quo, acerca da exigibilidade dos emolumentos alusivos ao mov. 78, inexistindo violação às decisões anteriores, de mov. 48 e 66, que tratavam de custas em sentido estrito.Inobstante, verifica-se que, na etapa de conhecimento, o autor foi agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita, mantido em sentença e apelação (mov. 1.9, p. 17, 188 e 216, autos nº 0015171-90.2011.8.16.0001).Uma vez concedida, a justiça gratuita se estende às demais etapas processuais, até que (e caso) venha a ser revogado, conforme estabelece o artigo 9º, da Lei nº 1060/50: “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”.Isso vale não apenas aos atos inseridos dentro da mesma etapa processual, mas também às fases subsequentes – tais como liquidação e cumprimento de sentença – e incidentes processuais.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NO INCIDENTE PROCESSUAL DE SUSPEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a eficácia do benefício da gratuidade da Justiça para todos os atos processuais posteriores à sua concessão, independentemente de renovação do pedido. 2. No caso, já havia sido concedida a gratuidade da Justiça à agravante. Sendo a exceção de suspeição mero incidente processual, e não ação autônoma, é desnecessária a comprovação do pagamento de custas ou renovação do pedido de Justiça gratuita. 3. Agravo interno provido, para reconhecer a validade do benefício de gratuidade já anteriormente concedido, possibilitando o exame do mérito da exceção de suspeição. (AgInt nos EDcl no RCD na ExSusp n. 187/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 20/2/2019, DJe de 7/6/2019.) Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Justiça gratuita. Extensão do benefício concedido na ação principal. Possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos de terceiro, em fase de cumprimento de sentença, que, embora tenha concedido ao agravante os benefícios da justiça gratuita, limitou os efeitos apenas ao momento posterior à condenação já transitada em julgado.1.2. O recorrente sustenta que a assistência judiciária gratuita fora concedida nos autos principais da execução de título extrajudicial, sem qualquer revogação, e que o benefício deveria se estender também aos embargos de terceiro. II. Questão em discussão2.1. A controvérsia consiste em saber se (i) a concessão da justiça gratuita na ação de execução de título extrajudicial se estende aos autos dos embargos de terceiro e (ii) se é possível a cobrança de honorários de sucumbência diante da persistência da condição de hipossuficiência econômica do recorrente. III. Razões de decidir3.1. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça sempre que comprovada a insuficiência de recursos, não havendo limite temporal para sua incidência.3.2. A decisão que concedeu o benefício nos autos da execução permanece válida, sem revogação, e foi proferida antes da sentença dos embargos de terceiro, circunstância que atrai sua extensão.3.3. A jurisprudência do STJ admite a extensão do benefício da justiça gratuita concedido na execução aos embargos de terceiro, desde que não demonstrada alteração da situação econômica do beneficiário.3.4. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, eventuais obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, extinguindo-se se não demonstrada alteração no prazo de cinco anos.IV. Dispositivo4.1. Recurso provido. Reconhecida a extensão do benefício da justiça gratuita, concedido na ação de execução de título extrajudicial, aos embargos de terceiro. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068164-25.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.11.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO QUE ATACA DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002552-46.2021.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.06.2023) Nos termos do artigo 98, §1º, inciso IX, a gratuidade da justiça compreende “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. Destarte, embora o diferimento das custas não socorra o agravante, sendo ele beneficiário da assistência judiciária gratuita, as despesas processuais em questão são inexigíveis.Assim, merece provimento o recurso. CONCLUSÃOPelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para dispensar o recolhimento dos emolumentos pelo exequente, uma vez que se trata de beneficiário da assistência judiciária gratuita.É como voto.
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