SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084689-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS DEVIDOS PARA LEVANTAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO CONSOLIDADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 82, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO QUE BUSCA SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS NÃO ABRANGIDOS PELO CONCEITO DE “CUSTAS PROCESSUAIS”. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO NA ETAPA DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO ÀS FASES PROCESSUAIS SEGUINTES, ENQUANTO NÃO REVOGADO. GRATUIDADE QUE COMPREENDE EMOLUMENTOS. INEXIGIBILIDADE DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pleito de isenção de emolumentos, devidos em contrapartida aos serviços extrajudiciais pertinentes ao levantamento de averbação premonitória, e determinou o respectivo pagamento; 2. Pretensão de reforma fundada no gozo do benefício da assistência judiciária gratuita e, subsidiariamente, na regra inserida no §3º do artigo 82, do Código de Processo Civil; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Abrangência do diferimento das custas, previsto no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, e dispensa do pagamento de emolumentos devidos a beneficiário de justiça gratuita;III – RAZÕES DE DECIDIR4. A norma contida no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, difere o recolhimento de custas processuais pelo advogado que atua nos autos em busca de seus honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais. O dispositivo não especifica se trata de custas stricto sensu ou lato sensu – que englobariam emolumentos. Tem prevalecido, entretanto, a interpretação restritiva da norma, que torna exigível o adiantamento de emolumentos; 5. Na etapa de conhecimento, o autor foi agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita, mantido em sentença e apelação. Uma vez concedida, a justiça gratuita se estende às demais etapas processuais, até que (e caso) venha a ser revogado. Destarte, embora o diferimento das custas não socorra o agravante, sendo ele beneficiário da assistência judiciária gratuita, as despesas processuais em questão são inexigíveis; IV – DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §3º, 84 e 98, §1º, IX; Lei nº 1060/50, art. 9º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RCD na ExSusp n. 187/SP.