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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOÃO CARLOS KAPUSTA contra a sentença (mov. 69.1 – origem) prolatada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta pelo ora apelante em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos: “DANO MORAL [...]Na espécie, o documento de mov. 57.2, juntado pela própria ré, demonstra que as faturas indicadas na inicial foram encaminhadas ao SERASA, inclusive após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0014945-60.2022.8.16.0014(pg. 06).Também remetidas as supostas pendências ao sistema de proteção ao crédito da Associação Comercial do Paraná (pg. 07) e a Tabelionato para protesto (pg. 09).Tal situação constitui ato ilícito passível de indenização, cuja prova é desnecessária, por se estar diante de dano moral in re ipsa, isto é, que decorre do próprio fato.Em casos análogos, a jurisprudência entende que a comprovação de inexigibilidade dos débitos negativados/protestados é suficiente para a configuração do dano moral, por ser presumido. É notório que a inscrição indevida de título constitui fato que afeta a credibilidade e confiabilidade da pessoa física ou jurídica, considerando a repercussão negativa de tal dado junto à órgão passível de consulta por estabelecimentos comerciais e bancários.[...]Não se descarta, ainda, o fato de que a concessionária ré negou o pleito de ligação de energia em imóvel diverso (UC nº 113090897), com base na obrigação inexistente (seq. 1.8).Para fins de arbitramento, embora não haja parâmetros legais para fixar o valor da indenização, a importância não deve ser ínfima a ponto de não valorizar o dano moral, nem tão elevada que cause enriquecimento ilícito ao ofendido.Dessa maneira, importante notar as peculiaridades do caso em tela, a situação econômica das litigantes, a gravidade da lesão e as consequências do episódio.Então, levando em conta a necessidade de compensar o ocorrido ao autor e, de outro lado, advertir a demandada, evitando outras práticas desse jaez, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).[...] Com fulcro no exposto, e ante tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), razão pela qual:- DECLARO a inexistência de débito referente às faturas vencidas em setembro outubro, novembro e dezembro de 2022, atreladas à Unidade Consumidora nº93767994, no valor de R$ 795,05 (setecentos e noventa e cinco reais – mov. 1.8),que deverá ser baixado nos sistemas da demandada;- CONDENO a ré ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos morais, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos monetariamente (INPC) a partir do presente decisum (Súmula 362, STJ), bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dehonorários em favor do procurador da autora, os quais fixo no equivalente a 10%(dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º,CPC). [...]” Inconformado com a sentença, o apelante aduz, em suma, que: a) a indenização por danos morais fixada em primeiro grau (cinco mil reais) se mostra insuficiente diante da gravidade da conduta da concessionária, que voltou a lançar débitos já declarados inexigíveis judicialmente; b) a concessionária de energia elétrica descumpriu decisão judicial anterior que reconheceu a inexistência da dívida e já havia ensejado condenação por danos morais, circunstância que evidencia reiteração da conduta ilícita; c) a manutenção dos débitos indevidos impediu a ligação de energia elétrica em seu apartamento e o forçou a realizar o cadastro em nome de terceiro, gerando novos prejuízos e danos morais autônomos em relação aos discutidos na demanda anterior; d) a negativa de alteração de titularidade e de cadastro decorreu diretamente dos débitos indevidamente mantidos pela apelada, tornando inevitável a intervenção judicial; e) a reincidência da conduta ilícita, aliada ao desrespeito à tutela jurisdicional previamente concedida, justifica o aumento da indenização para valor compatível com as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais e, por consequência, os honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas em mov. 79.1 - origem, nas quais a apelada sustenta a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte apelante para fins de concessão da gratuidade da justiça, requerendo o recolhimento do preparo recursal, bem como defende a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o valor da indenização por danos morais foi adequadamente fixado e que inexistem elementos aptos a justificar sua majoração.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.A - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte apelada, em contrarrazões, traz impugnação à assistência judiciária gratuita (mov. 79.1 - origem).Todavia, a insurgência não comporta acolhimento.Isso porque o benefício foi concedido pelo Juízo de origem em decisão proferida em outubro de 2024 (mov. 22.1, origem), oportunidade em que a parte ré, ora apelada, não apresentou qualquer insurgência específica contra a concessão da benesse. Assim, a matéria se encontra acobertada pela preclusão, inviabilizando sua rediscussão apenas em sede de contrarrazões.Ademais, a parte apelada se limitou a formular alegações genéricas acerca da ausência de hipossuficiência, sem apontar qualquer dado objetivo ou fato superveniente que evidencie alteração da situação econômico-financeira da parte apelante ou demonstre a inexistência dos pressupostos que ensejaram a concessão da gratuidade.Desse modo, permanece hígida a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira, impondo-se a manutenção da benesse.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS À AUTORA POR MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADO ENTRE A APELANTE E A EMPRESA LOJAS COLOMBO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONFIRMADA PELA RECORRENTE EM SUA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS FORAM QUITADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. POSTERIOR CESSÃO DO CRÉDITO, PELA EMPRESA LOJAS COLOMBO, AO APELADO. OPERAÇÃO CERTIFICADA POR OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO VIA SERASA. COBRANÇA E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. São 04 (quatro) as questões em discussão: saber se (I) deve ser conhecida a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo apelado em contrarrazões; (II) a cessão de crédito é válida e se restou comprovada a existência de relação jurídica entre a autora e a cedente; (III) a inscrição nos cadastros de inadimplência é legítima; e (IV) há dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido à autora por meio de decisão interlocutória e o requerido não apresentou impugnação na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, em sede de contestação, operando-se a preclusão. [...] J. 20.09.2025 (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009924-96.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.06.2026) - Destaquei. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TÉCNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. Razões de decidir5. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça deve ser afastada, pois a apelada não apresentou prova apta a demonstrar alteração da situação econômica do apelante ou incompatibilidade entre sua condição financeira e o benefício anteriormente deferido. [...] A revogação da gratuidade da justiça exige prova concreta de alteração da situação econômica da parte beneficiária ou demonstração inequívoca da ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 2º, 369, 370, 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0005555-76.2020.8.16.0001, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 02.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0003483-78.2024.8.16.0033, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 02.12.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0010784-15.2024.8.16.0021, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 08.05.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n.º 0001850-95.2025.8.16.0130, Rel. Des. Rogerio Ribas, j. 09.08.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0002823-37.2022.8.16.0039, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 28.07.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0006970-82.2021.8.16.0026, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 21.07.2025. TJPR, 19ª Câmara Cível nº 0007068-60.2023.8.16.0038, Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Junior, j. 09.03.2026. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0036611-28.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 07.07.2026) - Destaquei. Assim, afasto a preliminar. II.B - MÉRITO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Pois bem.Em 2022, foi ajuizada “Ação Declaratória de Nulidade de Débito” n.º 0014945-60.2022.8.16.0014, por João Carlos Kapusta em face da COPEL Distribuição S.A., na qual o autor sustentou a inexistência de vínculo com a unidade consumidora n.º 93767994, requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos lançados em seu nome, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, a demanda foi julgada procedente, nos seguintes termos: “3. Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, resolvendo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, I). De conseguinte, hei por bem: a) declarar a inexistência do débito (faturas da Copel referentes à UC n. 93767994 – Rua dos Escoteiros, nº 298, Londrina), confirmando a tutela provisória deferida anteriormente; e b) condenar a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com atualização monetária a partir de hoje e juros de mora devidos desde a data da inscrição indevida no CADIN.” Referida decisão transitou em julgado em 04/09/2023 (mov. 215.0 - autos n.º 0014945-60.2022.8.16.0014).Posteriormente, o autor, ora apelante, ajuizou a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais” sob nº 0044517-90.2024.8.16.0014, alegando que, mesmo após o trânsito em julgado da ação anterior, ao solicitar a ligação de energia elétrica em imóvel de sua propriedade, vinculado à unidade consumidora n.º 113090897, teve o pedido negado em razão da existência de débitos associados ao seu CPF e originários da mesma unidade consumidora n.º 93767994. Sustentou que as cobranças derivavam da mesma irregularidade reconhecida nos autos n.º 0014945-60.2022.8.16.0014, circunstância que impediu a realização do cadastro em seu nome e o obrigou a efetuar a ligação da energia por intermédio de terceiro. Diante disso, requereu a exclusão dos débitos vinculados à unidade consumidora n.º 93767994 dos registros da concessionária, a regularização da titularidade da unidade consumidora n.º 113090897, a declaração de inexistência das cobranças a ele atribuídas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Regularmente instruído o feito, a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos relativos às faturas vinculadas à unidade consumidora n.º 93767994, determinar sua exclusão dos registros da concessionária e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (mov. 69.1 - origem). Inconformada, a parte autora JOÃO CARLOS KAPUSTA interpôs recurso de apelação. Assim, cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente à verificação da adequação do valor fixado a título de danos morais e à eventual necessidade de sua majoração (mov. 73.1 - origem).Pois bem. Inicialmente, quanto à indenização por danos morais, cumpre observar que “o arbitramento de danos de natureza extrapatrimonial deve atender aos princípios da razoabilidade sem se distanciar da tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização (punitiva, compensatória e pedagógica), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos análogos, conforme artigo 944 do Código Civil” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012380-34.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 24.03.2025).Deve-se, ainda, ser levado em consideração o padrão social e cultural do ofendido, a extensão da lesão do seu direito, o grau de intensidade do sofrimento enfrentado, as condições pessoais do devedor, bem como o grau de suportabilidade do encargo, sem descurar do caráter reparatório, sempre com preponderância do bom senso e da razoabilidade do encargo (NEGRÃO, Theotonio et al. Código Civil e legislação civil em vigor. 31. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 113).No que diz respeito, ensina Carlos Roberto Gonçalves: “Por outro lado, deve o juiz, “ao fixar o valor, e à falta de critérios objetivos, agir com prudência, atendendo, em cada caso, às suas peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo” (GONÇALVES, 2012, p. 340). Na espécie, embora os fatos guardem relação com a mesma falha cadastral da ação nº 0014945-60.2022.8.16.0014, os prejuízos demonstrados se mostram distintos e de menor repercussão. Isso porque, o constrangimento decorreu da impossibilidade de realização do cadastro para fornecimento de energia elétrica em seu nome, devido a existência de débito no valor de R$ 795,05 (setecentos e noventa e cinco reais) descoberto por meio do site da COPEL, circunstância que impossibilitou a adquirir o serviço e o levou a promover a ligação de energia elétrica por intermédio de terceiro (movs. 1.6 a 1.8 - origem). Ainda que tal situação ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano, não se extrai dos autos a ocorrência de consequências excepcionais ou repercussões concretas capazes de justificar a elevação da verba indenizatória para os patamares pretendidos pelo apelante. Também não prospera a alegação de que a manutenção das cobranças após o trânsito em julgado da demanda anterior impõe, por si só, a fixação de indenização mais elevada. A um, as cobranças indevidas já foram sopesadas na demanda anterior, motivo pelo qual foi fixado o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A dois, embora a circunstância revele reiteração da falha administrativa da concessionária e possa ser considerada na definição do quantum reparatório, tal elemento já foi devidamente sopesado pelo magistrado singular ao reconhecer o dano moral.Desse modo, a quantia arbitrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem implicar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que cumpre a função pedagógica da indenização, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes pela concessionária, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.A propósito, referido valor se encontra alinhado aos parâmetros indenizatórios adotados por este Tribunal em casos semelhantes envolvendo a imputação indevida de débitos decorrentes da inexistência de relação jurídica ou de irregularidades na titularidade de unidades consumidoras, circunstância que reforça a adequação da quantia fixada pelo magistrado singular. Confira-se: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE TITULARIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DE TERCEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO 01. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO 02. AMPLIAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE PARA DÉBITOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CÂMARA CÍVEL. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, em razão de transferência indevida de titularidade de unidade consumidora de água/esgoto, com imputação de débitos de terceiro ao autor, bem como inscrição indevida em cadastro restritivo e negativa de nova ligação. Sentença de procedência para declarar a inexistência de débitos vinculados à matrícula e condenar a ré ao pagamento de danos morais. 2. Recurso de apelação interposto pela ré, sustentando inexistência de dano moral, por se tratar de mera cobrança administrativa sem negativação, bem como pleiteando a redução da indenização e dos honorários advocatícios. 3. Recurso de apelação interposto pelo autor, requerendo a ampliação do alcance da declaração de inexistência do débito para abranger faturas posteriores ao ajuizamento da ação, além da majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios. 4. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando, respectivamente, pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso adverso. II. Questões em discussão: 5. As questões em discussão consistem em saber se houve falha na prestação do serviço ao vincular débitos de terceiro ao autor, se o dano moral é indenizável independentemente de prova de negativação, se o valor arbitrado deve ser alterado, se a declaração de inexistência de débito deve abranger faturas posteriores e se os honorários sucumbenciais podem ser fixados por equidade. III. Razões de decidir: 6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 7. Restou comprovada a falha na prestação do serviço pela concessionária, que promoveu a alteração da titularidade da unidade consumidora com base em solicitação de terceiro, sem anuência do autor e sem respaldo contratual. 8. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo afastada pela ausência de negativação, sendo suficiente a indevida imputação de débito para configuração de dano moral. 9. A quantia fixada a título de danos morais (R$ 4.000,00) é adequada e proporcional, em consonância com precedentes da Câmara. 10. A sentença merece reforma parcial quanto à fixação dos honorários advocatícios, que devem observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema 1076 do STJ. 11. Quanto à apelação da parte autora, é de se acolher parcialmente, para esclarecer que a declaração de inexigibilidade de débito abrange também os lançamentos posteriores, enquanto inexistente relação jurídica válida entre as partes. 12. Inviável a majoração dos honorários recursais, nos termos do Tema 1059 do STJ, diante do provimento parcial de ambos os recursos. IV. Dispositivo e tese: 13. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “A transferência indevida de titularidade de unidade consumidora e a imputação de débito de terceiro configuram falha na prestação de serviço público essencial, ensejando dano moral indenizável independentemente de negativação, sendo a obrigação de pagamento de natureza pessoal e os honorários sucumbenciais, em condenação de valor certo, fixados nos percentuais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006460-19.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 16.03.2026) - Destaquei. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO DE TERCEIRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face da prestadora de serviços públicos de saneamento, visando à transferência de titularidade da unidade consumidora sem condicionamento ao pagamento de débitos pretéritos. 1.2 Deferimento de tutela de urgência determinando a transferência da titularidade e a abstenção de cobrança. 1.3 Sentença de procedência para declarar a inexigibilidade do débito, confirmar a obrigação de fazer e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 1.4 Apelação da ré alegando perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e ausência de dano moral, ou, subsidiariamente, pedido de redução do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a efetivação da transferência da titularidade após a tutela de urgência configura perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer; (ii) se há responsabilidade da concessionária por danos morais em razão do condicionamento da transferência ao pagamento de débitos de terceiros e se o valor fixado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Reconhecida a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, pois a ré efetuou a transferência da titularidade após a concessão da tutela provisória, autorizando a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A perda de objeto é pontual e não atinge os demais capítulos da sentença, que preservam utilidade autônoma e interesse de julgamento, nos termos do princípio da economia e da utilidade processual .3.2 Mantida a procedência dos pedidos restantes, por subsistirem utilidade e interesse processual quanto à declaração de inexigibilidade e ao pedido indenizatório, dada a falha na prestação do serviço.3.3 A jurisprudência do STJ e do TJPR entende que a cobrança de débitos de terceiros para viabilizar a prestação de serviço essencial é ilícita e gera dano moral: “A obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem” (AgInt no AREsp n. 1.979.031/RJ, STJ, Segunda Turma, DJe 27/6/2022).3.4 Aplicação dos arts. 14 e 22 do CDC e art. 37, § 6º da CF para responsabilizar objetivamente a concessionária pela conduta abusiva. 3.5 Fixação da indenização observando o método bifásico conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.517.591/MG e AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP).3.6 Redução do valor da indenização para R$ 3.000,00, em razão da ausência de corte de serviço, da rápida recomposição e da reduzida monta do débito (R$ 179,43), mantendo-se os critérios de correção monetária e juros da sentença.3.7 Manutenção dos honorários advocatícios em 10% sobre o novo valor da condenação, sem majoração recursal, ante o parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e para reduzir o valor da indenização por danos morais.4.2 Tese de julgamento: A efetivação da obrigação de fazer antes da sentença autoriza a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, preservando-se, contudo, o interesse processual quanto à declaração de inexigibilidade de débito e ao pleito indenizatório, sendo ilícito o condicionamento de transferência de titularidade de serviço essencial ao pagamento de débito pretérito de terceiro, passível de indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; 86, parágrafo único; 485, VI; 487, I; e Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.979.031/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp 1.517.591/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 09/03/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03/03/2020; STJ, REsp 303396/PB, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; e TJPR, Apelação Cível 0011904-08.2020.8.16.0030, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 18.09.2023. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000146-39.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 15.12.2025) - Destaquei. Ainda, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA”. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À APELADA – NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A APELADA E A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO – ÁUDIOS QUE DEMONSTRAM QUE A RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA FOI SOLICITADA POR TERCEIRO E NÃO PELA APELADA – TELAS SISTÊMICAS JUNTADAS PELA APELANTE QUE, ISOLADAS, NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR QUE A APELADA É TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA QUE ORIGINOU OS DÉBITOS. DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos na nominada “ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com nulidade de ato jurídico e reparação de danos morais com pedido de tutela de urgência”, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a Apelante ao pagamento à Apelada de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome da Apelada em órgãos de restrição ao crédito é legítima e se houve dano moral, no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deferida à Apelada foi mantida, tendo em vista que ela comprovou sua hipossuficiência nos autos originários. Inexistindo elementos que infirmem a condição econômica declarada, não se justifica a revogação. 4. Telas sistêmicas e faturas, por si sós, não constituem prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. Diante da controvérsia sobre a titularidade da unidade consumidora, incumbia à Apelante comprovar a contratação por meio de documentação idônea, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Muito embora tenha mencionado a existência de contrato de adesão, tal documento não foi juntado nos autos pela Apelante. 6. Os áudios juntados demonstram que quem solicitou os serviços Da Apelante foi terceira pessoa e não a Apelada, o que indica a existência de fraude. 7. A negativação fundada em débito inexistente configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. No caso, foi mantido o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que é adequado, proporcional e alinhado à jurisprudência da 9ª Câmara Cível. 8. Os consectários legais foram adequados de ofício, aplicando-se a Taxa Selic como juros de mora e correção monetária (conforme Tema 1.368 do STJ). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de procedência e aplicando honorários recursais, além de adequar, de ofício, os consectários legais. Tese de julgamento: O fornecedor responde objetivamente quando não comprova a existência da relação jurídica que deu origem ao débito negativado, sobretudo havendo indícios de fraude, sendo que a apresentação isolada de telas sistêmicas e faturas é insuficiente para demonstrar a efetiva contratação, configurando-se indevida a inscrição e presumido o dano moral (in re ipsa). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012905-62.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 22.03.2026) - Destaquei. Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Protesto indevido e indenização por danos morais. Apelação Desprovida. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido, determinando a baixa do protesto indevido e o pagamento de indenização de R$ 8.000,00 a título de danos morais, em razão de protesto realizado após acordo de parcelamento da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o protesto realizado pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A foi indevido e se a Consumidora tem direito à indenização por danos morais em razão desse protesto.III. Razões de decidir3. O protesto foi considerado indevido, pois protocolado após o acordo de parcelamento da dívida.4. A COPEL não apresentou prova suficiente para desconstituir a Certidão Positiva de Protesto que indicava a data do protocolo.5. O protesto indevido configura dano moral "in re ipsa", dispensando prova de prejuízo.6. Ademais, a indenização fixada em R$ 8.000,00 mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese7. Apelação a que se nega provimento.Tese de julgamento: O protesto indevido de título, realizado após acordo de parcelamento da dívida, configura ato ilícito que enseja a reparação por danos morais "in re ipsa"._________Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.809.215/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0012380-34.2024.8.16.0021, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 24.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000465-59.2024.8.16.0159, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 07.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A deve cancelar um protesto indevido que foi feito após um acordo de pagamento com a Autora. A decisão também manteve o valor da indenização para R$ 8.000,00 porque entendeu que esse justo e proporcional ao que aconteceu. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017202-58.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.09.2025) - Destaquei. Diante desse contexto, conclui-se que a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e suficiente para reparar o abalo moral sofrido, razão pela qual deve ser integralmente mantida.Por fim, dispõe o § 11º, do art. 85, CPC/2015 que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”.Não obstante, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que haja a majoração recursal dos honorários, é necessário o preenchimento cumulativo de determinados requisitos, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze – negritei).Ausente, portanto, verba honorária previamente fixada em 1º grau em desfavor da parte apelante, inexiste base de cálculo sobre a qual possa incidir a majoração, razão pela qual deixa-se de proceder ao arbitramento de honorários recursais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da apelante, mantendo-se hígida a sentença, nos termos da fundamentação.
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