SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041812-51.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. MÉRITO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito referente a faturas de energia elétrica e condenação da concessionária de energia elétrica (COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor, ora apelante, alegou que, mesmo após decisão transitada em julgado reconhecendo a inexigibilidade de débitos anteriores, a concessionária manteve cobranças indevidas, o que impediu a ligação de energia em imóvel de sua propriedade, obrigando-o a realizar o cadastro em nome de terceiro, e requereu a majoração da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes da manutenção indevida de débitos e negativa de ligação de energia elétrica deve ser majorado.III. Razões de decidir3. Mantém-se a gratuidade da justiça, porquanto a impugnação da parte apelada está preclusa, além de inexistirem elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da parte beneficiária ou a ausência dos pressupostos que justificaram a concessão do benefício.4. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para compensar o abalo moral sofrido, sem causar enriquecimento ilícito, e cumpre a função pedagógica de desestimular condutas semelhantes pela concessionária.5. Os prejuízos decorrentes da impossibilidade de cadastro para fornecimento de energia em nome do apelante, embora ultrapassem mero aborrecimento, não apresentam repercussões excepcionais que justifiquem majoração da indenização.6. A reiteração da falha administrativa da concessionária, apesar de considerada, já foi sopesada na fixação do valor da indenização, não havendo motivo para aumento.7. O valor arbitrado está alinhado aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes envolvendo débitos indevidos e irregularidades na titularidade de unidades consumidoras.8. Não há base para arbitramento de honorários recursais, pois não houve verba honorária fixada em primeiro grau em desfavor do apelante que possa ser majorada.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: A inscrição indevida de débitos em nome do consumidor configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, cabendo a fixação de valor que atenda às funções compensatória, pedagógica e punitiva, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVII e LIV; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, 99, § 2º, 369, 370, 487, I; CC/2002, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 14 e 22.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0009924-96.2024.8.16.0026, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 27.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0012380-34.2024.8.16.0021, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0006460-19.2023.8.16.0117, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000146-39.2023.8.16.0026, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0012905-62.2023.8.16.0017, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 22.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0017202-58.2023.8.16.0035, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; Súmula 362/STJ; Tema 1059/STJ; Tema 1076/STJ; Tema 1368/STJ.