SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006900-57.2026.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA TARIFA CESTA DE RELACIONAMENTO E QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA NOS SEGUROS CONVÊNIO HDI, CONVÊNIO ICATU E SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES DEDUZIDAS, APLICANDO A SÚMULA Nº 44 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANTO À CESTA DE RELACIONAMENTO, E O TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANTO AOS SEGUROS, DIANTE DA CONTRATAÇÃO EM DOCUMENTOS APARTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação 1, interposto pelo embargante, e deu provimento ao Recurso de Apelação 2, interposto pela embargada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à insuficiência do termo de adesão genérico para a cobrança da Tarifa Cesta de Relacionamento; (ii) verificar se há omissão quanto à configuração de venda casada nos seguros Convênio HDI, Convênio Icatu e Seguro Prestamista, diante da alegada vinculação econômica entre a cooperativa embargada e as seguradoras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e clara a tese relativa à cobrança da Tarifa Cesta de Relacionamento, consignando que a Proposta de Abertura de Conta assinada pelo apelante contém previsão de adesão à referida tarifa, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 44 deste colendo Tribunal de Justiça.4. O julgado também enfrentou, de forma fundamentada, a questão da contratação dos seguros, à luz do Tema 972 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, concluindo que a apresentação de instrumentos apartados, com descrição pormenorizada das condições e assinatura do segurado, resguarda a dupla liberdade do consumidor e afasta, por conseguinte, a tese da venda casada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as teses suscitadas, inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV e 1.022; CDC, arts. 39, I, 42 e 51, IV; CC/02, arts. 112 e 113.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Súmula nº 44; STJ, Tema 972.