Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA TARIFA CESTA DE RELACIONAMENTO E QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA NOS SEGUROS CONVÊNIO HDI, CONVÊNIO ICATU E SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES DEDUZIDAS, APLICANDO A SÚMULA Nº 44 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANTO À CESTA DE RELACIONAMENTO, E O TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANTO AOS SEGUROS, DIANTE DA CONTRATAÇÃO EM DOCUMENTOS APARTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação 1, interposto pelo embargante, e deu provimento ao Recurso de Apelação 2, interposto pela embargada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à insuficiência do termo de adesão genérico para a cobrança da Tarifa Cesta de Relacionamento; (ii) verificar se há omissão quanto à configuração de venda casada nos seguros Convênio HDI, Convênio Icatu e Seguro Prestamista, diante da alegada vinculação econômica entre a cooperativa embargada e as seguradoras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e clara a tese relativa à cobrança da Tarifa Cesta de Relacionamento, consignando que a Proposta de Abertura de Conta assinada pelo apelante contém previsão de adesão à referida tarifa, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 44 deste colendo Tribunal de Justiça.4. O julgado também enfrentou, de forma fundamentada, a questão da contratação dos seguros, à luz do Tema 972 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, concluindo que a apresentação de instrumentos apartados, com descrição pormenorizada das condições e assinatura do segurado, resguarda a dupla liberdade do consumidor e afasta, por conseguinte, a tese da venda casada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as teses suscitadas, inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV e 1.022; CDC, arts. 39, I, 42 e 51, IV; CC/02, arts. 112 e 113.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Súmula nº 44; STJ, Tema 972.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006900-57.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 01.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face de acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível (mov. 18.1 – AC) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação 1, interposto pelo autor, ora embargante, e deu provimento ao Recurso de Apelação 2, interposto pela cooperativa requerida.Eis a ementa do referido julgado:EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 1. INTERPOSTO PELO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DOCUMENTO GENÉRICO ELETRÔNICO (CONDIÇÕES GERAIS) SEM ASSINATURA DO CORRENTISTA. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPURGO DEVIDO. CESTA DE RELACIONAMENTO. PREVISÃO NA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA. SÚMULA 44 DO TJPR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SEGUROS CONVÊNIO HDI E CONVÊNIO ICATU. CONTRATAÇÃO EM DOCUMENTOS APARTADOS. LIBERDADE DE ESCOLHA DEMONSTRADA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2. INTERPOSTO PELA REQUERIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE TARIFAS NÃO IMPUGNADAS NA INICIAL. EXCLUSÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO EM DOCUMENTO APARTADO. TEMA 972 DO STJ. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em Ação Revisional de Conta Corrente com Pedido de Repetição do Indébito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (I) saber se é devida a capitalização de juros na conta corrente diante da ausência de pactuação expressa; (II) saber se é legal a cobrança da tarifa Cesta de Relacionamento; (III) saber se a contratação dos seguros Convênio HDI e Convênio Icatu configura venda casada; (IV) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar a requerida à restituição de tarifas não impugnadas na inicial; (V) saber se a contratação de seguro prestamista configura venda casada; (VI) saber se é necessária a readequação da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A capitalização de juros exige pactuação expressa, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. O documento genérico eletrônico, não assinado pelo correntista, é insuficiente para demonstrar a contratação da capitalização na conta corrente revisada.4. A cobrança de Cesta de Relacionamento é válida quando prevista na proposta de abertura de conta assinada pelo correntista, nos termos da Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Paraná.5. Os seguros Convênio HDI e Convênio Icatu foram contratados em documentos apartados, demonstrando liberdade de escolha do consumidor, não configurando venda casada, conforme Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.6. A sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar à restituição de tarifas denominadas serviços de terceiros, serviço correspondente não bancário e tarifa genérica, que não foram objeto de impugnação na inicial.7. A contratação de seguro prestamista também não configura venda casada, pois realizada em instrumento apartado.8. Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de Apelação 1 parcialmente provido e Recurso de Apelação 2 provido.Teses de julgamento: 1. A capitalização de juros em contrato de conta corrente exige pactuação expressa, sendo insuficiente documento genérico não assinado pelo correntista. 2. A cobrança de tarifa de pacote de serviços é válida quando prevista, ainda que genericamente, na proposta de abertura de conta. 3. A apresentação de documento em apartado, com descrição pormenorizada das condições do seguro e a assinatura do segurado, mostra que houve o resguardo da dupla liberdade ao consumidor, afastando, por conseguinte, a tese da venda casada. 4. A condenação à restituição de tarifas não impugnadas na inicial e reconhecidas como legais na fundamentação configura julgamento ultra petita.Inconformado, o autor opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão é omisso quanto à insuficiência do termo de adesão genérico para validar a cobrança da Tarifa Cesta de Relacionamento; (b) a mera adesão a um pacote de serviços, por meio de termo genérico, não pode convalidar a cobrança de tarifas cujos serviços não foram pormenorizadamente discriminados, contratados individualmente ou cuja natureza e valor não foram claramente informados ao consumidor; (c) a Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) não desobriga a instituição financeira de comprovar quais serviços estão englobados no pacote e se foram efetivamente prestados ou autorizados, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor; (d) o acórdão é omisso quanto à configuração de venda casada nos seguros Convênio HDI, Convênio Icatu e Seguro Prestamista, na medida em que, embora celebrados em documentos apartados, as seguradoras são parceiras econômicas da embargada, conforme se extrai dos sites das instituições, o que vincula a contratação a única seguradora indicada pela cooperativa; (e) a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 972 veda o condicionamento da contratação do seguro à seguradora indicada pela instituição financeira, exigindo a oferta de ao menos três seguradoras diferentes ao consumidor; (f) o acórdão é omisso quanto à eficácia da norma do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda o condicionamento do fornecimento de produto ao fornecimento de outro produto, bem como quanto à aplicação dos arts. 112 e 113 do Código Civil (CC/02) e dos arts. 42 e 51, inciso IV, do CDC; (g) a ilegalidade configura-se pela imposição de única seguradora ao consumidor, e não pela faculdade de optar pela contratação do seguro em si; (h) caso provido o recurso, deve ser redistribuído o ônus sucumbencial, atribuindo-se integralmente à embargada, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC); (i) requer, ao final, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes.Os autos vieram conclusos por dependência (mov. 3.1 – ED).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer dos Embargos de Declaração.Em conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.Na hipótese, consoante relatado, o embargante sustenta que o acórdão restou omisso.Vale lembrar que a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022 e o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.Entretanto, não se vislumbra a presença dos vícios apontados, conforme se passa a expor.1. Omissão quanto à Tarifa Cesta de RelacionamentoSustenta o embargante que o acórdão seria omisso ao reconhecer a legalidade da cobrança da Tarifa Cesta de Relacionamento com base em termo de adesão genérico, sem a discriminação dos serviços contratados, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da proteção ao consumidor e ao dever de informação.Nota-se, todavia, que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e clara a referida tese no tópico “1.2 Cesta de Relacionamento”, concluindo pela legalidade da cobrança em razão da efetiva previsão da adesão à tarifa na Proposta de Abertura de Conta assinada pelo apelante, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 44/TJPR.Confira-se (mov. 18.1 – AC, fl. 12):Consolidou-se o entendimento hoje expresso na Súmula nº 44 deste Tribunal de Justiça de que “a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. Na hipótese, a Proposta de Abertura de Conta assinada pelo apelante contém previsão de adesão à Cesta de Relacionamento (mov. 32.2, fl. 02), e o correntista utilizou os serviços bancários durante todo o período contratual sem manifestar insurgência quanto à cobrança.Destarte, o acórdão não apenas analisou a tese, como também a rejeitou com base em entendimento sumular específico desta Corte, que admite a cobrança de tarifas “ainda que de forma genérica”, desde que prevista no contrato – exatamente o que se verifica na hipótese, conforme a Proposta de Abertura de Conta assinada pelo embargante (mov. 32.2, fl. 02, dos autos originários).Ressalta-se que a divergência do embargante com a interpretação adotada pelo Órgão Colegiado não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.2. Omissão quanto aos seguros Convênio HDI, Convênio Icatu e Seguro PrestamistaO embargante alega, ainda, que o acórdão seria omisso quanto à configuração de venda casada nos seguros contratados, à luz do Tema 972 do STJ, afirmando que as seguradoras HDI Seguros e Icatu Seguros são parceiras econômicas da cooperativa embargada, o que vincularia a contratação a uma única seguradora indicada pela instituição financeira.Novamente sem razão, como se passa a expor.O acórdão embargado, no tópico “1.3 Seguros Convênio HDI e Convênio Icatu”, enfrentou expressamente a tese de venda casada, à luz do precedente vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema 972, concluindo que a apresentação de instrumentos apartados, com descrição pormenorizada das condições e assinatura do segurado, é suficiente para resguardar a dupla liberdade do consumidor e afastar a configuração de venda casada.Veja-se (mov. 18.1 – AC, fls. 14-16):Esta 15ª Câmara Cível, atenta ao julgamento vinculante supracitado, compreende que a juntada de instrumento apartado referente ao seguro é suficiente para demonstrar que ao consumidor se resguardou a liberdade de escolha, afastando-se eventual alegação de venda casada (...). No caso dos autos, a apelada anexou à contestação as propostas de adesão aos seguros Convênio HDI (mov. 32.5) e Convênio Icatu (mov. 32.6), firmadas pelo apelante em documentos apartados, demonstrando que a contratação decorreu de opção do apelante. Portanto, não restou configurada a venda casada em relação a esses seguros.Idêntica análise foi realizada no tópico “2.2 Seguro Prestamista”, em que se reconheceu que a juntada do Termo de Adesão ao Seguro Prestamista, com descrição pormenorizada das condições e assinatura do segurado (mov. 32.4 dos autos originários), igualmente resguarda a dupla liberdade do consumidor (mov. 18.1 – AC, fl. 20).Quanto à alegação de que as seguradoras seriam parceiras econômicas da cooperativa embargada, observa-se que tal argumento não foi suscitado nas razões de Apelação, configurando inovação recursal.Ainda que assim não fosse, o entendimento firmado pelo Tema 972 do STJ veda apenas a vinculação compulsória do consumidor à seguradora indicada pela instituição financeira, o que não se confunde com a mera existência de parcerias comerciais entre instituições financeiras e seguradoras. Do mesmo modo, não se vislumbra omissão quanto aos arts. 39, inciso I, 42 e 51, inciso IV, do CDC, nem quanto aos arts. 112 e 113 do CC/02, porquanto o enquadramento jurídico das relações de consumo bancário a partir do Tema 972 do STJ abrange a análise da vedação à venda casada, do dever de informação e da boa-fé objetiva, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte.3. Redistribuição do ônus sucumbencialPor fim, o embargante pugna pela redistribuição integral do ônus sucumbencial em seu favor, na hipótese de provimento dos aclaratórios.Trata-se, contudo, de pretensão consequencial, vinculada ao acolhimento dos vícios apontados nos itens anteriores. Diante da rejeição das alegações de omissão, resta prejudicado o pedido de readequação da sucumbência, mantendo-se incólume a distribuição estabelecida no acórdão embargado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e rateados na mesma proporção.Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o voto é pela rejeição dos aclaratórios opostos pelo embargante.
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