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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em desfavor da parte recorrente, bem como afastou a ocorrência da prescrição e decadência do pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão, saber se: (i) é aplicável o CDC; (ii) é correta a inversão do ônus da prova e; (iii) a ocorrência da prescrição e decadência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.4. A inversão do ônus da prova é cabível devido à verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, conforme o artigo 6º, VIII do CDC.5. Considerando a data da constatação do vício, não se observou a ocorrência de prescrição e decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova é cabível em situações de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor"._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 26 e 27; CPC, 1.015, II e XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.778.237/RS; STJ, REsp n. 2.196.430/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 3/11/2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001845-41.2026.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE, J. 19.06.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0041028-19.2026.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, J. 20.07.2026; STJ, REsp n. 1.303.510/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 3/11/2015.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0084718-98.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 26.10.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Revisão Criminal, proposta por ANDRE ILTON PEREIRA, visando desconstituir a coisa julgada da sentença proferida nos autos de Ação Penal nº 0001315-76.2019.8.16.0034, em que foi condenado nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006, sendo-lhe fixada a pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado (mov. 102.1 – autos da ação penal).O requerente apresentou o recurso de apelação, autuado sob o nº 0001315-76.2019.8.16.0034, julgado pelo Colegiado da 3ª Câmara Criminal, sob relatoria do Desembargador João Domingos Küster Puppi, que, por unanimidade de votos, acordaram por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a consequente readequação da pena definitiva para 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e de 1079 dias-multa (mov. 21.1 – autos da apelação).Ocorreu o trânsito em julgado no dia 14 de julho de 2020 (mov. 129).A Defesa, então, na presente revisão criminal (mov. 1.4), com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, almeja a reforma da sentença transitada em julgado.Aventa que a sentença penal condenatória se encontra manifestamente contrária às evidências dos autos eis que inexistiu comprovação da autoria delitiva. Sustenta que “não se busca uma reavaliação de provas, mas busca- se unicamente uma simples análise da instrução processual que foi completamente ignorada”. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela improcedência da revisão criminal (mov. 14.1 – TJ).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do recurso. A revisão criminal, como cediço, é ação penal de natureza sui generis, uma vez que destinada à desconstituição de decisão condenatória criminal de mérito transitada em julgado, quando da ocorrência de eventual erro judiciário.Por ser de cabimento excepcional, encontra limites nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”. Logo, a presente ação não se presta ao reexame de provas já analisadas anteriormente em primeiro grau ou em grau recursal, de modo que, havendo um lastro probatório suficiente a embasar a condenação, o que efetivamente ocorreu in casu, deverá ser mantida a decisão rescindenda.Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (AgRg no HC n. 719.399/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).E, no caso concreto, extrai-se da sentença condenatória (mov. 102.1 da AP nº 0001315-76.2019.8.16.0034), bem como do v. acórdão que confirmou a referida decisão (mov. 21.1 da Apelação nº 0001315-76.2019.8.16.0034) que a análise do acervo probatório foi realizada de forma aprofundada, estando a decisão devidamente fundamentada. Inclusive, transcrevo trechos relevantes da sentença penal condenatória: “Chama atenção a divergência de depoimentos prestados na delegacia (#1.6) e perante o Juízo; num primeiro momento, o acusado afirmou que a droga se destinava para terceira pessoa, não indicou o nome do verdadeiro destinatário do entorpecente, e afirmou que apenas pretendia fazer com que a droga chegasse ao real proprietário. Agora, assumiu a propriedade da droga e diz não lembrar do teor do primeiro depoimento. A divergência sugere que o acusado, que cumpre pena por outros delitos, possa estar protegendo o legítimo proprietário da droga em incentivo ao tráfico de entorpecente no interior ao sistema penitenciário, e também resguardado sua própria integridade física. Por isso, há indícios de que efetivamente a droga não se destinava apenas ao uso próprio.De qualquer forma, a simples alegação em Juízo de que a droga destinava-se apenas ao consumo próprio, não é suficiente para desclassificar a conduta que recai sobre os seus atos, para outro delito, pois o fato descrito na denúncia e provado em Juízo se enquadra perfeitamente ao tipo legal em apreço, visto que o acusado trouxe consigo droga (dentro de sua cueca, após visita de terceiro não mencionado no processo). Ademais, não há qualquer prova documental médica de que o réu é dependente químico, e era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de seu ato ou determinar-se de acordo com esse entendimento” (mov. 102 da AP nº 0001315-76.2019.8.16.0034 – g.n.). Em sede de apelação criminal, assim foi delineado: “Pois bem, ao que se verifica pelos depoimentos supra é que os agentes carcerários, ao fazerem uma revista aleatória nos presos, depois da visita, encontraram na cueca do acusado um invólucro contendo 0,090 (noventa gramas) de maconha.Em delegacia, o réu afirmou que pegou esta droga de um preso e, sua função era tentar levar o entorpecente para outro preso, sendo que receberia em troca uma pequena porção para o seu consumo, tendo em vista que é usuário desta substância[...]In casu, a figura típica “trazer consigo” restou configurada, sendo que a mesma não exige qualquer elemento subjetivo adicional (como finalidade de traficar ou comercializar), bastando ao agente o conhecimento de que possuía a substância entorpecente.[...]Ao contrário do que alega a Defesa, não se faz necessário que seja evidenciada a comercialização do entorpecente por parte do agente, bastando que seja contemplado algum dos verbos nucleares do tipo. Ademais, a condição de usuário de entorpecentes não afasta a situação de traficância, sendo que tal condição foi devidamente analisada pelo acórdão, verbis:Neste ângulo, reitera-se que a condição de usuário de entorpecentes do réu não exclui a prática da traficância, uma vez que ambas as condutas podem ser perpetradas simultaneamente, sem que uma prevaleça sobre a outra.“ (mov. 21.1 da Apelação nº 0001315-76.2019.8.16.0034). Assim, além de não terem trazido qualquer novo elemento de prova que capaz de alterar a situação fático probatória dos autos, já sobejamente analisada em primeiro e segundo graus, a autoria restou devidamente consubstanciada por todo o arcabouço probatório produzido nos autos, que se encontram aptos a manter a condenação do requerente.Assim, confrontando-se as razões oferecidas em sede de revisão criminal com aquelas anteriormente decididas pela sentença e acórdão, infere-se que os pleitos em questão não encontram fundamento em quaisquer das hipóteses legais, uma vez que se trata, na realidade, de mero inconformismo, com fundamentos que foram amplamente debatidos e julgados no momento oportuno.A respeito, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:“A revisão criminal é instrumento excepcional, não podendo ser utilizado para reiteração de teses já vencidas pelo acórdão revisando, seja quanto a matéria de direito, seja quanto a matéria de fato.Em outras palavras, na revisão criminal não se pode querer rediscutir os argumentos que já foram alegados e rejeitados durante o processo criminal” (STF. Plenário. RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki julgado em 17/12/2014 - Info772 – g.n.). Não é diverso o posicionamento desta Câmara Criminal:REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO (CP, ART. 213). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (CP, ART. 215-A). NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. EXAME PERICIAL QUE ATESTOU AS LESÕES CORPORAIS NA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. MERA REDISCUSSÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITAS. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0042556-59.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 18.07.2024 – g.n.)REVISÃO CRIMINAL – CRIMES DE ESTUPRO CONTRA CÔNJUGE (FATO 1), AMEAÇA (FATO 2) E LESÕES CORPORAIS (FATO 3) PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTIGOS 213 C/C 226, INCISO II DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.340/2006 E ARTIGO 129, PARÁGRAFO 9º DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 7º DA Nº 11.340/2006) – INSURGÊNCIA CONTRA O R. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO COM A ANÁLISE DE SUPOSTA PROVA NOVA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA RELATANDO O CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA, PELA VÍTIMA, AMEAÇANDO A INTEGRIDADE FÍSICA DO RÉU, EM RAZÃO DE TER PEDIDO O DIVÓRCIO – PROVA NOVA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA ACUSAÇÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE FORA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO DE MOV. 186.1 – REVISÃO IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0116836-35.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 27.06.2024 – g.n.) Assim não há se falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que comprovada a autoria e materialidade do delito em questão.A título de esclarecimento, dispõe o parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal, que é inadmissível mera reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas, fator que não se verifica na hipótese em apreço, evidenciando-se que o requerente quer se utilizar da ação revisional como pretenso sucedâneo recursal de apelação que, inclusive, já fora interposto e julgado desprovido.A par disso, cumpre observar que a ação revisional criminal é o instrumento processual estabelecido em lei para o fim precípuo de desconstituir a coisa julgada, no caso de ser ou de ficar evidente a ocorrência de erro judiciário.No entanto, percebe-se que o requerente ajuizou a presente revisão criminal com o claro intuito de rediscutir as provas já devidamente analisadas e sopesadas nos autos, o que, reitero, é inviável.Ora, vislumbra-se claramente que este Tribunal confirmou a decisão proferida pelo juízo singular, no sentido de que a prova como um todo aponta o requerente como autor do crime de tráfico de drogas, analisando as circunstâncias e provas que deixaram clara a ocorrência de tal crime. Logo, exauriu-se, em dois graus de jurisdição, o exame da prova.Portanto, não se mostra viável que agora seja realizada nova análise do que já fora decidido de modo exaustivamente fundamentado por este Tribunal de Justiça, simplesmente para substituir um subjetivismo por outro, na análise das provas.Dessa forma, não se vislumbrando nos autos a apresentação de provas eventualmente não apreciadas ou de elementos autorizadores da modificação deste julgado, não se pode acolher as pretensões.Ante o esposado, a presente revisão criminal deve ser julgada improcedente, nos termos da fundamentação exposta. 3. CONCLUSÃOPelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e julgar improcedente a presente Revisão Criminal, pelos motivos encimados.
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