SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084718-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em desfavor da parte recorrente, bem como afastou a ocorrência da prescrição e decadência do pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão, saber se: (i) é aplicável o CDC; (ii) é correta a inversão do ônus da prova e; (iii) a ocorrência da prescrição e decadência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.4. A inversão do ônus da prova é cabível devido à verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, conforme o artigo 6º, VIII do CDC.5. Considerando a data da constatação do vício, não se observou a ocorrência de prescrição e decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova é cabível em situações de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor"._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 26 e 27; CPC, 1.015, II e XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.778.237/RS; STJ, REsp n. 2.196.430/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 3/11/2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001845-41.2026.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE, J. 19.06.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0041028-19.2026.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, J. 20.07.2026; STJ, REsp n. 1.303.510/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 3/11/2015.