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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0026803-83.2025.8.16.0014, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Londrina, em que figura como Apelante ELTHON LUIS LAGRANA LIMENZA e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença (Mov. 77.1) proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária de Concessão Auxílio Acidente – 0026803-83.2025.8.16.0014 que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVOEm face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, porconsequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme artigo 2º da Lei 14.331/2022. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários ao procurador do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.Sendo a parte autora, contudo, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a obrigatoriedade depagamento das custas e honorários, bem como de devolução do valor antecipado pelo INSS, nos termos § 3º do art. 98 do CPC.Com a improcedência do pedido, há que se analisar ainda os efeitos da sucumbência do autor sobre os honorários periciais antecipados pelo INSS diante da gratuidade da justiça que beneficia o autor por força do artigo 129 da Lei 8.213/91.Em síntese, a questão envolve análise sobre o alcance do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, que determina que a autarquia deve antecipar os honorários e do art. 1º da Lei 1.060/50, do qual se extrai que o custo de honorários periciais, quando o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser arcado pela respectiva entidade estatal.Nas ações acidentárias, por força do disposto no artigo 8º da Lei 8.620/93, o INSS apenas antecipa o valor dos honorários periciais.Desta forma, condeno o Estado do Paraná a ressarcir a Autarquia Federal (INSS) o valor dos honorários periciais pago. Os honorários periciais adiantados pela autarquia deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, devendo os juros de mora incidirem a partir do trânsito em julgado da decisão que deferiu o pedido.Considerando que o INSS requererá a devolução dos valores de acordo com o novo fluxo de trabalho institucional, arquivem-se após o trânsito em julgado.”........................................................................................................................................Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 94.1), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando, porquanto teria se amparado na conclusão originária do laudo pericial inicial (mov. 31.1), desconsiderando que o próprio perito, no laudo complementar de mov. 65.1, reviu expressamente seu posicionamento para reconhecer a incapacidade laborativa total e temporária do Autor desde 26/06/2025. Aduziu que o posterior deferimento administrativo, pelo INSS, de auxílio por incapacidade temporária (NB 724.065.455-0, com DIB em 21/08/2025 e cessação em 18/12/2025) confirmaria, de forma objetiva, a incapacidade alegada desde o início. Sustentou, ainda, a natureza acidentária da incapacidade, com base na CAT de mov. 36.6, no atestado médico da Unidade de Saúde UBS e na ressonância magnética que evidenciou ruptura total do ligamento cruzado anterior, requerendo a fixação da data de início da incapacidade (DII) em 18/12/2024. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do direito ao benefício em sua natureza previdenciária comum e, em caráter sucessivo, a remessa dos autos à Justiça Federal. O INSS apresentou contrarrazões (mov. 96.1), pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Gilberto Giacoia (mov. 11.1, em segundo grau). É, em síntese, o relatório.
[1] Pela MMª. Juíza de Direito Ana Maria Ortega Macedo
VOTO 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3. Trata-se de apelação cível interposta por ELTHON LUIS LAGRANA LIMENZA (mov. 94.1) contra a sentença de mov. 77.1, proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina, que julgou improcedente o pedido formulado na nominada "Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade Temporária com Pedido de Tutela Antecipada", ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na petição inicial (mov. 1.1), o Autor, vigilante, empregado da empresa Auxiliar de Segurança Ltda. desde 15/12/2012, exercendo a função de vigia em área rural do Município de Londrina, relatou que, em meados de março de 2024, sofreu queda de motocicleta durante o deslocamento para o trabalho, da qual teria resultado entorse do joelho esquerdo (CID S83.5), com ruptura crônica do menisco medial e lateral e ruptura crônica do ligamento cruzado anterior. Narrou que recebeu administrativamente os benefícios de incapacidade temporária NB 650.436.786-1 (21/06/2024 a 17/09/2024), NB 652.115.906-6 (18/09/2024 a 01/12/2024) e NB 717.890.363-6 (02/12/2024 a 17/12/2024, este último deferido, a seu ver, com vigência reduzida e em descompasso com os atestados médicos apresentados). Postulou a concessão judicial do benefício por incapacidade temporária entre 02/12/2024 e a data de eventual cirurgia reparadora, ou, subsidiariamente, desde a constatação pericial judicial da incapacidade. O perito nomeado, apresentou laudo pericial (mov. 31.1), no qual, após exame físico e análise da documentação médica dos autos, diagnosticou o Autor como portador de artrose de joelho esquerdo (CID10 M17), lesão meniscal do joelho esquerdo (CID10 M23.2) e lesão do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo (CID10 M23.8), concluindo que, no estágio em que se encontravam as doenças (estabilizadas), não geravam espécie alguma de incapacidade laborativa. Quanto ao nexo causal, aplicando os critérios cronológico, topográfico, de adequação lesiva, de continuidade fenomenológica, de exclusão de outras causas e epidemiológico, concluiu que os elementos apresentados não eram suficientes para afirmar a existência de nexo causal ou de concausa entre o trabalho de vigilante e as moléstias diagnosticadas, tratando-se de doenças de etiologia degenerativa. Após a juntada de novos documentos, entre eles a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 36.6), emitida pelo próprio trabalhador, o perito apresentou laudo complementar (mov. 45.1), no qual manteve integralmente sua conclusão quanto à ausência de nexo causal, esclarecendo que a indicação de prótese total de joelho decorria de gonartrose avançada (CID10 M17.3), doença de etiologia degenerativa que não decorria direta ou indiretamente do acidente narrado na inicial, aplicando novamente, de forma pormenorizada, os critérios técnicos de caracterização do nexo causal. Determinada a juntada de prontuários médicos (Resolução CFM nº 1.638/2002) e sobrevindo aos autos, entre outros documentos, o resultado de perícia médica federal realizada em 30/10/2025 (mov. 60.2) e o prontuário do atendimento, o perito judicial apresentou nova complementação (mov. 65.1), na qual reviu sua conclusão anterior quanto à existência de incapacidade, passando a reconhecer incapacidade total e temporária desde 26/06/2025, com data provável de cessação em 26/06/2026, em razão do quadro de gonartrose severa à esquerda registrado nos prontuários médicos juntados. Não obstante, o perito foi expresso ao afirmar que "não há elementos para mudar o raciocínio quanto a etiologia das doenças", reiterando que "não há evidências, em sede pericial, de que as doenças guardam alguma relação com o trabalho" e que "trata-se de doenças de etiologia degenerativa", destacando, ainda, que a perícia médica federal de 30/10/2025 chegara à mesma conclusão quanto à inexistência de nexo técnico (mov. 60.2: "Nexo Técnico Indicado: Nenhum"; "Caracterização do Nexo Técnico Individual: Não"). Sobreveio sentença (mov. 77.1), que julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento na conclusão pericial de que as doenças apresentadas pelo Autor, estabilizadas, não geravam incapacidade laborativa e não decorriam do trabalho exercido nem de acidente de trabalho, por se tratar de doenças de etiologia degenerativa. 1. Pois bem. O Apelante sustenta que a sentença recorrida incorreu em manifesto error in judicando, porquanto teria sido proferida com amparo na conclusão originária do laudo pericial de mov. 31.1, quando o próprio perito judicial, em manifestação complementar posterior (mov. 65.1), reviu seu entendimento anterior para reconhecer a existência de incapacidade laborativa total e temporária do Autor. A alegação, embora factualmente correta quanto à existência da revisão pericial, não conduz à reforma da sentença, porquanto não alcança o fundamento determinante da improcedência. Com efeito, a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária pressupõe a comprovação cumulativa de três requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) a existência de incapacidade, total ou parcial, temporária ou permanente, para o trabalho; e (iii) o nexo causal ou concausal entre a moléstia incapacitante e o acidente de trabalho ou o exercício da atividade laboral (arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91). A ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para afastar a pretensão de natureza acidentária, independentemente da presença dos demais. É certo que o perito judicial, no laudo complementar de mov. 65.1, alterou sua conclusão quanto ao segundo requisito, passando a reconhecer, à vista dos prontuários médicos supervenientemente juntados aos autos (mov. 60.6, e o atendimento do Dr. Luiz Paterlini Filho, mov. 60.7), a existência de incapacidade total e temporária desde 26/06/2025, com cessação provável em 26/06/2026. Ocorre que, no que concerne ao terceiro requisito – o nexo causal –, o mesmo perito manteve, de forma expressa, reiterada e sem qualquer oscilação, a conclusão de que as doenças que acometem o Autor não guardam relação com o trabalho exercido nem com o evento narrado na inicial. Essa conclusão está presente, em termos essencialmente idênticos, nas três manifestações técnicas produzidas nos autos: (i) no laudo inicial (mov. 31.1), o perito aplicou os critérios cronológico, topográfico, de adequação lesiva, de continuidade fenomenológica, de exclusão de outras causas e epidemiológico, concluindo que "os elementos apresentados não são suficientes para afirmarmos que há nexo causal ou de concausa entre o trabalho (vigilante) e a artrose de joelho esquerdo (CID10 M17), lesão meniscal do joelho esquerdo (CID10 M23.2) e lesão do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo (CID10 M23.8)";(ii) no primeiro laudo complementar (mov. 45.1), reafirmou, quesito a quesito, a ausência de cada um dos critérios de caracterização do nexo causal, concluindo, com grande grau de certeza, que as doenças "não decorrem do acidente narrado na inicial e na CAT (mov. 36.6)";(iii) e, mesmo no segundo laudo complementar (mov. 65.1), no qual reconheceu a incapacidade, o perito foi categórico ao afirmar que "não há elementos para mudar o raciocínio quanto a etiologia das doenças. Porque não há evidências, em sede pericial, de que as doenças guardam alguma relação com o trabalho. Trata-se de doenças de etiologia degenerativa", concluindo, de forma expressa, que "não há elementos para afirmar, em sede pericial, que a doença incapacitante tem nexo de causa ou de concausa com o acidente narrado na exordial ou com o trabalho habitual"..................................................................................................................................................... Vale dizer: a única premissa técnica que se alterou ao longo da instrução processual foi a relativa à existência de incapacidade; a premissa relativa ao nexo causal, fundamento determinante adotado na sentença recorrida para a improcedência do pedido, permaneceu absolutamente incólume em todas as manifestações periciais produzidas nos autos. Não há, portanto, o alegado error in judicando: a sentença não se apoiou em premissa superada quanto ao ponto decisivo da lide, mas em conclusão pericial que jamais foi modificada pelo expert no que respeita à etiologia das moléstias e à ausência de nexo com o trabalho ou com o acidente narrado. 2. A pretensão do Autor está fundada na alegação de que a incapacidade decorreria de acidente de trabalho in itinere ocorrido em meados de março de 2024, consistente em queda de motocicleta durante o deslocamento para o trabalho. A Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 36.6) que formaliza essa notícia foi emitida pelo próprio trabalhador. Nessas circunstâncias, a CAT gera mera presunção relativa de nexo causal, passível de ser elidida por prova técnica em sentido contrário, não se lhe podendo atribuir a força de presunção absoluta, sobretudo quando emitida unilateralmente pelo próprio interessado, sem qualquer participação ou chancela da empregadora. 3. No caso concreto, a presunção relativa foi efetivamente elidida pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Mais do que isso: o perito judicial reafirmou a conclusão pela ausência de nexo causal em três oportunidades distintas ao longo da instrução, todas elas posteriores à juntada de novos elementos de prova pela parte autora, sem que jamais tenha oscilado quanto a esse ponto específico, ao contrário do que ocorreu com a questão da incapacidade, que foi revista à vista de documentação superveniente. Na primeira complementação (mov. 45.1), já após a juntada da CAT (mov. 36.6), o perito reexaminou individualmente cada um dos sete critérios de caracterização do nexo (natureza adequada do trauma, natureza adequada das lesões, adequação topográfica, encadeamento anátomo-clínico, adequação temporal, exclusão da pré-existência do dano e exclusão de causa estranha ao alegado), reafirmando: "Não é possível, em sede pericial, estabelecer o nexo causal entre o trabalho e as doenças apresentadas pela parte autora [...]. Somente alguma outra etiologia justifica o quadro de artrose grave e não o acidente narrado na inicial. Não há evidências que o acidente ocorrido em março de 2024 atuou diretamente ou indiretamente na artrose avançada de joelho esquerdo. Conclusão: Há elementos suficientes, em sede pericial, para afirmar, com grande grau de certeza, que as doenças [...] não decorrem do acidente narrado na inicial e na CAT (mov. 36.6)" (mov. 45.1)..................................................................................................................................................... Por fim, na segunda e última complementação (mov. 65.1), não obstante a revisão do entendimento pericial quanto à existência de incapacidade, motivada, repita-se, pela análise de prontuários médicos supervenientemente juntados (movs. 60.5 a 60.7), o mesmo perito, tendo em mãos exatamente esses novos documentos, foi categórico ao manter incólume sua conclusão quanto à etiologia: "Este perito muda a sua conclusão anterior (mov. 31.1 e 45.1) no sentido de reconhecer a incapacidade como total e temporária. [...] Não há elementos para mudar o raciocínio quanto a etiologia das doenças. Porque não há evidências, em sede pericial, de que as doenças guardam alguma relação com o trabalho. Trata-se de doenças de etiologia degenerativa" (mov. 65.1)..................................................................................................................................................... O dado é juridicamente relevante: os mesmos documentos que levaram o perito a rever sua posição quanto à incapacidade não o levaram a rever, no mesmo laudo, a etiologia degenerativa das moléstias. Não se trata, portanto, de mera repetição mecânica de uma conclusão inicial não revisitada, mas de conclusão submetida três vezes ao crivo de elementos de prova renovados e reafirmada em todas elas, circunstância que confere à prova pericial, quanto a esse ponto específico, elevado grau de estabilidade e confiabilidade técnica. Essa conclusão pericial encontra, ademais, expressivo reforço em dois outros elementos de prova: primeiro, no próprio histórico previdenciário do Autor, que já registrava, muitos anos antes do episódio narrado na inicial, sucessivos laudos periciais do INSS por moléstias osteoarticulares (CID M23, com DID/DII em 13/10/2004, e CID M65, com DID/DII em 09 e 10/07/2005, conforme item V do laudo de mov. 31.1), a indicar quadro degenerativo preexistente e de evolução progressiva, circunstância corroborada pelo próprio prontuário do médico assistente Dr. Luiz Paterlini Filho, que, registrou textualmente que o quadro "evoluiu p/artrose grave" (mov. 60.7). Segundo, na perícia médica federal realizada em 30/10/2025 (mov. 60.2), que, a partir de metodologia e critérios próprios, chegou a idêntica conclusão quanto à inexistência de nexo técnico, consignando expressamente "Nexo Técnico Indicado: Nenhum" e "Caracterização do Nexo Técnico Individual: Não", concluindo não haver elementos para afirmar que a doença incapacitante tem nexo de causa ou de concausa com o acidente narrado na exordial ou com o trabalho habitual (mov. 60.2, p.2). Não infirma essa conclusão a alegação do Apelante de que o INSS, em via administrativa, teria reconhecido "sua incapacidade laborativa" ao conceder, em 21/08/2025, o benefício nº 724.065.455-0, com cessação em 18/12/2025 (mov. 94.1). A partir do CNIS de mov. 1.9, referido benefício foi concedido pela Autarquia na espécie B31 – auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária comum –, e não na espécie acidentária (B91), tal como ocorrera, aliás, com todos os demais benefícios anteriormente recebidos pelo Autor (NB 650.436.786-1, NB 652.115.906-6 e NB 717.890.363-6). Vale dizer: a própria Autarquia, em sede administrativa e em todas as oportunidades em que apreciou o caso, reconheceu a incapacidade laborativa do segurado, mas jamais reconheceu a natureza acidentária da moléstia. Longe de infirmar a conclusão pericial, esse dado a corrobora com precisão: há, de fato, incapacidade, circunstância que não é objeto de controvérsia nesta via recursal, tratando-se de matéria estranha à competência desta Justiça Estadual, mas não há nexo entre essa incapacidade e o trabalho exercido ou o acidente de trajeto narrado na inicial, seja na avaliação do perito judicial, seja na avaliação da própria Autarquia Previdenciária, seja, ainda, na avaliação da perícia médica federal de 30/10/2025 (mov. 60.2). 4. A hipótese de concausa por agravamento das condições degenerativas em razão do exercício da atividade laboral de vigilante foi expressamente formulada pela parte autora e especificamente enfrentada pelo perito judicial, por mais de uma vez, com base em critério técnico-científico objetivo e cotejo com literatura especializada. Já na primeira complementação (mov. 45.1), em resposta aos quesitos suplementares formulados pela parte autora, o perito examinou pontualmente a compatibilidade entre as atividades típicas da função de vigilante, ortostatismo prolongado, deslocamento constante, subida e descida de escadas, e o risco de agravamento do quadro articular: "Como justificar o entendimento de que o autor encontra-se apto para atividades laborais de vigilante — que demandam longos períodos em pé, marcha contínua e pronta resposta física — diante da prova audiovisual que evidencia incapacidade até para tarefas simples do dia a dia, como caminhar com estabilidade? R: [...] O trabalho de vigilante não está associado a uma maior incidência de artrose, tampouco está associado ao agravamento da condição. Estão associados a artrose de joelhos trabalhos com exigência de levantamento e carregamento de peso com frequência (pesos acima de 10 kg, pelo menos 10 vezes por semana), trabalho que exige caminhadas longas (mais que 3,2 km por dia), trabalho que exige subir e descer escadas (mais de 30 vezes ao dia). A caminhada não prejudica o quadro. Na verdade, ocorre o contrário. A caminhada é fator protetivo [...]" (mov. 45.1, quesito 5)."Caso o autor retorne ao trabalho sem a cirurgia prévia, V. Sa. pode afirmar, com segurança, que não há risco de agravamento da degeneração articular, aumento da dor, redução de mobilidade e comprometimento futuro da capacidade laboral? R: Pode-se afirmar com segurança que não há risco de agravamento da degeneração articular. Sabe-se que atividades com exigência de levantamento e carregamento de peso com frequência [...] estão associados a piora do quadro de artrose. A parte autora não trouxe aos autos documentos que mostrem levantamento e carregamento de peso com frequência, caminhadas longas e atividade de subir e descer escadas no trabalho" (mov. 45.1, quesito 6)..................................................................................................................................................... O perito fundamentou essas respostas em literatura médica específica sobre a matéria, da qual extraiu os parâmetros objetivos de exposição ocupacional associados à gênese ou ao agravamento da gonartrose (carregamento de peso superior a 10 kg pelo menos dez vezes por semana, caminhadas superiores a 3,2 km por dia e subida/descida de escadas por mais de trinta vezes ao dia), constatando, à vista do quadro fático descrito na própria inicial (mov. 1.1) e da profissiografia da função de vigia, a ausência de exposição do Autor a tais fatores de risco. A mesma questão foi novamente suscitada e respondida na complementação derradeira (mov. 65.1), já à luz dos documentos que motivaram a revisão pericial quanto à incapacidade, tendo o perito reafirmado: "Como pode negar risco de agravamento, reconhecendo fatores de piora típicos da vigilância (escadas, longas caminhadas); R: A parte autora não comprova que está submetida a fatores de risco de natureza ocupacional acima dos limites de tolerância estabelecidos por lei. Além disso, a doença gonartrose severa não guarda relação de causa e efeito com o acidente narrado na inicial. Trata-se de doença de etiologia degenerativa. Tanto é que o laudo da perícia médica federal, em 30/10/2025 (mov. 60.2, p.1), vai de encontro com a mesma conclusão do perito médico nomeado nesses autos, no sentido de que a doença não é de etiologia acidentária. [...] Também não foi estabelecido outros nexos entre a doença e o trabalho" (mov. 65.1, quesito "b")...................................................................................................................................................... Verifica-se, assim, que a questão da concausa por agravamento ocupacional não ficou sem resposta técnica nos autos; ao contrário, foi objeto de exame pericial específico, fundamentado em parâmetros científicos objetivos e reiterado após a análise dos mesmos documentos que ensejaram a revisão do entendimento pericial quanto à incapacidade. Não há, na petição inicial, na apelação ou nos documentos médicos juntados aos autos, notícia de que o Autor estivesse exposto, no exercício de sua função, a carregamento de peso, caminhadas ou uso de escadas em magnitude compatível com os parâmetros de risco identificados na literatura especializada e adotados pelo perito, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe a livre apreciação do conjunto probatório, nos termos do sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), somente se justificando o afastamento de prova técnica mediante fundamentação concreta, ancorada em elementos de igual ou superior força de convicção, o que não se verifica na hipótese. Portanto, da análise das provas produzidas nos autos conclui-se que não restou comprovado o nexo causal entre a lesão examinada e a atividade laboral, conforme pontuado na sentença. Descarte, da análise do aludido laudo pericial, verifica-se que a conclusão do expert ocorreu de forma fundamentada e em observância aos exames clínicos acostados aos autos, foi categórico ao concluir que não restou comprovado que a enfermidade debatida possui relação com acidente de trabalho. Neste sentido é o precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa do aresto relatado pelo Desembargador DARTAGNAN SERPA SA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA. ALEGADA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE DOENÇA DEGENERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. BENEFÍCIO INDEVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000561-37.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 28.06.2024) (Grifei.).................................................................................................................................................... Neste sentido também é o posicionamento do STJ, como se denota do voto relatado pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, suscitado, e o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, suscitante. II. Na origem, trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem reduzida, prevista para o segurado portador de deficiência, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 142/2013. III. Sustenta a parte autora que sofreu acidente do trabalho - "na empresa FBF/Haldex, que lhe provocou amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho, gozou de auxilio-doença no período de 30/09/2001 a 15/03/2004, convertido em auxilio-acidente a partir de 16/03/2004 (...) Ainda gozou dos benefícios de auxilio-doença nos períodos de 25/07/2006 a 21/01/2008, de 04/07/2015 a 05/08/2015 e de 23/12/2017 e 08/02/2018" -, sendo portador de deficiência, decorrente do acidente do trabalho, com direito à aposentadoria com contagem reduzida, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013. IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada à deficiência decorrente do acidente de trabalho, cujo grau será definido em avaliação médica e funcional, como prevê o art. 70-A do Decreto 3.048/99. VI. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017). VII. No caso, o autor postulou também o reconhecimento judicial de períodos laborados em atividades rurais e especiais, que requer sejam somados ao período de trabalho como portador de deficiência decorrente de acidente do trabalho, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado portador de deficiência, com contagem reduzida, na forma da Lei Complementar 142/2013. Caso entenda o Juízo Estadual competente pela impossibilidade de cumulação de pedidos, na forma do art. 327 do CPC/2015, deverá dar aos demais pedidos a solução processual cabível, sem interferir, entretanto, na sua competência para processar e julgar as pretensões relacionadas com a deficiência decorrente do acidente do trabalho. VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 183.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 12/11/2021.)..................................................................................................................................................... Não preenchido, portanto, o requisito do nexo causal ou concausal, indispensável à concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária perante esta Justiça Estadual, a improcedência do pedido, tal como decidida na sentença recorrida, deve ser mantida. 5. Prejudicado, por consequência, o pedido de fixação de nova data de início da incapacidade (DII), porquanto pressupõe o prévio reconhecimento da natureza acidentária da pretensão, ora rejeitado. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento do direito ao benefício em sua natureza previdenciária comum, não comporta apreciação nestes autos. A presente demanda foi ajuizada e processada perante a Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, tendo a competência desta Justiça Estadual se firmado exclusivamente em razão da causa de pedir de natureza acidentária deduzida na petição inicial (mov. 1.1). Rejeitada essa causa de pedir por ausência de comprovação do nexo causal, o eventual direito do Autor ao benefício por incapacidade em sua modalidade previdenciária comum, cuja apreciação compete à Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal), deverá ser deduzido em ação própria, não sendo lícito a esta Corte, em sede de apelação, converter a pretensão acidentária em pretensão previdenciária comum, sob pena de indevida alteração da causa de pedir e de violação ao princípio da estabilização objetiva da demanda. Por conseguinte, também prejudicado o pedido sucessivo de remessa dos autos à Justiça Federal, porquanto a competência desta Justiça Estadual foi corretamente fixada, desde o ajuizamento, em razão da causa de pedir deduzida na inicial – natureza acidentária –, nos termos da teoria da asserção, sendo irrelevante, para a definição da competência, o resultado da instrução processual quanto ao mérito da pretensão. 6. Face as razões acima esposadas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
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