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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084727-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal. Habeas corpus. Pedido de revogação da prisão preventiva fundado na ausência dos requisitos e pressupostos da medida, nas condições pessoais favoráveis da paciente e na alegada suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Não conhecimento. Reiteração de pedido. Matéria recentemente examinada, no julgamento do habeas corpus nº 0059535-28.2026.8.16.0000, cuja ordem foi denegada pela c. 5ª câmara criminal. Almejado trancamento da ação penal. Improcedência. Medida excepcional. justa causa presente. prova da materialidade e indícios de autoria devidamente demonstrados. Inviabilidade de aprofundada incursão na seara probatória. Designação de audiência em continuação para oitiva de testemunhas referidas. Admissibilidade. Inteligência do art. 209, §1º, do cpp. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, objetivando a revogação da prisão preventiva, o trancamento da ação penal e o reconhecimento da ilegalidade da designação de audiência em continuação para oitiva de testemunhas referidas.II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se comporta conhecimento o pedido de revogação de prisão preventiva fundado na alegada ausência dos requisitos e pressupostos da medida, nas condições pessoais favoráveis da paciente e na ventilada suficiência das medidas cautelares alternativas; (ii) saber se o caso comporta o trancamento da ação penal, por manifesta ausência de prova de autoria dos fatos; (iii) saber se a designação de audiência em continuação para a oitiva de testemunhas referidas configura constrangimento ilegal.III. Razões de decidir: 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a absoluta ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. No caso, a análise dos elementos informativos colacionados ao inquérito policial revela tanto a presença de prova da materialidade delitiva, quanto dos indícios de autoria, perfazendo a justa causa exigida para a continuidade da persecução criminal.5. Análise mais aprofundada, amparada pelo pretendido cotejo entre os elementos informativos angariados na etapa inquisitorial e a prova judicializada, é inviável na via eleita, uma vez que não se admite análise probatória verticalizada em sede de habeas corpus.6. Não caracteriza constrangimento ilegal a designação de audiência em continuação para oitiva de testemunhas referidas, por expressa previsão legal para tanto, nos termos do art. 209, §1º, do CPP.IV. Dispositivo: 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, inc. III; CPP, art. 209, §1ºJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.067.143/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.069.297/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026