Ementa
Direito processual penal. Habeas corpus. Pedido de revogação da prisão preventiva fundado na ausência dos requisitos e pressupostos da medida, nas condições pessoais favoráveis da paciente e na alegada suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Não conhecimento. Reiteração de pedido. Matéria recentemente examinada, no julgamento do habeas corpus nº 0059535-28.2026.8.16.0000, cuja ordem foi denegada pela c. 5ª câmara criminal. Almejado trancamento da ação penal. Improcedência. Medida excepcional. justa causa presente. prova da materialidade e indícios de autoria devidamente demonstrados. Inviabilidade de aprofundada incursão na seara probatória. Designação de audiência em continuação para oitiva de testemunhas referidas. Admissibilidade. Inteligência do art. 209, §1º, do cpp.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. I. Caso em exame:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, objetivando a revogação da prisão preventiva, o trancamento da ação penal e o reconhecimento da ilegalidade da designação de audiência em continuação para oitiva de testemunhas referidas.II. Questões em discussão:
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se comporta conhecimento o pedido de revogação de prisão preventiva fundado na alegada ausência dos requisitos e pressupostos da medida, nas condições pessoais favoráveis da paciente e na ventilada suficiência das medidas cautelares alternativas; (ii) saber se o caso comporta o trancamento da ação penal, por manifesta ausência de prova de autoria dos fatos; (iii) saber se a designação de audiência em continuação para a oitiva de testemunhas referidas configura constrangimento ilegal.III. Razões de decidir:
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a absoluta ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. No caso, a análise dos elementos informativos colacionados ao inquérito policial revela tanto a presença de prova da materialidade delitiva, quanto dos indícios de autoria, perfazendo a justa causa exigida para a continuidade da persecução criminal.5. Análise mais aprofundada, amparada pelo pretendido cotejo entre os elementos informativos angariados na etapa inquisitorial e a prova judicializada, é inviável na via eleita, uma vez que não se admite análise probatória verticalizada em sede de habeas corpus.6. Não caracteriza constrangimento ilegal a designação de audiência em continuação para oitiva de testemunhas referidas, por expressa previsão legal para tanto, nos termos do art. 209, §1º, do CPP.IV. Dispositivo:
7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, inc. III; CPP, art. 209, §1ºJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.067.143/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.069.297/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0084727-60.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus impetrado em favor de SIMONE ADRIANA RIBEIRO, presa cautelarmente e denunciada, nos autos de ação penal nº 0005808-15.2026.8.16.0014, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.Sustenta, o nobre impetrante, que deve ser reconhecida a inexistência de justa-causa para a persecução criminal deflagrada em face da paciente, diante dos elementos de convicção produzidos na etapa inquisitorial e, posteriormente, sob o crivo do contraditório. Defende ser contrária às garantias processuais vigentes, no ordenamento jurídico pátrio, a designação de audiência em continuação a fim de colher a oitiva de testemunhas, argumentando que, in casu, essa determinação tem o único propósito de suprir a suposta deficiência probatória já desvelada no caso dos autos. Por fim, defende não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e serem suficientes as medidas cautelares do art. 319, do CPP, sobretudo à luz das condições pessoais alegadamente favoráveis da paciente.O nobre impetrante requer, com base nesses argumentos, o deferimento da liminar e a concessão da ordem, a fim de que seja decretado o trancamento da ação penal, com a consequente soltura de SIMONE ADRIANA RIBEIRO. Subsidiariamente, postula a revogação da prisão preventiva decretada, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosasO pleito formulado em sítio liminar foi indeferido (mov. 10.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do parcial conhecimento e denegação da ordem (mov. 15.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPreliminarmente, como registrado em sítio liminar e obtemperado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu respeitável parecer, a ordem impetrada deve ser conhecida em parte.Com efeito, os argumentos pautados nas condições pessoais favoráveis da paciente, na alegada ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, e, bem assim, na suficiência das medidas cautelares alternativas (que amparam o pedido de revogação de prisão preventiva), foram analisados e rechaçados, por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 0016141- 68.2026.8.16.0000, cuja ordem foi denegada, à unanimidade de votos, por esta c. 5ª Câmara Criminal (sessão virtual realizada entre as datas de 29.06.26 e 03.07.26).Acresça-se, em tempo, que, no âmbito do habeas corpus nº 0059535-28.2026.8.16.0000, igualmente impetrado em favor da ora paciente e recentemente julgado, em sessão virtual realizada entre os dias 20.07.26 e 24.07.26, o Órgão Fracionário firmou, uma vez mais, a idoneidade dos fundamentos que amparam a custódia preventiva da paciente SIMONE ADRIANA RIBEIRO, desta feita à luz da análise da decisão de manutenção da medida constritiva proferida, pela autoridade impetrada, em 06.05.26.Logo, não comportam cognição essas alegações, por configurarem nítida reiteração de pedido.Conhece-se, outrossim, dos demais pedidos.Na parte conhecida, que toca o pleito de trancamento de ação penal e a análise quanto ao suposto constrangimento ilegal promanado da designação de audiência em continuação para oitiva de testemunhas referidas, não há ilegalidade que comporte reparo.SIMONE ADRIANA RIBEIRO foi denunciada pela prática, em tese, do seguinte fato típico (mov. 28.2 dos autos nº 0005808-15.2026.8.16.0014):“No dia 31 de janeiro de 2026, por volta das 09 horas, durante procedimento de revista dos visitantes da Casa de Custódia de Londrina, situada à Rodovia João Alves da Rocha Loures, nº 6000, Bairro Ouro Branco, nesta Comarca, por meio do aparelho bodysccan, monitores de ressocialização prisional perceberam que as imagens capturadas da ora denunciada SIMONE ADRIANA RIBEIRO não condiziam com a anatomia humana.Em razão da alteração, foram efetuadas mais três tentativas do procedimento de revista pelos monitores, os quais continuaram apontando inconsistências na coleta de imagens, tendo a denunciada SIMONE se deslocado até o banheiro durante os três intervalos entre uma inspeção e outra, sendo o local vistoriado antes e depois de sua utilização.Durante as inspeções, os monitores e os policiais penais constataram que a denunciada SIMONE ADRIANA RIBEIRO, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, trazia consigo, para fins de repasse a terceiros, 03 (três) porções da substância entorpecente cannabis sativa linneu, conhecida como ‘maconha’, pesando 09g (nove gramas), a qual tem como componente básico o TCH (tetrahidrocanabinol), substância causadora de dependência física e/ou psíquica e que tem o uso proscrito no país, sem que tivesse a denunciada autorização legal para tanto.Diante da apreensão da droga, restou demonstrada a prática do delito de tráfico de drogas pela denunciada SIMONE ADRIANA RIBEIRO, a qual foi autuada em flagrante delito.Ressalta-se que o crime de tráfico de drogas foi perpetrado nas dependências de estabelecimento prisional, qual seja, a Casa de Custódia de Londrina.”O presente habeas corpus, por seu turno, foi impetrado, primeiramente, ao argumento de que o trancamento da ação penal é impositivo. Nada obstante a combatividade dos nobres advogados, a pretensão ora deduzida não merece guarida.Na via eleita, a medida objetivada é, sabidamente, absolutamente excepcional, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inexistência de indícios de autoria ou prova de materialidade, como reconhece, aliás, a jurisprudência das Cortes Superiores:“O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificando-se apenas quando transparecer, de plano e sem a necessidade de valoração probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.” (AgRg no HC n. 1.067.143/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026)Essa excepcionalidade, malgrado as razões que fundamentam a presente impetração, não se verifica no caso dos autos.E isso porque, pelo que se infere das próprias razões que embasam a impetração do remédio constitucional, ao articularem a causa de pedir que ampara o pleito de trancamento da ação penal, pretendem, os nobres advogados, sejam confrontados e valorados, a um só tempo, os elementos informativos trazidos em sede inquisitorial e a prova já judicializada, em contraditório, providência que, sabidamente, é incompatível com o rito célere do habeas corpus.Assim, longe de aduzirem manifesta causa de ausência de indícios de autoria, trazem, os nobres causídicos, à apreciação da Corte, matéria que claramente está a demandar análise verticalizada da malha de elementos informativos e provas constantes do processo, além de cotejo e confronto detalhado de versões sobre o ocorrido, o que deverá ser feito, pela autoridade impetrada, na sentença, quando ultimados os atos instrutórios.No mesmo sentido, recentemente, reafirmou o eg. Superior Tribunal de Justiça:A possibilidade de exame de prova pré-constituída em habeas corpus não autoriza a substituição da instrução criminal por juízo antecipado de mérito quando indispensável a valoração aprofundada das provas ou o confronto entre versões fáticas divergentes, o que extrapola os estreitos limites cognitivos do writ. (AgRg no HC n. 1.069.297/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)Isso nos conduz, por oportuno, ao segundo ponto que cumpre abordar quanto ao presente caso.Ao menos a partir de uma análise perfunctória dos elementos informativos constantes do caderno investigativo, há, sim, prova da materialidade, bem como indícios mínimos de autoria em face do paciente, com relação à prática do crime de tráfico de entorpecentes.Depreende-se, do auto de prisão em flagrante e demais documentos colacionados ao inquérito policial, que a paciente foi presa em flagrante, em 31.01.26, quando tentava ingressar em estabelecimento prisional para realização de visita, ocasião em que, após sua submissão ao exame de body scan, verificou-se imagem incompatível com a anatomia humana em seu abdômen. Na sequência, após utilização do sanitário, constatou-se a dispensa de substância entorpecente análoga à maconha. O boletim de ocorrência, o auto de prisão em flagrante, o auto de exibição e apreensão, o auto de constatação provisória, as imagens, bem como os depoimentos prestados, perante a autoridade policial, por Edevaldo Ramos e Karen Rejane Bueno, subsidiam essa imputação, em sede indiciária, demonstrando-se, consequentemente, a presença da justa-causa, nos termos do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal.Vê-se, de mais a mais, que a denúncia narra os fatos de forma clara, em estrita observância às disposições do art. 41, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, assim, em trancamento da ação penal.Por derradeiro, em que pese a insurgência contra a designação da audiência em continuação para oitiva de testemunhas referidas (mov. 167.1 dos autos principais), o fato é que, no campo processual, há amparo legal expresso para tanto, nos termos do art. 209, §1º, do CPP, não se vislumbrando ilegalidade nesse ponto, até mesmo porque, como registrou a douta Procuradoria Geral de Justiça, cuida-se de expressão do princípio da busca da verdade real, consagrado no processo penal brasileiro, e não de instrumento de suprimento de deficiência probatória da acusação.Logo, e sem maiores delongas, por qualquer ângulo que examine a impetração, na parte conhecida, não há ilegalidade que enseje a concessão da ordem.Ante o exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem impetrada.
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