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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Londrina, em face da r. sentença de mov. 127.1, proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de embargos à execução fiscal nº 0059014-46.2023.8.16.0014, que julgou procedente os embargos opostos “... para o fim de reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva da embargante BANCO SANTANDER BRASIL S/A,”, e consequentemente, julgar extinta a ação de execução fiscal sob nº 0071686-04.2014.8.16.0014, nos termos do disposto pelo art. 485, VI do CPC, condenando o Município de Londrina ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados nos percentuais fixados no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidirem sobre o valor do proveito econômico obtido, em verba única para os autos de execução fiscal e embargos.Inconformado, o Município de Londrina interpôs recurso de apelação (mov. 131.1), sustentando, em síntese: a) legitimidade passiva do banco sucessor em razão da ausência de notificação acerca da incorporação ao Fisco, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tema 1049; b) sucessivamente, devem os honorários sucumbenciais serem fixados por equidade na forma do artigo 85, §8º, do CPC; c) necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do tema 1255 pelo Supremo Tribunal Federal. Requer, enfim, seja o recurso conhecido e provido a fim de reformar a r. sentença. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 136.1) pugnando pela manutenção da r. sentença.A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, mov. 11.1, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Município de Londrina e, em sede de remessa necessária, pela parcial alteração da r. sentença.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil.Os presentes embargos à execução foram opostos em ação de execução fiscal, autos nº 0071686-04.2014.8.16.0014, ajuizada pelo Município de Londrina em face do Banco ABN AMRO S.A., na data de 21.10.2014, visando à cobrança de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISQN) no montante de R$ 262.261,79 (duzentos e sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos). Por meio da r. sentença de mov. 127.1 o douto Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da executada sob o seguinte fundamento: “... gozando o Fisco de plena informação quanto à incorporação do BANCO ABN AMRO REAL S/A pelo BANCO SANTANDER BRASILS/A, após ser pessoalmente e formalmente informado (seq. 24.5), não poderia lançar o tributo em face do primeiro, muito menos ajuizar execução fiscal contra ele. E em se tratando de vício que remonta ao próprio lançamento, inviável a substituição ou emenda da CDA para a correção do polo passivo, nos termos da Súmula nº 392 do STJ: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito até julgamento definitivo do tema 1255 pelo Supremo Tribunal Federal, é de se consignar que o mero reconhecimento de repercussão geral pela Suprema Corte não implica em suspensão dos processos que tratem da matéria. E, em consulta ao andamento do RE 1412069, de relatoria do eminente Min. André Mendonça, que deu origem ao tema 1255, verifica-se que não há determinação de sobrestamento das demandas relativas à matéria, devendo, portanto, o presente feito seguir seu curso regular. Quanto ao mérito recursal, importante citar o disposto pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional que elenca quais os requisitos indispensáveis à Certidão de Dívida Ativa: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou versar interessado o prazo para defesa, que somente poderá sobre a parte modificada (grifos acrescidos).O artigo 2º, §5º, da Lei Federal nº 6.830/1980, por sua vez, dispõe o seguinte:Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (grifos acrescidos).Dessa forma, para a validade da execução fiscal, é imprescindível que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) atenda a todos os requisitos formais exigidos pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execução Fiscal. A inobservância de qualquer desses requisitos pode acarretar a nulidade da inscrição em dívida ativa e, consequentemente, a extinção do processo executivo fiscal.Não se olvida, é verdade, que pequenas inconsistências ou falhas formais que não comprometam a compreensão do crédito tributário nem a possibilidade de defesa do devedor não são suficientes para invalidar a Certidão de Dívida Ativa ou a execução fiscal. Contudo, tal entendimento não se aplica ao presente caso.Isto porque, ao analisar a Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal, verifica-se que constou no polo passivo empresa inexistente à época.De fato, conforme se extrai da documentação colacionada com a petição inicial de embargos, mov. 1.11, o Banco ABN AMRO REAL S.A. teve sua situação cadastral “baixada” a partir do dia 30/04/2009, em razão de incorporação realizada pelo ora embargante. Confira-se:
Das Certidões de Dívida Ativa constantes do mov. 1.1 da execução fiscal (autos nº 0071686-04.2014.8.16.0014) denota-se, contudo, que as inscrições dos créditos tributários se deram em 31.12.2013, ou seja, quando já inexistente a personalidade jurídica da parte apontada como devedora.Vale ressaltar que referida situação cadastral foi devidamente comunicada pelo Banco Santander (Brasil) S/A ao Município de Londrina em 02.05.2012, conforme se comprova do documento colacionado no mov. 24.5 – fl. 04, onde consta, inclusive, a assinatura da auditora fiscal de tributos do município, Sra. Eliane Kitagawa Duque. Confira-se:
Portanto, apesar do alegado desconhecimento do Município recorrente acerca da incorporação operada pela instituição bancária tal tese não se sustenta, sendo, desta forma, plenamente cabível a aplicação do entendimento da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (grifos acrescidos).Com isso se conclui que o débito não foi regularmente constituído, havendo nos autos provas suficientes a amparar o afastamento da presunção de exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo em questão, tal como decidido pelo Juízo sentenciante.Este e. Tribunal de Justiça, ao analisar caso envolvendo a mesma controvérsia, já manifestou entendimento no mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (ISSQN). NULIDADE DA CDA. FORMAL INCONFORMISMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINAL. INCONGRUIDADE. CONHECIMENTO DO FISCO SOBRE A INCORPORAÇÃO ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1049 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA SUCEDIDA. IMPERTINÊNCIA. INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001512-64.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 14.12.2022, grifos acrescidos). Quanto ao pedido sucessivo para fixação dos honorários sucumbenciais por equidade na forma do artigo 85, §8º, do CPC, melhor sorte não assiste ao Município recorrente. Na hipótese dos autos, o acolhimento dos embargos à execução opostos pelo Banco Santander, ora apelado, resultaram num proveito econômico equivalente ao tributo originariamente cobrado pela Fazenda Municipal, tratando-se de valor certo e, portanto, aplicável o disposto pelo artigo 85, §§2º e 3º do CPC.Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia jurídica ao fixar tese vinculante no Tema 1.076, in verbis:“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”A matéria é recorrente neste Tribunal de Justiça e, inclusive, nesta 1ª Câmara Cível, onde reiteradamente tem firmado posicionamento no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, em estrita observância ao definido pelo STJ no tema 1076. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE, EM VIRTUDE DO ELEVADO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA. 1076 DO STJ. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO À ESCALA DE HONORÁRIOS. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE ARBITROU A VERBA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013084-97.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.05.2026) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISOU QUESTÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DO VALOR ELEVADO DA CAUSA/PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA REGRA GERAL QUE SE IMPÕE. ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE APENAS SE JUSTIFICA QUANDO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS.” ADEMAIS, TEMA 1255 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO E DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS QUE TRATAM DA QUESTÃO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO CPC. ADVERTÊNCIA QUANTO À INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008205-87.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 03.02.2025).Por fim, em relação aos consectários legais incidentes sobre os honorários advocatícios, impõe-se a reforma parcial da r. sentença a fim de que os percentuais fixados de forma escalonada, em observância ao disposto pelo §3º do artigo 85 do CPC, incidam sobre o proveito econômico obtido devidamente corrigido pelo IPCA-e até a prolação da sentença quando, a partir daí, em observância ao contido na Emenda Constitucional n.º 113/2021, deverá incidir, a Taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, índice que já engloba correção monetária e juros de mora.Sendo assim, impõe-se alterar a r. sentença para determinar a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária sobre a condenação em honorários advocatícios até a prolação da sentença e, a partir de então, exclusivamente a Taxa Selic. Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso e, alteração parcial da r. sentença, em sede de reexame necessário, tão somente para adequar os consectários legais aplicáveis sobre a verba honorária, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária até a prolação da sentença e, a partir de então, exclusivamente da Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
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