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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de apelação cível, sob nº. 0002687-15.2024.8.16.0154, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, em que é apelante PAULO CESAR FRANCISCONI e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
1. Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário que tem por objeto a sentença de Mov. 78.1, proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária nº 0002687-15.2024.8.16.0154, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária nos seguintes termos: “(...)4.Dispositivo Diante do exposto, julga-se procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a autarquia ré a implementar o benefício previdenciário de auxílio-acidente em favor da parte autora, desde o dia 04.10.2024, com o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição e, ainda, descontados eventuais valores recebidos a título de outro benefício não cumulável ou tutela antecipada. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação. Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais. Tratando-se de sentença ilíquida, deixa-se de arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência nessa fase processual, com fulcro no art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil. Consigna-se que a possibilidade de se mensurar o valor aproximado da condenação não torna a sentença propriamente líquida, sendo claro o comando legal no sentido de o arbitramento dos honorários se dar somente após a liquidação do julgado. Além disso, a postergação do arbitramento não causa qualquer prejuízo aos advogados da parte vencedora.Por fim, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de leading case(Recurso Especial nº 1.101.727-PR), decidiu sobre a obrigatoriedade do reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente da apreciação do valor atualizado da causa, não se sujeitando à exceção contemplada no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.(...)”.................................................................................................................................................... Irresignado, o autor interpôs apelação (mov. 95.1), sustentando, em síntese, que faz jus a percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ante as constatações periciais e suas condições pessoais e socioeconômicas, que revelam não ser candidato para participação em processo de reabilitação profissional.Subsidiariamente, requer a concessão do auxílio-doença, do auxílio-acidente ou pela realização de nova perícia. Contrarrazões apresentadas (mov. 98.1).O Ministério Público do Estado do Paraná, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso e pelo não conhecimento da Remessa Necessária (mov. 21.1).É o breve relato. VOTO.2. Presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa necessária e das apelações interpostas, passo ao exame, na ordem que segue. Deve ser conhecido, também, de ofício, do reexame necessário, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil e na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, passo a análise do recurso de apelação cível conjuntamente com o reexame necessário. 3. Cuida-se recurso de apelação em que pretende o autor a concessão do benefício de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Frisa-se que a sentença lhe concedeu o auxílio-acidente. Ainda, o autor alega que conta com 51 anos de idade (CNH-mov.1) e no exercício da função de pedreiro (extrato de dossiê previdenciário-mov.29.3), sofreu acidente de trabalho em 21.11.2021 (CAT emitida pelo empregador – mov.1.7), que lhe gerou fratura do “calcâneo E, CID S920” (mov.1.1). Foi-lhe concedido, administrativamente, três benefícios previdenciários de auxílio-doença na modalidade comum, sendo o último o NB 647.554.395-4/31, de 26.01.2024 a 03.10.2024 (extrato de dossiê previdenciário-mov.29.3). Estão comprovados, assim, o nexo causal e a qualidade de segurado. Inicialmente, sabe-se que os parâmetros para concessão dos chamados benefícios acidentários estão previstos na Lei nº 8.213/1991, na parte em que dispõe sobre o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez, a seguir transcritos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...).”.......................................................................................................................................................... “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...).”........................................................................................................................................... “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”........................................................................................................................................... Vale dizer, para a obtenção de qualquer dos benefícios acima descritos exige-se a) para o auxílio-doença, a existência de incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias; b) para o auxílio-acidente, a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente; c) para a aposentadoria por invalidez, a perda total e permanente da capacidade laboral. Em análise a perícia judicial realizada, foi constatado o seguinte (mov. 67.1): “(...)IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: agricultura familiar b) Profissões anteriores: - c) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: está laborando (...)b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID S92 - Fratura do pé/calcâneoc) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Trauma(...)f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Em virtude da sequela funcional apresentada, há uma redução da capacidade laboral permanente, com dificuldade maior que a habitual para realizar esforços de sobrecarga pesada de pé e tornozelo, como carregar e levantar objetos pesados, subir e descer degraus com frequência, deambular e permanecer em pé por longos períodos.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Redução da capacidade laboral permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). DID 21/11/2021i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Redução da capacidade laboral permanente desde 03/10/2024 quando foi cessado o auxílio por incapacidade temporária(...)VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Periciado refere acidente de trabalho em 21/11/2021, caiu de um andaime de uma altura de aproximadamente 3 metros, fraturando calcâneo esquerdo, submetido a tratamento cirúrgico a época de artrodese subtalar esquerda. Ao exame físico apresenta edema em tornozelo esquerdo, alteração de calosidades plantares, limitação moderada de amplitude articular Em virtude da sequela funcional apresentada, há uma redução da capacidade laboral permanente, com dificuldade maior que a habitual para realizar esforços de sobrecarga pesada de pé e tornozelo, como carregar e levantar objetos pesados, subir e descer degraus com frequência, deambular e permanecer em pé por longos períodos.(...)h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:Capaz de laborar na sua atividade habitual, porém com redução da capacidade laboral permanente.” Desta maneira é entendimento que, em havendo maior esforço para executar alguns movimentos (maior esforço ainda que em grau leve) para o trabalho habitual, está presente a característica indenizatória do auxílio-acidente, interpretando de forma teleológica o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, devendo a sentença ser mantida neste tocante, não assistindo razão ao autor que lhe seja concedido benefício diverso, na medida em que o que resta comprovado, de fato, é a concessão do benefício ora concedido.
É importante destacar que, no caso em questão, a concessão do benefício não se baseia propriamente no grau da lesão, mas sim na forma como ela interfere diretamente no trabalho exercido pelo autor à época dos fatos, caracterizando a chamada redução da capacidade laborativa específica. É esse o entendimento desta c. Câmara Cível, conforme precedente do Desembargador DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Ação de CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE LIMPIDAMENTE CARACTERIZADOS – REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS – TERMO INICIAL FIXADO NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR (ENUNCIADO Nº 19 TJ) – CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TEMA 902/STJ, COM APLICAÇÃO DA SELIC (EC 113/21) E POSTERIOR IPCA (EC 136/25) – HONORÁRIOS FIXADOS – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.I (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000021-13.2023.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 25.05.2026). Portanto, a perícia se revela detalhada em seus elementos técnicos, atendeu às necessidades do processo, mostrando-se prova apta a sustentar o convencimento do julgador, de modo a não se verificar, no caderno processual, elemento capaz de infirmar as conclusões do perito. 4. Do termo inicial do benefício O termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (04.10.2024), nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 862[4] (REsp 1.729.555/SP). Confirmada a sentença neste ponto. 4.1. Dos consectários legais Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a sentença determinou que as prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa SELIC. Aqui, necessário um ajuste. Inicialmente, quanto ao período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema 810), no qual se declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial – TR para a atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, devendo a correção monetária observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), enquanto os juros de mora incidem segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09 de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais da Fazenda Pública passaram a ser atualizados mediante a incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, conforme dispõe o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo que, a partir da expedição do requisitório, a atualização monetária será realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observada a regra de substituição pela taxa SELIC, caso esta se mostre mais favorável no período, nos termos do artigo 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 136/2025. Sendo assim, devem ser aplicados os índices aqui descritos. 4.2. Dos ônus de sucumbência e das verbas honorárias Deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial conforme a r. sentença, pois a Autarquia Federal restou vencida, continuando obrigada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, a fixação do quantum da verba honorária deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC. 5. Dispositivo Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de Apelação Cível interposto pelo autor e negar-lhe provimento. Ainda, a sentença em questão deve ser parcialmente ajustada em sede de Reexame Necessário, com modificação pontual quanto aos consectários legais, nos termos da fundamentação.
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