Ementa
Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO ANTERIOR FUNDADA EM PREMISSAS ESTRANHAS À DEMANDA. REFERÊNCIA A CRÉDITO DE IPTU E À APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO A QUALQUER TEMPO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 494, 505 E 507 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL VÁLIDO SOBRE AS QUESTÕES EFETIVAMENTE CONTROVERTIDAS. DECISÃO POSTERIOR QUE ENFRENTOU AS MATÉRIAS DEDUZIDAS PELA PARTE EXECUTADA. CIÊNCIA REGULAR E AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL OPORTUNA. PRECLUSÃO. PENHORA. AUSÊNCIA DE INVALIDADE DERIVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou arguição de nulidade da decisão proferida em exceção de pré-executividade, afastou alegações de invalidade dos atos constritivos e manteve o prosseguimento da execução fiscal. O agravante sustenta que decisão anterior, que formalmente extinguiu a execução, teria exaurido a jurisdição, sendo inviável a posterior prolação de novo pronunciamento judicial em sentido oposto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. Analisar caso a decisão anteriormente lançada nos autos configurou pronunciamento jurisdicional válido apto a impedir nova apreciação da matéria; definir se a decisão posterior caracterizou indevida reabertura da atividade jurisdicional em afronta aos arts. 494, 505 e 507 do Código de Processo Civil; e analisar a alegada invalidade dos atos constritivos subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A decisão de mov. 58 apresenta manifesta incompatibilidade entre sua fundamentação e o objeto da presente execução fiscal, porquanto faz referência à cobrança de IPTU, crédito tributário municipal e aplicação do art. 174 do CTN, matérias absolutamente estranhas à execução fiscal destinada à cobrança de multa administrativa ambiental. Inexiste enfrentamento das teses efetivamente deduzidas nos autos, especialmente quanto à validade da citação editalícia e à alegada prescrição do crédito executado.4. A hipótese caracteriza erro material objetivamente verificável, decorrente da utilização de fundamentação pertencente a processo distinto. Nessa situação excepcional, admite-se a correção do vício a qualquer tempo, por inexistir efetiva prestação jurisdicional sobre a controvérsia submetida ao juízo, não incidindo os efeitos da preclusão ou da estabilização previstos nos arts. 494, 505 e 507 do CPC.5. A decisão posterior apreciou efetivamente as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade, enfrentando as alegações de nulidade da citação e de prescrição à luz da natureza jurídica do crédito executado. Regularmente intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso cabível, operando-se a preclusão quanto às questões decididas.6. Inexistente nulidade da decisão de mov. 76, não há fundamento para reconhecer a invalidade dos atos executivos subsequentes, sobretudo porque parcela das constrições patrimoniais decorre de bloqueio realizado anteriormente aos atos posteriormente impugnados.7. A decretação de nulidade, nas circunstâncias do caso concreto, conduziria à repetição de atos processuais sem demonstração de prejuízo efetivo, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO.8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A utilização, em decisão judicial, de fundamentação integralmente dissociada da controvérsia submetida à jurisdição configura erro material objetivamente identificável, passível de correção a qualquer tempo, não caracterizando novo julgamento da causa a posterior apreciação das questões efetivamente deduzidas pelas partes. A ausência de impugnação tempestiva da decisão que examina o mérito da controvérsia acarreta a preclusão das matérias nela apreciadas._________________________Dispositivos relevantes citados: arts. 277, 282, 283, 494, inciso I, 505, 507 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 40 da Lei nº 6.830/1980.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0062672-28.2020.8.16.0000, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 15.02.2021
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0084775-19.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.09.2026)
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