SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0084779-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. POSSUIDOR DO IMÓVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE QUALIFICADA OU DOMÍNIO ÚTIL DO TERCEIRO INDICADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve as decisões que indeferiram o pedido de exclusão da embargante do polo passivo da execução fiscal de IPTU, bem como o pedido subsidiário de reconhecimento da responsabilidade solidária do possuidor indicado, diante da ausência de comprovação da transferência da propriedade e de demonstração inequívoca de posse qualificada ou domínio útil do terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer que o possuidor pode figurar como contribuinte do IPTU e, simultaneamente, manter a responsabilidade tributária da proprietária registral diante da ausência de comprovação formal da transferência da propriedade; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise do comparecimento espontâneo do terceiro perante o Juízo, ocasião em que se identificou como proprietário do imóvel e manifestou interesse no adimplemento do débito tributário, bem como quanto aos reflexos dessa circunstância na definição da sujeição passiva tributária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. Inexiste omissão quanto à situação do terceiro indicado, pois o acórdão examinou expressamente a alegação de exercício da posse e sua manifestação de interesse em adimplir o débito, reputando tais circunstâncias insuficientes para afastar a sujeição passiva da proprietária registral.5. O pedido subsidiário de reconhecimento da responsabilidade solidária do possuidor também foi expressamente apreciado, tendo o acórdão concluído que, embora o art. 34 do Código Tributário Nacional admita a sujeição passiva do possuidor a qualquer título, não houve demonstração inequívoca de posse qualificada ou domínio útil apto a ensejar a sujeição tributária direta do terceiro.6. Inexiste contradição entre o reconhecimento, em abstrato, da possibilidade de o possuidor figurar como contribuinte do IPTU e a conclusão de que, no caso concreto, não houve comprovação suficiente da condição necessária para atribuir ao terceiro a sujeição tributária pretendida.7. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica ou à valoração dos elementos probatórios.8. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.9. A pretensão de atribuir nova valoração aos elementos probatórios e rediscutir matérias já expressamente apreciadas e decididas configura mero inconformismo da parte, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.__________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34, 121 e 130; CC, art. 1.245, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.007.380/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023.