Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. POSSUIDOR DO IMÓVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE QUALIFICADA OU DOMÍNIO ÚTIL DO TERCEIRO INDICADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve as decisões que indeferiram o pedido de exclusão da embargante do polo passivo da execução fiscal de IPTU, bem como o pedido subsidiário de reconhecimento da responsabilidade solidária do possuidor indicado, diante da ausência de comprovação da transferência da propriedade e de demonstração inequívoca de posse qualificada ou domínio útil do terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer que o possuidor pode figurar como contribuinte do IPTU e, simultaneamente, manter a responsabilidade tributária da proprietária registral diante da ausência de comprovação formal da transferência da propriedade; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise do comparecimento espontâneo do terceiro perante o Juízo, ocasião em que se identificou como proprietário do imóvel e manifestou interesse no adimplemento do débito tributário, bem como quanto aos reflexos dessa circunstância na definição da sujeição passiva tributária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. Inexiste omissão quanto à situação do terceiro indicado, pois o acórdão examinou expressamente a alegação de exercício da posse e sua manifestação de interesse em adimplir o débito, reputando tais circunstâncias insuficientes para afastar a sujeição passiva da proprietária registral.5. O pedido subsidiário de reconhecimento da responsabilidade solidária do possuidor também foi expressamente apreciado, tendo o acórdão concluído que, embora o art. 34 do Código Tributário Nacional admita a sujeição passiva do possuidor a qualquer título, não houve demonstração inequívoca de posse qualificada ou domínio útil apto a ensejar a sujeição tributária direta do terceiro.6. Inexiste contradição entre o reconhecimento, em abstrato, da possibilidade de o possuidor figurar como contribuinte do IPTU e a conclusão de que, no caso concreto, não houve comprovação suficiente da condição necessária para atribuir ao terceiro a sujeição tributária pretendida.7. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica ou à valoração dos elementos probatórios.8. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.9. A pretensão de atribuir nova valoração aos elementos probatórios e rediscutir matérias já expressamente apreciadas e decididas configura mero inconformismo da parte, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.__________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34, 121 e 130; CC, art. 1.245, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.007.380/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0084779-56.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Morar do Brasil – Indústria da Construção Civil Ltda. em face do acórdão de mov. 34.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0035571-40.2025.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, mantendo integralmente as decisões que indeferiram o pedido de sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, bem como o pedido subsidiário de reconhecimento da responsabilidade solidária do possuidor indicado, Sr. Clodoaldo da Silva.Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição: (i) ao reconhecer que, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o possuidor do imóvel pode figurar como contribuinte do IPTU, mas manter a responsabilidade tributária da embargante em razão da ausência de comprovação formal da transferência da propriedade; e (ii) por não ter analisado, de forma específica, a relevância jurídica do comparecimento espontâneo do Sr. Clodoaldo da Silva perante o Juízo, ocasião em que se identificou como proprietário do imóvel e manifestou interesse no adimplemento do débito tributário, bem como os reflexos dessa circunstância na aplicação dos arts. 34, 121 e 130 do Código Tributário Nacional. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados (mov. 1.1/TJ).Intimado para se manifestar, o Município de Apucarana deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 10/TJ).Atuando no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 15.1/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é o caso de conhecer do presente recurso.Do mérito.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material. Dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, não se verificam a omissão e a contradição apontadas pela embargante.Sustenta a embargante que o acórdão seria contraditório ao reconhecer que o possuidor do imóvel pode figurar como contribuinte do IPTU e, ao mesmo tempo, manter a responsabilidade tributária da embargante em razão da ausência de comprovação formal da transferência da propriedade.Alega, ainda, omissão quanto à análise da situação do Sr. Clodoaldo da Silva, especialmente em relação ao seu comparecimento espontâneo perante o Juízo, ocasião em que se identificou como proprietário do imóvel e manifestou interesse no adimplemento do débito tributário, circunstância que, segundo sustenta, deveria ter sido examinada para fins de definição da sujeição passiva tributária.Todavia, observa-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as controvérsias submetidas a julgamento.Com efeito, ao examinar a sujeição passiva tributária, o acórdão consignou expressamente o teor do art. 34 do Código Tributário Nacional:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Na sequência, ao tratar da transferência da propriedade imobiliária, o Colegiado considerou o disposto no art. 1.245, § 1º, do Código Civil, segundo o qual:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
A partir dessas premissas, o acórdão concluiu que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada transferência da titularidade do imóvel, pois, embora intimada a apresentar a matrícula atualizada do bem, o documento juntado não evidenciava a transferência da propriedade a terceiro.Além disso, diversamente do que sustenta a embargante, a situação do Sr. Clodoaldo da Silva foi expressamente considerada no julgamento, tendo o acórdão consignado:
Ademais, a mera alegação de que o Sr. Clodoaldo da Silva exerce a posse do imóvel, bem como sua manifestação de interesse em adimplir o débito, não possui o condão de afastar a sujeição passiva formal da agravante, a qual decorre de previsão legal expressa (mov. 34.1 à fl. 5).
Verifica-se, portanto, que o comparecimento espontâneo do terceiro e sua manifestação de interesse no pagamento do débito não foram ignorados pelo Colegiado, mas expressamente considerados e reputados insuficientes para afastar a sujeição passiva tributária da proprietária registral.Do mesmo modo, inexiste omissão quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da responsabilidade tributária do Sr. Clodoaldo da Silva.Com efeito, o acórdão examinou especificamente a possibilidade de responsabilização do terceiro indicado, consignando:
No tocante ao pedido subsidiário de reconhecimento da responsabilidade solidária do possuidor indicado (Sr. Clodoaldo da Silva), igualmente não merece acolhimento (mov. 34.1 à fl. 6).
E, na sequência, concluiu:
Isso porque, embora o art. 34 do Código Tributário Nacional admita a sujeição passiva do possuidor a qualquer título, e os arts. 121 e 130 do mesmo diploma tratem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, tais disposições não implicam, automaticamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário ou a imposição de responsabilidade solidária com o proprietário registral, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca da posse qualificada ou do domínio útil apto a ensejar a sujeição tributária direta. Ademais, eventual responsabilidade de terceiro não afasta a legitimidade do proprietário constante do registro imobiliário, nem autoriza sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. Assim, descabe o reconhecimento da responsabilidade solidária pretendida (mov. 34.1 à fl. 7).
Nesse ponto, o art. 121 do Código Tributário Nacional estabelece:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Por sua vez, o art. 130 do Código Tributário Nacional dispõe:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Assim, verifica-se que os dispositivos invocados pela embargante foram considerados pelo Colegiado, que concluiu pela inexistência, no caso concreto, de demonstração inequívoca da posse qualificada ou do domínio útil do Sr. Clodoaldo da Silva apta a ensejar sua sujeição tributária direta.Também não se verifica a contradição suscitada.Isso porque o reconhecimento de que o possuidor pode figurar como contribuinte do IPTU não é incompatível com a conclusão de que, no caso concreto, não houve comprovação suficiente da condição de possuidor qualificado ou titular do domínio útil do terceiro indicado.A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente internamente no julgado, entre suas premissas e conclusões, e não a mera discordância da parte quanto à interpretação jurídica ou à valoração dos elementos probatórios realizada pelo órgão julgador.A insurgência da embargante, portanto, não evidencia ponto que tenha deixado de ser apreciado pelo Colegiado ou proposições inconciliáveis no acórdão, mas demonstra seu inconformismo com a conclusão alcançada no julgamento, pretendendo atribuir à manifestação do Sr. Clodoaldo da Silva valor probatório suficiente para modificar a solução anteriormente adotada.A propósito, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente a questão jurídica suficiente para fundamentar a conclusão adotada.Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2007380 MG 2022/0173557-5, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)
Com efeito, verifica-se que a embargante busca, em verdade, a rediscussão de questões expressamente examinadas por este Colegiado e decididas de forma fundamentada no acórdão embargado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada [...].(STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - Corte Especial, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)
Na hipótese, tanto a manutenção da embargante no polo passivo da execução fiscal quanto a impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade solidária do terceiro indicado foram efetivamente apreciadas no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.O que se verifica, portanto, é mero inconformismo da embargante com a solução adotada por esta Câmara e a pretensão de obter nova valoração dos elementos constantes dos autos, especialmente da manifestação do Sr. Clodoaldo da Silva, circunstâncias que não autorizam o manejo dos aclaratórios.Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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