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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Giovania Aparecida dos Santos Colaço (mov. 59.1) em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n° 0054337-02.2025.8.16.0014, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que não restou demonstrada a existência de redução da capacidade laboral. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a obrigatoriedade do pagamento em virtude da concessão de justiça gratuita. Por fim, determinou que o Estado do Paraná efetue o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo ente previdenciário (mov. 53.1).Em suas razões recursais, alegou a apelante, em suma, que: (a) a conclusão pericial não condiz com os documentos médicos apresentados, que demonstram a incapacidade laborativa; (b) o perito não considerou devidamente as condições da atividade habitual de servente de limpeza hospitalar, que exige esforço físico constante; (c) os documentos médicos trazidos aos autos não foram analisados de maneira aprofundada pelo médico nomeado; (d) é necessária a realização nova perícia médica em razão das inconsistências verificadas na prova pericial; (e) a sentença deve ser reformada, com o fim de que lhe seja concedido benefício de auxílio-acidente, e (f) subsidiariamente, seja anulada a decisão para realização de nova perícia (mov. 59.1).Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 64.0), ocasião em se abriu vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1-TJ). Nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Rosana Beraldi Bevervanco, manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso interposto pela Requerente (mov. 12.1).É o relatório.[1]
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput,[2] e 1.013,[3] ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.Giovania Aparecida dos Santos Colaço ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do auxílio-acidente. Relatou a autora, servente de limpeza, que em decorrência das atividades realizadas desenvolveu moléstias na “coluna, cervical, braços e joelho”, o que lhe reduz a capacidade laborativa (mov. 1.1). Em razão da impossibilidade de exercer as atividades laborais, recebeu o benefício de auxílio-doença NB 91/642.982.977-8 entre 17/03/2023 e 26/07/2023, quando foi cessado pelo ente previdenciário (mov. 23.2).Na perícia judicial, realizada no dia 25/10/2025, constatou o expert que a autora apresenta “lesões dos ombros", “outros transtornos de discos intervertebrais" e “transtornos internos dos joelhos” que não implicam qualquer incapacidade ou redução da capacidade laboral (mov. 33.1). O perito ratificou suas conclusões em laudo complementar (mov. 43.1).Em sentença, a magistrada julgou improcedente a ação, por entender que não restou demonstrada a existência de redução da capacidade laboral, de modo que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário (mov. 53.1). 3. Mérito.3.1. Dos benefícios acidentários. Auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial.[4]Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Do mesmo modo, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) melhor especifica as condições em que o referido benefício é devido, conforme abaixo transcrito:“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.Desta forma, a obtenção do benefício acidentário tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual.Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça[5] assentou que, uma vez constatada a sequela, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Todavia, esse entendimento há de ser compreendido em consonância com a construção, materializada em iterativa jurisprudência da mesma Corte Especial, que aponta a necessidade de impacto direto na atividade habitual, e não somente uma mera redução genérica na capacidade laboral do segurado. Ressalta-se que tal posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça exige repercussão específica no ofício habitualmente exercido, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde”.[6]Esta orientação, além de decorrer do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é compatível com a leitura conjunta do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, e do art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/99.[7]No caso em exame, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social da parte autora quando surgiram as moléstias, uma vez que o vínculo empregatício informado no extrato do Dossiê Previdenciário (mov. 23.2) comprova o enquadramento previsto no art. 11 da Lei n. 8.213/1991.Com relação ao nexo de causalidade, conquanto não tenha se observado a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tal fato não pode ser utilizado como subterfúgio à não concessão de benefício acidentário. Isso porque a CAT não configura um documento indispensável à propositura da ação acidentária, porque, como mostra a prática, nem sempre ela é lavrada e também porque a jurisprudência admite outras formas de se comprovar o nexo de causalidade, independentemente da juntada do referido documento.Ocorre que, no caso em análise, a demandante deixou de demonstrar satisfatoriamente o nexo de causalidade entre a mazelas que lhe acometem e o seu trabalho habitual, porquanto não há nos autos documentos que indiquem a relação entre sua atividade laboral e as patologias diagnosticadas. Explico.Os benefícios acidentários encontram previsão na Lei nº 8.213, de 1991, sendo devidos quando constatada mazela decorrente de acidente de trabalho (art. 19), doença profissional, do trabalho (art. 20) ou evento equiparado, em que reconhecido o nexo técnico epidemiológico entre o labor e a enfermidade, veja-se:“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.(...)Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”Ou seja, a sua concessão depende necessariamente da comprovação de (a) a existência de um acidente de qualquer natureza ou causa; (b) a existência de um acidente do trabalho ou ainda (c) a existência de doenças ocupacionais, essas serão equiparadas ao acidente de trabalho, dividindo-se ainda em doença profissional ou do trabalho.Da análise detida dos autos, verifica-se que a autora, em sua petição inicial, relatou exercer a função de servente, realizando atividades de “limpar, recolher lixo, carregar balde e executar movimentos repetitivos durante a jornada de trabalho” (sic). Narrou, ainda, que, a partir de março de 2023, passou a apresentar fortes dores na coluna, nos braços e no joelho, circunstância que teria ensejado seu afastamento laboral para tratamento médico.Por sua vez, o laudo pericial produzido em juízo (mov. 33.1), o médico nomeado consignou que as mazelas apresentadas pela autora são de “etiologia degenerativa e inerentes à faixa etária”. Vale a transcrição: “e) Esta lesão decorre de doença degenerativa? É inerente ao grupo etário?R: As doenças transtornos dos discos cervicais (CID10 M50), lesões dos ombros (CID10 M75), outros transtornos de discos intervertebrais (CID10 M51) e transtornos internos dos joelhos (CID10 M23) são de etiologia degenerativa e inerentes ao grupo etário. f) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? R: Causa degenerativa e inerente à faixa etária. g) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: As doenças não decorrem do trabalho exercido. Trata-se de doenças de etiologia degenerativa e inerente à faixa etária. h) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como reclamou assistência médica e/ou hospitalar? R: As doenças não decorrem de acidente de trabalho.” – Destaquei.Do que se vê, em suma, a conclusão do perito judicial foi suficientemente clara no sentido de que as patologias apresentadas pela autora (transtornos dos discos cervicais [CID10 M50], lesões dos ombros [CID10 M75], outros transtorno de discos intervertebrais [CID10 M51] e transtornos internos dos joelhos [CID10 M23]) possuem natureza degenerativa e não têm qualquer relação com sua atividade profissional, razão pela qual não se configura o nexo causal necessário à concessão de benefício de natureza acidentária.Convém pontuar que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Além disso, vale evidenciar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o magistrado pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).Ainda, o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Logo, considerando que o laudo técnico respondeu a todos os quesitos e apontou de modo claro e preciso as condições de saúde da autora, a sentença recorrida não padece de erro, pois fundamentou seus motivos de decisão em prova válida e satisfatória. Em situação similar:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR DOENÇA OCUPACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...)5. Laudo pericial percuciente quanto à ausência de nexo causal ou concausal. Doença degenerativa não agravada pelo labor. Hipótese que não caracteriza acidente de trabalho, nos termos do art. 20, §1º, “a”, da Lei 8.213/91.6. Prova conclusiva, também, quanto à ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Inexistência de sequela que repercuta no labor. Hipótese na qual não se aplica o Tema 416/STJ.7. Juízo de improcedência mantido.IV. Dispositivo e teses8. Recurso desprovido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002094-27.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.12.2025)” – destaquei.Não infirma essa conclusão o fato de a autarquia previdenciária ter reconhecido, na esfera administrativa, o nexo acidentário. Com efeito, tal reconhecimento decorre de análise administrativa sumária, fundada em elementos nem sempre completos e desprovida do aprofundamento técnico próprio da prova pericial produzida em juízo, razão pela qual não se reveste de presunção absoluta quanto à origem ocupacional da moléstia. Ademais, eventual reconhecimento na via administrativa não vincula o Poder Judiciário, sobretudo quando confrontado com prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a qual, no caso, foi clara ao afastar o nexo causal entre as patologias e o labor exercido pela autora. O estudo técnico, conduzido por profissional imparcial, capacitado e de confiança do juízo, possuindo, até prova em contrário, capacidade técnica para realizar exame físico no periciado, aferir a sua capacidade laboral e responder aos questionamentos formulados pelo Juízo e pelas partes, tendo concluído que as patologias apresentadas possuem natureza degenerativa, decorrentes do processo natural de envelhecimento, sem qualquer relação direta ou concausal com as atividades laborais desempenhadas. Dessa forma, ainda que tenha havido, em momento pretérito, o deferimento de benefício acidentário, tal fato, isoladamente, não é suficiente para infirmar a conclusão pericial produzida nos autos, tampouco para justificar o reconhecimento do direito postulado.Em caso semelhante, já decidiu esta Sexta Câmara Cível:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS SEQUELAS APRESENTADAS E O LABOR EXERCIDO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. ISENÇÃO DO SEGURADO QUANTO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR. A concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária pressupõe a demonstração da incapacidade ou redução da capacidade laborativa, bem como do nexo causal entre as sequelas apresentadas e o exercício da atividade profissional, nos termos dos arts. 19, 42 e 86 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a perícia judicial constatou que a parte autora apresenta sequelas ortopédicas decorrentes de lesão na mão direita, com redução parcial da capacidade laboral e maior esforço para o desempenho das atividades habituais. Todavia, o expert foi categórico ao afirmar inexistirem elementos médicos suficientes para concluir, com segurança, tratar-se de acidente de trabalho. Embora o reconhecimento administrativo do nexo causal pelo INSS constitua elemento de convicção, ele não vincula o Poder Judiciário, especialmente quando a prova técnica produzida sob contraditório judicial aponta conclusão diversa. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram apenas a existência das lesões e respectivas sequelas, sem comprovar, de forma segura, a origem ocupacional do quadro clínico. Além disso, a ausência de CAT, testemunhas ou outros elementos externos de corroboração fragiliza a pretensão da parte autora quanto ao reconhecimento da natureza acidentária da incapacidade alegada. O princípio do in dubio pro misero não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto ao nexo causal entre a incapacidade e o labor desempenhado, não sendo possível a concessão do benefício com fundamento apenas no relato unilateral da parte e em elementos indiciários de prova. Ausente comprovação suficiente do nexo causal entre as sequelas apresentadas e o labor exercido, não restam preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou do auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária exige comprovação segura do nexo causal entre as sequelas incapacitantes e o labor desempenhado, sendo insuficientes relatos unilaterais, documentos médicos desacompanhados de elementos externos de corroboração.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012999-39.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 21.07.2026)" – destaquei.É sabido também que, em matéria previdenciária, vige o princípio do in dubio pro misero, todavia, é necessário um lastro probatório mínimo para que tal axioma possa ser aplicado, sob pena de deferimento de benefícios duvidosos e até mesmo indevidos.Assim, ausente prova robusta a demonstrar o nexo de causalidade entre a moléstia e o labor habitual, não é possível reconhecer o direito à concessão de benefício por incapacidade na modalidade acidentária baseando-se apenas no histórico administrativo da parte autora.A análise do pedido deve, necessariamente, se pautar no conjunto probatório dos autos, especialmente nas conclusões periciais, não bastando a simples existência de concessões pretéritas, cujo fundamento técnico, muitas vezes, não se encontra devidamente documentado ou explicado. Imperioso, portanto, prestigiar os princípios da legalidade e da verdade material, evitando-se decisões fundadas em presunções que não encontram amparo nos elementos efetivamente constantes dos autos.Por fim, esclareço que não é o caso de remessa do feito à Justiça Federal, já que o pedido constante na inicial foi referente à concessão de benefício na modalidade acidentária e, consoante art. 43[8] do Código de Processo Civil, a Justiça Estadual é materialmente competente para julgar o pleito, de maneira que a ausência da comprovação de acidente de trabalho conduz ao indeferimento do pleito na esfera estadual – Vara de Acidentes do Trabalho. Nesse sentido:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(...)5. Competência definida pelo pedido e causa de pedir declinados na inicial que, no caso, referem-se à concessão de benefício acidentário por doenças ocupacionais. Hipótese que atrai a competência da Justiça Estadual (art. 109, I, CF).6. Prova pericial categórica quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre as doenças diagnosticadas e a última atividade exercida. (...)9. Juízo de improcedência mantido.IV. Dispositivo10. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023824-27.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.06.2026)” – destaquei.Por fim, não fosse a ausência de nexo acidentário, no laudo pericial produzido em juízo, concluiu o perito que não existe redução na capacidade laborativa da autora. Confira-se no que importa (mov. 33.1):“Trata-se de trabalhadora de cinquenta e dois anos de idade, ensino médio completo, servente da área de limpeza hospitalar, que afirma redução da capacidade laborativa, porém, ao exame médico pericial judicial, não apresenta sinais clínicos (perda ou redução da mobilidade articular, perda ou redução da força muscular; perda ou redução anatômica, perda ou redução da sensibilidade, encurtamento de membros, prejuízo estético ou outras alterações morfopsicofisiológicas) que justificam incapacidade laborativa atual por mais de quinze dias consecutivos ou redução da capacidade, ainda que mínima, ou necessidade de maior esforço, ainda que mínimo.Utilizando a classificação proposta por Penteado2 (ver quadro 1), podemos afirmar que o pericianda pode ser classificado no tipo 0a, ou seja, não identificado deficiência funcional.(...)Pericianda não apresenta danos funcionais que justifiquem perda ou redução da sua produção, ou uma perda ou redução na qualidade do serviço, do bem ou produto produzido, ou dispêndio de maior tempo, ou dispêndio de maior esforço pessoal, ou necessidade de uso de recurso tecnológico (que antes não usava), ou ajuda de terceiros, ou necessidade de recursos médicos para alcançar a média da produção do trabalhador médio.Pericianda também não apresenta danos funcionais que justifiquem necessidade de reabilitação profissional.(...)d) Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique.R: Pericianda não apresenta danos funcionais que justifiquem restrições, ainda que mínimas.(...)i) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: No estágio em que se encontram as doenças (estabilizadas), não geram espécie alguma de incapacidade laborativa.(...)n) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R: É possível afirmar que não havia incapacidade entre a data da cessação do benefício administrativo (26/07/2023) e a data da realização da perícia judicial.o) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissionalou para a reabilitação? Qual atividade?R: Pericianda não apresenta danos funcionais que justifiquem incapacidade parcial e permanente. Pericianda também não apresenta danos funcionais que justifiquem a necessidade de reabilitação profissional.” – Destaquei.Em sede de laudo complementar (mov. 43.1), o expert apresentou os esclarecimentos solicitados e ratificou o desfecho apresentado.Assim, diante das conclusões exaradas pelo perito, é possível aferir que a autora não é acometida de sequelas que acarretem diminuição de sua capacidade laboral.Inclusive, ao realizar a prova técnica judicial, o médico perito informou a condição física da parte autora, através de conhecimento especializado transcrito no laudo, bem como realizou exame físico e analisou os documentos juntados pelo demandante, tornando possível ao magistrado formar seu convencimento para proferir a decisão mais justa.Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(...) 3. O laudo pericial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral do apelante, apesar do reconhecimento de doenças na coluna vertebral.4. Não foram apresentadas provas que afastassem a conclusão pericial e corroborassem a tese do autor sobre a redução da capacidade para o trabalho.5. Os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente não estão presentes, o que justifica o desprovimento do recurso. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004535-75.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 01.06.2026)” – Destaquei.Nesse sentido é, também, a manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1 – TJ):“Como se não bastasse, o laudo pericial registra, de forma expressa, encontrar-se o quadro clínico estabilizado, sem repercussão funcional capaz de gerar incapacidade laborativa, temporária ou permanente, redução da capacidade para o trabalho habitual ou necessidade de reabilitação profissional.(...)À luz das conclusões técnicas produzidas, contudo, inexiste circunstância fática apta a justificar aludida compensação, pois ausente o próprio substrato a ser indenizado.A prova pericial, em demandas dessa natureza, assume papel de destaque, por fornecer ao julgador os subsídios técnicos indispensáveis à solução da lide. As conclusões correlatas, emanadas de profissional com conhecimento específico e equidistante das partes, devem prevalecer, salvo na existência de robustos elementos em sentido contrário, circunstância inexistente no presente feito.(...)Ausentes, pois, os pressupostos legais indispensáveis à concessão do benefício almejado, de rigor a manutenção da respeitável sentença de improcedência, conforme a jurisprudência dessa egrégia Corte de Justiça.”Portanto, observa-se que a perícia realizada foi suficientemente embasada pelo Dr. Givanildo Bonfim dos Santos, o qual possui capacidade técnica para realizar exame físico na periciada, aferir a sua capacidade laboral e responder aos questionamentos formulados pelo Juízo e pelas partes – o que foi feito com precisão bastante à apreciação da controvérsia.Destarte, da detida leitura conjunta das provas produzidas não vislumbro a existência de fundamentos sólidos para crer que a autora está incapaz ou sofre redução de sua capacidade laborativa habitual a justificar a concessão do benefício pleiteado, tampouco motivos hábeis para desconsiderar as conclusões alcançadas no laudo pericial.Esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto na Súmula n.º 44, quanto no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos.Da leitura do mencionado recurso especial, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.[9] Contudo, pressupõem-se que a lesão ou a redução da capacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. É o que elucida o Exmo. Ministro Relator:“O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.[...]O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010). – Destaquei.Cumpre ressaltar, por oportuno, que na discussão acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, o STJ considerou necessária a comprovação da efetiva repercussão da redução da capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitualmente exercida. Destaque-se, neste ponto, trecho do voto-vista da lavra do Ministro Felix Fischer que, concordando com o Min. Relator, esclareceu o seguinte:“Inicialmente, relembro aos nobres Pares o entendimento esposado por esta e. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.108.298/SC, também afetado como representativo de controvérsia, e cuja relatoria coube ao em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.Naquele julgamento, restou assentado ser indispensável, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente.[...]In casu, por além de acompanhar os termos do voto proferido pelo em. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), destaco a coerência da linha de raciocínio nele esposada, para com os demais pronunciamentos desta e. Terceira Seção em sede de recurso especial repetitivo, relativamente à concessão de auxílio-acidente.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010). – Destaquei.Em arremate, sobreleva-se que não importa, aqui, a extensão ou o grau da redução da capacidade laborativa, mas, sim, a prova de que a diminuição da aptidão do segurado, compromete, especificamente, o exercício do labor realizado, conforme tese firmada no julgamento do tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determinou: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Quanto ao pedido subsidiário de anulação da sentença para realização de nova perícia (mov. 59.1), melhor sorte não assiste à recorrente, tendo em vista que, como dito acima, a perícia se mostrou satisfatória respondendo a todos os quesitos apresentados, bem como considerou a condição física da demandante e sua atividade laboral como servente de limpeza.Imperioso também evidenciar que o perito realizou exame físico na requerente, além de ter analisado a documentação trazida pela demandante, de modo que se verifica que a perícia médica realizada foi completa, sendo fundamentada no histórico apresentado nos autos, bem como no exame físico realizado, dando-se a devida atenção aos fatos apresentados pela parte autora.Portanto, entendo que o laudo pericial constante no caderno processual é prova válida e satisfatória, de modo que não existem motivos hábeis para desconsiderar as conclusões alcançadas no laudo pericial ou para determinar a produção de nova perícia médica.Assim, ante o exposto, não há evidências de que existam sequelas que reflitam diretamente na atividade habitual de servente de limpeza, pelo que se entende não estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, de modo que escorreita a sentença de improcedência.Diante de tais apontamentos, nego provimento ao recurso interposto pela Sra. Giovania Aparecida dos Santos Colaço.4. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios.Em sentença, a magistrada condenou a autora ao pagamento de custas processuais e verbas de sucumbência (mov. 53.1).Pela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte apelante quanto as custas e verbas relativas à sucumbência, inclusive recursal.Ademais, revela-se imprescindível manter a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[10] –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à tabela em anexo, em especial o § 5º do art. 2º, que disciplina a correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do precatório, aplicam-se os parâmetros firmados nos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou, alternativamente, a aplicação da taxa Selic conforme previsto na norma constitucional anterior, adotando-se o critério que resultar no menor montante.5. Ante o exposto, VOTO[11] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por GIOVANIA APARECIDA DOS SANTOS COLAÇO, mantendo o julgamento de primeiro grau.
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