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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054337-02.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O LABOR. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.2. Apela a segurada, sustentando que apresenta redução de sua capacidade laborativa e que a perícia judicial é inadequada, requerendo a concessão do benefício pleiteado ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em (i) definir se as patologias apresentadas pela autora possuem nexo causal ou concausal com a atividade laboral e acarretam redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente; e (ii) estabelecer se a prova pericial produzida em juízo é suficiente ou se há necessidade de realização de nova perícia médica.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação cumulativa de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional, nexo causal com o labor e redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.5. O laudo pericial judicial conclui que as patologias diagnosticadas apresentam etiologia degenerativa, inerente à faixa etária, sem relação causal ou concausal com a atividade profissional desempenhada pela autora.6. A ausência de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) não impede, por si só, o reconhecimento do nexo causal, mas a parte autora não produziu outros elementos probatórios capazes de demonstrar a origem ocupacional das patologias.7. O reconhecimento administrativo do nexo acidentário pelo INSS não vincula o Poder Judiciário, pois a prova pericial produzida sob o contraditório prevalece quando técnica, fundamentada e não infirmada por prova robusta em sentido contrário.8. O laudo pericial responde de forma completa aos quesitos formulados, descreve exame físico, analisa a documentação médica e conclui inexistirem incapacidade laborativa, redução funcional, necessidade de maior esforço ou reabilitação profissional.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do auxílio-acidente ainda que mínima a redução da capacidade, mas exige efetiva repercussão da sequela sobre a atividade habitualmente exercida, sendo insuficiente a mera existência de dano à saúde.10. Inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar a perícia judicial, revela-se desnecessária a realização de nova perícia, por se tratar de diligência inútil à solução da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso do autor conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação do nexo causal e da redução da capacidade para o labor habitual. O reconhecimento administrativo do nexo acidentário não vincula o Poder Judiciário quando afastado por perícia judicial idônea. Não se justifica a realização de nova perícia quando a prova técnica produzida responde adequadamente aos quesitos e fornece elementos suficientes para o julgamento da causa.”_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 19, 20, 42, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104 e § 4º, I; CPC, arts. 43, 95, § 3º, II, 370, 1.012 e 1.013; Resolução CNJ nº 232/2016; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26.06.2013; STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), 3ª Seção, j. 26.06.2010; TJPR, Apelação Cível nº 0002094-27.2024.8.16.0108, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0012999-39.2025.8.16.0017, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 21.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0023824-27.2024.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 23.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004535-75.2025.8.16.0130, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 01.06.2026.