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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal formulado em agravo de instrumento, destinado à suspensão da exigibilidade de contrato de financiamento, das respectivas cobranças e das medidas decorrentes da alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse no julgamento do agravo interno após a apreciação colegiada do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento superveniente do agravo de instrumento esvazia a pretensão deduzida no agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal, acarretando a perda de seu objeto.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. O julgamento superveniente do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu tutela provisória recursal.”__________Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno nº 0036982-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 18.10.2024
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0084813-31.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por ELIZIANE DE ALMEIDA e MARCOS AURÉLIO DE ANDRADE contra a decisão monocrática que, no Agravo de Instrumento nº 0068442-89.2026.8.16.0000, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, ao fundamento de que os contratos de compra e venda e de financiamento seriam autônomos, a alegação de fraude demandaria dilação probatória e inexistiria, em cognição sumária, probabilidade do direito apta a justificar a suspensão das cobranças, da alienação fiduciária e das demais medidas decorrentes do financiamento (mov. 9.1/AI).Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu, em síntese, que: a. a controvérsia não envolvia mero inadimplemento contratual, mas a validade da cadeia negocial que originara o financiamento e a alienação fiduciária, diante da alegada operação fraudulenta realizada após a entrega do veículo à SELECT MOTORS LTDA. para venda em consignação; b. os veículos haviam retornado aos respectivos proprietários, fora formalizado distrato e a revendedora assumira a obrigação de regularizar a operação e quitar o financiamento, que permanecera ativo, com manutenção do gravame sobre o veículo; c. fatos supervenientes, consistentes na nova prisão dos administradores da revendedora por descumprimento de medidas cautelares, teriam reforçado a probabilidade do direito invocado; d. os contratos de compra e venda e de financiamento seriam coligados, nos termos do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor; e. existiria precedente da 5ª Câmara Cível envolvendo a mesma empresa e contexto reputado semelhante, no qual fora determinada a suspensão do financiamento; f. a instituição financeira responderia objetivamente pelas fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias; g. o perigo de dano decorreria da continuidade das cobranças, da possibilidade de negativação, protesto e busca e apreensão, bem como do agravamento progressivo do débito; e h. a medida pretendida seria reversível.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o exercício do juízo de retratação, para que fosse reformada a decisão monocrática e concedida a tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade do contrato de financiamento, as cobranças e restrições ao devedor, bem como eventual protesto; subsidiariamente, requereu a submissão do recurso à apreciação da 5ª Câmara Cível e, ao final, a reforma integral da decisão agravada (mov. 1.1/Ag).Sem juízo de retratação. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o que se verifica é que o Agravo Interno é a reiteração das razões do recurso originário, ainda que as ponderando com o cabimento da tutela provisória recursal, indeferida na decisão monocrática dos autos de Agravo de Instrumento. Portanto, tendo em vista que o Agravo de Instrumento já se encontra julgado, tem-se que, diante da relação de prejudicialidade, o recurso de Agravo Interno perde seu objeto.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE ADIANTAMENTO DA TUTELA RECURSAL PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036982-55.2024.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.10.2024).Portanto, verificando-se que a pretensão almejada pelo recorrente foi esvaziada, inexistem motivos para adentrar ao mérito da questão tratada neste recurso.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de julgar prejudicado o recurso de agravo interno.
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