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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida nos autos 0001388-09.2025.8.16.0076, de ação revisional cumulada com indenização por dano moral, que afastou as preliminares de prescrição e decadência, nos seguintes termos:“6. Da prejudicial de mérito: prescriçãoAduz a parte ré a ocorrência da prescrição, sustentando que o prazo aplicável seria de três anos, ou, subsidiariamente, de cinco anos, contados a partir do primeiro desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora, em 10.03.2018. Argumenta que, tendo a demanda sido distribuída apenas em 20.06.2025, estaria prescrita a pretensão autoral.Sem razão, contudo, a parte ré.Inicialmente, cumpre esclarecer que a prescrição aplicável à hipótese de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, especificamente pelo art. 27, que prevê o prazo de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço.Ademais, essa orientação foi consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.746.707-5, no qual se fixou a tese de que o prazo prescricional para ações que visem à declaração de inexistência de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, é de cinco anos, com termo inicial a partir do vencimento da última parcela (TJPR, IRDR nº 1.746.707-5, julgado em 29/11 /2019).Por fim, conforme jurisprudência pacífica, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem prescricional deve ser considerado a partir da ciência do dano ou da ocorrência do último desconto, pois cada desconto indevido configura lesão autônoma e renovadora do prazo prescricional. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.7. Prejudicial de mérito: decadênciaA parte requerida, igualmente, suscita a ocorrência de decadência, com fundamento no art. 178, caput, do Código Civil, sustentando a incidência do prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico.Todavia, não assiste razão à parte.Na hipótese, a pretensão deduzida pela parte autora não se limita à anulação do negócio jurídico, abrangendo também pedido de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Assim, tratando-se de demanda revisional envolvendo relação contratual de trato sucessivo, não há incidência do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil.Nesse sentido, colhe-se entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “em contratos de trato sucessivo, não se opera a decadência do direito à revisão” (TJ-PR - 2ª Turma Recursal - 00081962320248160025 Araucária, Relator Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 25/11/2025 Data de Publicação: 25/11/2025.Como anteriormente exposto, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a pretensão revisional renova-se periodicamente a cada desconto realizado, afastando-se a alegação de decadência.Ainda, deve-se observar outro julgado deste E. Tribunal de Justiça, em que a instituição financeira igualmente suscitou a decadência sob os mesmos fundamentos jurídicos e em demanda de causa de pedir semelhante: (...).Dessa forma, rejeito a prejudicial de decadência suscitada” (mov. 45.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) a prescrição alcança as pretensões de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores e reparação de danos, pois a demanda não possui natureza meramente declaratória, mas conteúdo constitutivo e condenatório, submetendo-se ao prazo trienal aplicável ao ressarcimento por enriquecimento sem causa e a reparação civil, contado da ciência da lesão, evidenciada desde o início dos descontos, ou, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, do vencimento de cada parcela, devendo, subsidiariamente, incidir o prazo quinquenal previsto na legislação consumerista para excluir as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação;(b) a decadência do direito a anulação do negócio jurídico ocorre com o transcurso do prazo de quatro anos previsto para a impugnação fundada em erro substancial, contado da celebração do contrato, o que impõe a extinção do processo com resolução do mérito.Pede o provimento do recurso para que sejam reconhecidas a prescrição e a decadência e extinto o processo com resolução de mérito (mov. 1.1).O agravado não apresentou contrarrazões apesar de devidamente intimado para este fim (mov. 12).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e da insurgência recursal.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2/1.3).Cuida-se de ação revisional de contrato cumulada com indenização por dano moral promovida por Valdir Galvan em face de Banco BMG.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se a pretensão deduzida na petição inicial está prescrita e/ou se já decaiu.Da decadência.Alega o agravante que restou configurada a decadência porque já passados mais de quatro anos desde a assinatura do contrato, em observância ao disposto no inciso II do art. 178 do Código Civil.A norma invocada se presta a limitar o tempo em que a parte pode suscitar anulação do negócio por erro ou vício de consentimento, o que não é o caso. A pretensão veiculada possui natureza revisional, de forma que o instituto da decadência não é aplicável.Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não há falar em decadência se a pretensão deduzida não é a anulação de negócio jurídico” (AgInt no AREsp 2.608.966/DF, Quarta Turma, Rel. Des. Convocado Luis Carlos Gambogi, DJEN 26/06/2026).No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.420.490/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 30/07/2026; AgInt no REsp 2.257.069/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 12/06/2026; REsp 2.125.395/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 16/04/2026.Da prescrição.O prazo prescricional do direito material a ser observado é o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, por não existir norma específica para a pretensão revisional.A pretensão veiculada na petição inicial não é de nulidade do contrato ou de inexigibilidade do débito. O autor admite a contratação e claramente pretende rediscutir os encargos incidentes sobre o capital disponibilizado (mov. 1.1, autos principais).Não se trata, portanto, de aplicação de prazo trienal (art. 206, § 3º, do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do CDC).Quanto ao termo inicial, o prazo decenal é contado da celebração do negócio jurídico, isto é, da data de assinatura do contrato.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “em ações revisionais de cláusulas contratuais, o prazo prescricional decenal inicia-se na data da assinatura do contrato” (AgInt no AREsp 3.117.117/SC, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 14/05/2026).No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.719.392/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 13/02/2026; AREsp 3.035.759/PB, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 05/03/2026; AgInt nos EDcl no REsp 2.187.453/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 10/11/2025.O documento foi assinado no ano de 2018 e a ação foi promovida em 2025, portanto ainda na fluência do prazo prescricional.Mesmo que a pretensão revisional seja cumulada com repetição de indébito, o prazo aplicável, neste caso, é o mesmo para os dois pedidos, porque a o pedido de ressarcimento está necessariamente vinculado ao pedido revisional (STJ, AREsp 2.826.460/PB, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 09/06/2026).Não há elementos para reconhecer a prescrição do pedido de indenização por dano moral, pois o agravante não demonstrou que o último fato apontado como lesivo ocorreu fora do prazo prescricional aplicável.Desta forma, não se verifica a prescrição das pretensões revisional e indenizatória deduzidas na petição inicial, e nem prescrição parcial da repetição de indébito decorrente.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido, por fundamento diverso.
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