SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084824-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PESQUISAS PATRIMONIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fundada em dois contratos de mútuo, indeferiu tutela de urgência destinada ao arresto de bens e ativos dos executados, às pesquisas patrimoniais por sistemas eletrônicos, à expedição de ofícios e à inclusão liminar de sociedade empresária no polo passivo, mediante desconsideração da personalidade jurídica, além de suspender o processo executivo. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se estão presentes os requisitos para o arresto cautelar de bens e ativos; (ii) se é cabível a averbação premonitória dos imóveis indicados; (iii) se a execução pode prosseguir, com pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, contra os executados que compareceram espontaneamente e não pagaram nem opuseram embargos; (iv) se são admissíveis, desde logo, pesquisas patrimoniais excepcionais e a expedição de ofícios a terceiros; e (v) quais são os efeitos processuais do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial. III. Razões de decidir 3. O arresto cautelar exige probabilidade do direito e perigo de dano concretamente demonstrados. A divergência na identificação registral do imóvel oferecido em garantia, a controvérsia sobre a natureza e a validade do negócio jurídico, a ausência de prova atual de dilapidação patrimonial e o oferecimento de carta de fiança recomendam maior dilação probatória e impedem a constrição cautelar. 4. A averbação premonitória tem natureza informativa, não restringe a disponibilidade do bem e independe dos requisitos da tutela de urgência, bastando a admissão da execução. Nos imóveis em copropriedade, a anotação deve limitar-se à cota-parte dos executados. 5. O comparecimento espontâneo supre a citação. Decorridos os prazos para pagamento e para oposição de embargos sem adimplemento ou defesa, impõe-se o prosseguimento dos atos executivos ordinários, inclusive por meio de SISBAJUD e RENAJUD, contra os devedores já integrados à relação processual. 6. As pesquisas por CCS/BACEN, SNIPER, DECRED e INFOJUD, embora admissíveis em execução civil, pressupõem a prévia frustração dos meios ordinários de localização patrimonial; o SIMBA destina-se a investigações criminais. Também é prematura a expedição de ofícios a terceiros antes da realização das diligências executivas ordinárias. 7. Formulado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, dispensa-se a instauração de incidente autônomo, devendo a pessoa jurídica indicada ser incluída no polo passivo e citada para exercer o contraditório. Essa inclusão não importa acolhimento antecipado da desconsideração nem autoriza, sem os requisitos legais, o arresto de seus bens. 8. O pedido formulado na inicial não suspende a execução. Ainda que instaurado incidente, a suspensão prevista no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada restritivamente e não alcança os atos executivos dirigidos contra os devedores originários. IV. Dispositivo e teses 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) deferir a averbação premonitória dos imóveis indicados, limitada à cota-parte dos executados quando houver copropriedade; (ii) determinar o prosseguimento dos atos executivos contra Enermais Energia Ltda. e Elcio Fernando de Pieri Troiani, inclusive por SISBAJUD e RENAJUD; (iii) incluir Sette Locações no polo passivo, com sua regular citação; e (iv) afastar a suspensão da execução. Teses de julgamento: “1. A averbação premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil possui natureza informativa e independe da demonstração dos requisitos da tutela de urgência. 2. O comparecimento espontâneo supre a citação e, transcorridos os prazos para pagamento e embargos, autoriza o prosseguimento dos atos executivos ordinários. 3. As pesquisas patrimoniais excepcionais pressupõem a prévia frustração dos meios ordinários de localização de bens. 4. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, dispensa-se a instauração do incidente, inclui-se o terceiro no polo passivo para citação e não se suspende a execução contra os devedores originários.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 239, § 1º, 300, 828, 835, § 3º, e 134, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.918.813/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0104473-45.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, j. 14.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0057891-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 06.09.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0006329-70.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 16.03.2024.