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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0084824-60.2026.8.16.0000, da 7ª Vara Cível de Maringá, em que é agravante Mega Energy Participações LTDA e agravados Alex Troiano Rodrigues e outros. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0010208-63.2026.8.16.0017, na qual a MMª. Magistrada Daniela Pallazo Chede Bedin indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (mov. 21.1): “(...)
3. Arresto 4. De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessário para a concessão da tutela de urgência a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, veja-se que não há provas nos autos de que a parte executada esteja praticando atos de dilapidação ao patrimônio ou, ainda, de que não possuam patrimônio suficiente para satisfazer o crédito buscado na presente ação de execução. Vejamos.
Apesar de a parte ativa afirmar que o imóvel sobre o qual recaiu o penhor, a título de garantia, teria sido alienado fiduciariamente, não há provas nos autos da referida ocorrência.
Ora, da análise dos instrumentos contratuais, denota-se que o imóvel indicado a penhor foi o identificado pela matrícula n.º 47.788, sendo que não foi anexa aos autos a cópia da respectiva matrícula.
Esclarece-se que a matrícula anexa à seq. 1.37 é de n.º 40.788, ou seja, imóvel diverso daquele indicado nos instrumentos contratuais.
5. Além disso, ainda que se admitisse que a matrícula anexa à seq. 1.37 corresponde ao imóvel sobre o qual recaiu o penhor, a referida matrícula se encontra desatualizada, e sequer consta com a prova da anotação do gravame de alienação fiduciária instituído em favor de terceiro aos autos.
6. Igualmente, a cópia do instrumento firmado com a cooperativa terceira aos autos, anexa à seq. 1.69, diz respeito ao imóvel de matrícula n.º 40.788, e não ao imóvel objeto de matrícula n.º 47.788, conforme constou na descrição do instrumento firmado entre as partes.
Ainda que se admita a constituição da alienação fiduciária sobre o imóvel que havia sido oferecido a penhor, considerando que na manifestação de seq. 19.1, uma das executadas não negou tal fato, é de se dizer que não indicia a dilapidação patrimonial ou ausência de bens suficientes para o adimplemento da obrigação.
7. Destaca-se, ademais, que os documentos que demontram a movimentação financeira e contábil das executadas dizem respeito a exercícios anteriores a 2024, de modo que não demonstram a atual situação financeira e recente administração do patrimônio.
Eventuais transações entre as pessoas jurídicas formadoras do próprio grupo econômico, por si só, não demonstram a confusão patrimonial, sendo conduta típica, desde que justificadas.
8. Assim, não é possível constatar indício de confusão patrimonial, eis que as movimentações, se justificadas e decorrentes de motivos idôneos, podem ser admitidas como corriqueiras entre empresas do mesmo grupo econômico, desde que com as devidas contraprestações.
Portanto, a medida que se impõe é o indeferimento do pedido liminar de arresto de ativos financeiros, bens móveis e imóveis, assim como de recebíveis.
9. No mesmo sentido, indefiro o pedido de rastreamento de fluxos financeiros e localização de ativos ocultados, via Sniper, DECRED, CCS/BACEN, Simba tendo em vista a ausência de demonstração da ausência de bens suficientes da executada para arcar com o débito.
O rastreamento do fluxo financeiro, via CCS/BACEN é medida excepcional, e que não se justifica neste momento processual, quando a parte executada sequer foi citada para pagamento ainda. 10. Ressalte-se, ainda, que não há risco de perecimento quanto a dados financeiros pretéritos, os quais permanecem registrados e podem ser oportunamente acessados, caso se revele necessário no curso da demanda. (...) 18. Desconsideração da personalidade jurídica liminar 19. A parte ativa pretende a inclusão, liminar, da pessoa jurídica Sette Locações no polo passivo da execução, a fim de que as medidas de arresto incluam também a referida empresa que não assumiu diretamente a obrigação principal ora executada.
Conforme já constou na fundamentação acima, os documentos juntados aos autos não são suficientes para preenchimento dos requisitos para a medida de arresto, busca e apreensão e demais diligências em face da terceira aos autos.
Por consequência, não há que se falar na inclusão imediata da pessoa jurídica no polo passivo, tendo em vista a ausência de demonstração de urgência e possibilidade de aguardar eventual instrução probatória acerca da desconsideração da personalidade jurídica.
20. Portanto, indefiro o pedido liminar.
21. Em contrapartida, determino a inclusão da pessoa jurídica SETTE LOCAÇÕES LTDA. como terceira aos autos, a fim de que seja citada, oportunamente, para apresentação de defesa em face do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. (...)” A exequente interpôs recurso ao mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) preliminarmente, a decisão agravada padece de nulidade por partir de premissas fáticas equivocadas, ignorar o conjunto probatório e exigir grau de prova incompatível com a cognição sumária, além de incorrer em contradição ao admitir o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, simultaneamente, negar os indícios que o justificam, bem como determinar indevidamente a suspensão integral da execução, em violação ao artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil; b) a origem da controvérsia decorre de execução fundada em dois contratos de mútuo firmados em 11.07.2023, com aporte de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), garantidos por penhor de direitos aquisitivos sobre imóvel situado no Condomínio Porto Rico Resort Residence, cujo crédito atualizado perfaz R$ 6.107.808,70 (seis milhões cento e sete mil oitocentos e oito reais e setenta centavos), sem qualquer pagamento até 31.12.2025, caracterizando inadimplemento absoluto; c) houve descumprimento integral das obrigações contratuais acessórias, consistentes na ausência de prestação de contas, distribuição de lucros, fornecimento de demonstrações financeiras, constituição da sociedade em conta de participação e formalização de garantias, inclusive de confort letter, além de prática de atos de oneração patrimonial sem anuência contratualmente prevista; d) a garantia real foi dolosamente frustrada, uma vez que o imóvel dado em penhor teve sua propriedade consolidada em 19.02.2026 e posteriormente gravado por alienação fiduciária em favor de terceiro, em operação de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), esvaziando integralmente a proteção patrimonial; e) há fortes indícios de dilapidação patrimonial, evidenciados por transferências intragrupo sem lastro operacional, incluindo cerca de 90 operações superiores a R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais), além de créditos internos superiores a R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais), revelando utilização de sociedades como instrumento de circulação artificial de ativos; f) existe grupo econômico de fato estruturado para blindagem patrimonial, com interposição societária, centralização de bens em empresa sem atividade operacional relevante e utilização de contratos simulados para transferência de recursos e ocultação de patrimônio; g) houve erro material no instrumento de penhor quanto ao número da matrícula do imóvel, sendo plenamente superado pelos demais elementos identificadores, razão pela qual a conclusão de tratar-se de bem diverso revela ausência de apreciação adequada do acervo probatório e violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; h) estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito, demonstrada pelo título executivo líquido, certo e exigível, e no perigo de dano, evidenciado pela dissipação patrimonial em curso e pelo esvaziamento de garantias; i) o Juízo de origem incorreu em erro ao exigir prova definitiva de fraude e insuficiência patrimonial, quando o arresto e demais medidas cautelares demandam apenas fundado receio de dilapidação, sendo medidas reversíveis e compatíveis com a natureza da tutela cautelar; j) o indeferimento das medidas assecuratórias, incluindo arresto de bens, bloqueio via SISBAJUD, restrições via RENAJUD e CNIB, rastreamento patrimonial e expedição de ofícios, compromete a efetividade da execução e favorece a consolidação da fraude; k) o rastreamento de ativos por meio de CCS/BACEN, SNIPER, SIMBA e DECRED possui natureza investigativa e prescinde de demonstração de insuficiência patrimonial, sendo cabível inclusive antes da ciência do executado, com fundamento na necessidade de localização de bens; l) a restrição de veículos e penhora de recebíveis mostram-se medidas adequadas e proporcionais, especialmente diante da utilização de estruturas societárias para concentração patrimonial e circulação artificial de ativos; m) houve omissão na apreciação individualizada dos pedidos de arresto de imóveis e demais ativos, limitando-se o Juízo a fundamentação genérica e insuficiente; n) o comparecimento espontâneo de executados em 17.04.2026 e 22.04.2026 supre a citação, tendo decorrido os prazos para pagamento voluntário e oposição de embargos sem adimplemento ou defesa, autorizando o imediato prosseguimento dos atos executivos; o) a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não autoriza a suspensão integral da execução, especialmente por ter sido requerida na petição inicial, devendo a suspensão, quando cabível, restringir-se apenas às questões dependentes do incidente, conforme artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial; p) estão presentes elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, caracterizados por desvio de finalidade e confusão patrimonial, com compartilhamento de administração, sede, estrutura e movimentação financeira entre as sociedades; q) o indeferimento global das medidas cautelares viola o princípio da efetividade da execução e permite a continuidade da dissipação patrimonial, tornando inócuo eventual provimento final; r) requereu, ao final, a reforma integral da decisão agravada para deferimento das medidas cautelares, incluindo arresto de bens móveis e imóveis, bloqueio de ativos financeiros, restrição de veículos, rastreamento de patrimônio, expedição de ofícios, penhora de recebíveis, inclusão de sociedade no polo passivo e afastamento da suspensão da execução, bem como a concessão de tutela antecipada recursal para assegurar a imediata efetividade das medidas postuladas. O pedido liminar foi indeferido na decisão de mov. 9.1. Ao mov. 25.1, os executados Alex Troiano Rodrigues e Elton de Pieri Troiani apresentaram contrarrazões aduzindo que: a) a operação que fundamenta a execução não configura mútuo simples, mas investimento societário estruturado por meio de sociedade em conta de participação, tendo o aporte sido simultaneamente qualificado como mútuo executável, preço de aquisição de participação societária e aporte em sociedade em conta de participação com retorno vinculado a resultados, caracterizando hipótese de simulação relativa, bem como que os instrumentos foram redigidos por profissional indicado pela exequente e contratado pelos executados, em alegado conflito de interesses apto a comprometer a certeza do título exigida pelo artigo 783 do Código de Processo Civil; b) inexiste periculum in mora, pois as sociedades envolvidas permanecem em atividade e foi ofertada garantia idônea consistente em carta de fiança no valor de R$ 8.840.000,00 (oito milhões oitocentos e quarenta mil reais), superior a 30% do débito executado e pendente de homologação pelo Juízo de origem, circunstância que torna desnecessária e desproporcional a constrição patrimonial pretendida; c) quanto aos imóveis atribuídos a um dos agravados, não há demonstração concreta e individualizada de risco de dissipação patrimonial relativamente a cada bem indicado para arresto, inexistindo elementos que evidenciem negociação, oferta a terceiros ou ato preparatório de alienação, sendo insuficientes alegações genéricas de grupo econômico ou blindagem patrimonial; d) igualmente em relação aos imóveis atribuídos ao outro agravado, não foi apresentada demonstração concreta e individualizada de risco de dissipação, limitando-se o recurso a requerer arresto genérico de patrimônio identificado em investigação patrimonial pré-processual, além de se tratar de frações minoritárias de imóveis situados fora da comarca de origem, o que evidenciaria a desproporcionalidade da medida; e) a condição de controlador societário, por si só, não autoriza medida constritiva nem caracteriza abuso, porquanto a mera existência de grupo econômico ou estrutura de controle societário, desacompanhada da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é insuficiente para justificar desconsideração da personalidade jurídica ou constrição patrimonial; f) o representante legal da agravante participa de sociedade empresária vinculada ao mesmo contexto negocial, na qualidade de sócio e coadministrador, circunstância que evidenciaria relação societária preexistente entre os envolvidos e afastaria a narrativa de fraude ou blindagem patrimonial; g) a cronologia dos instrumentos firmados demonstra que memorando de entendimentos, contratos, aditivos, garantias e instrumentos de aquisição societária integrariam um único negócio jurídico complexo, incompatível com a caracterização de mútuo simples; h) a omissão, no recurso, da participação societária mantida pela agravante em sociedade integrante da operação configuraria afronta aos deveres de boa-fé processual e de exposição dos fatos conforme a verdade, previstos nos artigos 5º e 77, inciso I, do Código de Processo Civil; i) deve ser mantida a suspensão do processo fundada no artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da necessidade de prévia resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, solução procedimental compatível com a execução de título extrajudicial e aplicável a todos os executados. A terceira Sette Locações LTDA manifestou-se alegando que (mov. 26.1): a) preliminarmente, não houve intimação para apresentação de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido protocolada impugnação com comparecimento espontâneo nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, sendo que eventual responsabilização somente poderia decorrer de acolhimento do incidente, uma vez que não integra a relação obrigacional originária, não subscreveu os contratos que embasam a execução e não figura como devedora solidária ou garantidora; b) foi corretamente indeferida a inclusão liminar no polo passivo e as medidas constritivas pretendidas, diante da ausência dos requisitos legais, inexistindo urgência apta a justificar constrições patrimoniais, especialmente porque já houve indeferimento, em sede de tutela antecipada recursal, do pedido de inclusão imediata e de restrição de veículos, com reconhecimento da necessidade de contraditório e dilação probatória; c) inexiste contradição entre a admissão do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o indeferimento das medidas de arresto e restrição patrimonial, porquanto o juízo de admissibilidade do incidente é distinto do juízo de mérito acerca da efetiva ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo vedada a constrição patrimonial antes da apreciação da defesa e da formação do contraditório; d) não há confusão patrimonial, uma vez que a documentação contábil demonstra escrituração regular, autônoma, segregada e autenticada perante o Sistema Público de Escrituração Digital, permitindo a individualização e rastreamento de cada lançamento contábil, além de que a mera existência de grupo econômico ou proximidade operacional não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50, §§ 4º e 5º, do Código Civil; e) a própria agravante integra e coadministra sociedade pertencente ao mesmo grupo empresarial que aponta como estrutura de blindagem patrimonial, circunstância incompatível com a alegação de fraude, sendo que a cronologia dos instrumentos celebrados evidencia a existência de negócio jurídico complexo envolvendo investimento societário, garantias e aquisição de participação societária, incompatível com a caracterização de simples mútuo; f) a ausência de referência, no recurso, à participação societária da agravante e aos vínculos societários existentes configura omissão relevante e incompatível com os deveres de boa-fé processual e de exposição dos fatos conforme a verdade; g) a alegação de transferência de recursos sem respaldo contratual ou documental é afastada pela existência de contrato de locação de frota, boletins de medição, notas fiscais e contabilização regular, sendo que os adiantamentos efetuados foram compensados por abatimentos correspondentes, restando saldo residual de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de estarem vinculados a despesas operacionais identificáveis; h) inexiste irregularidade na classificação contábil dos adiantamentos como créditos a recuperar, tratando-se de procedimento tecnicamente adequado e compatível com a existência de direito de contraprestação ou restituição; i) a relação comercial entre as sociedades é regida por sucessivos contratos escritos de locação de veículos, com valores objetivamente definidos, boletins de medição, faturamento por notas fiscais e escrituração autônoma, circunstâncias que evidenciam segregação patrimonial e afastam qualquer alegação de ausência de suporte documental; j) os valores praticados nos contratos de locação observam parâmetros de mercado e não ocasionam prejuízo a credores ou terceiros; k) as demonstrações contábeis revelam atividade econômica efetiva, receitas expressivas, patrimônio líquido positivo, lucro operacional e expansão das operações empresariais, sendo incompatível com a tese de ocultação ou blindagem patrimonial; l) os ativos foram adquiridos em nome próprio, mediante financiamentos regularmente contratados, e os resultados financeiros permanecem escriturados e reinvestidos nas atividades empresariais; m) o fluxo financeiro evidencia aportes realizados pelo sócio em favor das sociedades, e não utilização das pessoas jurídicas para satisfação de obrigações pessoais, circunstância incompatível com a configuração de confusão patrimonial; n) a distribuição de lucros e os lançamentos decorrentes da estrutura de holding constituem operações lícitas e regularmente contabilizadas, sem caracterização de desvio de finalidade; o) a titularidade de frota superior a quarenta veículos decorre diretamente do objeto social exercido, estando os bens registrados em nome da sociedade, contabilizados no ativo imobilizado, sujeitos à depreciação e cobertos por seguro, o que afasta qualquer indício de ocultação patrimonial; p) a aquisição da frota ocorreu por meio de financiamentos obtidos diretamente junto a instituição financeira, garantidos por alienação fiduciária dos próprios veículos, demonstrando origem lícita dos recursos e efetiva capacidade operacional; q) inexiste prova de utilização pessoal dos veículos, sendo a restrição ampla da frota medida desproporcional e potencialmente lesiva à atividade empresarial, sem comprovação de risco concreto de dissipação patrimonial; r) o crédito executado já se encontra amplamente garantido por garantias pessoais, fidejussórias e coobrigações assumidas na própria operação, tornando desnecessária a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar patrimônio de sociedade estranha à relação obrigacional originária; s) a pretensão de responsabilização configura uso inadequado de mecanismo excepcional, sem prévio esgotamento das garantias e obrigações assumidas pelos coobrigados; t) a agravante acompanhou a estrutura de gestão e as operações intragrupo desde a origem do negócio, possuindo acesso às informações contábeis e gerenciais e poderes de fiscalização e aprovação prévia de determinados atos societários, razão pela qual não pode posteriormente caracterizar como fraudulento modelo de gestão que conhecia, acompanhava e do qual se beneficiava, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); u) a agravante contratou diretamente aquisição de participação societária na estrutura empresarial relacionada à sociedade atingida pelo incidente, integrando voluntariamente a mesma arquitetura societária que pretende desqualificar, além de participar dos benefícios econômicos dela decorrentes; v) incumbia à requerente comprovar de forma robusta os pressupostos do artigo 50 do Código Civil, sendo insuficientes ilações, conjecturas, mera inadimplência ou frustração do crédito para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica; w) a documentação produzida demonstra regularidade contábil e ausência de abuso de personalidade jurídica; x) os pedidos de inclusão liminar no polo passivo, arresto e restrição de veículos já foram anteriormente indeferidos em decisão monocrática, sob fundamento de inexistência de prova cabal de atuação fraudulenta e necessidade de aprofundamento probatório, circunstância que reforça a manutenção integral da decisão agravada. Por fim, ao mov. 27.1, as executadas Futuro Participações LTDA e Vintte Administradora de Bens LTDA também apresentaram contrarrazões, ocasião em que defenderam que: a) preliminarmente, não houve intimação individualizada para apresentação de contrarrazões, embora outras pessoas processualmente situadas na mesma condição tenham sido regularmente intimadas por carta com aviso de recebimento digital, inexistindo, quanto às recorridas, ato específico de comunicação processual, procurador constituído ou domicílio eletrônico apto a legitimar a intimação eletrônica considerada pelo sistema, razão pela qual não se iniciou validamente o prazo previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; b) a irregularidade é reforçada pela circunstância de que, em relação a uma das recorridas, a juntada do aviso de recebimento de sua citação no processo originário ocorreu apenas em 09.07.2026, posteriormente à data em que o sistema considerou aperfeiçoada a intimação no recurso, sendo materialmente impossível a prática válida do ato processual em momento anterior à própria integração formal à relação processual; c) quanto à outra recorrida, embora a citação nos autos originários tenha sido comprovada anteriormente, inexistem elementos que demonstrem constituição de procurador ou cadastro de domicílio eletrônico para recebimento de comunicações eletrônicas, impondo-se a adoção da forma ordinária de intimação pessoal; d) a ausência de comunicação regular decorre de falha atribuível exclusivamente à atividade cartorária, não podendo produzir preclusão ou decurso válido de prazo processual; e) uma das recorridas é titular de direitos aquisitivos sobre imóvel objeto de garantia invocada na execução, ao passo que a outra consiste em sociedade holding apontada como destinatária de transferências reputadas suspeitas, tendo a decisão recorrida corretamente indeferido o arresto do imóvel e as demais medidas constritivas por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; f) inexiste fumus boni iuris, porquanto a natureza jurídica dos títulos executados permanece controvertida, tendo o mesmo aporte financeiro sido simultaneamente qualificado como mútuo executável, participação societária e aporte em sociedade em conta de participação, caracterizando hipótese de simulação relativa, agravada por alegado conflito de interesses na elaboração do conjunto contratual, circunstâncias que comprometem a certeza do título exigida pelo artigo 783 do Código de Processo Civil; g) a própria recorrente integra, na condição de sócia e coproprietária, sociedade pertencente ao mesmo grupo empresarial cuja existência invoca como indício de fraude, circunstância incompatível com a narrativa de blindagem patrimonial e que enfraquece a plausibilidade das alegações recursais; h) a cronologia dos instrumentos firmados demonstra que memorando de entendimentos, contratos de mútuo, constituição de sociedade, aditivos, garantia real, compromisso de compra e venda de participação societária e carta de conforto integraram uma única operação negocial complexa, incompatível com a caracterização de mútuo simples; i) a omissão, nas razões recursais, da participação societária mantida pela recorrente em sociedade integrante da estrutura empresarial discutida revela comportamento incompatível com os deveres de boa-fé processual e de exposição dos fatos conforme a verdade; j) o pedido de arresto do imóvel indicado contra uma das recorridas baseia-se em instrumento de penhor de direitos aquisitivos cujas cláusulas autorizariam a excussão extrajudicial da garantia em condições que configurariam pacto comissório vedado pelo artigo 1.428 do Código Civil e autocontratação vedada pelo artigo 117 do mesmo diploma legal, circunstâncias que acarretariam a nulidade do próprio título que fundamenta a medida constritiva; k) ainda que superada a controvérsia acerca da identificação registral do imóvel, a constituição de alienação fiduciária não demonstra, por si só, dilapidação patrimonial ou insuficiência de bens para satisfação da obrigação, especialmente diante da existência de garantia adicional já ofertada no valor de R$ 8.840.000,00 (oito milhões oitocentos e quarenta mil reais), pendente de homologação; l) a alegação de que a sociedade holding funcionaria como mecanismo de esvaziamento patrimonial não procede, uma vez que suas receitas decorrem preponderantemente da equivalência patrimonial e da regular distribuição de lucros e dividendos de sociedades das quais participa, operações contabilmente documentadas e inerentes à sua própria finalidade empresarial; m) a transferência de ativos sem contraprestação constitui requisito legal para configuração de confusão patrimonial, não bastando a percepção de dividendos ou resultados societários regularmente constituídos para caracterização de fraude; n) permanece ausente o requisito do periculum in mora, pois as sociedades do grupo permanecem em atividade operacional, com contratos ativos no setor de energia elétrica, além de existir garantia considerada idônea no valor de R$ 8.840.000,00 (oito milhões oitocentos e quarenta mil reais), suficiente para resguardar eventual crédito reconhecido sem necessidade de imediata constrição patrimonial. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a agravante contra a decisão que, por considerar insuficientes as provas da alegada dilapidação patrimonial, indeferiu a tutela de urgência destinada ao arresto de valores e bens dos executados, bem como o pedido de inclusão liminar da empresa Sette Locações no polo passivo, mediante desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, defendeu que houve descumprimento de dois contratos de mútuo firmados com os executados, nos quais houve aporte de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), garantidos por penhor de direitos aquisitivos sobre imóvel situado no Condomínio Porto Rico Resort Residence. Relatou que, de maneira fraudulenta, houve frustração da garantia ofertada à exequente, uma vez que o imóvel foi alienado fiduciariamente a terceiro, além de existirem claros indícios de dilapidação patrimonial, tendo em vista a movimentação financeira entre as empresas do grupo. Afirmou que o erro material na matrícula do imóvel se encontra superado pelas demais provas dos autos. Ressaltou que se encontram demonstrados os requisitos para a antecipação da tutela provisória requerida, tendo o magistrado de origem incorrido em erro ao negar as medidas assecuratórias requeridas, tais como bloqueio via SISBAJUD, restrições via RENAJUD, rastreamento patrimonial e expedição de ofícios, comprometendo, assim, a efetividade da execução e favorecendo a consolidação da fraude. Ainda, aduziu estarem presentes os elementos necessários à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão da empresa Sette Locações, caracterizados por desvio de finalidade e confusão patrimonial, com compartilhamento de administração, sede, estrutura e movimentação financeira entre as sociedades. Diante disso, requereu a reforma integral da decisão agravada para deferimento das medidas cautelares, incluindo arresto de bens móveis e imóveis, bloqueio de ativos financeiros, restrição de veículos, rastreamento de patrimônio, expedição de ofícios, penhora de recebíveis, inclusão de sociedade no polo passivo e afastamento da suspensão da execução, bem como a concessão de tutela antecipada recursal para assegurar a imediata efetividade das medidas postuladas. Pois bem. Prevê o art. 300 do Código de Processo Civil que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Desse modo, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos diretos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. (Código de Processo Civil Comentado: Revista dos Tribunais, 1a Ed., 2015, p.312)
Na sequência, os mesmos autores esclarecem, à fl. 313, o alcance das expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não se reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
À luz dessas premissas, a concessão da tutela provisória de urgência exige elementos capazes de evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado. Requer-se, ainda, a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional possa comprometer a efetividade da tutela ou a futura concretização do direito. Conforme relatório acima, a controvérsia se resume a seis pontos principais: a) arresto cautelar de bens imóveis dos executados e deferimento de pesquisas via Sisbajud e Renajud; b) medidas investigativas (CCS/BACEN, SNIPER, SIMBA, DECRED, expedição de ofício a terceiros) c) averbação premonitória (art. 828 do CPC); d) inclusão liminar da Sette Locações no polo passivo via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e arresto de seus bens; e) afastamento da suspensão da execução (art. 134, §2º e §3º, do CPC); f) prosseguimento dos atos executivos contra Enermais Energia e Elcio (decurso dos prazos dos arts. 827 e 915). Cumpre registrar, todavia, que a pretensão recursal não é homogênea, congregando pedidos de naturezas jurídicas distintas, submetidos a regimes diversos, razão pela qual se impõe o exame individualizado de cada capítulo, à luz da premissa de que nem todas as providências postuladas se subordinam aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. No que concerne aos pedidos formulados, parcial razão assiste à agravante. a) Do Arresto dos Bens Imóveis e Ativos Financeiros: Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que a divergência entre a matrícula nº 47.788, constante do Instrumento de Penhor, e a matrícula nº 40.788, objeto dos demais documentos, constituiria mero erro material de digitação, superável pela identidade de todos os demais elementos identificadores do imóvel — número da data, quadra, condomínio, área de 698,03 m², comarca e cadeia de titularidade —, apontando violação ao dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Conquanto o argumento relativo à identificação do bem se revele, em tese, plausível, dele não decorre, por si só, e nesta sede de cognição sumária, o direito ao arresto cautelar dos direitos aquisitivos pretendido, sobretudo porque tal circunstância afastaria a verificação de plano da probabilidade do direito, uma vez que não se pode presumir a existência de suposto erro material na indicação da matrícula no “Contrato de Mútuo e Outras Avenças” (mov. 1.8).
Ainda, conforme bem esclareceu o juízo singular, embora no corpo da petição inicial haja indicação de gravame em favor da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Tradição - Cresol, a matrícula anexada aos autos está desatualizada e não faz prova, de plano, acerca da alienação fiduciária do bem a terceiro de boa-fé (mov. 1.37), questão esta que necessita de análise mais apurada antes de se determinar a constrição cautelar do bem. Ademais, eventual desfazimento da garantia, por si só, não comprova a dilapidação patrimonial da empresa, visto que a própria exequente indicou diversos imóveis das executadas passíveis de penhora (mov. 1.39 a 1.53). Pontua-se que na manifestação de mov. 19.1, a executada Enermais Energia LTDA aventou questões de mérito relevantes e ainda pendentes de instrução. Quanto à natureza do contrato, alegou a requerida tratar-se de investimento societário na modalidade “investidor-anjo”, com retorno vinculado ao desempenho da atividade empresarial e assunção do risco do negócio, circunstância que comprometeria a própria certeza e a exigibilidade do título, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Ainda, foram suscitados vícios contratuais e inconsistências na forma de pagamento relatada pela exequente, alegando-se que o pagamento não seria incondicional, mas dependeria da geração de lucros pelas sociedades envolvidas, de modo que não se poderia falar em mora automática nem em vencimento antecipado válido. A executada rebate a alegação de esvaziamento da garantia contratual afirmando que o próprio instrumento seria juridicamente inválido, por conter cláusulas abusivas e vedadas, como pacto comissório disfarçado e hipóteses de autocontratação, além de não atender a parâmetros mínimos de proporcionalidade, razão pela qual não poderia fundamentar a alegação de frustração de garantia.
Não obstante a exequente defenda a dilapidação patrimonial, a executada afirma que as operações financeiras correspondem a práticas empresariais regulares, próprias da dinâmica de grupos econômicos, devidamente registradas e compatíveis com a atividade desenvolvida, inexistindo qualquer ocultação ou dissipação fraudulenta de bens. Conclui-se, assim, como já pontuado na decisão que apreciou o pedido liminar recursal, que as questões relatadas necessitam de análise probatória mais aprofundada, a fim de delimitar as circunstâncias da avença e a suposta dilapidação patrimonial suscitada, assim como a modalidade contratual, sendo temerário o deferimento das medidas cautelares pleiteadas sem a devida triangulação processual e a análise probatória exauriente. Ressalta-se que, quando do indeferimento da tutela provisória na origem, sequer havia sido determinada a citação dos executados, havendo, tão somente, o comparecimento espontâneo dos requeridos Enermais e Elcio (mov. 19.1). Não se ignora que a jurisprudência admite o arresto cautelar mediante mera demonstração do fundado receio de dilapidação, sem exigência de prova cabal da insolvência. Outrossim, não se olvida que, nos termos do artigo 835, §3°, do Código de Processo Civil, “na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”. Todavia, é igualmente firme o entendimento de que o risco de dano, para a concessão da medida, não pode se fundar em receio meramente subjetivo, exigindo-se indícios concretos de que o devedor esteja dilapidando o patrimônio com o objetivo de frustrar a futura execução.
No caso, diversamente das alegações da recorrente, a divergência na identificação do imóvel dado em garantia e impugnação apresentada pelos executados, acrescida do oferecimento de “Carta Fiança” no valor de R$8.840.000,00 (oito milhões, oitocentos e quarenta mil reais) pela empresa Enermais (mov. 22.1), retira, ao menos por ora, a plausibilidade necessária ao deferimento da medida em cognição sumária.
Nesse sentido, aliás, já se manifestou esta 15ª Câmara Cível: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de tutela de urgência para arresto cautelar em execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de arresto cautelar em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que os executados estariam dilapidando seu patrimônio para frustrar a satisfação do crédito, reconhecido em confissão de dívida no valor de R$ 644.900,00, com inadimplência das parcelas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência na forma de arresto cautelar em razão da alegação de dilapidação patrimonial dos executados, considerando a ausência de prova de insolvência e os requisitos legais para a medida. III. Razões de decidir 3. Ausência de prova robusta de insolvência ou dilapidação patrimonial dos executados, o que inviabiliza o deferimento do arresto cautelar. 4. A alienação do imóvel não foi realizada de forma repentina ou com intuito de fraudar credores, pois remonta a uma relação pregressa e de longa data. 5. Não há elementos contemporâneos que indiquem risco efetivo de frustração da execução ou ocultação atual de bens pelos executados. 6. O pedido de tutela cautelar não preenche os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige probabilidade do direito e perigo de dano. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, prejudicado o Agravo Interno.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, como o arresto, exige a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de dilapidação patrimonial sem prova robusta que a sustente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 301; CC/2002, art. 50, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0134102-98.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 10.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0074805-63.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 05.10.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0104473-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.02.2026)” Portanto, neste ponto, diante da ausência dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o arresto cautelar dos imóveis indicados pela exequente. b) Da Anotação Premonitória nas matrículas dos Imóveis indicados: De acordo com a jurisprudência, a averbação premonitória possui caráter unicamente informativo, com objetivo de conferir publicidade a terceiros acerca da existência de ação executória em desfavor do proprietário, além de proteger o credor contra possíveis fraudes. A providência prevista no art. 828 do Código de Processo Civil não ostenta natureza cautelar nem constritiva: não retira do executado a disponibilidade de seus bens, não impede alienações e não antecipa qualquer efeito executivo, limitando-se a conferir publicidade à existência da execução, de modo a resguardar a boa-fé objetiva nas relações negociais e a preservar a eficácia futura da tutela executiva. Trata-se de direito potestativo do exequente, cujo exercício independe da demonstração de fumus boni iuris ou de periculum in mora, bastando a admissão da execução — que, na espécie, efetivamente ocorreu, com o recebimento da petição inicial e o arbitramento de honorários. Impõe-se, assim, o deferimento da expedição de certidão comprobatória da admissão da execução, para fins de averbação nos registros dos bens sujeitos a constrição. Para reforçar o entendimento, reporto-me à decisão do Excelentíssimo Desembargador Aposentado Shiroshi Yendo, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0008227-21.2024.8.16.0000, que assim discorreu sobre a matéria:
“Nesse contexto, essa averbação não consiste em constrição do bem, e tampouco impede sua alienação, mas constitui simples medida acautelatória que também visa resguardar interesse do credor e possibilitar futura constrição do bem, na hipótese de ficar superada a causa atual de impenhorabilidade.
Com efeito, tem a pretensão de evitar a dilapidação do patrimônio do devedor e a fraude à execução, servindo, portanto, de medida coercitiva para estimular o pagamento da dívida pelo devedor, e que não afeta o seu direito à moradia tampouco lhe acarreta prejuízo.” O posicionamento desta e. Corte Paranaense não difere, consoante os precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CARÁTER INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. PREVENÇÃO À FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a averbação premonitória na matrícula de imóvel reconhecido como bem de família, em execução de título extrajudicial, pretendendo os executados a exclusão da averbação sob o argumento de impenhorabilidade do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a averbação premonitória sobre imóvel protegido pela impenhorabilidade do bem de família. III. Razões de decidir 3. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, possui natureza meramente informativa, destinando-se a conferir publicidade à existência da execução, sem implicar constrição judicial sobre o bem. 4. A impenhorabilidade do bem de família não impede a averbação premonitória, pois esta não afeta a fruição do imóvel nem o direito à moradia. 5. A condição de bem de família não é absoluta ou imutável, podendo ser afastada conforme a situação fática no momento de eventual pretensão constritiva. 6. A averbação premonitória atua como mecanismo de prevenção contra fraudes à execução e dilapidação patrimonial, ao dar ciência a terceiros acerca da existência da demanda. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a averbação premonitória em bem de família, por não configurar ato expropriatório nem causar prejuízo ao devedor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A averbação premonitória pode ser realizada em imóvel considerado bem de família, uma vez que não implica constrição sobre o bem ou prejuízo à moradia, visando apenas conferir publicidade à existência de demanda executiva e prevenir fraudes contra credores. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0123456-92.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 20.05.2026)” Nesta perspectiva, entende-se viável o deferimento da anotação premonitória sobre as matrículas indicadas pela exequente, inclusive sobre a matrícula de n° 40.788, do Registro de Imóveis de Loanda, e sobre os bens daqueles cuja citação ainda não foi perfectibilizada.
Ressalta-se que, nos bens em que há copropriedade, a anotação deverá se restringir à cota parte pertencente aos devedores. c) Da Penhora Via Sisbajud e Renajud e Prosseguimento da Ação Executiva em Face dos Executados Enermais Energia LTDA e Elcio Fernando de Pieri Troiano:
Em se tratando de execução de título extrajudicial, é possível determinar a busca por ativos financeiros dos executados via Sisbajud, na modalidade teimosinha, e Renajud quando, após citados, deixarem de pagar o valor devido ou de oferecer garantia. Isso porque, da análise dos autos de origem, denota-se que o executado Elcio Fernando de Pieri Troiano e a executada Enermais Energia LTDA, nas datas de 17.04.2026 (mov. 17.1) e 22.04.2026 (mov. 19.1), respectivamente, compareceram espontaneamente nos autos, suprindo a necessidade de sua citação.
Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, fazendo fluir, a partir de então, o prazo para pagamento e para oposição de embargos à execução.
No caso, decorreram tanto o tríduo do art. 827 quanto o prazo quinzenal do art. 915, ambos os diplomas do Código de Processo Civil (oposição de embargos à execução), sem que houvesse pagamento voluntário ou apresentação de defesa. Essa circunstância possui autonomia jurídica em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e não se subordina aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A satisfação de crédito perseguido contra devedor originário, já integrado à relação processual, inadimplente e sem embargos, não reclama a demonstração de fumus boni iuris ou de periculum in mora, constituindo consequência automática do decurso de prazos peremptórios e da aplicação dos arts. 824, 829, 831, 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Impõe-se, portanto, o prosseguimento imediato dos atos executivos e constritivos ordinários em face de Enermais Energia Ltda. e Elcio Fernando de Pieri Troiani, notadamente por meio de SISBAJUD e RENAJUD. Ressalta-se que, embora tenha sido oferecida carta fiança no valor de R$8.840.000,00 (oito milhões, oitocentos e quarenta mil reais), não houve deliberação pelo juízo da origem acerca da suficiência da garantia para satisfação do crédito, tendo se manifestado a exequente pela não aceitação (mov. 36.1). Conquanto tenha sido determinada a citação dos demais executados, que, inclusive, se manifestaram nos presentes autos de agravo de instrumento, verifica-se que os avisos de recebimento retornaram negativos, sendo descabida a medida cautelar em face desses executados. Portanto, cabível o acionamento das ferramentas de buscas e penhora de ativos nas contas bancárias dos executados via Sisbajud (teimosinha), assim como localização de veículos via Renajud, em face dos executados já citados da demanda executória, quais sejam, Elcio Fernando de Pieri Troiano e Enermais Energia LTDA.
d) Das Medidas Investigativas (CCS/BACEN, SNIPER, SIMBA, DECRED e INFOJUD) e Expedição de Ofícios a Terceiros e Mandados de Constatação:Pleiteou a exequente o acionamento das ferramentas de rastreamento de bens dos devedores via CCS/BACEN, SNIPER, SIMBA, DECRED e INFOJUD. Sem razão. O Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Programa Justiça 4.0, criou e regulamentou o sistema Sniper com a finalidade de facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais. Vejamos: “A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses.
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.” Ainda, este Tribunal de Justiça regulamentou a utilização do sistema por meio do Projeto Transformação Digital do Poder Judiciário e Comunicação do TJPR nos seguintes termos: “Entre as ações que compõem o Programa Justiça 4.0, estão:
(...) o Projeto Sniper, ferramenta de pesquisa e recuperação de ativos que vai possibilitar cruzar informações de bases de dados abertas e fechadas, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Tais vínculos não seriam perceptíveis em uma mera análise documental e, com o Sniper, será possível uma visualização em grafo, fácil e simples de operar. Facilitará a compreensão de crimes que envolvem sistemas financeiros complexos, como corrupção e lavagem de dinheiro.” Sobre o CCS Bacen, extrai-se do site do Banco Central do Brasil que consiste em “um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos)” (link: https://www.bcb.gov.br/meubc/cadastroclientes). O referido sistema está previsto no artigo 3º da Lei nº 10.701/2003 e, de acordo com o próprio site do Banco Central do Brasil, o Poder Judiciário pode requisitar os dados constantes do cadastro.
Embora o sistema CCS Bacen não contenha dados relativos a valores ou movimentações financeiras, permite identificar as instituições financeiras com as quais o devedor mantém relacionamento, o que pode subsidiar diligências posteriores voltadas à satisfação do crédito. Desse modo, a consulta também pode auxiliar na apuração de eventual ocultação de bens ou movimentações realizadas por intermédio de representante legal, capazes de dificultar o pagamento da dívida. A declaração de informações de operações com cartão de crédito, o DECRED, foi instituída pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 341/2003, a qual determina em seu artigo 1º que às administradoras de cartão de crédito devem prestar “informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados”. Essa ferramenta possibilita o acesso a dados relativos à movimentação financeira do devedor que eventualmente ainda não foram obtidos nas diligências já realizadas no processo e às informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários e os montantes mensalmente movimentados. Além disso, permite a verificação de eventuais omissões de rendimentos e de inconsistência nos dados declarados perante a Receita Federal. Por sua vez, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é ferramenta destinada à apuração de ilícitos criminais, não sendo admitida sua utilização em execuções de natureza civil, como na exegese.
E embora a jurisprudência admita a utilização das referidas ferramentas, com exceção do SIMBA, para a localização de ativos financeiros dos devedores, há que se observar, como pré-requisito, a existência de tentativas frustradas de penhora de bens, sobretudo porque tais medidas têm por objetivo a quebra de sigilo fiscal. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS E-FINANCEIRA E SIMBA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O sistema E-Financeira não se constitui, como regra, em meio automático para localização de patrimônio em execuções cíveis, devendo sua utilização ser excepcional e condicionada à demonstração de que os meios ordinários foram infrutíferos. 2. O sistema SIMBA destina-se a investigações criminais, não sendo admissível sua utilização em demandas civis, sob pena de indevida quebra de sigilo bancário e desvirtuamento de sua finalidade. Agravo de instrumento não provido (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034962-23.2026.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.06.2026)” Embora as ferramentas indicadas pela exequente sejam medidas de natureza meramente investigativas, sem caráter constritivo, sendo admissíveis no processo executivo em auxílio à satisfação do crédito, no caso, o requerimento sobreveio em caráter cautelar, sem que tenha sido realizada qualquer diligência anterior de buscas por bens dos executados pelos meios ordinários (Bacenjud, Sisbajud, Renajud).
Nesse sentido, a jurisprudência: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SISTEMA QUE TEM COMO OBJETIVO REUNIR INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, DIRECIONAR E OTIMIZAR OS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. INÚMERAS TENTATIVAS PRÉVIAS DE BUSCA DE BENS SEM QUE TENHA HAVIDO INTEGRAL SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS A DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DEVER DE COOPERAÇÃO (ART. 6, DO CPC). AUSÊNCIA DE RAZÃO JURÍDICA PARA INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA POSTULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038134-70.2026.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.08.2026)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO CREDOR. CASO CONCRETO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAGRO, CENSEC (MÓDULO CEP), DECRED, E‑FINANCEIRA (ANTIGA DIMOF) E SNCR. MEDIDAS DE NATUREZA MERAMENTE INVESTIGATIVA. ACESSO A DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO QUE DEPENDE DE ORDEM JUDICIAL. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. ARTIGOS 797 E 139, IV, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020980-39.2026.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.06.2026)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DO CCS-BACEN. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. É plenamente possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) como ferramenta complementar para busca de bens, especialmente quando infrutíferas as tentativas de constrição de bens mediante utilização de outros sistemas. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105968-27.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025)” Ainda, embora defenda a necessidade de expedição de ofícios a terceiros e mandados de constatação nas sedes das empresas executadas para a obtenção de informações e a apreensão de documentos, tal medida se mostra desarrazoada e prematura, visto que sequer foram iniciadas as buscas por bens dos devedores, nem é possível concluir, com assertividade, pela ocorrência das fraudes e irregularidades aventadas pela exequente. Diante disso, ao menos neste momento processual, não se verifica a plausibilidade do direito aventado para deferimento da tutela provisória de investigação patrimonial com a quebra de sigilo fiscal e econômico dos executados.
e) Da Inclusão Liminar da Sette Locações no Polo Passivo via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Aplicação do Disposto no Artigo 134, §2°, do Código de Processo Civil: Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o artigo 50 do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.” Sobre o tema lecionam Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo, Gilberto Gomes Bruschi e Rita Dias Nolasco: “A desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituada como um meio de repressão a frustração da atividade executiva, caracterizado pela decretação da oponibilidade (ineficácia relativa) do limite patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que sejam atingidos os bens de seus sócios, ex-sócios, acionistas, ex-acionistas, administradores, ex-administradores e sociedades do mesmo grupo econômico; ou, ainda, que sejam atingidos os bens da pessoa jurídica por obrigações contraídas por eles, no caso da chamada ‘desconsideração inversa da personalidade jurídica’.” (AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real; BRUSCHI, Gilberto Gomes; NOLASCO, Rita ias. Fraudes Patrimoniais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Processo Civil de 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.) Ou seja, para que seja justificada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Sette Locações, necessária a demonstração cabal de que os atos praticados pelos sócios e demais envolvidos possuam intuito fraudulento, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Oportuno, ainda, consignar que é inafastável a averiguação da má-fé, a fim de evitar aplicação inadequada do instituto, o qual não serve para penalizar a empresa, mas sim para reprimir atos abusivos de gestão. O juízo de admissibilidade do incidente, que se limita a verificar a plausibilidade mínima da alegação de abuso de personalidade a justificar a citação do terceiro para que se manifeste, é qualitativamente distinto do juízo de mérito acerca da efetiva ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade apto a autorizar, sem contraditório prévio, a constrição do patrimônio da pessoa jurídica atingida.
No caso, a empresa Sette Locações não subscreve os instrumentos que fundamentam a execução, não figura como devedora solidária ou garantidora. Dessa forma, o reconhecimento de sua legitimidade passiva somente seria possível após comprovada a conduta dolosa. Todavia, na hipótese, a apuração da efetiva desconsideração da personalidade jurídica não impede a inclusão da empresa Sette Locações no polo passivo da demanda. Explico. Em regra, o procedimento de IDPJ se dá por meio de incidente, com suspensão do processo principal.
Contudo, nos termos do artigo 134, §2°, do Código de Processo Civil, quando o requerimento de desconsideração é feito na petição inicial, dispensa-se a instauração do incidente e a suspensão do feito executório. Segue: “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” Nesse sentido, é como se manifesta a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 2. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO. PROCESSAMENTO DO INCIDENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 134, §2º. DO CPC. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano. Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de da medida cautelar demasiadamente invasiva. 2. Nos termos do §2º, do artigo 134, do Código de Processo Civil de 2015, “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica” Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057891-84.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.09.2025)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 134, §2º, CPC 2015. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do §2º, do artigo 134, do Código de Processo Civil de 2015, “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006329-70.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.03.2024)” No caso, tendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica sido formulado na própria petição inicial da execução, deve ser determinada a inclusão da empresa Sette Locações no polo passivo da demanda, com a devida citação e concessão de prazo para pagamento da dívida. Ressalta-se que a inclusão da empresa no rol de executados não significa o reconhecimento de sua legitimidade passiva ou a antecipação do mérito da desconsideração da personalidade jurídica, sendo que eventual discordância da parte deverá ser manifestada por meio do instrumento processual adequado.
Ainda, não há que se determinar as medidas cautelares de arresto dos bens indicados pela exequente, tampouco a expedição de mandado de constatação na sede da empresa, tendo em vista que a intimação da requerida Sette Locações nos autos de origem, como terceira, não supre a necessidade de sua regular citação para apresentação de defesa adequada. Nesse cenário, é imperiosa a reforma da decisão que determinou a suspensão do feito executivo como um todo para a análise do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo em vista que, conforme expressa disposição dos §§ 2º e 3º do artigo 134 do Código de Processo Civil, não haverá suspensão dos autos principais para o processamento do incidente quando o pedido for formulado na exordial. Ainda que assim não fosse, a suspensão de que trata o §3º do referido dispositivo legal deve ser interpretada de forma restritiva, alcançando exclusivamente as questões cuja solução dependa do julgamento do incidente, jamais os executados originários, cuja legitimidade passiva já se acha definida pelo próprio título e cuja obrigação permanece íntegra e exigível independentemente do resultado do incidente.
Essa é a orientação consolidada no Enunciado nº 110 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual "a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários". No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que interpreta o art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil de forma a suspender o feito apenas quanto às questões dependentes do incidente, admitindo o prosseguimento da execução em relação ao devedor principal. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO FEITO. REGRA LEGAL QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. SUSPENSÃO QUE ALCANÇA APENAS AS QUESTÕES CUJA SOLUÇÃO DEPENDA DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. 1. Discute-se, na hipótese, se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve suspender por completo o cumprimento de sentença até a sua definitiva resolução ou se, ao contrário, deve ser permitido o prosseguimento do feito executivo em relação ao devedor principal. 2. Nos termos do art. 134 do CPC, caput e § 3º, do CPC, o incidente de desconsideração pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento e também na fase de cumprimento de sentença, bem como na execução de títulos executivos extrajudiciais, implicando a suspensão do processo. 3. Cumpre lembrar, porém, que a desconsideração da personalidade jurídica tem o escopo de aumentar o rol dos responsáveis pelo cumprimento da obrigação, e não simplesmente substituir quem constou originariamente no título exequendo por outras pessoas. Isso significa que o devedor original/principal não deixará de integrar a lide caso o pedido seja acolhido, de modo que o prosseguimento do feito em relação a ele não pode gerar nenhum prejuízo. 4. Tendo em vista, portanto, os princípios da celeridade processual, da eficiência do processo e considerando também que a execução se processa no interesse do credor, deve-se interpretar o art. 134, § 3º, do CPC de forma restritiva a fim de suspender o feito apenas em relação às questões cuja solução dependa do julgamento do incidente. 5. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários (Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.918.813/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)” Com efeito, a manutenção da suspensão integral produziria efeito diametralmente oposto à finalidade do instituto, convertendo o incidente em verdadeiro mecanismo de blindagem temporária em favor dos devedores originários, em detrimento da efetividade da execução e da máxima utilidade da tutela jurisdicional.
Logo, nos termos do artigo 134, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, impõem-se a inclusão da empresa Sette Locações no polo passivo da execução e o afastamento da suspensão determinada, assegurando-se o regular prosseguimento dos atos executivos. 3. Conclusão: Destarte, diante do exposto, e pela demonstração parcial dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela provisória cautelar, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento para:
a) deferir a anotação premonitória sobre as matrículas dos imóveis indicados pela exequente, inclusive sobre a matrícula nº 40.788 do Registro de Imóveis de Loanda, e sobre os bens daqueles cuja citação ainda não foi perfectibilizada. Porém, nos casos em que houver copropriedade, a anotação deverá restringir-se à cota-parte pertencente aos executados; b) determinar o prosseguimento imediato dos atos executivos e constritivos ordinários em face de Enermais Energia Ltda. e Elcio Fernando de Pieri Troiani, notadamente por meio de SISBAJUD (teimosinha) e RENAJUD; c) determinar a inclusão da empresa Sette Locações no polo passivo da execução, com a expedição de citação para pagamento ou oferecimento de defesa; d) afastar a suspensão dos autos de execução, nos termos do artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil.
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