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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 181.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Maringá, nos autos de ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais NPU 0026833-85.2020.8.16.0017, que Odete de Souza move em face de Banco Bradesco S/A, pela qual decidiu: “ANTE O EXPOSTO, julgam-se improcedentes os pedidos iniciais e condena-se a AUTORA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que se arbitra em 15%do valor dado a causa, corrigido pelo IPCA, com base no art. 85 do CPC e observada a gratuidade de justiça em favor da AUTORA” (mov. 181.1 – 1º grau, f. 04). A autora, Odete de Souza, interpôs recurso de apelação, no qual afirma que, “Tratando-se de consumidora idosa, doente e analfabeta, o banco deveria exigir formalidades maiores para a contratação de empréstimos vultosos via autoatendimento, o que não ocorreu” (mov. 184.1 – 1º grau, f. 05).Argumenta que “[...] resta evidente que a instituição financeira deixou de observar o dever de cautela reforçada exigido nas contratações envolvendo consumidores hipervulneráveis, especialmente idosos, analfabetos e acometidos por enfermidades graves” (mov. 184.1 – 1º grau, f. 06).Assevera que, “Conforme o Inquérito Policial anexado aos autos, restou demonstrado que a cuidadora agiu de má-fé, subtraindo bens e realizando empréstimos sem o real consentimento” (mov. 184.1 – 1º grau, f. 07).Aponta que “A jurisprudência consolidada no STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, conforme previsão da Súmula 479 do STJ” (mov. 184.1 – 1º grau, f. 07).Relata que “A sentença alegou que a Apelante foi inerte ao não solicitar as imagens do circuito interno em 30 dias. Ocorre que, tratando-se de idosos doentes, o lapso temporal para a descoberta da fraude e registro do B.O. é compreensível e não afasta a ilegalidade do contrato inexistente. O ônus de provar a lisura da contratação, pela inversão concedida, era do Banco, que não apresentou contrato assinado ou gravações” (mov. 184.1 – 1º grau, f. 07).Sustenta que “O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente de idosos que dependem desses valores para medicamentos e subsistência básica, gera dano moral presumido” (mov. 184.1 – 1º grau, f. 08).Pondera que “[...] a situação ultrapassa mero dissabor cotidiano, pois compromete a aquisição de medicamentos, alimentação e demais despesas essenciais de pessoa idosa, enferma e totalmente dependente de terceiros, circunstância que viola diretamente sua dignidade humana.” (mov. 184.1 – 1º grau, f. 08).Defende que, “Considerando que os descontos permanecem incidindo sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, requer a concessão de tutela provisória recursal, a fim de determinar a imediata suspensão das cobranças referentes ao contrato discutido nos autos até o julgamento definitivo da presente apelação” (mov. 184.1 – 1º grau, ff. 08/09).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do apelo.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 72.1 – 1º grau, em cuja petição o réu pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade e, no mérito, pelo não provimento do recurso.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade O réu defendeu o não conhecimento do recurso da autora, por violação ao princípio da dialeticidade.Contudo, não lhe assiste razão.Isso porque a autora observou os requisitos legais no desenvolvimento da peça recursal e as razões de apelação estão vinculadas à decisão recorrida.A repetição de fundamentos elencados em peças anteriores, porém vinculados à sentença, é insuficiente para ensejar o não conhecimento de recurso, até porque é vedado inovar nas razões recursais, sob pena de não conhecimento da irresignação, por ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.Nessa linha, já julgou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. [...] 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.431.828/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 06/03/2024). Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da tutela de urgência A autora requer a concessão de tutela provisória recursal, a fim de que sejam imediatamente suspensos os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo objeto da presente demanda, até o julgamento definitivo do recurso.O pedido, no entanto, não comporta acolhimento.Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil[1], a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Contudo, conforme se verá adiante, as pretensões iniciais da parte autora são improcedentes, de modo que não prospera o pedido de tutela recursal, pois nitidamente ausente a probabilidade do direito. - Da contratação de empréstimo, da repetição do indébito e da indenização por danos morais Na sentença, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.A autora, ora apelante, insurge-se contra esse entendimento, sob o argumento de que não realizou o empréstimo pessoal consignado n.º 5512789, uma vez que teria sido vítima de fraude perpetrada por terceira (cuidadora), que, na posse indevida de seus cartões bancários e senhas, celebrou a avença discutida.A pretensão não enseja acolhida.O réu, em sede de contestação (mov. 59.1 – 1º grau), defendeu, no mérito, a regularidade da pactuação e a liberação de numerários.Ponderou que a manifestação de vontade deu-se mediante autenticação eletrônica por cartão e senha pessoal intransferível.Nesse contexto, o “Regulamento de Abertura de Contas” colacionado pela instituição financeira (mov. 59.1 – 1º grau, ff. 11/12) estabelece expressamente que as senhas para uso do cartão bancário são de uso exclusivamente pessoal, intransferível e confidencial, pelo que possuem, inclusive, valor equivalente à assinatura do correntista para utilização dos canais eletrônicos disponibilizados pelo banco.O mesmo instrumento dispõe que o cartão possui caráter pessoal e intransferível e impõe ao cliente o dever de notificar imediatamente ao banco qualquer hipótese de perda, furto, roubo, extravio ou simples suspeita de utilização por terceiros.Além disso, pelo extrato da conta bancária da parte autora (mov. 1.7 – 1º grau, f. 09), é possível notar a liberação do valor do empréstimo discutido: Ressalte-se que as quantias foram utilizadas para amortização de empréstimos anteriores e também para o pagamento de despesas como de “supermercado”. Não há, nas movimentações apresentadas, nada que se revele irregular ou que gere estranheza.Em demandas semelhantes, os julgados desta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. 2. OPERAÇÕES DEVIDAMENTE CELEBRADAS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. 3. MÉTODO QUE CONFERE OS ATRIBUTOS DE CONFIABILIDADE E AUTENTICIDADE EXIGIDOS PARA A FORMALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. 4. PROVAS QUE DEMONSTRAM A VALIDADE DAS OPERAÇÕES E REFERIDAS CONTRATAÇÕES. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO APELADO E SAQUES REALIZADOS NA MESMA OPORTUNIDADE. 5. ANÁLISE DO PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO PREJUDICADAS, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA VALIDADE E EFICÁCIA DOS CONTRATOS. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032538-54.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 26.11.2024). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELO QUE SE VOLTA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAIS E CONFIDENCIAIS. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS. DIVERSOS SAQUES QUE EVIDENCIAM O PROVEITO ECONÔMICO DOS EMPRÉSTIMOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO AUTOR QUE ALEGA NÃO TER INTENÇÃO DE CONTRATAR O MÚTUO, MAS NÃO BUSCOU SABER A ORIGEM DO VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSTADA A COBRANÇA NA FORMA E PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 8º DO ART. 98 DO CPC ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030104-91.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.11.2024). Nesse cenário, revelam-se incabíveis a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes e, por consequência, a condenação do banco réu à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.Com efeito, ainda que a parte autora sustente ter sido vítima de fraude praticada por sua cuidadora, que se teria valido da relação de confiança, bem como do acesso a seus dados pessoais, para realizar a contratação, não se verifica, no caso concreto, falha no serviço bancário, apta a ensejar a responsabilização da instituição financeira.Isso porque o art. 14, caput, do CDC, dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e, por isso, não está vinculada à ação/omissão dolosa ou culposa de seus agentes, mas apenas à existência de um dano e do nexo causal entre esse dano e sua atuação, sem perquirir sua antijuridicidade.A esse respeito: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Essa orientação é corroborada pela Súmula n.º 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A responsabilidade civil é objetiva, todavia, não é integral e pode ser afastada mediante a comprovação de causas excludentes de ilicitude.A propósito, esclarecem os autores do anteprojeto do CDC[2]: “Muito embora tenha acolhido os postulados da responsabilidade objetiva, que desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do fornecedor, o Código não deixou de estabelecer um elenco de hipóteses que mitigam aquela responsabilidade, denominadas ‘causas excludentes’”. Essas excludentes estão dispostas no §3º, do art. 14, do CDC: “§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Logo, comprovadas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços pode ser afastada.É o caso dos autos, nos quais a instituição financeira não pode ser responsabilizada pela situação vivenciada pela parte autora, considerada a culpa da consumidora e de terceiro.Embora haja notícia de atuação criminosa de terceira (cuidadora), não se extrai dos autos comprovação de defeito do serviço prestado pela instituição financeira, tampouco de falha sistêmica na validação da operação.Nesse cenário, a eventual fraude decorreu da atuação de terceira pessoa, com amplo acesso aos dados pessoais e aos meios de autenticação da autora, circunstância que, segundo o art. 14, §3º, II, do CDC, configura hipótese de culpa exclusiva de terceiro, apta a afastar a responsabilidade do fornecedor.Nessa linha, o compartilhamento, conquanto decorrente de relação de confiança, de informações sensíveis, dispositivos eletrônicos ou meios de autenticação com terceiros rompe o nexo causal entre a atividade do fornecedor e o dano experimentado e caracteriza fortuito externo.Além disso, a ausência das gravações das câmeras de segurança da agência da instituição financeira ré não conduz, por si só, à presunção de irregularidade do negócio jurídico.A controvérsia pode ser apreciada à luz do conjunto probatório produzido nos autos, o qual evidencia que a operação foi realizada mediante a utilização dos mecanismos regulares de autenticação da conta e que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados e movimentados na esfera patrimonial da autora.Nesse contexto, também não prospera a alegação de que o banco não se teria desincumbido do ônus probatório que lhe competia.O Banco Bradesco S/A apresentou elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, entre os quais os registros da operação concretizada mediante cartão e senha pessoais, bem como os extratos bancários que comprovam o efetivo crédito do valor emprestado na conta da autora e sua posterior utilização.Desse modo, a inexistência das imagens do circuito interno de vigilância da agência não é apta a infirmar a prova documental produzida, tampouco a afastar a conclusão de que a contratação foi efetuada regularmente, em especial porque os demais elementos constantes dos autos são suficientes para confirmar a existência da relação jurídica e a disponibilização dos valores a favor da correntista.Registre-se, igualmente, que a condição de pessoa idosa da autora demanda análise criteriosa da relação de consumo, porém, não possui o condão de desconstituir negócio jurídico regularmente pactuado.A proteção conferida ao consumidor hipervulnerável não pode ser utilizada para invalidar contratação hígida, sobretudo quando comprovado o proveito econômico decorrente da operação.Ainda, da alegação de invalidade da contratação eletrônica sob o aspecto da Lei Estadual n.º 22.130/2024, a insurgência tampouco prospera.A referida lei foi publicada posteriormente à contratação, que é de 2017.Portanto, não há que se falar em efeitos retroativos e, de todo modo, nos termos do art. 92, da referida norma, admite-se, expressamente, a celebração de contratos mediante assinatura eletrônica simples, vedadas, apenas, formas de autorização por telefone, aplicativos de comunicação, fotografia isolada ou gravação de voz.No caso em exame, como visto, a contratação ocorreu em terminal eletrônico, em conformidade com a legislação aplicável.Por conseguinte, ausente prova de defeito na prestação do serviço e evidenciada a atuação determinante de terceiro na realização da operação, não se pode imputar à instituição financeira o dever de indenizar, sob pena de converter a responsabilidade objetiva em verdadeira responsabilidade integral, vedada pelo ordenamento jurídico.Este Tribunal de Justiça, em hipóteses semelhantes à dos autos, tem decidido no mesmo sentido aqui exposto, o que se depreende da leitura da seguinte ementa de julgamento: “Direito do consumidor e direito civil. Apelação cível. Responsabilidade de instituição financeira em caso de golpe da falsa central de atendimento. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de empréstimo e inexistência de débito, em razão de fraude conhecida como ‘golpe da falsa central de atendimento’, na qual a autora, induzida por terceiro, realizou operações bancárias sem seu consentimento, resultando na contratação indevida de empréstimo e transferências de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável por danos decorrentes de fraude conhecida como "golpe da falsa central de atendimento", em que a consumidora realizou operações bancárias sob indução de terceiros, sem o seu consentimento. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da instituição financeira é afastada pela culpa exclusiva da consumidora, que forneceu informações pessoais a terceiros sem as devidas cautelas. 4. As transações realizadas foram autorizadas com uso de senha e dispositivo da própria correntista, não havendo falha na prestação do serviço bancário. 5. O golpe da falsa central de atendimento configura fortuito externo, não gerando responsabilidade ao banco, conforme o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Inexistem provas que demonstrem a atipicidade das operações realizadas, afastando a alegação de falha na segurança do banco. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: As instituições financeiras não são responsáveis por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, que voluntariamente forneceu seus dados pessoais e senhas, afastando o nexo de causalidade entre a atividade bancária e o dano sofrido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018524-11.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.06.2026). Por fim, cabe consignar que a condição de analfabeto não implica incapacidade civil, pois a pessoa analfabeta é plenamente apta a adquirir direitos e contrair obrigações.A exigência de formalidades especiais visa assegurar a autenticidade da manifestação de vontade, finalidade que, no caso concreto, pode ser verificada pelas seguintes circunstâncias: a) a operação bancária, como dito, foi realizada mediante cartão magnético pessoal e senha sigilosa; e, b) os numerários disponibilizados foram utilizados pela correntista, o que revela comportamento compatível com a anuência ao negócio jurídico.Vale assinalar também que, consoante constou da sentença, “A Cuidadora DENISE em interrogatório policial alegou que os empréstimos foram realizados á pedido do casal (f.59 do ev 153.2)” (mov. 181.1 – 1º grau, f. 04).Assim, não configurados falha no serviço nem nexo causal entre a conduta do banco e o dano alegado, conclui-se pela regularidade da contratação e pelo afastamento da responsabilidade civil da instituição financeira.Eventuais prejuízos experimentados pela autora em decorrência da conduta ilícita de terceiros devem ser buscados em ação própria dirigida contra os efetivos responsáveis, pelo que não é possível transferir à instituição financeira a responsabilidade por danos cuja origem não lhe é imputável.À vista disso, o recurso não comporta provimento. - Dos honorários recursais Na sentença recorrida, o MM. Juiz condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa (R$ 23.865,04 - vinte e três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos – mov. 1.1 – 1º grau, f. 10), a ser atualizado, observada a concessão da assistência judiciária (mov. 18.1 – 1º grau).Por conseguinte, é caso de manter a decisão exarada pelo Dr. Mário Seto Takeguma, acrescidos os honorários recursais. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, Odete de Souza, e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios fixados a favor do réu, Banco Bradesco S/A, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a sentença, porque o réu apresentou documentos que mostram a contratação do empréstimo e que o valor correspondente foi disponibilizado. Em consequência, os honorários fixados a favor dos advogados do banco réu foram aumentados para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa. Esse pagamento, porém, fica suspenso diante da justiça gratuita concedida à parte autora.
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