SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0026833-85.2020.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos pedidos em ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a autora questiona a regularidade da contratação de empréstimo pessoal consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se houve violação à dialeticidade, conforme alegado em contrarrazões; (ii) saber se a contratação do empréstimo é regular; (iii) saber se é cabível a condenação do réu à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais; e, (iv) saber se é cabível a concessão de tutela recursal de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não existe violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a autora, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnou os fundamentos adotados na decisão recorrida.4. Não é possível a concessão de tutela de urgência, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.5. A instituição financeira comprovou a efetiva celebração do empréstimo questionado, realizada com uso de cartão e senha pessoais, além de demonstrar a disponibilização dos numerários ajustados, pelo que é regular a contratação.6. Revela-se incabível a responsabilização do banco réu no que toca aos alegados danos com a celebração do empréstimo, na medida em que incidente à hipótese a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC (“culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”). No caso dos autos, verifica-se que a autora permitiu o acesso de terceiros, notadamente sua cuidadora, aos seus dados pessoais e documentos, circunstância que viabilizou a realização da contratação digital mediante uso dos mecanismos próprios de autenticação.7. Evidenciada a regularidade do contrato, mostra-se incabível a condenação do banco réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária.Teses de julgamento: “1. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora. 2. ‘Em que pese a autora tenha sido vítima de ardil, tornou-se responsável pelas transações bancárias contestadas ao realizar procedimento temerário, contribuindo, ainda que involuntariamente, para que a ação dos criminosos fosse perpetrada. Nesse contexto, considerando o art. 14, § 3º, II, do CDC, fica afastada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, eis que rompido o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pela consumidora’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030561- 75.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13/09/2023). 3. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, não existe dano moral a ser indenizado, tampouco valor a ser restituído.”