SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084832-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE EMISSÃO DE CARTA DE QUITAÇÃO, BAIXA DE GRAVAME E EXCLUSÃO DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS. CUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. VALOR E PRAZO RAZOÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que determinou a comprovação da emissão e envio de carta de quitação, baixa do gravame fiduciário e exclusão de registros restritivos em órgãos de proteção ao crédito, fixando multa diária por descumprimento e multa por litigância de má-fé.2. A agravante sustenta cumprimento substancial da obrigação, excesso das astreintes, insuficiência do prazo concedido para cumprimento da ordem judicial e ausência dos requisitos autorizadores da condenação por litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento parcial das obrigações afasta ou reduz a incidência das astreintes; (ii) verificar a razoabilidade do prazo de cinco dias e do valor da multa coercitiva fixada; e (iii) aferir a legitimidade da condenação da agravante por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A emissão da carta de quitação constitui obrigação essencial e indispensável à plena formalização da extinção da dívida, não podendo ser considerada providência meramente acessória ou irrelevante.5. O cumprimento parcial da ordem judicial não afasta a necessidade da tutela coercitiva quando permanece inadimplida obrigação capaz de produzir efeitos jurídicos relevantes para o devedor.6. As astreintes previstas nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil conservam plena utilidade enquanto subsistir o descumprimento da obrigação, sendo legítima sua manutenção quando ausente demonstração de manifesta excessividade.7. O valor diário de R$ 1.000,00, limitado inicialmente a R$ 30.000,00, revela-se adequado diante da capacidade econômica da instituição financeira, da simplicidade da providência exigida e do prolongado período de inadimplemento superior a dois anos.8. O prazo de cinco dias para cumprimento da determinação judicial mostra-se razoável, por se tratar de providência administrativa ordinária inerente à atividade bancária.9. A continuidade de cobranças relativas a contrato já quitado, inclusive com remessa de nova proposta de acordo ao consumidor após a satisfação integral da obrigação, evidencia comportamento incompatível com os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual, legitimando a condenação por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: O cumprimento parcial de obrigação decorrente de acordo homologado não afasta a incidência de astreintes quando remanesce descumprida providência essencial à plena comprovação da quitação da dívida, especialmente após longo período de inadimplemento. É legítima a manutenção de multa cominatória fixada em valor compatível com a capacidade econômica do devedor e com o histórico de resistência ao cumprimento da ordem judicial, desde que ausente demonstração de excessividade manifesta. Configura litigância de má-fé a manutenção de cobranças e a tentativa de renegociação de dívida já quitada judicialmente, em afronta aos deveres processuais de boa-fé, cooperação e lealdade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, 536 e 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 706; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0138080-49.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 28.07.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0018043-56.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 22.06.2026.