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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0084832-37.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que é Agravante BANCO ITAÚCARD S.A. e Agravado RODRIGO PIZZI GONÇALVES. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚCARD S.A. em face da r. decisão de seq. 228.1/origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Geraldo Dutra de Andrade Neto, que, nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0024971-35.2023.8.16.0030, determinou que a instituição financeira Agravante, no prazo improrrogável de 5 dias, comprove nos autos a emissão e o envio da carta de quitação integral do contrato ao réu, bem como comprove a efetiva baixa do gravame de alienação fiduciária e a exclusão definitiva do nome do executado de todos os órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC e congêneres) por débitos vinculados ao contrato objeto desta lide, fixando, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior majoração e adoção de outras medidas coercitivas caso a recalcitrância persista, condenando-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no patamar de 9% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte Agravada.Sustenta a ora agravante, em suas razões (seq. 1.1-AI), em síntese, que:a) todas as obrigações materiais relevantes foram efetivamente satisfeitas, especialmente a baixa das restrições e a regularização do veículo, restando pendente apenas a expedição da carta de quitação, providência de caráter meramente formal, inexistindo resistência ao cumprimento da decisão judicial, tampouco conduta incompatível com a boa-fé;b) atuou de forma colaborativa, viabilizando o cumprimento do decisum em sua substância, com a baixa das restrições sobre o veículo, Serasa e SCPC, bem como inibição do contrato, argumentando que, a ausência da carta de quitação, embora relevante, não se equipara às obrigações principais já cumpridas, não justificando a incidência de penalidade elevada; c) a finalidade coercitiva foi plenamente atingida, pois o agravante atendeu às determinações judiciais em sua quase integralidade, inexistindo utilidade prática na manutenção da multa em patamar elevado, argumentando que a persistência da condenação implica verdadeira transformação da astreinte em sanção punitiva, desvirtuando sua finalidade legal e afrontando o caráter instrumental do processo;d) nos termos do art. 537, §1º, do CPC, a multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo, inclusive após sua fixação ou início de incidência, sempre que se revelar insuficiente ou excessiva, destacando que, no caso concreto, diante do cumprimento substancial da obrigação, a manutenção da penalidade revela-se desnecessária, impondo-se sua revisão; e) a decisão agravada determinou o cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias, o que se revela manifestamente exíguo diante da natureza da providência exigida, porquanto existe complexidade no ato, envolvendo inclusive demandas administrativas para tanto, não podendo a Instituição Financeira sofrer sanções por conta disso, devendo ser modificada a determinação para consignar que o prazo para cumprimento da determinação judicial deverá ser dilatado para 20 dias, sem a incidência de multa diária;f) a imposição de penalidade com fundamento no art. 77 do CPC pressupõe a demonstração de conduta dolosa, resistente ou contrária aos deveres de lealdade e cooperação processual, o que não se verifica no caso concreto, visto que adotou postura colaborativa no cumprimento das determinações judiciais, promovendo a regularização do bem e atendendo às obrigações principais impostas, inexistindo qualquer indício de comportamento voltado ao descumprimento deliberado da ordem judicial.g) a aplicação da multa mostra-se desproporcional em relação à própria obrigação cominada, não podendo implicar em enriquecimento sem causa, devendo ser reduzida.Requer, assim, o recebimento do presente recurso com atribuição de efeito suspensivo, a fim de que seja suspensa a decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. No mérito, por fim, postula o provimento do recurso para que seja revogada a decisão agravada, para afastar integralmente a multa cominatória, ou, subsidiariamente, reduzir significativamente seu valor. O pedido liminar restou indeferido (mov. 12.1/TJ).A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 17.1/TJ, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidadePresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço o agravo de instrumento. Do mérito recursalConforme se extrai do dos autos, o acordo extrajudicial foi homologado há mais de dois anos, tendo o agravado efetuado o pagamento e o Banco Agravante promovido o levantamento integral dos valores. A obrigação de fazer consistente na baixa de gravames, retirada de apontamentos e emissão de carta de quitação, constitui providência administrativa corriqueira da atividade bancária e deveria ter sido executada sem delongas após o adimplemento do acordo pelo Agravado. A agravante sustenta que cumpriu as obrigações materialmente relevantes, remanescendo apenas a emissão da carta de quitação, providência que qualifica como mero ato formal.Ocorre que, a carta de quitação não ostenta natureza acessória ou irrelevante. Trata-se do documento que formaliza a extinção integral da obrigação, assegurando ao devedor a plena fruição dos efeitos jurídicos decorrentes do adimplemento.Como acima aludido, o quadro fático delineado nos autos revela que o acordo foi adimplido pelo agravado há mais de dois anos, tendo a instituição financeira levantado os valores pactuados, sem que promovesse integral cumprimento das obrigações assumidas. Nessas circunstâncias, não há falar em cumprimento substancial apto a afastar a tutela coercitiva.O adimplemento parcial da determinação judicial não neutraliza o interesse processual do agravado nem elimina a utilidade prática da obrigação remanescente.Ao contrário, a persistência do inadimplemento justamente em relação ao documento destinado a comprovar a quitação reforça a necessidade de preservação das medidas coercitivas impostas.Desta feita, a recalcitrância do Banco em emitir o documento formal de quitação, mesmo após sucessivas intimações e pedidos de dilação genéricos, legitima a estipulação da penalidade pecuniária e a imposição de um prazo exíguo para forçar o seu cumprimento. Defende, ainda, a agravante que as astreintes perderam sua finalidade em virtude do alegado atendimento substancial da ordem judicial.Com efeito, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, a multa coercitiva constitui instrumento de efetivação das decisões judiciais.Diante disso, enquanto a obrigação permanecer descumprida, a medida conserva integral utilidade, de modo que, a finalidade coercitiva somente desaparece com o efetivo cumprimento da obrigação.No caso concreto, a própria agravante admite que a carta de quitação ainda não foi emitida e comprovadamente disponibilizada ao agravado.Ademais, a obrigação em discussão depende exclusivamente de providências internas da instituição financeira, não se identificando qualquer circunstância externa que inviabilize seu imediato atendimento.Desse modo, a manutenção das astreintes mostra-se necessária e adequada à preservação da autoridade das decisões judiciais.Além disso, o montante estipulado de R$ 1.000,00 diários, limitados inicialmente a R$ 30.000,00, e o prazo de 5 dias mostram-se inicialmente adequados, considerando a robusta capacidade econômica da instituição financeira e o longo período de inércia. É certo que o art. 537, § 1º, do CPC autoriza a revisão das astreintes.Em harmonia com tal orientação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 706, consolidou o entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, justamente porque o montante coercitivo há de permanecer submetido ao controle de adequação, razoabilidade e proporcionalidade.A jurisprudência superior também é firme no sentido de que a revisão da multa diária deve ser orientada por vetores concretos de ponderação, dentre os quais se destacam: a relevância do bem jurídico tutelado; a utilidade e exequibilidade prática da obrigação principal; o grau de resistência do devedor; a sua capacidade econômica; o tempo necessário ao cumprimento; e a vedação ao enriquecimento sem causa do credor.Todavia, a possibilidade jurídica de revisão não implica obrigatoriedade de redução, isso significa que a alteração somente se justifica quando demonstrada manifesta insuficiência ou excessividade da medida.No caso em tela para a fixação das astreintes foi o porte econômico da instituição financeira; o lapso superior a dois anos de descumprimento; a reiteração de intimações anteriormente realizadas; a natureza simples da providência exigida;Desse modo, não se verifica desproporcionalidade apta a justificar a intervenção deste Tribunal.Destaque-se, ainda, que as astreintes possuem fundamento legal e finalidade processual específica, razão pela qual, eventual incidência da multa decorre exclusivamente da escolha da própria devedora em não cumprir a obrigação determinada.Não se trata de penalidade arbitrária, mas de consequência prevista em lei para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.Assim, a alegação de enriquecimento sem causa não pode servir como escudo para perpetuação do descumprimento de ordem judicial.A pretensão recursal, em verdade, busca transferir ao credor processual as consequências do comportamento omissivo da própria agravante.Assim, reduzir a multa esvaziaria o caráter coercitivo da medida, tornando o descumprimento judicial um mero "custo operacional" para o recorrente. Quanto à alegação de que o prazo de cinco dias seria insuficiente para a adoção das providências administrativas necessárias, a insurgência igualmente não merece acolhimento.Não se mostra razoável admitir que instituição financeira de grande porte, para cumprir obrigação assumida há mais de dois anos e reiteradamente cobrada ao longo da tramitação processual, ainda necessite de dilação temporal significativa para praticar ato administrativo ordinário consistente na emissão de carta de quitação.O prazo fixado pelo Juízo de origem, portanto, revela-se compatível com a realidade processual retratada nos autos.Sobre o tema, destaca-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE CVCO. ASTREINTES. PRAZO INICIAL EXÍGUO. DESCUMPRIMENTO PROLONGADO. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. LIMINAR RECURSAL CASSADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I-CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelas rés contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão de saneamento, a qual manteve a incidência de astreintes fixadas em tutela de urgência destinada à emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra — CVCO — de imóvel adquirido pelos autores. As agravantes sustentaram a existência de contradição na decisão de origem, sob o argumento de que, embora reconhecida a exiguidade do prazo inicialmente fixado para cumprimento da obrigação e a dependência de providências administrativas perante a municipalidade, foi mantida a multa cominatória. Alegaram que a emissão do CVCO depende de trâmite burocrático perante órgão público, circunstância alheia à sua vontade, bem como que adotaram as diligências possíveis para a regularização do imóvel, inexistindo inércia ou resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial. Defenderam, subsidiariamente, que a responsabilidade pela obtenção do CVCO não lhes poderia ser atribuída de modo exclusivo, por demandar colaboração dos atuais proprietários do imóvel, os quais deteriam documentos e informações necessários ao procedimento administrativo. Requereram o provimento do recurso para afastar ou suspender a incidência das astreintes até a conclusão do processo administrativo necessário à obtenção do CVCO ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa a patamar razoável e proporcional. Houve concessão de liminar recursal pelo então relator, suspendendo a incidência das astreintes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se há contradição na decisão que reconheceu a exiguidade do prazo inicial para cumprimento da obrigação, mas manteve a incidência das astreintes; (ii) saber se a dependência de procedimento administrativo perante a municipalidade justifica a suspensão ou afastamento da multa cominatória; e (iii) saber se a responsabilidade pela regularização documental do imóvel poderia ser transferida aos adquirentes, atuais proprietários do bem. III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada distinguiu adequadamente a exiguidade do prazo inicial de quinze dias da persistência do descumprimento por período superior a um ano e meio, não havendo contradição interna no reconhecimento de que o prazo originário era curto e, simultaneamente, de que o lapso posteriormente transcorrido se tornou desarrazoado. A dependência de providências administrativas perante a municipalidade pode justificar a flexibilização do prazo inicial ou impedir a majoração imediata da multa, mas não autoriza, por si só, a suspensão integral das astreintes quando a obrigação permanece sem cumprimento por período expressivo. As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a assegurar a efetividade da ordem judicial, não constituindo indenização substitutiva da obrigação principal nem sanção autônoma desvinculada do comportamento da parte obrigada. A manutenção da multa cominatória revela-se adequada, necessária e proporcional, pois preserva a utilidade prática da tutela concedida e evita que a ordem judicial se torne meramente programática, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. A alegação de que a demora decorre exclusivamente da burocracia municipal não afasta a incidência das astreintes, especialmente diante da ausência de demonstração de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação e do decurso de tempo excessivo desde a concessão da tutela de urgência. A responsabilidade exclusiva dos agravados pela regularização do imóvel não se mostra admissível em cognição própria do agravo de instrumento, pois a decisão de saneamento reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade técnica dos adquirentes e fixou como ponto controvertido a prestação de informação clara quanto à ausência de CVCO. A alegação de ausência de colaboração dos agravados foi apresentada de forma genérica, sem indicação concreta dos documentos indispensáveis supostamente solicitados, da forma de recusa ou da razão pela qual eventual conduta dos adquirentes impediria totalmente o cumprimento da ordem judicial. A suspensão da multa retiraria o principal mecanismo de coerção ainda existente para impulsionar o cumprimento da obrigação, podendo converter a dificuldade administrativa em salvo-conduto para a postergação indefinida da regularização do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o fato gerador da multa cominatória é o descumprimento da decisão judicial que impôs obrigação de fazer, sendo as astreintes instrumento voltado à efetivação do comando judicial e à preservação da autoridade da jurisdição. Também conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das astreintes deve considerar não apenas o montante acumulado, mas o valor diário fixado, a natureza da obrigação e a conduta do devedor, não podendo a redução ou limitação da multa servir como expectativa de neutralização das consequências do descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão agravada no ponto em que preservou a incidência das astreintes no valor originariamente fixado, e cassação da liminar recursal anteriormente concedida. Tese de julgamento: A exiguidade do prazo inicialmente fixado para cumprimento de obrigação de fazer não afasta a incidência das astreintes quando, após período expressivo, persiste o descumprimento da ordem judicial sem demonstração de impossibilidade absoluta.Tese de julgamento: A dependência de procedimento administrativo perante órgão público pode justificar a flexibilização do prazo ou impedir a majoração imediata da multa, mas não autoriza a suspensão integral das astreintes quando ausente prova de atuação diligente suficiente para o cumprimento da obrigação.Tese de julgamento: Em compromisso de compra e venda de imóvel, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e vigente ordem judicial dirigida às vendedoras para regularização documental do bem, não se admite, em cognição própria de agravo de instrumento, transferir aos adquirentes a responsabilidade exclusiva pela obtenção do CVCO sem demonstração inequívoca de impedimento imputável a eles.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536 e 537.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0138080-49.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 28.07.2026).AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – VEÍCULO EM GARANTIA – VÍCIO REITERADO APÓS REVISÃO EM CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM - DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO VEÍCULO EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA-RÉ – 1. SUSCITAÇÃO, EM PRELIMINAR, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – TEMA PENDENTE DE DELIBERAÇÃO NA ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA – 2. MÉRITO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS (ART. 300 DO CPC) - DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A PERSISTÊNCIA DO VÍCIO E A IMOBILIZAÇÃO DO BEM - RETORNO DO PROBLEMA APÓS SUPOSTO REPARO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 18 E 25, §1º, DO CDC) – ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL AFASTADA - ENTRAVES INTERNOS ENTRE FORNECEDORES QUE NÃO PODEM SER OPOSTOS AO CONSUMIDOR – ASTREINTES FIXADAS EM VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E AO HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.(...)7. A multa diária fixada é proporcional e adequada para garantir a efetividade da tutela específica, sem caráter punitivo excessivo.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária autorizada persiste mesmo quando dependente da fabricante para fornecimento de peças, cabendo a ela garantir a entrega do veículo em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária proporcional ao valor do bem e ao histórico de descumprimento da obrigação.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018043-56.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.06.2026)Outrossim, quanto à condenação por litigância de má-fé, os elementos documentais trazidos ao caderno processual demonstram comportamento temerário incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé objetiva (artigos 5º e 6º do CPC), visto que, restou comprovado que o Agravante, mesmo após a quitação judicial definitiva e o levantamento do valor acordado, continuou enviando cobranças extrajudiciais agressivas ao consumidor, inclusive remetendo nova minuta de acordo com valores expressivos (R$ 17.000,00) sobre o mesmo contrato quitado. Tal conduta ultrapassa a esfera da mera falha sistêmica ou burocrática, caracterizando manifesta alteração da verdade dos fatos e resistência injustificada ao andamento processual e à eficácia da coisa julgada. Assim, o descaso institucional da parte Agravante em não atualizar seus registros internos e submeter o consumidor a cobranças indevidas de dívida extinta atenta contra a dignidade da Justiça, justificando a aplicação da multa fixada pelo magistrado singular no patamar de 9% sobre o valor da causa.Desta feita, entendo que a manutenção da decisão agravada é medida de rigor.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o presente recurso, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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