SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084833-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Luiz Macedo Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE MINA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO MINERADOR. PERÍCIA MULTIDISCIPLINAR NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 27, inciso X, do Decreto-Lei número 227 de 1967 (Código de Minas), as despesas judiciais com o processo de avaliação em servidão minerária correm por conta do titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra.2. Sendo a perícia técnica pressuposto para a imissão provisória na posse e de exclusivo interesse da empresa mineradora, compete à esta o adiantamento dos honorários periciais.3. A mensuração dos danos decorrentes da servidão exige a análise do valor de mercado do imóvel e de sua depreciação superficial, o que demanda conhecimentos de avaliação imobiliária pautados nas normas da ABNT.4. Diante da complexidade técnica do caso, justifica-se a realização de perícia que contemple profissional especializado em avaliação imobiliária (engenheiro civil ou agrônomo), admitindo-se a realização de perícia multidisciplinar nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil.