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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se, na origem, de Ação de Servidão Minerária, atualmente em fase de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, proposta por Três Rios - Extração e Comércio de Areia e Argila Ltda em face de Claudia Negoseki Ziliotto, Darci Angelo Maranho, Elizete Antonia Costa Scroccaro, Inês Negoseki Maranho, Ivanira Negoseki Tortato, Luis Henrique Ziliotto, Reinaldo Scroccaro e Rubesmar Tortato, na qual a Autora objetivou a imissão na posse da área identificada na Portaria de Lavra para a execução de trabalhos de mineração. Sobreveio sentença de parcial procedência (mov. 994), transitada em julgado, que julgou procedentes os pedidos iniciais para imitir a Autora na posse da área, condicionando a imissão ao pagamento de indenização e renda, a serem calculados em liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei número 227 de 1967.Iniciada a fase de liquidação de sentença por arbitramento, as partes se manifestaram sobre a necessidade de perícia técnica.O Magistrado de origem proferiu decisão saneadora (mov. 1113.1) fundamentando a necessidade de produção de prova pericial para a definição da justa indenização e da renda pela ocupação. Assim, determinou a nomeação de perito na área de engenharia, com especialidade em geologia e exploração mineral, e atribuiu o ônus do adiantamento dos honorários periciais à parte Ré. Inconformados, os Réus interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que a liquidação decorre de sentença proferida em Ação de Servidão Minerária, na qual foi reconhecido o direito da Autora, ora agravada, à imissão na posse da área objeto da Portaria de Lavra, condicionada ao pagamento de indenização e renda em favor dos proprietários.Assevera que a perícia tem por finalidade apurar a justa indenização e a renda devidas em razão da servidão, de modo que o adiantamento dos honorários periciais deve ser atribuído à parte Autora, beneficiária da exploração mineral, e não aos proprietários atingidos pela servidão, invocando o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e o Decreto-Lei número 3.365 de 1941.Alegam que a nomeação de perito com especialidade apenas em geologia e exploração mineral não é suficiente para a adequada avaliação do imóvel, sendo necessária a atuação de profissional com habilitação específica em avaliação imobiliária. Pedem, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao Recurso, com o seu provimento ao final, para determinar à Agravada o adiantamento dos honorários periciais para a realização da avaliação judicial e a nomeação de mais um perito especializado em avaliação imobiliária. A Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam proferiu decisão liminar (mov. 19.1), concedendo em parte a medida liminar pleiteada, para atribuir o efeito suspensivo parcial ao recurso.A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 27.1) argumentando que o recurso possui caráter protelatório, não enfrenta adequadamente a decisão agravada e pugnando pelo seu desprovimento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o presente recurso deve ser conhecido. Do Adiantamento dos Honorários PericiaisA controvérsia cinge-se em saber a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença de ação de servidão de mina.O Magistrado de origem atribuiu o encargo aos Réus, ora Agravantes, por terem requerido a complementação da perícia e por serem os proprietários do bem.Contudo, entendo que a decisão recorrida comporta reforma neste aspecto.A servidão mineral constitui limitação ao direito de propriedade, estabelecida por utilidade pública em proveito do titular de autorização de pesquisa ou concessão de lavra para viabilizar a exploração de jazida. Por importar em restrição ao uso e gozo do imóvel pelo proprietário da superfície, condiciona-se à prévia e justa indenização, além do pagamento de renda pela ocupação do terreno, nos moldes do que preconiza a legislação de regência.O Decreto-Lei nº 227 de 1967 (Código de Minas) regula especificamente a matéria. O seu artigo 27, inciso X, dispõe de forma expressa que:Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:(...)X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa.O artigo 60 do mesmo Diploma Legal estende essa disciplina para a concessão de lavra, determinando que as servidões se instituem mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação, aplicando-se o rito de avaliação judicial em caso de divergência.A prova pericial na liquidação por arbitramento da servidão de mina é pressuposto lógico e indispensável para a imissão definitiva na posse da área pretendida pelo minerador. Trata-se de diligência essencial para assegurar a garantia constitucional da prévia e justa indenização (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal).Portanto, em se tratando de encargo e obrigação decorrentes do exercício do direito minerário, as despesas decorrentes da perícia de avaliação devem ser adiantadas pela concessionária da lavra, que promoveu a ação e busca imitir-se na posse do imóvel para fins de exploração econômica.Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai de precedentes em casos análogos de desapropriação e de servidões administrativas: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE.a) Nos termos dos arts. 20, 23 e 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941, a realização de perícia nas ações de desapropriação, ou de constituição de servidão administrativa, é imprescindível quando existe a impugnação do preço pelo Expropriado, sendo, pois, da própria substância do procedimento.b) Assim, é ônus do Expropriante comprovar, por meio da perícia, que o valor por ele ofertado atende ao princípio da justa indenização, de modo que o comportamento do Expropriado em não aceitar o preço e também requerer a realização da perícia não lhe transfere o ônus de prover tal prova.c) Portanto, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte Expropriante, independentemente de a perícia ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que este tem o dever constitucional de pagar a “justa indenização”, nos termos do art. 5º, inciso, da Constituição Federal.d) É bem de ver, ainda, que a regra de distribuição do ônus financeiro da prova previsto nos arts. 82 e 95, do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica ao procedimento das ações expropriatórias, porque seguem as disposições da Lei especial.AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0075035-42.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 11.03.2024).Assim, independentemente de os Réus proprietários terem postulado a realização de prova técnica específica para a avaliação, incumbe exclusivamente à empresa Autora, ora Agravada, adiantar os custos da referida perícia, haja vista que a mensuração dos danos constitui condição para a consumação do seu pleito de imissão na posse.Portanto, a decisão agravada merece reforma neste ponto, para imputar o adiantamento dos honorários periciais à parte Autora/Agravada.Da Necessidade de Nomeação de Perito com Habilitação em Avaliação ImobiliáriaSustentam os Agravantes a insuficiência da nomeação de perito com especialidade apenas em geologia ou engenharia de minas. Aduzem que tais profissionais não detêm habilitação técnica para a avaliação mercadológica imobiliária superficial do terreno, de suas benfeitorias e do valor locatício ou arrendamento para fixação da renda.Entendo que assiste parcial razão aos Recorrentes.A liquidação de sentença visa fixar tanto a indenização por danos e prejuízos decorrentes da instituição da servidão quanto a renda pela ocupação temporária do imóvel (artigos 27 e 60 do Código de Minas).A apuração de tais valores exige a conjugação de conhecimentos técnicos distintos.Por um lado, faz-se necessária a análise dos aspectos geológicos e de engenharia de minas para delimitar a área de jazimento, o plano de aproveitamento econômico, a extensão física das cavas, os impactos ambientais e as restrições físicas impostas ao imóvel pela atividade extrativa mineral.Por outro lado, a estimativa do prejuízo imobiliário superficial pressupõe a apuração do valor de mercado antecedente da propriedade e de suas benfeitorias, bem como a mensuração do valor consequente (pós-mineração) e da depreciação sofrida pela área remanescente não ocupada. Tais avaliações mercadológicas de imóveis urbanos ou rurais são reguladas especificamente pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 14.653, partes 1, 2 e 3) e constituem atribuição profissional técnica de engenheiros civis, engenheiros agrônomos ou arquitetos, registrados no respectivo conselho profissional (CREA/CAU), com especialização na área de avaliações e perícias.O geólogo e o engenheiro de minas possuem atribuições voltadas primordialmente ao subsolo, cubação de jazidas e recursos minerais (ABNT NBR 14.653-6), carecendo de habilitação técnica para a avaliação mercadológica imobiliária superficial de construções, terras nuas e dinâmica imobiliária local.Dessa forma, a atuação isolada de profissional da área de geologia poderá acarretar evidente prejuízo à precisão técnica do cálculo da indenização e da renda devidas aos proprietários do solo.Diante de tal cenário de complexidade técnica, que abrange mais de uma área de conhecimento especializado, incide a regra do artigo 475 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a nomear mais de um perito para a realização de perícia multidisciplinar:Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.Assim, impõe-se o provimento do Recurso, para determinar ao juízo de origem que viabilize a participação de profissional habilitado para a avaliação imobiliária (engenheiro civil ou agrônomo especialista em avaliações imobiliárias superficiais). Fica a critério do Julgador de primeiro grau a substituição da perita atualmente nomeada por profissional que detenha ambas as qualificações técnicas ou, de modo mais adequado à complexidade do caso, a nomeação conjunta de engenheiro civil ou agrônomo para atuar em parceria multidisciplinar com a perita geóloga, rateando-se as atribuições conforme a especialidade de cada um.Em qualquer das hipóteses, o adiantamento dos honorários de ambos os profissionais peritos nomeados deverá ser integralmente suportado pela parte autora/agravada, titular do direito de lavra. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por Claudia Negoseki Ziliotto e Outros, reformando a decisão saneadora de mov. 1113.1 para o fim de:a) atribuir à parte Autora, ora Agravada, o ônus exclusivo do adiantamento dos honorários periciais da fase de liquidação de sentença;b) determinar que a perícia técnica para arbitramento da indenização e renda conte com a atuação de profissional devidamente habilitado para a avaliação imobiliária mercadológica (engenheiro civil ou agrônomo especialista em avaliações), admitindo-se a realização de perícia multidisciplinar em conjunto com a geóloga já nomeada ou a substituição desta por profissional que reúna ambas as qualificações, a critério do Juízo de primeiro grau.É como voto.
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