SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084845-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA/CONSTATAÇÃO NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO, PARA ARROLAMENTO DE BENS E POSTERIOR ANÁLISE DE EVENTUAL PENHORABILIDADE. ARTIGO 833, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO QUE SÃO IMPENHORÁVEIS, SALVO SE DE ELEVADO VALOR OU SE ULTRAPASSAREM AS NECESSIDADES COMUNS CORRESPONDENTES A MÉDIO PADRÃO DE VIDA. DILIGÊNCIAS ANTERIORES VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO DE BENS EXISTENTES NA RESIDÊNCIA. PENHORABILIDADE A SER EXAMINADA POSTERIORMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO À PARTE EXECUTADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que indeferiu pedido da exequente de expedição de mandado para a residência do executado, a fim de arrolar bens ali localizados e viabilizar posterior análise acerca da penhorabilidade daqueles que não fossem essenciais à habitabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, após tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, é possível expedir mandado de constatação na residência da parte executada para averiguar a existência de bens suscetíveis de penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, II, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, ressalvados os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a médio padrão de vida.4. As tentativas anteriores de satisfação do crédito por meio de Sisbajud, Renajud e Infojud foram infrutíferas, circunstância que não impede a busca de bens penhoráveis na residência da parte executada.5. A expedição de mandado de constatação constitui medida voltada apenas à averiguação da existência de bens, cabendo ao juízo de origem, após o retorno do mandado, deliberar sobre os bens encontrados e sobre sua eventual penhorabilidade, inexistindo prejuízo imediato à parte executada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: É possível a expedição de mandado de constatação na residência da parte executada para averiguar a existência de bens suscetíveis de penhora, cabendo ao juízo de origem, após o retorno do mandado, examinar a efetiva penhorabilidade dos bens eventualmente encontrados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019995-07.2025.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 03.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112653-84.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 08.02.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0111828-09.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 03.12.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008623-61.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 24.04.2025.