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Processo:
0084845-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Denise Kruger Pereira Desembargadora
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| Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
| Comarca:
Francisco Beltrão |
| Data do Julgamento:
Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA/CONSTATAÇÃO NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO, PARA ARROLAMENTO DE BENS E POSTERIOR ANÁLISE DE EVENTUAL PENHORABILIDADE. ARTIGO 833, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO QUE SÃO IMPENHORÁVEIS, SALVO SE DE ELEVADO VALOR OU SE ULTRAPASSAREM AS NECESSIDADES COMUNS CORRESPONDENTES A MÉDIO PADRÃO DE VIDA. DILIGÊNCIAS ANTERIORES VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO DE BENS EXISTENTES NA RESIDÊNCIA. PENHORABILIDADE A SER EXAMINADA POSTERIORMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO À PARTE EXECUTADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que indeferiu pedido da exequente de expedição de mandado para a residência do executado, a fim de arrolar bens ali localizados e viabilizar posterior análise acerca da penhorabilidade daqueles que não fossem essenciais à habitabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, após tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, é possível expedir mandado de constatação na residência da parte executada para averiguar a existência de bens suscetíveis de penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, II, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, ressalvados os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a médio padrão de vida.4. As tentativas anteriores de satisfação do crédito por meio de Sisbajud, Renajud e Infojud foram infrutíferas, circunstância que não impede a busca de bens penhoráveis na residência da parte executada.5. A expedição de mandado de constatação constitui medida voltada apenas à averiguação da existência de bens, cabendo ao juízo de origem, após o retorno do mandado, deliberar sobre os bens encontrados e sobre sua eventual penhorabilidade, inexistindo prejuízo imediato à parte executada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: É possível a expedição de mandado de constatação na residência da parte executada para averiguar a existência de bens suscetíveis de penhora, cabendo ao juízo de origem, após o retorno do mandado, examinar a efetiva penhorabilidade dos bens eventualmente encontrados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019995-07.2025.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 03.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112653-84.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 08.02.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0111828-09.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 03.12.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008623-61.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 24.04.2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084845-36.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0002694-14.2014.8.16.0168/2 Agravo Interno n° 0002694-14.2014.8.16.0168 Ag 2 Juizado Especial Cível de Terra Roxa Agravante(s): TIM CELULAR S.A. Agravado(s): PAULO BATISTA DA SILVA Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: AGRAVO INTERNO – CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – QUEDA DE SINAL TELEFÔNICO – MATÉRIA PACÍFICA – MERA REDISCUSSÃO – INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de desprovimento ao pleito recursal da parte reclamada, mantendo a condenação a título de indenização por danos morais em R$2.000,00 (Dois mil reais), em virtude de falhas na prestação de serviços consistentes nas quedas de sinal telefônico. Irresignada, a reclamada pugna pela reforma da aludida decisão monocrática, alegando a regularidade na prestação dos serviços e ausência de provas da parte reclamante acerca dos danos sofridos. É, em breve síntese, o relatório. Decido. Vislumbra-se que a reclamada apenas vem a reprisar os argumentos lançados em sede de contestação, não trazendo questões hábeis a suscitarem qualquer modificação da decisão proferida, já tendo este d. magistrado bem analisado o feito, apreciando as questões pertinentes e fundamentando a cognição final, havendo, inclusive, apontado o entendimento pacificado da TRP/PR quanto a indenização por danos morais em casos análogos. Ademais, apenas a título de esclarecimento, insta pontuar que este relator tomou por base os aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, de modo que o valor arbitrado se mostra adequado para solução da controvérsia e de acordo com os precedentes desta E. Turma Recursal em casos congêneres, pelo que deve ser mantido. Por fim, nos termos dispostos no artigo 1.021, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, (in verbis: §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado, multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. §5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.), adverte-se a parte agravante que a reiteração ensejará a multa prevista. Assim, depreende-se que não merece provimento o recurso interposto, uma vez que não traz questões aptas a fomentar a modificação do decisum objurgado. Agravo conhecido e não provido. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIM CELULAR S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem, com voto, e dele participaram os Juízes Marco Vinícius Schiebel (relator) e Adriana De Lourdes Simette. 07 de agosto de 2020 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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