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Processo:
0084863-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Campo Mourão |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INCIDENTAL DO SALDO DEVEDOR CONTRATUAL COM O CRÉDITO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL EM FAVOR DO BANCO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA OU PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA IMPUGNAÇÃO/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL QUANTO À EXTENSÃO DA PRETENSÃO REJEITADA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO ESPÓLIO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Dois agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito 1.2. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade e a impugnação ao cumprimento de sentença opostas pelo espólio executado para: (a) rejeitar o pedido de compensação formulado pela instituição financeira credora entre o valor da indenização do bem apreendido (R$ 1.842.009,17) e o alegado saldo devedor contratual (R$ 6.964.108,17); (b) determinar o prosseguimento da execução exclusivamente em favor do espólio; e (c) condenar o banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito do espólio que seria compensado. 1.3. O banco busca a reforma da decisão alegando o cabimento da compensação legal (art. 368 do Código Civil) e requerendo o afastamento dos honorários advocatícios.1.4. O espólio, por sua vez, pretende a majoração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para incidir sobre o valor total do saldo contratual cuja compensação foi rejeitada (R$ 6.964.108,17), bem como o afastamento da determinação de aguardar a preclusão da decisão para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível o manejo de exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença antes da homologação dos cálculos de liquidação; (ii) definir se é cabível a compensação incidental, em cumprimento de sentença de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito, do saldo devedor do contrato de financiamento com a indenização devida ao réu; (iii) verificar o cabimento e a adequada base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão do acolhimento do incidente; e (iv) estabelecer se o prosseguimento do cumprimento de sentença em favor do credor pode ficar condicionado à preclusão da decisão interlocutória agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Rejeita-se a tese de inadmissibilidade da exceção de pré-executividade e da impugnação, pois a matéria arguida (ausência de título executivo, iliquidez e inexigibilidade de crédito oposto para compensação) constitui matéria de ordem pública e defesa cognoscível de ofício. 3.2. A orientação jurisprudencial que admite a natureza dúplice e a execução de saldo credor em favor do banco em ação revisional de contrato não se aplica ao caso, porquanto a ação de busca e apreensão originária foi extinta sem resolução do mérito, inexistindo provimento jurisdicional de mérito que tenha declarado, liquidado ou reconhecido a exigibilidade do crédito contratual invocado pela instituição financeira. 3.3. A apuração de eventual saldo devedor remanescente e a prestação de contas relativas à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente demandam o uso de vias processuais autônomas adequadas (como a ação de exigir contas ou ação monitória, nos termos da Súmula 384 do STJ), sendo vedada a cobrança ou compensação incidental no bojo do cumprimento de sentença de ação extinta sem julgamento de mérito. 3.4. Ausentes os requisitos legais da liquidez, certeza e exigibilidade das dívidas recíprocas (arts. 368 e 369 do CC), a rejeição do pedido de compensação formulado pelo banco é medida que se impõe. 3.5. O acolhimento da impugnação/exceção de pré-executividade enseja o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 410 do STJ, não configurando bis in idem em relação às verbas arbitradas na fase de conhecimento. 3.6. Afasta-se a pretensão do espólio de fazer incidir os honorários sobre o valor total cuja compensação o banco pretendia (R$ 6.964.108,17), uma vez que a decisão não declarou a inexistência da dívida, mas apenas a impossibilidade de sua cobrança incidental; assim, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), mostrando-se adequada e proporcional a quantia correspondente a 10% sobre o crédito do espólio efetivamente resguardado (R$ 1.842.009,17). 3.7. Em regra, os recursos interpostos contra decisões interlocutórias são desprovidos de efeito suspensivo ope legis, de modo que o cumprimento de sentença deve ter prosseguimento imediato sem a necessidade de aguardar a preclusão formal do julgado de origem, ressalvada a eventual concessão de efeito suspensivo pelos Tribunais Superiores.IV. DISPOSITIVO4. Recurso do banco desprovido. Recurso do espólio parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 523, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 384 e 393; Temas Repetitivos 410, 1.076 e 1.265; STJ, REsp n. 2.171.497/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/06/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/09/2023; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0039225-74.2021.8.16.0000, 6ª C.Cível, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 14/12/2021; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0018028-24.2025.8.16.0000, 6ª C.Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 16/06/2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0029001-72.2024.8.16.0000, 6ª C.Cível, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 17/06/2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0084863-57.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0000172-60.2018.8.16.0172/1 Embargos de Declaração n° 0000172-60.2018.8.16.0172 ED 1 Juizado Especial Cível de Ubiratã BANCO BMG SAEmbargante(s): JORGE PEDRO FERNANDESEmbargado(s): Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OMISSÕES VERIFICADAS E SANADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.Considerando que a decisão colegiada deixou de pontuar algumas questões, acolho as alegações de omissões apontadas nos embargos declaratórios para esclarecer os tópicos abaixo. 2.A decisão impugnada assentou que os descontos em folha devem ser mantidos até a quitação do valor original do crédito fornecido ao autor, sem a incidência de atualização e dos encargos previsto nos contratos. Em razão da adoção de valor ínfimo para desconto em folha, comparado ao valor creditado ao consumidor, e da previsão de encargos elevados do cartão de crédito para tal modalidade de pagamento, a situação tratada nos autos corresponde à vantagem exagerada para o fornecedor, vedada pelo artigo 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, o reconhecimento da abusividade atinge a relação contratual em seu sentido mais amplo. Como decorrência da anulação da forma de pagamento através do desconto em folha do valor mínimo da fatura, ressalta-se a incompatibilidade dos juros rotativos do cartão de crédito ou de sua substituição pela taxa média do Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Por isso, a ausência de fixação de taxa de juros substitutiva aos encargos do cartão de crédito, ainda que pela média, não caracteriza vício formal previsto no art. 1.022 do CPC, senão simples efeito da fundamentação do acórdão. 3.Inexiste omissão na decisão colegiada no que diz respeito à eventual utilização do cartão de crédito para pagamento de compras pelo autor, uma vez que a abusividade está na utilização do cartão para concessão de mútuo, questão jurídica distinta e suficiente. Em razão disso, possível entender que se mantém inalterada a cobrança dos valores referentes às compras realizadas pela parte, uma vez que os efeitos da decisão judicial abarcam apenas a concessão de crédito e o seu pagamento pelo valor mínimo da fatura. 4.Ainda, não há omissão quanto a aplicação da Súmula n. 381/STJ. A ação, como proposta, discute de forma geral o negócio estabelecido entre as partes, estando abarcada na pretensão autoral os fundamentos de ilegalidade do contrato. Evidente, portanto, que o reconhecimento da abusividade da cláusula que previa a forma de execução do contrato é pedido que pode ser depreendido da análise lógico-sistemática da petição inicial. 5.Também não há que se falar em contradição sobre a restituição em dobro. Com efeito, o acórdão embargado foi claro em determinar que a restituição de valores apenas se daria na forma do art. 42 do CDC nos casos em que se verifiquem cobranças acima do valor nominal do contrato. 6.A readequação do contrato independe das cobranças mensais do cartão de crédito consignado. Pelo contrário, a adaptação dos termos contratuais e recálculo dos valores devidos devem ser feitas o quanto antes, independentemente do fechamento de faturas ou das datas de consignação do pagamento. Daí por que deve ser mantida a periodicidade diária da multa fixada. 7.Quanto à correção monetária, o montante apurado a título de restituição à parte autora deverá ser corrigido pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde de cada desembolso, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. 8.Acerca da prescrição, é firme o entendimento do STJ no sentido de que “em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02” (REsp 1602681/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). 9.No que tange às verbas de sucumbência, a decisão colegiada foi clara ao estabelecer percentual específico, determinando que a base de cálculo seja o valor corrigido da condenação. O fato de a condenação necessitar de apuração em fase de cumprimento de sentença não retira a liquidez da sentença, haja vista a possibilidade de determinação do valor da obrigação por meros cálculos aritméticos, conforme já decidido de forma reiterada pelo STJ (REsp 1147191/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 24/04/2015). Logo, não há que se falar em ausência de mensuração da condenação para fins de cobrança dos honorários sucumbenciais. 10.Embargos parcialmente acolhidos para sanar as omissões ocorridas, nos termos do voto acima. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BMG SA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 30 de abril de 2019 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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