Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação ordinária de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, ajuizada por Deivid Pereira de Medeiros em face de INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio-acidente. O autor narrou que, em 08/05/2018, sofreu um acidente de trabalho, consistente na queda da carroceria do caminhão, o que ocasionou entorse de joelho esquerdo (CID10 S83.5) e fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda (CID10 S82.1). Relatou que, devido ao acidente, recebeu benefício de natureza previdenciária, no período compreendido entre 09/09/2018 até 28/02/2019 (NB 624.788.711-0). Afirmou que, após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas que limitariam sua capacidade laborativa, eis que sente dor crônica e desconforto diários, além de limitação para se agachar e realizar atividades que exijam maior mobilidade.
Em face disso requereu a concessão do benefício do auxílio-acidente, desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não foi constatada a existência de incapacidade laborativa, nem a redução da capacidade laborativa. Condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, determinando, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. Argumenta que o magistrado deixou de enfrentar os fundamentos apresentados na impugnação ao laudo pericial, especialmente a alegada contradição entre o reconhecimento da existência de sequela permanente e a conclusão pela inexistência de redução da capacidade laborativa.
Defende que a sentença se limitou a acolher o laudo sem analisar as objeções técnicas e jurídicas deduzidas pela parte, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, razão pela qual requer a anulação do decisum.
No mérito, sustenta que a conclusão pericial comprovaria os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, pois foram reconhecidos o acidente de trabalho, o nexo causal, a existência de sequela permanente e a redução da mobilidade do joelho esquerdo.
Alega que a sentença teria incorrido em error in judiciando, ao atribuir prevalência absoluta à opinião do perito acerca da inexistência de incapacidade, desconsiderando os fatos efetivamente constatados pelo expert. Defende que a conclusão pericial sobre a inexistência de incapacidade constitui mera valoração que não vincula o julgador, cabendo ao magistrado apreciar o conjunto probatório de forma ampla.
Afirma, ainda, que a redução funcional identificada na perícia, ainda que leve, caracteriza redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo suficiente para a concessão do auxílio-acidente.
Argumenta que a legislação previdenciária exige apenas a existência de sequela que implique redução da capacidade laboral, e não incapacidade total ou parcial para o exercício de atividades profissionais. Sustenta que a permanência da lesão e a limitação da mobilidade do joelho necessariamente impõem maior esforço para o desempenho da atividade de motorista de caminhão, razão pela qual o benefício seria devido.
Por fim, invoca o Tema 416 do STJ e precedentes do próprio TJPR para defender que o grau da lesão ou da redução funcional seria irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, bastando a demonstração de sequela decorrente de acidente que implique diminuição da capacidade para o labor habitual, ainda que mínima.
Com base nessas premissas, requer, em caráter principal, a anulação da sentença e o julgamento de procedência do pedido e, subsidiariamente, a reforma integral da decisão para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente, com pagamento das parcelas retroativas e demais consectários legais. O INSS, apesar de intimado, não ofertou contrarrazões A Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou no mov.
13.1 - TJ, pelo não provimento do recurso. É o Relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa Alega o autor a ocorrência de cerceamento de defesa, por considerar que a sentença não enfrentou os fundamentos apresentados na impugnação ao laudo pericial, especialmente a alegada contradição entre o reconhecimento da existência de sequela permanente e a conclusão pela inexistência de redução da capacidade laborativa. Contudo, razão não lhe assiste. No caso, a sentença analisou expressamente a prova produzida nos autos, especialmente o laudo pericial judicial, expondo de forma motivada as razões pelas quais não foi reconhecida a incapacidade laborativa alegada.
Apesar da sentença não conter extensa fundamentação sobre as alegadas contradições no laudo pericial, foi enfática ao concluir que a mera sequela funcional não se confunde com incapacidade laborativa, pelo que estariam ausentes os requisitos para concessão de qualquer benefício previdenciário, sendo o que bastava para afastar as alegações do autor.
Nesse ponto, necessário esclarecer, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, que não existe contradição, apta a comprometer sua validade do laudo, no fato do expert ter consignado a existência de leve limitação funcional e, simultaneamente, concluído pela inexistência de incapacidade laborativa, eis que os conceitos não se confundem. A limitação funcional refere-se à existência de alguma restrição física, psíquica ou sensorial, em maior ou menor grau, representando uma diminuição genérica de determinada capacidade orgânica ou funcional do indivíduo. Trata-se de constatação médico-clínica que pode existir sem repercussão relevante sobre o desempenho das atividades profissionais habituais. Diversamente, a incapacidade laborativa possui natureza eminentemente ocupacional e pressupõe a demonstração de que as alterações de saúde constatadas efetivamente impedem ou reduzem, de forma juridicamente relevante, o exercício da atividade profissional específica exercida pelo segurado, consideradas as exigências concretas de sua ocupação. Assim, é perfeitamente possível que uma pessoa apresente determinada limitação funcional, ainda que leve, sem que isso implique incapacidade para o trabalho. A mera existência de doença, lesão, sequela ou restrição funcional não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, sendo indispensável a comprovação da repercussão dessas condições sobre a aptidão para o exercício da atividade laboral habitual. Dessa forma, ao concluir pela presença de leve limitação funcional, mas pela ausência de incapacidade laborativa, o perito judicial não incorreu em contradição, tendo apenas distinguido a existência de alteração clínica da efetiva repercussão dessa alteração sobre a capacidade de trabalho do segurado. A conclusão técnica, portanto, revela-se coerente com as premissas fáticas descritas no próprio laudo. Verifica-se, portanto, que o pronunciamento jurisdicional observou o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 489 do CPC, havendo efetiva apreciação dos elementos técnicos constantes dos autos. Assim, ausente qualquer vício na produção da prova pericial e estando a sentença devidamente fundamentada a partir dos elementos constantes dos autos, não se verifica ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por alegado cerceamento de defesa. Do mérito O autor pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao recebimento de auxílio acidente. Sem razão.
O artigo 18, I, da Lei n° 8.213/91 enumera as prestações abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, expressas em benefícios e serviços ao segurado, devidas, inclusive, em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho.
Dentre tais benefícios, se enquadram o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. Primeiramente, cumpre esclarecer que o auxílio-acidente (benefício discutido nos presentes autos) será concedido ao segurando que, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente (de qualquer natureza), ficar com sequelas que impliquem a redução de sua capacidade laboral para o trabalho que exercia habitualmente, ou seja, trabalho que exercia no momento do acidente.
Nesta esteira, importante destacar a redação do artigo 86, e parágrafos, da Lei 8.213/91, que trata do auxílio-acidente: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. Por sua vez, o artigo 104, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/20, deixa claro que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente.
Confira-se: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme explica Fábio Zambitte Ibrahim:
“O auxílio-acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória. Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa. (...) A concessão do benefício do auxílio-acidente depende da tríade: acidente de qualquer natureza (inclusive do trabalho), produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela.”De se registrar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1108298/SC, entendeu que o recebimento do auxílio-acidente depende da comprovação da existência de incapacidade laboral, não bastando a comprovação de um dano à saúde do segurado. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp 1108298/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 06/08/2010) Da fundamentação extrai-se a seguinte passagem: 6. Entretanto, com a devida vênia desse entendimento, reputo não ser essa a melhor interpretação a ser dada ao art. art. 86, § 4o. da Lei 8.213/91 que, como visto, é expresso ao determinar que a efetiva incapacidade laboral é pressuposto indispensável para a concessão do auxílio-acidente.
7. De fato, o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostra configurado. Da análise da decisão proferida pelo STJ, conclui-se que o auxílio-acidente somente será concedido quando restar comprovado que houve redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, não bastando, para tanto, a comprovação de redução da capacidade genérica (para outras funções que não a habitual). No caso, verifica-se que o autor requereu a concessão de benefício acidentário, por ter sofrido um acidente de trabalho, consistente na queda da carroceria do caminhão, o que ocasionou entorse de joelho esquerdo (CID10 S83.5) e fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda (CID10 S82.1). No que diz respeito à qualidade de segurado e ao nexo causal, é incontroverso o preenchimento de tais requisitos, tendo em vista que o autor recebeu o benefício supramencionado, na modalidade acidentária. Além disso, foi emitida CAT. Quanto ao nexo de causalidade, destacam-se as conclusões do laudo pericial (mov. 38.1): Concluímos que os elementos apresentados são suficientes para afirmarmos que há nexo causal entre o trabalho e o acidente ocorrido em 08/05/2018 (mov. 1.23). Trata-se de acidente de trabalho típico. No que diz respeito à capacidade laborativa, a prova pericial concluiu que, em que pese o autor apresentar leve redução da mobilidade do joelho esquerdo, não há incapacidade laborativa para a função exercida à época do acidente (motorista de caminhão), nem redução da capacidade laborativa. Confira-se:
Após, portanto, realização da entrevista, assim como exame clínico, avaliação dos documentos médicos apresentados pelo periciando (atestados médicos e outros documentos médicos), bem como estudo do processo, de todas as informações constante nos autos e da patologia evidenciada, concluímos que o periciando foi portador de entorse do joelho esquerdo (CID10 S83.5) e fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda (CID10 S82.1). (...)
QUANTO À CAPACIDADE LABORATIVA No estágio em que se encontram as doenças (estabilizadas), não geram espécie alguma de incapacidade laboral. (...)
d) Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique. R: Periciando não comprova sofrer restrições em decorrência da moléstia. (...)
i) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: No estágio em que se encontram as doenças (estabilizadas), não geram espécie alguma de incapacidade laborativa (...)
y) Se o rebate relacionado com doença profissional ou acidente de trabalho implica em maior grau de esforço, necessidade de recursos médicos ou redução da produtividade para atividade específica? R: Periciando não comprova necessidade de maior grau de esforço, ainda que mínimo. Periciando também não comprova necessidade de recursos médicos ou redução da produtividade para atividade específica. Periciando foi submetido ao tratamento cirúrgico e evoluiu com recuperação plena da sua capacidade laboral habitual No laudo complementar, ao responder especificamente os quesitos d aparte autora, o perito esclareceu (mov. 52.1):
1. Em análise aos exames protocolado nos autos qual a condição que se verifica? R: No estágio em que se encontram as doenças (estabilizadas), não se verifica incapacidade laboral alguma. (...)
4. Há limitação do arco de movimento (flexão/extensão) do joelho esquerdo? Em caso positivo, qual o grau dessa limitação, mesmo que esta seja mínima? R: Sim, há limitação do arco de movimento do joelho esquerdo. A parte autora apresenta redução leve da mobilidade articular do joelho esquerdo. 5. Indique os resultados dos seguintes testes funcionais e ortopédicos no joelho esquerdo: Teste de Lachman, Teste de Pivot Shift, Teste de Gaveta Anterior e Posterior, Teste de McMurray, Teste de Apley, o Goniometria (mensuração do arco de movimento), o Escala de Daniels para avaliação da força muscular. R: A parte autora apresenta o teste de Lachman negativo, teste de Pivot Shift negativo, teste da gaveta anterior negativo, teste de Mcmurray negativo, teste de Apley negativo. Comparado ao lado contralateral normal, ou seja, lado não lesado, há um redução leve da mobilidade articular do joelho esquerdo. A parte autora apresenta movimento dos joelhos com resistência máxima, ou seja, Escala Muscular de Daniels grau 5 (...)
9. Considerando as limitações funcionais apresentadas, é possível afirmar que o periciado possui sequelas em decorrência do acidente, mesmo que no importe de 1%? R: A parte autora apresenta redução leve da mobilidade articular do joelho esquerdo sem repercussão na sua capacidade laborativa, mesmo que em percentual mínimo (...)
b) É possível afirmar com 100% de certeza, que uma pessoa que sofreu acidente de trabalho, ocasionando entorse do joelho esquerdo (CID10 S83.5) e fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda (CID10 S82.1), que foi submetido a cirurgia de reconstrução ligamentar, consegue exercer suas funções como motorista "descrição" exatamente da mesma forma como se nunca tivesse sofrido acidente e realizado tratamento cirúrgico? R: Sim, é possível afirmar, com grande grau de certeza, que a parte autora consegue exercer suas funções como motorista exatamente da mesma forma como
se nunca tivesse sofrido acidente e realizado tratamento cirúrgico. Essa conclusão vai de encontro a avaliação médica realizada por ocasião da renovação da habilitação, em 20/09/2024, pois para a emissão de carteira de motorista categoria AE, exige-se a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos. Não consta na carteira de habilitação alguma observação sobre restrições (por exemplo, necessidade do uso de veículo com câmbio automático). Isso indica a presença de amplitude articular de movimentos sem repercussão na capacidade de direção profissional. Ainda, intimado para prestar esclarecimentos sobre a impugnação ao laudo pericial, especialmente sobre as alegações de possíveis contradições nas respostas aos quesitos apresentados, o perito prestou as seguintes informações:
3- Ainda persiste na contradição quando da resposta ao quesito de número 3 da parte autora, quando novamente fundamenta haver redução de capacidade, mesmo que leve no joelho esquerdo do autor. R: Há redução da mobilidade articular do joelho esquerdo, sem repercussão na sua capacidade laboral. Não é todo dano funcional ou redução da capacidade funcional que traz repercussão na capacidade laborativa. Nesse sentido, nos ensina os operadores do direito: “não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresenta danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa.” (Fonte: CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 842/843) Portanto, da análise da prova pericial é possível concluir que não há incapacidade laborativa, nem redução da capacidade laborativa específica do autor, ou seja, para atividade que habitualmente exercia na época do acidente, nem a exigência de maior esforço, eis que na visão do perito não há nenhuma repercussão na capacidade laborativa. Assim, inexistindo incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das atividades habitualmente exercidas, conclui-se que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente. De se destacar que a redução leve da mobilidade do joelho esquerdo pode implicar na redução da capacidade laboral genérica, mas não é capaz de reduzir a capacidade para o trabalho exercido à época do acidente (motorista de caminhão), conforme atestado categoricamente pelo laudo médico pericial. Deste modo, tendo-se em conta que a sequela deixada pelo acidente não repercute no trabalho exercido à época do acidente e não exige do autor maior esforço para o seu desempenho, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Nesse sentido já se posicionou deste Tribunal: Direito Previdenciário. INSS. Auxílio-acidente. Redução da capacidade para o labor habitual não constatada. Requisito legal não atendido. Recurso não provido.I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de implantação de auxílio-acidente (por acidente de trabalho típico), com base na conclusão do laudo pericial.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os acidentes (lesão de ombro esquerdo e amputação da extremidade do dedo indicador da mão direita) provocaram redução permanente da capacidade do autor/apelante para o exercício do labor habitual (mecânico).III. Razões de decidir 3. O laudo pericial constatou a sequela definitiva de amputação, mas concluiu pela inexistência de repercussão na capacidade laboral, mediante respostas categóricas e bem fundamentadas, em consonância com as evidências do exame físico do autor.4. A redução da capacidade funcional do membro lesionado não se confunde com o requisito da redução da capacidade laboral da vítima para a função habitual, ou seja, aquela exercida à época do acidente, consoante art. 104, §4.º, I do Decreto n.º 3.048/99, art. 86 da Lei 8.213/91 e Tema n.º 416 do STJ.IV. Dispositivo e Tese5. Pedido improcedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Para fins de concessão de auxílio-acidente, por acidente de trabalho, deve prevalecer a conclusão do laudo médico pericial completo, fundamentado e não infirmado por outros elementos de prova atinentes à repercussão da lesão na capacidade laboral do autor.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000124-36.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PINTOR EM FÁBRICA DE MÓVEIS QUANDO DO INCIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – PRETENSÃO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – MÉRITO – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE DEMANDAM A COMPROVADA INCAPACIDADE LABORAL, TOTAL OU PARCIAL, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, OU, AO MENOS, REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – PERDA DE SUBSTÂNCIA DE TERCEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA (PARTES MOLES) - FERIMENTO DE DEDO SEM LESÃO DA UNHA – QUADRO TOTALMENTE CICATRIZADO - PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, NEM MESMO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, INCLUSIVE PARA A FUNÇÃO DE “MECÂNICO” EXERCIDA HABITUALMENTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE NENHUM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/91 – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL– RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000806-26.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 25.07.2025) Assim, não há falar em incapacidade, redução da capacidade ou exigência de maior esforço para as atividades laborais, sendo indevida a concessão do benefício do auxílio-acidente, ante a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
O autor argumentou, em suas razões recursais, que apesar das conclusões do laudo pericial, apresentaria redução da capacidade para as atividades exercidas à época do acidente isto porque apresenta dor crônica e desconforto diários, além de limitação para se agachar e realizar atividades que exijam maior mobilidade. Sem razão.
Embora o autor alegue a presença de redução da capacidade, não produziu provas hábeis a desconstituir as conclusões do perito judicial. Note-se que apesar da parte autora questionar as conclusões do laudo pericial, não apontou quais provas existentes nos autos poderiam desconstituir as conclusões do perito judicial. Convém destacar que a mera discordância quanto à conclusão do laudo pericial não é apta a invalidá-lo, porquanto para se desconsiderar as conclusões do perito nomeado pelo juízo seria imprescindível a juntada do histórico de acompanhamento médico da patologia, exames de imagem e declarações médicas recentes que comprovassem a presença de incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, para se cogitar a concessão de benefício previdenciário– o que não foi feito. Como se observa, o autor não trouxe exames ou atestados médicos atuais, que comprovassem a presença de incapacidade ou redução da capacidade, limitando-se a juntar, tão somente, exames e declarações médicas contemporâneas à época do acidente e ao período de consolidação da lesão. Veja-se que o acidente ocorreu em 2018 e a cessação do benefício em 2019, sendo que, no período posterior à cessação do benefício, não há nenhum documento capaz de demonstrar a evolução do quadro clínico do autor.
Não se está afirmando que o apelante não sente dores - eis que se trata de algo absolutamente subjetivo - ou alguma limitação funcional, mas sim que se esta existe, não implica na redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente (motorista de caminhão), conforme atestado categoricamente pelo laudo médico pericial. Deste modo, tendo-se em conta que eventual sequela deixada pelo acidente não repercute no trabalho exercido à época do acidente e não exige do autor maior esforço para o seu desempenho, bem como a inexistência de outros elementos que comprovem a presença de redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, não há como desconsiderar o laudo pericial.
Portanto, o que se verifica é que as alegações apresentadas pelo apelante são abstratas e não trazem dados objetivos sobre possíveis erros ou vícios - capazes de tornar a perícia realizada como imprestável.
Na verdade, os apontamentos feitos não passam de mero inconformismo com as conclusões periciais, o que não é suficiente para anular a perícia. É importante salientar que o laudo produzido por perito oficial goza de presunção de veracidade iuris tantum, só podendo ser desconstituído quando houver falha técnica na sua elaboração ou quando houver prova capaz de levar a um convencimento diverso. Assim, muito embora o juiz não esteja subordinado às conclusões do laudo pericial não há, nos autos, outros elementos capazes de afastar as conclusões do perito judicial. Saliente-se que inexiste razão para se discordar da conclusão do perito, pois a prova foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e o profissional é capacitado dentro desta especialidade médica.
Portanto, conclui-se pela inexistência de incapacidade para a função habitual.
Assim, não estando presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, eis que inexiste incapacidade ou redução da capacidade, impõe-se a manutenção da sentença que julgou a ação improcedente. Dessa forma, como não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei n° 8.213/91 c/c 104, do Decreto nº 3.048/99, é de se negar provimento ao recurso.
Das custas processuais Denota-se dos autos que a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Ainda que a parte autora não tenha se insurgido quanto à forma de fixação dos ônus sucumbenciais, entendo que a sentença merece reforma neste ponto. É que existe uma distinção entre a gratuidade da justiça, prevista no Código de Processo Civil; e a isenção, prevista no artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Deste modo, entende-se que a sentença deve ser reformada, de ofício, para isentar a parte autora do pagamento de quaisquer custas ou verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Por fim, ressalta-se que a questão referente à condenação da parte vencida ao pagamento de custas processuais, por se tratar de consectário legal decorrente da sucumbência, é considerada matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício, não implicando em reformatio in pejus. Nesse sentido, já decidiu o STJ: Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). PEDIDO PROCEDENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REEXAME NECESSÁRIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO, EX OFFICIO, AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. Os recorridos ajuizaram Ação de Conhecimento, visando à condenação do ente público em obrigação de fazer (revisão de benefício previdenciário). 2. Em sentença, julgou-se procedente o pedido, mas não houve pronunciamento a respeito das custas processuais. 3. A Apelação da Fazenda Pública foi liminarmente rejeitada, por intempestividade. Encaminharam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por força do Reexame Necessário. 4. Na Corte local, confirmou-se o provimento jurisdicional, e, de ofício, o órgão colegiado consignou que a parte vencida deve pagar a Taxa Judiciária. 5. A tese defendida tem por premissa a assertiva de que a condenação do ente público ao recolhimento da referida custa processual implicou agravamento de sua situação, o que encontra óbice na proibição da reformatio in pejus. 6. O Tribunal a quo, ao fundamentar o decisum, mencionou que a exação tem natureza tributária e se enquadra no conceito de custa processual, além de constituir questão de ordem pública, tudo com base no exame de legislação local (Código Tributário do Município e legislação esparsa). 7. Relativamente à condenação ao recolhimento da Taxa Judiciária (matéria de ordem pública segundo a legislação local), em se tratando de custa processual, sua disciplina representa consectário da sucumbência, inconfundível com seu agravamento. 8. A sucumbência na demanda é vinculada à pretensão de Direito Material (revisão de benefício previdenciário) e, no caso dos autos, ficou devidamente demonstrada, razão pela qual, nas circunstâncias jurídicas acima delineadas, a condenação de ofício ao pagamento das custas, corolário da derrota na causa, não afrontou a norma da proibição da reformatio in pejus. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1285183/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 14/11/2011).
CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO por REFORMAR A SENTENÇA, de ofício, a fim de isentar a parte autora do pagamento de quaisquer custas ou verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; e por CONHECER e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo-se a sentença integralmente.
|