SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0026330-34.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. MERA SEQUELA ANATÔMICA OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL, SEM REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA, QUE NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME E LAUDO PARTICULAR QUE NÃO APRESENTAM O MESMO GRAU DE DETALHAMENTO TÉCNICO DA PERÍCIA JUDICIAL, PRODUZIDA SOB OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de concessão de auxílio-acidente, julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de que a sequela decorrente de doença ocupacional não implicou incapacidade nem redução da capacidade para as atividades habitualmente exercidas à época do infortúnio.1.2. Na petição inicial, o autor alegou que, no exercício da atividade de motorista e cobrador de ônibus, desenvolveu tendinopatia do manguito rotador do ombro direito em decorrência de movimentos repetitivos, percebendo benefícios por incapacidade temporária e permanecendo, após a cessação destes, com sequelas permanentes aptas a justificar a concessão do auxílio-acidente.1.3. Produzida prova pericial, o expert concluiu pela existência de sequela residual correspondente a déficit funcional estimado em 3%, porém sem redução da capacidade laborativa, sem exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual e sem rebate profissional.1.4. No recurso, o apelante sustentou, em síntese, que o conjunto probatório, composto pelo laudo pericial, documentos médicos, prova testemunhal e elementos produzidos pela empregadora, demonstraria redução permanente da capacidade laborativa, defendendo que o magistrado não está vinculado às conclusões periciais e requerendo a reforma integral da sentença para concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sequela decorrente da doença ocupacional implica redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991; (ii) aferir se os demais elementos probatórios produzidos nos autos autorizam afastar as conclusões do laudo pericial judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O art. 86 da Lei 8.213/1991 dispõe que o auxílio-acidente será devido quando as sequelas decorrentes de acidente implicarem redução da capacidade para o trabalho habitual, exigindo, portanto, repercussão profissional específica e não apenas dano anatômico ou limitação funcional genérica.3.2. O Decreto 3.048/1999, em seu art. 104, repete a exigência de redução da capacidade laboral e, ainda, em seu § 4º, inciso I, afasta o direito ao benefício nos casos em que haja redução funcional sem repercussão laboral. A norma regulamentar, ao especificar hipóteses excluídas, confirma que o requisito não é limitado à presença de lesão, mas à verificação de efetivo prejuízo laborativo.3.3. O acidente de trabalho e o nexo causal restaram comprovados, assim como a qualidade de segurado. A controvérsia recursal, todavia, restringe-se à existência, ou não, de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.3.4. A simples ocorrência do acidente, a consolidação da lesão ou a existência de queixa álgica, por si sós, não bastam para a concessão do auxílio-acidente. À luz do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração de redução efetiva da capacidade para o labor habitual, ainda que mínima, o que não se verificou no caso concreto.3.5. A prova pericial judicial concluiu que, embora exista déficit funcional residual de aproximadamente 3%, o recorrente apresenta mobilidade normal, força muscular preservada, ausência de atrofias e integridade dos tendões do manguito rotador, encontrando-se apto ao exercício da atividade de motorista de ônibus, sem necessidade de maior esforço e sem rebate profissional, inexistindo redução da capacidade laborativa.3.6. Os documentos médicos particulares trazidos pelo autor não possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões técnicas, robustas e fundamentadas do perito judicial, cuja avaliação foi realizada de forma presencial, detalhada e sob o crivo do contraditório.3.7. Inaplicável, na hipótese, o princípio in dubio pro misero, porquanto não há dúvida razoável nem conflito entre elementos probatórios de igual relevância. Prevalece, assim, a prova técnica judicial, idônea e suficiente para a solução da controvérsia.3.8. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido.3.9. Mantém-se, ainda, a determinação de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, em consonância com o Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, §4º, I; Código de Processo Civil, art. 373, I.