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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se, na origem, de “ação de concessão de benefício previdenciário”, ajuizada por Douglas Augusto Dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Na petição inicial (mov. 1.1), o autor expôs, em síntese, que: a) exerce a profissão de motorista de ônibus e desenvolveu, em razão dos movimentos repetitivos decorrentes de sua atividade laboral desde 06/01/2021, lesão do manguito rotador do ombro direito (tendinopatia), submetendo-se ao tratamento médico adequado e emitindo-se CAT; b) o desenvolvimento e agravamento da patologia decorrente da atividade de motorista e cobrador de ônibus urbano acarretaram sequelas irreversíveis que limitam sua capacidade laborativa, em razão de restrições de força, movimentos, rigidez e enfraquecimento do membro superior direito; c) requereu administrativamente benefício de auxílio-doença, tendo recebido os benefícios nº 6342730095, de 23/02/2021 a 13/08/2021, nº 6408926340, de 14/10/2022 a 28/10/2022, e nº 6459107665, de 11/10/2023 a 15/10/2023; d) permaneceu com sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho após a cessação do auxílio-doença, fazendo jus à concessão automática do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao término do benefício, o que não ocorreu; e) possui direito ao auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, em razão da persistência das limitações decorrentes da lesão ocupacional; f) o auxílio-acidente encontra fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual; g) a concessão do auxílio-acidente exige apenas a comprovação da incapacidade parcial e permanente decorrente da atividade laboral e do nexo causal, sendo irrelevante se a redução da capacidade é mínima, média ou máxima; h) faz-se necessária a realização de perícia médica judicial para apuração do grau de invalidez. Ao final, requereu: a) a procedência da ação para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente na modalidade acidentária desde a cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora; b) em caso de descumprimento da ordem de implantação do benefício, a fixação de multa diária correspondente a um décimo do salário de benefício; c) que o cálculo do benefício observe o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91; d) a realização de perícia médica judicial, com resposta aos quesitos apresentados e àqueles eventualmente complementares; e) produção de todas as provas admitidas em direito; f) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o montante devido; g) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Ao mov. 8.1, o Juízo a quo deferiu o pedido de benefício da Assistência Judiciária Gratuita, determinou a realização da perícia e nomeou o expert responsável.O requerido apresentou contestação (mov. 15.1), sustentando que: a) em preliminar, a perícia médica judicial deve anteceder a citação do requerido, conforme fluxo legal introduzido pela Lei 14.331; b) a citação desacompanhada de laudo pericial inviabiliza defesa resolutiva, pois impede a análise de elementos essenciais como início da doença, da incapacidade e correlação com a atividade laboral; c) antes da realização da perícia, é necessário verificar o cumprimento, pela petição inicial, dos requisitos previstos no art. 129-A, inciso I, da Lei 8.213, quanto à descrição da doença, das limitações, da atividade alegadamente incapacitante, das inconsistências da perícia administrativa e da inexistência de litispendência ou coisa julgada; d) a ausência dos documentos exigidos pelo art. 129-A, inciso II, da Lei 8.213, compromete o interesse de agir e autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito; e) há inexistência de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício cessado, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213 e do entendimento firmado no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização; f) a simples cessação do benefício na data previamente fixada não configura indeferimento administrativo, sendo indispensável a iniciativa do segurado para requerer prorrogação quando persistente a incapacidade; g) discorreu sobre os requisitos legais dos benefícios por incapacidade temporária, por incapacidade permanente e do auxílio-acidente, sustentando que este último exige consolidação das lesões e redução da capacidade para o trabalho habitual. Ao final, pugnou pela intimação da autora para emenda à inicial, caso não estejam presentes os requisitos do artigo 129-A, I e II da Lei nº8.213/91 e pela total improcedência dos pleitos formulados na inicial. Em caso de procedência dos pedidos autorais, formulou os seguintes pleitos: a) observância da prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas vencidas; b) se houver concessão de aposentadoria, que a parte seja intimada a apresentar autodeclaração prevista na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em razão das regras de acumulação do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019; c) nos casos da Lei 9.099/1995, a intimação da parte para renúncia aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, caso ainda não tenha sido apresentada; d) a fixação dos honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevidos nas hipóteses regidas pela Lei 9.099/1995; e) a declaração de isenção de custas e taxas judiciárias devidas pela autarquia requerida; f) o desconto de valores já pagos administrativamente ou de outros benefícios inacumuláveis, bem como a devolução de quantias pagas em antecipação de tutela posteriormente revogada; g) a produção de todas as provas admitidas em direito; h) por cautela, a adoção da SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021.Foram anexados os dossiês previdenciário e médico do autor (movs. 18.2/18.3 e 23.2/23.3).O requerente apresentou impugnação à contestação ao mov. 30.1.O Ministério Público apresentou parecer informando ser desnecessária sua intervenção nos autos, uma vez que não há afronta a interesse público e a interesses de incapazes nos autos (mov. 33.1).O laudo pericial foi acostado aos autos (mov. 38.1).O INSS manifestou sua concordância com as conclusões periciais (mov. 43.1), pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e reiterando os pedidos subsidiários formulados em sede de contestação.Ao mov. 47.1, o requerente apresentou sua discordância com o laudo pericial, informando que os movimentos repetitivos que deram origem ao problema não estão curados, pelo contrário, causam dispêndio de maior esforço e redução para a capacidade de trabalho. Ao final, pleiteou a produção de prova oral e testemunhal.Em decisão saneadora, a magistrada a quo afastou a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido, deferiu o pleito de produção de prova oral e designou a data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 49.1).O autor juntou aos autos os documentos requeridos pela magistrada em sede de audiência, informando, contudo, não poder juntar o laudo emitido pelo médico que o acompanhava no trabalho, uma vez que o documento se encontra na posse da empresa (mov. 82.2).As partes foram intimadas para apresentar alegações finais (mov. 84.1). O INSS apresentou alegações finais remissivas à contestação (mov. 87.1), ao passo que o autor juntou alegações finais ao mov. 88.1.Na sequência, por cautela, o Juízo a quo determinou a expedição de ofício à empresa em que o requerente trabalhava, a fim de que esta apresente os documentos requeridos em ata de audiência (mov. 94.1).A empresa apresentou documentos (mov. 101.1) e informou que não houve alteração de função do autor com base em pedido médico, sendo as alterações feitas apenas por questões técnicas operacionais. O autor apresentou manifestação (mov. 105.1), informando que: a) a alteração de sua função decorreu de doença profissional, e não de questões técnicas, conforme documentos oriundos de ação trabalhista; b) a solicitação de readaptação formulada pelo médico do trabalho em 30/09/2021 decorreu das restrições funcionais decorrentes da doença ocupacional; c) apresentou atestados médicos e recomendação de adaptação das atividades com redução do esforço dos membros superiores, homologados pelo médico do trabalho; d) a empresa não promoveu a readaptação adequada nem observou a orientação previdenciária de redução de jornada, mantendo esforço incompatível com suas limitações; e) em razão da ausência de readaptação correta, permaneceu afastado do trabalho, conforme atestados médicos que comprovam o agravamento das sequelas da doença profissional. Diante do exposto, reiterou a procedência dos pedidos iniciais, a juntada dos novos documentos, a rejeição do laudo pericial e o reconhecimento da redução de sua capacidade laborativa, com a consequente concessão do benefício pleiteado.Ato contínuo, sobreveio a sentença de improcedência da pretensão formulada na inicial (mov. 107.1), condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando a suspensão em razão do benefício de assistência judiciária gratuita. Condenou, por fim, o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais.Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 113.1), em cujas razões sustentou, em síntese, que: a) a conclusão da sentença não merece prevalecer, pois os elementos constantes dos autos demonstram a existência de sequela definitiva e redução permanente da capacidade laborativa; b) o laudo pericial reconheceu a existência de impotência funcional definitiva e parcial do ombro direito, bem como consignou que a doença decorre do serviço braçal e repetitivo desempenhado pelo apelante; c) as sequelas ocasionam restrições de força e de movimentos, exigindo maior esforço para o desempenho das atividades de motorista e cobrador de ônibus urbano e caracterizando rebate profissional; d) após a realização da perícia judicial, permaneceu em acompanhamento médico, recebeu novos atestados de afastamento, indicação de fisioterapia e prescrição de afastamento por 180 dias, demonstrando a persistência do quadro clínico; e) a própria empregadora reconheceu a necessidade de redução da carga horária e de readaptação funcional, tendo posteriormente alterado sua função para motorista e cobrador reserva; f) foi dispensado do emprego em fevereiro de 2025, circunstância que, segundo sustenta, evidencia a impossibilidade de exercer plenamente suas funções em razão das limitações decorrentes da doença ocupacional; g) a prova testemunhal confirmou que a atividade profissional exigia movimentos repetitivos que ocasionaram restrições funcionais, necessidade de readaptação, redução da carga horária e diminuição da remuneração em razão da perda de horas extras; h) o conjunto probatório formado pelo laudo pericial, documentos médicos, documentos da empresa e prova testemunhal demonstra a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa e rebate profissional; i) o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, o qual, segundo afirma, se limitou a responder genericamente aos quesitos sem avaliar adequadamente a redução da capacidade para o exercício das atividades habituais; j) o auxílio-acidente é devido nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 quando houver sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau da lesão; k) o benefício deveria ter sido concedido administrativamente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária, conforme dispõe o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 862. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial e conceder o auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, mantendo-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.Intimada para apresentar contrarrazões, a Autarquia Previdenciária apenas requereu a rejeição dos argumentos trazidos na peça recursal e desprovimento do recurso (mov. 115.1).A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso, tendo argumentado que a sequela não gera empecilho ao labor habitual do autor (mov. 12.1 – TJPR).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Passo, sem mais, ao mérito recursal. Do Benefício de Auxílio-AcidenteO autor busca obter benefício de auxílio-acidente em razão de alegada redução permanente de sua capacidade laborativa, provocada por lesão do manguito rotador do ombro direito (tendinopatia), a qual teve início em 06/01/2021.O benefício pleiteado tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Paralelamente, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu art. 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício e os parâmetros à sua concessão. Vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. Da leitura das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário questionado deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse tocante, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416: “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).É de se frisar que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado.Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º. (CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020). Sabe-se, ainda, que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.Nessa perspectiva, a concessão do benefício acidentário pleiteado condiciona-se à comprovação da qualidade de segurado, da existência de nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida, bem como da efetiva redução da capacidade para o exercício das atividades profissionais desempenhadas à época do evento.No caso em exame, o demandante comprovou a qualidade de segurado por meio do registro de vínculo empregatício constante no dossiê previdenciário, o qual demonstra que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda., tendo percebido sua última remuneração em abril de 2024, constando, ainda, a concessão de benefícios por incapacidade nos períodos de 23/02/2021 a 13/08/2021, 14/10/2022 a 28/10/2022 e 11/10/2023 a 15/10/2023 (movs. 18.3 e 23.3, p. 1 e 2)Em se tratando de alegação de doença ocupacional ou moléstia agravada pelo trabalho, a verificação da qualidade de segurado deve considerar o momento em que a enfermidade se manifestou e se desenvolveu. E, nesse ponto, os documentos acostados indicam que o surgimento das queixas e dos primeiros afastamentos previdenciários ocorreu justamente quando o autor mantinha vínculo empregatício, de modo que restou demonstrada a sua condição de segurado obrigatório da Previdência Social à época do aparecimento das patologias. Não se questiona tampouco o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades desempenhadas pelo requerente, tendo sido tal vínculo devidamente comprovado, sobretudo pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo próprio empregador, na qual se registra o evento traumático ocorrido em 06/01/2021 (mov. 1.17).Diversamente, no que concerne ao requisito específico para a concessão da benesse acidentária – consubstanciado na incapacidade ou na redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual –, não se verificou sua presença.De acordo com o laudo pericial, o exame físico realizado no ato pericial constatou a existência de um déficit funcional/invalidez de 3%; todavia constatou-se a ausência de limitação funcional apta a comprometer o desempenho das atividades habituais exercidas pelo autor. Confira-se (mov. 38.1): “[...] E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL: [...] 2. Sobre a capacidade laboral: Após conclusão dos tratamentos, esgotados os recursos terapêuticos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente ombro direito, com sequelas em grau residual segundo exame físico atual. Com fundamento nas tabelas nacionais e baremos internacionais, incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces de Louis Mélennec, Baremos propostos pela Comunidade Europeia em especial o Português e Espanhol e Guides to the Evolution of Permanent Impairment da América Association, podemos fazer um cálculo aproximado de déficit funcional/invalidez de 3% (0 até 100%). Sobre a capacidade laboral específica (motorista/cobrador de ônibus coletivo), está apto para continuar nas funções, tendo em vista que seu ombro direito possui mobilidade normal e completa, ausência de atrofias musculares e exames complementares sem lesão dos tendões do manguito rotador. Assim, apto para continuar desempenhando-as, desde 15/10/23, quando recebeu alta do INSS.3. Sobre o auxílio acidente:Não há redução da capacidade laboral para trabalhar nas suas atividades habituais. Não há exigência de maior esforço para desempenhá-las. [...]F) QUESITOS DO JUÍZO[...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: O autor está apto desde 15/10/23 (alta do INSS), tendo em vista que seu ombro direito está com mobilidade normal e completa, há integridade dos tendões do manguito rotador e preservação da musculatura e da força muscular.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Sendo temporária, a incapacidade teve início ou perdurará por mais de 2 anos? R: Sem incapacidades atuais segundo exame físico atual.[...] s) Existe rebate profissional? R: De acordo com exame físico atual, sem rebate profissional.[...] G) QUESITOS DA PARTE AUTORA[...] 3. A lesão deixou alguma restrição que cause redução da capacidade laborativa da mesma? R: Segundo exame físico, encontra-se apto para continuar exercendo suas profissões.4. A sequela está consolidada? Desde quando? R: Sim, lesão consolidada desde 28/10/23. 5. Existe rebate profissional decorrente da sequela? R: Sem rebate. Vide conclusão do laudo.” Observa-se que o perito judicial consignou, em diversos trechos do laudo, que a doença ocupacional desenvolvida pelo autor – consistente tendinopatia do manguito rotador – apesar de acarretar um déficit funcional de 3%, não acarretou qualquer comprometimento de sua capacidade laborativa, de modo que o demandante permaneceu apto ao exercício de suas atividades habituais, na função de motorista de ônibus Importa destacar que não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente; a existência de sequelas ou de perda funcional só é relevante se for origem de redução da capacidade para o trabalho. Se a perda for exclusivamente anatômica ou mesmo funcional, sem interferir no desempenho da atividade laborativa, não há direito ao benefício de natureza acidentária.Nesse sentido prevê o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), em seu artigo 104, § 4º, inciso I: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)(...) § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; (destacou-se)Ainda, reforçam Lazzari e Castro:Não rendem ensejo ao auxílio-acidente, segundo o Regulamento, os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e, em caso de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho – art. 104, § 4º.(CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023). Na hipótese, o expert consignou, de forma reiterada, que a doença ocupacional do autor não interfere em sua atividade laborativa, não possuindo alterações capazes de comprometer a funcionalidade do autor ou exigir maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais.O exame físico realizado evidenciou força muscular mantida, musculatura sem atrofias e mobilidade normal e com arco de movimento completo, bem como os testes para avaliação do manguito rotador foram negativos. A inspeção não identificou deformidades, atrofias ou alterações na marcha, não sendo constatadas perdas de força muscular ou restrições de movimento.Diante desse quadro, concluiu o profissional nomeado que o período compreendido entre a data de surgimento das queixas (06/01/2021) e o término do afastamento previdenciário (28/10/2023) foi suficiente para a consolidação das lesões e recuperação do estado clínico atual, inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa.Com efeito, não se verifica qualquer irregularidade no laudo pericial capaz de conduzir à sua nulidade. Todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente respondidos, tendo a prova pericial apresentado conclusão clara, coerente e tecnicamente fundamentada acerca da inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor. Observa-se, ainda, que a perícia foi elaborada por profissional habilitado e de confiança do Juízo, inexistindo impugnação prévia quanto às credenciais do expert ou à metodologia empregada. A insurgência recursal decorre, em verdade, do mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da prova técnica, circunstância que, por si só, não justifica a realização de nova perícia.Embora, à luz dos princípios do livre convencimento motivado e da não tarifação das provas, o Juízo a quo não esteja adstrito às conclusões periciais, o conjunto probatório não autoriza conclusão diversa daquela firmada pelo expert nomeado.Por mais que haja atestados médicos e exames particulares que apontem a existência de tendinopatia do manguito rotador nos ombros – lesão isoladamente considerada –, isso não basta para comprovar a existência de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, em sentido contrário ao do laudo pericial, que contou com exame físico realizado sob o crivo do contraditório. Com efeito, o laudo não evidenciou comprometimento funcional mensurável capaz de caracterizar redução da capacidade laborativa.Ademais, ressalta-se que os exames acostados aos autos (movs. 82.4, 105.2, 105.3, 105.4 e 105.5), além de serem anteriores ao exame físico realizado pelo perito judicial em 15/07/2024, restringem-se ao período imediatamente posterior ao início das queixas e não evidenciam limitação funcional permanente ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual após a consolidação das lesões.Nesse cenário, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de limitação atual de sua capacidade laboral, tampouco trouxe elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas da perícia judicial, tendo se limitado à impugnação sucinta do laudo (mov. 47.1).Assim, inexistindo prova técnica idônea de comprometimento funcional relevante ou de redução da capacidade laborativa, não se sustenta a pretensão de afastar as conclusões do laudo pericial com base exclusivamente em interpretação subjetiva da alegação de redução da capacidade, tampouco é possível a aplicação do princípio do in dubio pro misero, o qual pressupõe a existência de dúvida razoável – o que não se verifica no caso, diante da coerência e suficiência da prova pericial produzida.A prova pericial mostra-se, portanto, hígida, consistente e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo como afastar a conclusão de que o autor não apresenta sequelas que reduzam, de forma definitiva, sua capacidade laborativa.Não por outro motivo, considerando a higidez do exame pericial aliada à inexistência de prova robusta e incontroversa capaz de se sobrepor ao desfecho da perícia, é que a d. Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer opinando pelo desprovimento do presente recurso (mov. 12.1- TJPR – destaca-se): “[...] Ainda que a parte autora colacione aos autos atestados subscritos por seu médico assistente (Dr. Marcos Cajueiro Fernandes), referidos documentos serviram apenas para atestar a incapacidade pretérita e temporária, a qual já foi devidamente amparada pelo INSS com a concessão do auxílio-doença acidentário até 15/10/2023. Atualmente, a moléstia está consolidada sem gerar empecilho ao labor habitual. Havendo divergência técnica entre os pareceres médicos apresentados pelas partes e a perícia oficial executada sob o crivo do contraditório nestes autos, deve prevalecer esta última, porquanto equidistante dos interesses dos litigantes e lastreada em critérios científicos objetivos aplicados à realidade atual do segurado. Logo, é inviável a concessão do benefício de auxílio-acidente almejado, pois não restou comprovado nos autos que a sequela decorrente do infortúnio tenha implicado redução da capacidade laboral do recorrente para a atividade habitual.Inobstante não se desconheça o teor do Tema 416,5 no sentido de o nível de dano para concessão do auxílio-acidente ser irrelevante (devendo ser concedido o benefício ainda que mínima a lesão), a redução verificada deve, obrigatoriamente, repercutir no trabalho habitualmente exercido.Não basta a mera comprovação de um dano residual à saúde (como o déficit de 3% aferido no laudo), sendo imprescindível a demonstração da necessidade de maior esforço ou a efetiva redução da aptidão laborativa. Como consignado pelo perito, o autor possui arco de movimento completo e força preservada, inexistindo qualquer exigência de maior esforço para guiar o coletivo. Diante disso, a sentença merece ser confirmada integralmente, conforme entendimento jurisprudencial.” Em cenários similares, as decisões desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE VÉRTEBRA LOMBAR. ATIVIDADE HABITUAL DE MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS EM GERAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO FUNCIONAL, MESMO MÍNIMA. LESÕES CONSOLIDADAS SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NA MOBILIDADE, FORÇA MUSCULAR OU AMPLITUDE ARTICULAR. QUADRO ATUAL DE LOMBALGIA DECORRENTE DE PATOLOGIA DIVERSA, SEM RELAÇÃO COM A LESÃO TRAUMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO TÉCNICO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 NÃO CONFIGURADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Ponta Grossa que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. 1.2 O autor noticiou ter sofrido acidente típico em 23/04/2021, quando exercia a função de mecânico de manutenção, ocasião em que sofreu fratura de vértebra lombar (CID S32.0), percebendo auxílio por incapacidade temporária acidentário no período de 23/04/2021 a 23/07/2021. 1.3 Sustentou que, após a cessação do benefício, permaneceram sequelas que implicariam redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual, pleiteando a concessão de auxílio-acidente desde 24/07/2021. 1.4 Realizada perícia judicial e complementação, o laudo concluiu pela inexistência de sequela decorrente do acidente e afastou o nexo causal entre a dor lombar atual e o evento traumático de 2021. 1.5 A sentença julgou improcedente o pedido, afastando a condenação em honorários sucumbenciais com fundamento no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e determinando a restituição dos honorários periciais ao Estado, conforme Tema 1.044 do STJ. 1.6 Em apelação, o autor alegou que o próprio perito reconheceu limitação funcional da coluna, sustentando que tal circunstância seria suficiente à concessão do auxílio-acidente, invocando o art. 86 da Lei nº 8.213/91, o princípio do in dubio pro misero e precedentes desta Corte.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, especialmente a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.2 Trata-se de benefício de natureza indenizatória, cumulável com a remuneração, exigindo, contudo, a demonstração cumulativa de: (i) ocorrência de acidente; (ii) consolidação das lesões; (iii) existência de sequela; e (iv) redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. 3.3 A perícia judicial confirmou a ocorrência do acidente e a fratura do processo transverso da vértebra L2, consignando que tal lesão evolui, ordinariamente, para consolidação completa em oito a doze semanas, o que se verificou no caso concreto. 3.4 O expert foi categórico ao afirmar que a dor lombar atual não guarda correspondência anatômica com a lesão traumática, apontando como hipótese diagnóstica lombalgia de características inflamatórias (CID M54.5), com suspeita de espondiloartropatia axial, de natureza diversa e sem nexo causal ou concausal com o acidente. 3.6 Embora tenha sido constatada limitação de mobilidade da coluna, o perito esclareceu que tal limitação decorre de patologia não relacionada ao evento laboral, inexistindo sequela residual atribuível ao acidente de trabalho de 2021. 3.7 Também consignou inexistir incapacidade total ou parcial para o exercício da atividade habitual, registrando que o autor retornou à mesma função, sem restrições formais, e que não há enquadramento nas hipóteses do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. 3.8 Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, sendo certo que o laudo apresentado mostrou-se completo, coerente e suficiente, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmá-lo. 3.9 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral”. 3.10 Ainda que o grau da lesão seja irrelevante para fins de concessão do benefício (Tema 416 do STJ), é imprescindível que haja repercussão funcional mínima na atividade habitual, o que não se evidenciou, pois a limitação constatada não decorre do acidente. 3.11 Inexistindo prova de sequela decorrente do acidente com repercussão na capacidade laborativa habitual, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV. Lei nº 8.213/91, arts. 18, I; 86; 86, § 2º; 129, parágrafo único. Decreto nº 3.048/1999, Anexo III. Código de Processo Civil, arts. 370; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416. STJ, Tema 1.044. TJPR, Apelação nº 0017480-30.2024.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 26.09.2025.TJPR, Apelação nº 0024280-26.2024.8.16.0017, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 19.09.2025.TJPR, Apelação nº 0016209-20.2023.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 16.06.2025. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020934-61.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 22.04.2026 - destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação acidentária ajuizada em face do INSS, sob o fundamento de ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, com base em laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se as sequelas decorrentes de acidente de trabalho - bursite, tendinopatias em todo manguito rotador, artrose acromiclavicular, associado a discopatias cervical em vários níveis, hernia de disco, artrose, coluna cervical implicaram redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, a justificar a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente exige a comprovação de lesão decorrente de acidente e de efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 416.4. O laudo pericial judicial foi claro ao afirmar que, embora haja sequela leve no ombro direito, não existe redução da capacidade laboral específica, nem exigência de maior esforço para o desempenho da função de servente de limpeza. 5. Inexistem elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial. O juiz não está adstrito ao laudo, mas pode adotá-lo quando coerente, fundamentado e harmônico com o conjunto probatório.6. A ausência de repercussão da sequela na atividade habitual afasta o direito ao auxílio-acidente, pois o mero dano à saúde, sem impacto funcional no labor exercido, não autoriza a concessão do benefício. 7. Mantém-se a improcedência. Reforma-se de ofício a sentença apenas para condenar o Estado ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação de sequela decorrente de acidente que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo, não sendo devido quando o laudo pericial atesta aptidão plena para a atividade habitual.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 370 e 95, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), 3ª Seção, j. 26.06.2010; STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26.06.2013. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0082459-59.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.04.2026 - destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA NOMINADA COMO “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO CLARO AO APONTAR QUE - NÃO OBSTANTE O AUTOR TENHA SOFRIDO “AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 3º DEDO DA MÃO ESQUERDA - CID: S68.1” E “FERIMENTO CORTO CONTUSO EM SEGUNDO DEDO” EM 19.06.2002 ENQUANTO TRABALHAVA COMO OPERADOR DE MÁQUINA - ATUALMENTE (PERÍCIA REALIZADA EM 12.06.2023) O PERICIADO “DEMONSTRA QUADRO ESTÁVEL E COMPENSADO, COM BOA FUNCIONALIDADE DE SUA MÃO. AO EXAME FÍSICO, APRESENTA BOA CICATRIZAÇÃO DO COTO, COM MOBILIDADE DOS DEDOS E PUNHO NORMAL, FORÇA DE PREENSÃO DA MÃO RECUPERADA E MOVIMENTO DE PINÇA DIGITAL PRESERVADO ENTRE 1º/2º, 1º/4º E 1º/5º DEDOS. A FUNÇÃO E TROFISMO DO SEGUNDO DEDO É NORMAL. HÁ FUNCIONALIDADE PRESERVADA DA MÃO, SEM LIMITAÇÕES PARA AS FUNÇÕES RELACIONADAS À OPERAÇÃO DE MÁQUINA COM SERRAS AUTOMATIZADA OU TUTORADA, REGULAGEM COM FERRAMENTAS MANUAIS E ATUADORES MECÂNICOS, TRANSFERÊNCIA E TRANSPORTE DE TÁBUAS E PARTES BENEFICIADAS DE MANEIRA PARA ESTEIRA”. 2 - LAUDO PERICIAL MÉDICO QUE APRESENTA EVIDÊNCIAS CLARAS E CONCRETAS DE QUE O DÉFICIT FUNCIONAL SOFRIDO PELO AUTOR NÃO IMPLICOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO OBSTANTE O JUIZ NÃO ESTEJA ADSTRITO À PROVA PERICIAL (ART. 371 C/C ART. 479 DO CPC), FATO É QUE, NO CASO, NÃO FORAM TRAZIDOS AOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS OU PARECERES MÉDICOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR OS APONTAMENTOS TÉCNICOS FEITOS PELO MÉDICO NOMEADO PERITO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028267-89.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 09.04.2024 - destacou-se) Portanto, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que se impõe a manutenção da sentença de improcedência, diante da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Ônus de Sucumbência e Honorários Advocatícios Mantida integralmente a sentença vergastada, não há que se falar em modificação do ônus de sucumbência.No mesmo sentido, considerando que a Autarquia Previdenciária restou vencedora na demanda, correta também foi a determinação de que os honorários periciais sejam restituídos pelo Estado do Paraná, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.044, segundo o qual: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. ConclusãoAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo requerente, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, porquanto incabíveis na presente hipótese, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.É como voto.
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