SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0084887-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Prescrição intercorrente e coisa julgada na execução. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, no qual se discutiu a prescrição intercorrente em execução, com análise da incidência da coisa julgada. Para tanto, alega o agravante que houve omissão quanto à apreciação de causa de pedir autônoma e superveniente relativa à contagem do prazo prescricional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, especialmente quanto à análise da prescrição intercorrente sob o regime do Código de Processo Civil de 2015 e à aplicação da coisa julgada sobre o período anterior à decisão de 10.10.2024. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil para seu acolhimento. 4. A controvérsia sobre a prescrição intercorrente foi devidamente enfrentada, com reconhecimento da coisa julgada que impede a rediscussão do período anterior à decisão de 10.10.2024. 5. A alegação de aplicação do CPC de 2015 em substituição ao CPC de 1973 não configura omissão, mas inconformismo com a decisão que acolheu a existência da coisa julgada. 6. A tese relativa ao artigo 1.056 do CPC não foi ignorada, mas considerada irrelevante diante da limitação temporal imposta pela coisa julgada. 7. Os embargos visam rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela via intentada. 8. O pedido de prequestionamento é desnecessário, pois a matéria foi apreciada e as razões que respaldam a decisão foram expostas. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria decidida, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, o que não se verificou no caso concreto. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, nº 0017813-54.2026.8.16.0019, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 27.06.2026; TJPR, Embargos de Declaração, nº 0050961-16.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.06.2026.