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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0084887-85.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Castro, em que é embargante Celso Pedroso e embargada Capal Cooperativa Agroindustrial. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Celso Pedroso contra o acórdão de movimento 35.1 (Agravo de Instrumento), o qual conheceu e negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução por título extrajudicial fundada em instrumento particular de mútuo. O agravante sustenta erro na contagem do prazo prescricional, questiona a validade dos atos interruptivos da prescrição, especialmente bloqueios judiciais considerados irrisórios e abandonados pela credora, e requer o reconhecimento da prescrição intercorrente com extinção da execução. A decisão recorrida entendeu que não houve prescrição, considerando a interrupção do prazo por atos processuais e a ausência de paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução por título extrajudicial ajuizada contra o agravante, considerando o marco temporal para início da contagem do prazo prescricional, a efetividade dos atos interruptivos praticados e a aplicação do regime jurídico vigente, bem como a incidência da coisa julgada sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A discussão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente relativa ao período anterior a 10.10.2024 está fulminada pela coisa julgada, impedindo nova discussão sobre esse marco. 4. A prescrição intercorrente deve ser analisada apenas para atos posteriores à data da decisão que refutou sua ocorrência – a qual, frise-se, não fora objeto de exame na via recursal –, considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à execução fundada em instrumento particular.
5. O prazo prescricional para prescrição intercorrente inicia automaticamente após um ano da ciência da parte credora sobre a primeira diligência infrutífera de busca de bens penhoráveis ou suspensão do processo.
6. Bloqueios de valores irrisórios ou renunciados pelo credor, bem como penhora sobre bens declarados impenhoráveis, como regra, não interrompem o prazo prescricional, configurando diligências frustradas.
7. No caso, a primeira diligência infrutífera posterior à coisa julgada ocorreu em 23.07.2025, com ciência da parte credora em 04.08.2025, de modo que o prazo prescricional só começaria a fluir em 05.08.2026, data sequer alcançada, não havendo prescrição consumada, ainda que por fundamento diverso daquele empregado em primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se o afastamento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que por fundamento diverso.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano da ciência da parte credora sobre a diligência infrutífera de busca de bens penhoráveis, não sendo interrompida, como regra, por bloqueios de valores irrisórios ou atos ineficazes. _________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 502, 921, caput § 5º, 924, V, e 1.056; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 206-A; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.690.595/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09.06.2025; STJ, AREsp 2.893.568, Rel. Ministro Raul Araújo, DJEN 25.06.2025; STJ, AREsp 2.731.807, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN 30.01.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002292-04.2010.8.16.0028, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 04.03.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005804-45.2024.8.16.0079, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 07.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001203-09.2000.8.16.0088, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 14.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0010247-75.2007.8.16.0001, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 15.06.2024.” O agravante opôs embargos de declaração (movimento 1.1) discorrendo que: a) houve omissão no acórdão ao deixar de enfrentar a tese central do recurso, embora registrada no relatório, relativa à possibilidade de análise da prescrição intercorrente com fundamento em causa de pedir autônoma e superveniente; b) a exceção de pré-executividade não buscava rediscutir matéria alcançada pela coisa julgada, mas o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente à luz do regime jurídico instituído pelo Código de Processo Civil de 2015; c) a decisão de 10.10.2024 afastou expressamente a aplicação do Código de Processo Civil de 2015 e examinou apenas a ausência de desídia do credor sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973, não apreciando a contagem prescricional fundada no artigo 1.056, do Código de Processo Civil; d) a coisa julgada alcança apenas a matéria efetivamente decidida, não abrangendo questão deliberadamente afastada da análise; e) a causa de pedir apresentada na exceção é distinta, por decorrer do transcurso do prazo prescricional sob o regime do Código de Processo Civil de 2015; f) afastada a incidência da coisa julgada e da preclusão, deveria ser examinada a cronologia prescricional, com marco inicial em 18.03.2016, suspensão automática até 18.03.2017 e consumação da prescrição em 18.03.2022; g) a prescrição intercorrente já estaria consumada quando apresentada a insurgência objeto do julgamento; h) a omissão caracteriza o vício previsto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, passível de correção inclusive com efeitos infringentes; i) requereu o prequestionamento do artigo 1.056, 921, caput e §§ 1º a 5º, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil de 2015; j) ao final, postulou o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com exame da tese da nova causa de pedir e da cronologia prescricional, bem como para consignar expressamente o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Em resposta (movimento 10.1), a cooperativa aduziu que: a) inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, o qual apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, sendo os embargos de declaração utilizados apenas como instrumento de irresignação contra o resultado do julgamento; b) a controvérsia relativa à prescrição intercorrente foi integralmente examinada pelo acórdão, com apreciação dos marcos temporais para início de sua contagem, da eficácia dos atos interruptivos, do regime jurídico aplicável e dos efeitos da coisa julgada sobre a matéria; c) a discussão referente à prescrição intercorrente relativa ao período anterior encontra-se acobertada pela coisa julgada material, impedindo o reexame da alegada incidência do artigo 1.056 do Código de Processo Civil e da suposta consumação da prescrição entre março de 2016 e março de 2022, por já ter havido pronunciamento judicial definitivo acerca da questão; d) eventual análise de prescrição intercorrente somente poderia recair sobre atos processuais praticados após a decisão que afastou sua ocorrência; e) em relação ao período posterior à formação da coisa julgada, foi reconhecido que a primeira diligência infrutífera ocorreu em 23.07.2025, com ciência da exequente em 04.08.2025, de modo que o prazo da prescrição intercorrente somente teria início em 05.08.2026, inexistindo prescrição consumada quando do julgamento; f) todas as teses efetivamente relevantes foram enfrentadas de forma expressa e fundamentada, inexistindo vício passível de correção por meio dos embargos de declaração; g) o magistrado não está obrigado a apreciar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação apta a embasar a conclusão adotada; h) os embargos de declaração possuem finalidade restrita às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito tampouco à obtenção de novo julgamento; i) deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial segundo o qual a ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração; j) para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil; k) ao final, requer-se a rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105 de 2015 – Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 19/03/2002, DJ 12/08/2002, pág. 168)”
A contradição é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.
Nesse sentido nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS: “Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Freddie; TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015, p. 2273.)” Já a omissão, por sua vez, trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omissão, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento. Assim também lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS: “Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Freddie; TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015, p. 2274.)” Ainda, a obscuridade está presente quando a decisão prolatada pelo julgador não é compreensível total ou parcialmente, ou seja, a ideia do Magistrado não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral conteúdo, o que também não ocorreu no julgado em questão.
E, por fim, o erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos presentes ocorridos na decisão, que devem ser corrigidos – conforme a doutrina processual-civilista: “Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. (...) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7. ed. Thomson Reuters Brasil. São Paulo: 2021. p. 876.)” No caso em tela, contudo, não se verifica a existência de vícios no acórdão. Explica-se.
Embora se sustente, em resumo, que “o acórdão deixou de apreciar a alegação de que a exceção de pré-executividade apresentada no movimento 371.1 estaria fundada em causa de pedir autônoma e superveniente”, a controvérsia foi enfrentada mediante a incidência da coisa julgada à prescrição intercorrente sobre o período anterior à decisão proferida em 10.10.2024.
Consignou-se expressamente que a ocorrência da prescrição intercorrente havia sido analisada e afastada pelo juízo de origem naquela oportunidade, sem a correspondente interposição de recurso, circunstância que conduziu à estabilização da matéria e impediu sua rediscussão. A partir dessa premissa, eventual análise somente poderia recair sobre fatos posteriores ao referido marco temporal. Repisa-se ao exame detalhado efetuado no acórdão, inclusive com as jurisprudências citadas desta c. Câmara Cível (movimento 35.1 - AI): “(...) Inicialmente, cabe a análise da alegação realizada em contrarrazões sobre a existência de coisa julgada, a qual, já consigno, merece prosperar.
Isso se deve ao fato de que, nos autos originários, a ocorrência da prescrição intercorrente foi, na data de 10.10.2024, analisada e refutada pelo juízo a quo (mov. 328.1), matéria sobre a qual, frise-se, não houve impugnação em via recursal e, portanto, operou-se a preclusão, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, somente sendo possível analisar o instituto a partir da data supracitada.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÕES SOBRE COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi reconhecida a prescrição intercorrente, em execução de título extrajudicial fundada em “contrato de fomento mercantil de prestação de serviços conjugada com a compra de ativos mercantis”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a prescrição intercorrente, em relação a período no qual já existe decisão transitada em julgado sobre a sua não configuração; e, (ii) saber se houve prescrição intercorrente no período posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há coisa julgada em relação ao período em que afastada a prescrição intercorrente, em decisão transitada em julgado. Por isso, no caso, a prescrição intercorrente somente pode ser aferida em relação ao período posterior.4. Em relação ao lapso posterior, não houve paralisação do feito por prazo superior ao prescricional aplicável, pelo que não se configurou a prescrição intercorrente na execução de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e provida, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento.Teses de julgamento: “1. ‘Em que pese a prescrição ser matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, é inadmissível que a matéria seja discutida indefinidamente, em detrimento à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15’ (TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005804-45.2024.8.16.0079, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 07.12.2024). 2. A prescrição intercorrente não se configura, quando não ocorrer paralisação do feito por prazo superior ao prescricional aplicável.” (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002292-04.2010.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.03.2026)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO ANTERIOR A 2023. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REFERENTE AO PERÍODO POSTERIOR A 2023. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Em que pese a prescrição ser matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, é inadmissível que a matéria seja discutida indefinidamente, em detrimento à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.2. Não há como reconhecer a prescrição intercorrente quando não transcorrido do prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005804-45.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.12.2024)” grifou-se
Dessa forma, passo à análise meritória, qual seja, a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, todavia, apenas com relação aos atos posteriores ao marco indicado. (...) Para melhor elucidação do caso em comento, passa-se a um breve retrospecto dos atos processuais originários, contudo, em atenção à coisa julgada operada sobre período pretérito. (...)” grifou-se Ademais, a alegação de que “a decisão anterior teria examinado exclusivamente critérios vinculados ao regime do Código de Processo Civil de 1973 e que a nova exceção estaria fundada em disciplina jurídica inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015” não revela vício de omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.
Isso porque o acórdão expressamente acolheu a tese de incidência da coisa julgada, reputando inviável a reapreciação da prescrição intercorrente relativamente ao período já submetido ao controle jurisdicional definitivo. Ao fazê-lo, rejeitou, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente, a distinção proposta entre a matéria anteriormente decidida e aquela novamente invocada em agravo de instrumento. Também não procede a afirmação de que o acórdão deixou sem resposta a tese relacionada ao artigo 1.056 do Código de Processo Civil. A razão pela qual o colegiado não ingressou na reconstrução cronológica proposta pelo agravante decorre justamente da limitação imposta pela coisa julgada reconhecida no próprio julgamento.
Uma vez estabelecido que o período anterior a 10.10.2024 não poderia ser reexaminado, tornou-se irrelevante, para o deslinde do recurso, a discussão acerca da contagem da prescrição intercorrente desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 ou da eventual consumação da prescrição em 18.03.2022. O decisum delimitou expressamente o período passível de apreciação e concluiu que a primeira diligência infrutífera posterior ao marco protegido pela coisa julgada ocorreu em 23 de julho de 2025, com ciência da exequente em 04.08.2025, razão pela qual sequer havia fluência do prazo apta a conduzir ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Deste modo, a fundamentação adotada demonstra que a tese defendida pelo embargante não foi ignorada, mas considerada incompatível com a premissa jurídica acolhida no julgamento, qual seja, a impossibilidade de rediscussão da prescrição intercorrente relativamente ao período anterior à decisão transitada em julgado. A pretensão deduzida nos embargos, portanto, busca a revisão da conclusão alcançada pelo Órgão Colegiado e não a integração de eventual lacuna decisória. Portanto, os aclaratórios traduzem mero inconformismo da parte com a solução adotada no julgamento do agravo de instrumento e objetivam, em verdade, a rediscussão de matéria já decidida, inexistindo vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a integração e/ou alteração do julgado. Nesta vertente:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. 1. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES/OMISSÕES NA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017813-54.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2026)” grifou-se Ainda, no que se refere ao pleito de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil deixou claramente estabelecido que está superada a necessidade de exame pelo Tribunal dos dispositivos ou matéria para ser atendido o requisito:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Semelhantemente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AFASTADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO DEVEDOR. 1.ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). 3. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FINS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.(...) 2.Consoante regra constante do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”3.A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § §2º e 3º do CPC reserva-se as hipóteses em que se faz evidente o abuso ou má-fé, o que não se verifica nos autos. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050961-16.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.06.2026)” grifou-se
Assim, à luz do exposto, considerando que não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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