SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0009589-79.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA. SEQUELA ANATÔMICA MÍNIMA, EM MEMBRO NÃO DOMINANTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL OU DE REDUÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL DE AÇOUGUEIRA. PERÍCIA JUDICIAL E LAUDO COMPLEMENTAR QUE AFASTAM DÉFICIT DE FORÇA, PREENSÃO, PINÇA DIGITAL, DESTREZA, ESTABILIDADE, SEGURANÇA OU NECESSIDADE DE ESFORÇO COMPENSATÓRIO. DISTINÇÃO DO TEMA REPETITIVO N.º 416 DO STJ. ISENÇÃO DA SEGURADA QUANTO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em razão de amputação parcial da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo, decorrente de acidente de trabalho. A recorrente sustenta que a sequela e a hipossensibilidade local comprometem a precisão, a segurança e o desempenho de suas atividades como açougueira, exigindo maior esforço compensatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sequela decorrente do acidente de trabalho reduziu, ainda que minimamente, a capacidade da segurada para o exercício de sua atividade habitual; e (ii) verificar a subsistência da condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O auxílio-acidente pressupõe a consolidação de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução definitiva da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91. A perícia judicial, complementada pelos esclarecimentos técnicos prestados pelo expert, constatou que a amputação parcial do terceiro dedo da mão esquerda, não dominante, constitui sequela anatômica mínima, sem repercussão funcional. Permaneceram preservadas a força, a preensão, as pinças digitais, a coordenação, a destreza e a estabilidade geral da mão. O perito examinou especificamente as exigências da profissão de açougueira e afastou comprometimento da segurança ou da precisão no manejo de facas, serra elétrica e peças de carne, bem como a necessidade de esforço compensatório, cautela adicional, fadiga precoce ou dor crônica. A mera alteração anatômica, desacompanhada de efetiva redução da aptidão para o trabalho habitual, não basta à concessão do benefício. A tese firmada no Tema Repetitivo n.º 416 do STJ não socorre a recorrente, pois, embora o grau da redução seja irrelevante, é indispensável que haja repercussão da lesão sobre a capacidade laboral, circunstância não demonstrada nos autos. A segurada é isenta do pagamento de custas e verbas sucumbenciais, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido, afastada a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Tese: “O auxílio-acidente é indevido quando a perícia judicial constata que a sequela decorrente de acidente de trabalho, embora anatomicamente existente, não produz redução funcional, ainda que mínima, da capacidade para o exercício da atividade habitual da segurada.”___________________________________________________________________________________________________