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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de r. sentença (mov. 55.1), de lavra do eminente Magistrado Luciano Souza Gomes, proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação ajuizada por ROSELI MARCILIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, na proporção estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, determinando, porém, a suspensão da exigibilidade das mencionadas verbas, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Condeno, também, o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, considerando o julgamento do Tema Repetitivo 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o órgão da Procuradoria do respectivo ente federativo ser intimado para tal finalidade”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “embora o perito conclua pelo nexo causal entre a lesão e o acidente noticiado, assim como pela consolidação da sequela decorrente da lesão sofrida, é opinião do perito especialista no sentido de que não restaram preenchidas as condições necessárias para o deferimento do benefício pleiteado. Em especial, entendeu o perito que: a) não houve redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia; b) não houve rebate profissional (maior esforço ou redução da capacidade produtiva) para a função habitualmente exercida; c) não houve aumento do seu grau de esforço pessoal para a realização do trabalho, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, dor provocada ou agravada por seu trabalho ou necessidades aumentadas de recursos especiais. Considerando os argumentos apresentados pela parte autora no decorrer da instrução processual, assim como os demais documentos por ela anexados, tenho que a conclusão do laudo elaborado pelo profissional do Juízo deve ser acatada. Isso porque, a prova pericial apresenta objetiva e totalmente voltada à análise dos documentos constantes dos autos, inexistindo fator ou conduta que a desabone. Além do mais, a falta de documentos contundentes que evidenciem tese contrária não permite raciocínio diverso. [...] De mais a mais, ainda que se alegue que o juiz, ao proferir a sua decisão, não se esteja adstrito aos limites da conclusão médica pericial, é importante reconhecer que ela é prova importante no suporte da instrução processual, na medida em que auxilia o magistrado na formação do seu convencimento, e é formulada por profissional imparcial, cuja confiança lhe é depositada pelo Juízo. [...] Por fim, impõe destacar que, no caso em apreço, não há divergência quanto ao entendimento da tese fixada no Tema Repetitivo nº 416 do Superior Tribunal de Justiça, segundo é autorizada a concessão de auxílioacidente quando a lesão ou a redução da capacidade verificadas repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte segurada, mesmo que de maneira ínfima. Isto porque, segundo a conclusão médica no laudo pericial, a lesão ou a enfermidade constatada não ocasionou qualquer redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não havendo exigência de maior esforço pessoal para realizá-lo. Portanto, as hipóteses para concessão de benefícios acidentários previstas na legislação previdenciária não se fazem presente, sendo inviável o deferimento judicial do benefício pleiteado”. Razões de apelação (Autora): Alega a recorrente, em suma, o seguinte: (a) o perito, embora tenha classificado a sequela como "anatômica mínima" e negado "prejuízo funcional significativo", descreveu em seu próprio laudo que a função de açougueira exige mobilidade, coordenação e força nos membros superiores, além de firmeza manual e controle fino dos dedos para manuseio de ferramentas de corte, o que caracteriza contradição interna; (b) a legislação previdenciária não exige incapacidade total para a concessão do benefício, bastando que a lesão, ainda que mínima, resulte em redução da aptidão laboral ou exija maior esforço para a execução das tarefas habituais; (c) afirma que a hipossensibilidade local e a amputação parcial da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda acarretam redução da capacidade laboral, comprometem a segurança e a precisão no desempenho de suas atividades e exigem maior esforço compensatório, em desacordo com as conclusões do perito; (d) a ausência de sensibilidade em um dedo obriga compensação pelos demais dedos e por maior atenção visual, alterando a biomecânica da mão e gerando desgaste físico progressivo, fadiga e potencial dor crônica ao longo da jornada — fatores que, segundo a recorrente, o perito desconsiderou ao negar necessidade de esforço compensatório; (e) a avaliação pericial foi genérica e não considerou os riscos inerentes à atividade de açougueira, devendo o impacto da lesão ser mensurado à luz das exigências concretas da profissão, e não de modo abstrato. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão e implantação do auxílio-acidente, a manutenção da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O INSS apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[1]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Acidente de trabalho – legislação: Nos termos do art. 19, da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Auxílio-acidente – legislação: De acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Requisitos para a concessão do auxílio-acidente – doutrina: De acordo com a doutrina[2], o deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: “a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. A redução da capacidade pode ser mínima, desde que afete a atividade específica desenvolvida pelo segurado (...); d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade”. Da proeminência da prova pericial em ações previdenciárias acidentárias: Consoante registra José Antonio Savaris, “nas ações de benefício por incapacidade para o trabalho, a prova pericial se torna, em regra, o elemento de prova decisivo. Todavia, para que consubstancie meio de prova idôneo para instrução de um feito previdenciário, a perícia médica deve revestir-se de mínimo conteúdo, de maneira que o processo judicial, sempre iluminado pelo subprincípio do devido processo legal, ofereça ampla possibilidade de discussão sobre os elementos que servirão de convencimento do magistrado”[3] (sublinhei). Principais conclusões da perícia (mov.35.1): (a) atividade habitual exercida à época do acidente: “açougueira”; (b) descrição das enfermidades: “Amputação parcial da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo – CID-10: S68.1”; (c) da inexistência de redução da capacidade laboral: “a pericianda apresenta pinças digitais preservadas em mão esquerda, mesmo com a amputação parcial da falange distal do terceiro dedo. A função de preensão e pinça fina permanece íntegra, não havendo comprometimento funcional significativo. Ressalta-se que a autora é destra, preservando a integridade física e funcional do membro dominante, o que lhe garante plena autonomia para o desempenho das atividades laborais. No tocante à função profissiográfica de açougueira, não se evidenciam limitações residuais decorrentes da sequela anatômica. Após o período de incapacidade total e temporária, a autora retornou às suas atividades habituais na mesma função e empresa, mantendo contrato de trabalho ativo desde 2013. Conclui-se que não há incapacidade laboral atual ou permanente decorrente da amputação distal do terceiro dedo da mão esquerda, sendo a sequela considerada mínima e sem repercussão funcional”; “não há incapacidade laborativa atual, e tampouco sequelas que impliquem maior esforço ou adaptação funcional. A lesão é caracterizada como anatômica mínima, sem repercussão funcional significativa, o que afasta a concessão de benefício por redução de capacidade (auxílio-acidente), conforme orientação doutrinária de Penteado (2017) e jurisprudência consolidada” (d) do nexo causal: “há nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho”; “A amputação parcial decorre de acidente típico de trabalho com máquina de serra elétrica utilizada em açougue”.Principais conclusões do laudo complementar (mov. 49.1):“1. Considerando a amputação parcial da falange distal do 3º dedo da mão esquerda e a hipossensibilidade local referida pela pericianda, responda se essas condições podem afetar a segurança e a precisão da autora ao manusear facas e operar a serra elétrica, que são ferramentas de alto risco inerentes à função de açougueira. A amputação parcial do 3º dedo da mão esquerda configura sequela anatômica mínima e, conforme verificado no exame físico pericial, não há prejuízo funcional, permanecendo preservadas as funções de força, preensão, pinças digitais e estabilidade geral da mão. Além disso, a mão acometida é a não dominante, o que reduz ainda mais a repercussão prática da sequela sobre tarefas que exigem precisão. A hipossensibilidade distal, embora relatada, não se traduz clinicamente em perda de destreza ou insegurança no manuseio de instrumentos, pois a integridade funcional dos demais dedos e da musculatura intrínseca e extrínseca da mão está preservada. Assim, não há comprometimento da segurança ou precisão no manuseio de facas ou serra elétrica. 2. É possível que a alteração anatômica na mão esquerda gere a necessidade de um esforço compensatório dos demais dedos ou da própria musculatura da mão e braço para manter o mesmo nível de força e estabilidade ao segurar peças de carne, especialmente as mais pesadas ou escorregadias? Em caso afirmativo, esse esforço adicional pode causar fadiga precoce ou dor crônica? A avaliação pericial demonstrou que não há déficit de força, estabilidade ou mobilidade decorrente da amputação parcial, e que a função global da mão esquerda permanece preservada. Não se identificou alteração biomecânica compensatória nem sinais de sobrecarga muscular nos dedos adjacentes ou no antebraço. Diante disso, não há necessidade de esforço compensatório e, consequentemente, não há indicação de fadiga precoce ou dor crônica secundária à sequela. 3. A amputação parcial altera a capacidade da mão esquerda em proporcionar suporte e estabilidade adequados à peça de carne enquanto a mão direita realiza o corte? Não. Conforme registrado no laudo, a autora apresenta preensão e função de suporte preservadas, com pinças digitais íntegras e ausência de limitação articular. A amputação distal não compromete a estabilidade geral da mão esquerda, que continua apta a auxiliar a mão dominante no suporte das peças durante o corte. 4. A perda de sensibilidade tátil no 3º dedo da mão esquerda impacta a capacidade da autora de sentir a textura, temperatura ou aderência da carne, o que é crucial para um manuseio seguro e eficiente? De que forma isso pode afetar a qualidade do trabalho ou a agilidade na execução das tarefas? Embora a pericianda relate hipossensibilidade distal, o exame físico não evidenciou repercussão funcional. A sensibilidade dos demais dedos está preservada, o que mantém a capacidade de percepção tátil necessária ao trabalho. Assim, não há impacto sobre qualidade, segurança ou agilidade. O trabalho como açougueira exige principalmente força e destreza da mão dominante, funções que permanecem intactas. 5. Ainda que a mão esquerda seja a não dominante, a amputação parcial de um dedo afeta a capacidade de realizar movimentos bimanual combinados e coordenados que são essenciais para a função de açougueira, como desossar, fatiar e embalar produtos? Não. Os movimentos bimanual combinados dependem predominantemente da integridade funcional global das mãos, e não de um segmento distal isolado. Como comprovado na perícia, a autora mantém coordenação, estabilidade e força adequadas, sem prejuízo da execução de movimentos combinados típicos da função. 6. Existe alguma limitação, ainda que sutil, no desempenho das atividades que demandem movimentos repetitivos ou aplicação de força constante, em decorrência da amputação? Não. A avaliação não demonstrou limitação biomecânica ou funcional, mesmo para atividades repetitivas ou que demandem força sustentada. Não há déficit de força muscular, mobilidade ou resistência, e a mão dominante permanece íntegra. 7. A sequela presente impõe à autora maior dificuldade ou demanda maior atenção e cautela para exercer as atividades habituais de açougueira? Não. A sequela é descrita como anatômica mínima e sem repercussão funcional. Não se constatou necessidade de estratégias compensatórias, cautela adicional ou maior atenção operacional. A autora retornou às atividades habituais sem qualquer prejuízo funcional. 8. No exercício da função de açougueira, que exige o manuseio de ferramentas cortantes, estabilidade e força nas mãos, uma alteração anatômica classificada como "mínima" poderia resultar, na prática, em menor firmeza ou segurança ao segurar objetos (como peças de carne) com a mão afetada? No caso concreto, não. Apesar de a pergunta abordar uma hipótese geral, a resposta pericial deve basear-se especificamente na situação da autora examinada. O exame físico evidenciou firmeza preservada, preensão íntegra e ausência de instabilidade, descartando redução prática de segurança ou firmeza. 9. Essa perda anatômica, ainda que "mínima", não exige da autora um esforço físico e/ou mental adicional (maior concentração, cautela redobrada) para desempenhar suas tarefas habituais com a mesma eficiência e segurança de antes do acidente? Não. A amputação parcial, por ser mínima e localizada no dedo não dominante, não gera aumento de demanda física ou cognitiva. A autora não apresentou queixas funcionais atuais, e o exame foi compatível com plena autonomia e eficiência para o trabalho. Assim, não há necessidade de maior concentração ou cautela, pois não existe prejuízo objetivo da função manual.”.Da idoneidade técnica do laudo pericial: O douto médico perito (Dr. Kleber Rodrigues de Rezende) foi bastante claro, objetivo e seguro sobre a condição física da Segurada, com esclarecimentos apresentados de forma racional, fundamentados em dados técnicos e científicos, correspondendo o laudo, portanto, ao que dela se espera, isto é, “um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial” [4]. Do direito ao benefício postulado (auxílio-acidente): Inexiste. De acordo com o art.86 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, é necessária a conjugação dos seguintes requisitos: (i) sequelas advindas de acidente de trabalho e (ii) redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual como decorrência dessas sequelas[5]. Pois bem. Firme em tais premissas, tem-se que, no caso dos autos, a prova pericial não apontou redução da capacidade laboral específica, isto é, as lesões (sequelas) apresentadas pela Autora não repercutem negativamente no desempenho de sua atividade habitual, requisito sem o qual o benefício de auxílio-acidente pretendido se revela indevido. Embora tenha registrado uma discreta sequela anatômica, o perito foi categórico ao afirmar que tal achado não implica rebate profissional específico, consignando expressamente a preservação das funções de força, preensão, pinças digitais e estabilidade geral da mão. Nesse contexto, trata-se de sequela anatômica sem qualquer repercussão funcional, nem mesmo em grau mínimo, o que não se mostra suficiente para caracterizar redução da capacidade laborativa. A simples existência de alteração fisiológica discreta, sem impacto concreto sobre o desempenho das atividades habituais, não autoriza o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. Não altera tal conclusão a alegação de hipossensibilidade local e de que particularidades da atividade de açougueira implicariam maior esforço, redução da segurança ou prejuízo funcional. Isso porque tais aspectos foram expressamente examinados pelo perito, que concluiu pela preservação da força, da preensão, das pinças digitais, da estabilidade, da coordenação e da destreza manual, afastando a existência de perda funcional, necessidade de esforço compensatório, cautela adicional ou comprometimento da segurança e da precisão no manuseio de facas, serra elétrica e peças de carne. Tampouco procede a alegação de que o expert teria desconsiderado as funções da atividade exercida pela autora. Muito pelo contrário, o douto perito examinou expressamente a profissiografia e as exigências biomecânicas inerentes à função de açougueira, ressaltando a necessidade de força de preensão, coordenação, estabilidade, destreza, movimentos bimanuais e o manuseio de facas, serra elétrica e peças de carne. Não obstante, mesmo à luz dessas particularidades, concluiu, de forma categórica, que a sequela anatômica não produz repercussão funcional nem redução da capacidade laboral específica. Na hipótese, a prova pericial assume posição central na formação do convencimento judicial, não por imposição legal, mas por sua própria aptidão instrutória. Discrepar dela, nesse contexto, exigiria fundamento técnico concreto, inexistente nas razões de apelação. Tem-se, portanto, que os fatos revelados pela perícia médica NÃO se amoldam aos fatos operativos descritos na regra legal (hipótese de incidência), cujas consequências normativas pretende a Autora ver aplicadas, ou seja, não ocorreu, no mundo fenomenológico, a situação considerada necessária e suficiente pela regra legal para o surgimento da obrigação previdenciária. Do Tema 416/STJ - distinguishing: Necessário ressaltar que, no fluente caso, não há desobediência à tese fixada no Tema/Repetitivo nº 416/STJ, segundo a qual “conforme o disposto no art. 86, caput, da lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. (destaquei) Assim, é possível concluir que a Segurada não faz jus ao benefício almejado, pois a sequela que apresenta é insuficiente para caracterizar a redução da capacidade laborativa habitual, nem mesmo em grau mínimo, o que afasta a subsunção da tese fixada ao caso concreto retratado nos autos e inviabiliza o deferimento do benefício. Do parecer (mov. 11.1 – TJPR) da Procuradoria-Geral de Justiça: O Ministério Público, em seu abalizado parecer, também se alinha a favor do desacolhimento do pedido, consoante se extrai do seguinte excerto: “Infere-se, dos termos da constatação a que chegou o profissional médico, a inexistência de incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa da parte requerente, afastando, por consequência, fundamento ao pleito de quaisquer benesses acidentárias”; “tendo em conta que a parte requerente não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a alegada incapacidade e/ou redução de sua capacidade decorrente de acidente de trabalho, não merece acolhimento sua pretensão recursal, mantendo-se, portanto, a improcedência da demanda.”. Isenção da Segurada quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais: Nos termos do parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91, a parte Autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual não é o caso de haver condenação a tais verbas.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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