Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA LOCADORA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE DANOS PONTUAIS IMPUTÁVEIS AOS LOCATÁRIOS E VÍCIOS ESTRUTURAIS PREEXISTENTES À LOCAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO LIMITADA AOS PREJUÍZOS EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS. TESES RELATIVAS ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ÀS VISTORIAS DE ENTRADA E SAÍDA, AO ORÇAMENTO DOS REPAROS E À COMUNICAÇÃO DOS DEFEITOS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela locadora contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que afastou a cobrança de multa rescisória, aluguéis posteriores à devolução do imóvel e indenização por danos estruturais, reconhecendo que os vícios constatados eram preexistentes à locação e de responsabilidade da proprietária. A embargante alegou contradição e omissão quanto à responsabilização dos locatários, à interpretação das cláusulas contratuais, aos laudos de vistoria, ao orçamento dos reparos e à ausência de comunicação formal dos defeitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém: i) contradição ao reconhecer determinados danos imputáveis aos locatários e, ao mesmo tempo, afastar a responsabilidade deles pelos demais prejuízos, multa contratual e aluguéis posteriores à desocupação;
ii) omissão quanto ao exame das cláusulas contratuais, das vistorias de entrada e saída, do orçamento dos reparos e da comunicação dos defeitos à locadora.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não há contradição no acórdão, pois foi estabelecida distinção entre danos pontuais reconhecidos pelos locatários, pelos quais permaneceram responsáveis, e vícios estruturais considerados preexistentes à locação, imputados à locadora.5. A exclusão da multa rescisória, dos aluguéis posteriores à devolução das chaves e dos custos de reparação estrutural decorreu da conclusão de que a rescisão contratual foi motivada por problemas estruturais atribuíveis à proprietária.6. Inexiste omissão quanto às cláusulas contratuais, às vistorias de entrada e saída e ao orçamento dos reparos, pois a controvérsia foi efetivamente analisada à luz do conjunto probatório, especialmente da prova oral, concluindo-se pela preexistência dos vícios estruturais.7. O acórdão também enfrentou expressamente a questão da comunicação dos defeitos, reconhecendo como suficiente a ciência da locadora por intermédio da imobiliária administradora, sem necessidade de notificação formal ou solene.8. A pretensão da embargante consiste, em realidade, no reexame das provas e na rediscussão das conclusões adotadas pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.9. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes.10. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, incidindo, no caso, a regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:
A distinção entre danos pontuais atribuíveis ao locatário e vícios estruturais preexistentes ao contrato de locação afasta qualquer alegação de contradição no julgado que limita a responsabilidade do locatário aos prejuízos efetivamente decorrentes de sua conduta. Não configuram omissão os embargos de declaração que apenas pretendem o reexame da prova e a rediscussão de teses já enfrentadas pelo órgão julgador.Dispositivos relevantes citados:
artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; artigo 113 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada:
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 17ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0073754-38.2025.8.16.0014, Relatora Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, julgamento em 23.03.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025206-84.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 21.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por DIM Empreendimentos e Participações Ltda. em face do acórdão (mov. 25.1/Ap) que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que afastou a cobrança de multa rescisória, aluguéis posteriores à devolução do imóvel e indenização pelos danos estruturais, reconhecendo que os vícios constatados eram preexistentes à locação e de responsabilidade da locadora. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado; contradição porque o acórdão reconheceu que os locatários admitiram determinados danos ao imóvel, notadamente aqueles relacionados ao fogão de indução e aos furos realizados na piscina, mas, ainda assim, afastou a responsabilização dos locatários pelos demais prejuízos apontados, bem como pela multa contratual e pelos aluguéis do período necessário à recuperação do imóvel; a existência de omissão quanto ao exame de teses recursais relacionadas às cláusulas contratuais que atribuíam aos locatários o dever de conservação do imóvel, aos laudos de vistoria de entrada e saída, ao orçamento dos reparos e à ausência de comunicação formal dos alegados defeitos à locadora; o imóvel foi recebido em perfeitas condições de habitabilidade, conforme vistoria de entrada e contrato de locação, e que os locatários não demonstraram a existência de problemas estruturais nem comprovaram ter formalizado reclamações acerca dos vícios posteriormente alegados. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os alegados vícios de contradição e omissão, com a correção da fundamentação adotada no acórdão e a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja dado integral provimento à apelação interposta pela locadora, além do prequestionamento dos artigos 4º, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II, III, IV, V e VIII, e § 1º, alíneas “d” a “f”, da Lei nº 8.245/1991, do artigo 113 do Código Civil e dos artigos 369 e 373 do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões (mov. 10.1), os embargados defendem a rejeição integral dos embargos de declaração, sustentando, preliminarmente, que o recurso possui fundamento vinculado e se limita às hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabível para rediscutir o mérito do julgamento ou promover nova valoração das provas produzidas nos autos; inexiste a alegada contradição, pois o acórdão distinguiu expressamente os danos estruturais preexistentes ao contrato de locação, imputados à locadora, dos danos pontuais reconhecidos pelos próprios locatários, relacionados ao fogão de indução e aos furos realizados na piscina, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre as conclusões adotadas; inexistência de omissão, afirmando que o acórdão apreciou a controvérsia relativa às vistorias de entrada e saída, às cláusulas contratuais e à responsabilidade pelos vícios do imóvel, concluindo, com base no conjunto probatório, pela preexistência dos defeitos estruturais; quanto à alegação de ausência de comunicação formal dos problemas, aduzem que a questão foi expressamente enfrentada pelo julgado, que reconheceu a ciência da locadora por intermédio da imobiliária administradora, reputando suficiente a comunicação realizada por meios ordinários; a embargante busca apenas o reexame da matéria já decidida e a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Ao final, requerem a rejeição integral dos embargos ou, subsidiariamente, caso acolhidos apenas para fins integrativos, o afastamento de quaisquer efeitos infringentes, com a manutenção integral do acórdão embargado.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).2. MéritoOs embargos de declaração não merecem acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à obtenção de novo julgamento da causa a partir de simples inconformismo da parte com a valoração das provas ou com a conclusão jurídica adotada pelo órgão julgador.No caso, a embargante sustenta, em primeiro lugar, a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que foram reconhecidos danos imputáveis aos locatários, especificamente aqueles relacionados ao fogão de indução e aos furos realizados na piscina, mas, ainda assim, foi afastada a responsabilidade deles pelos demais prejuízos apontados, pela multa contratual e pelos aluguéis correspondentes ao período necessário à recuperação do imóvel. A alegação, contudo, não revela contradição interna do julgado. O acórdão embargado estabeleceu distinção clara entre duas categorias de danos: de um lado, os danos pontuais expressamente reconhecidos pelos locatários, cuja responsabilidade foi mantida; de outro, os vícios estruturais do imóvel, que, a partir do conjunto probatório analisado, foram reputados preexistentes à locação e, portanto, atribuídos à locadora. Desse modo, o reconhecimento da responsabilidade dos locatários por determinados danos específicos não conduz, por consequência lógica, à sua responsabilização por todos os demais prejuízos indicados pela locadora, sobretudo quando estes foram vinculados a defeitos estruturais e à ausência de manutenção prévia adequada do bem. Não há, portanto, proposições inconciliáveis no acórdão, mas solução diferenciada para situações fáticas distintas.A conclusão adotada no julgado, nesse ponto, foi coerente com a premissa fática expressamente afirmada no acórdão embargado. Se os danos estruturais foram considerados preexistentes à locação e não decorrentes do mau uso do imóvel pelos locatários, não seria juridicamente compatível impor a estes o pagamento da multa rescisória, dos aluguéis posteriores à entrega das chaves ou da integralidade dos valores necessários à reparação estrutural do bem. Ao contrário, a manutenção dessas cobranças, diante da premissa de que a rescisão decorreu de inexecução contratual imputável à locadora, importaria transferir aos locatários o ônus de reparar vícios que o próprio acórdão reconheceu como relacionados à condição estrutural do imóvel. Por isso, a manutenção da condenação apenas quanto ao fogão de indução, aos furos na piscina e aos débitos de consumo do período de efetiva ocupação não contradiz o afastamento dos demais pedidos, mas apenas reflete a delimitação da responsabilidade de cada parte segundo a origem dos danos apurada nos autos.Também não se verifica a omissão alegada quanto às cláusulas contratuais, aos relatórios de vistoria de entrada e saída e ao orçamento dos reparos. A embargante pretende fazer prevalecer a tese de que a vistoria de entrada e as disposições contratuais demonstrariam que o imóvel foi recebido em perfeitas condições e que, por isso, os danos verificados na saída deveriam ser atribuídos aos locatários. Ocorre que o acórdão enfrentou justamente essa controvérsia central, ao analisar se os problemas constatados decorreram de mau uso do imóvel ou de vícios anteriores à locação. A partir da prova produzida, especialmente da prova oral, concluiu-se que a maior parte dos danos indicados pela locadora apresentava natureza estrutural, tendo surgido em curtíssimo intervalo de tempo após o início da locação, circunstância considerada incompatível com deterioração ordinária causada pelos locatários durante o período em que permaneceram no imóvel.Assim, ainda que o acórdão não tenha reproduzido individualmente cada cláusula contratual ou cada item dos laudos de vistoria mencionados pela embargante, a tese deles extraída foi efetivamente apreciada e rejeitada. O julgamento não deixou sem resposta a alegação de que os locatários teriam recebido o imóvel em bom estado e o devolvido danificado; apenas concluiu, com base no conjunto probatório, que essa leitura não era suficiente para afastar a existência de vícios estruturais preexistentes, sobretudo diante da natureza dos problemas relatados e do curto período de ocupação. A omissão apta a justificar embargos de declaração é a ausência de manifestação sobre ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, não a simples ausência de menção expressa a todos os documentos ou argumentos invocados pela parte vencida quando a questão essencial foi enfrentada de forma suficiente.A insurgência relativa ao orçamento dos reparos segue a mesma lógica. O orçamento poderia, em tese, demonstrar o valor estimado para a recuperação do imóvel, mas não era suficiente, por si só, para definir a origem dos danos ou transferir automaticamente aos locatários a responsabilidade por todos os reparos indicados. O ponto decisivo, já apreciado no acórdão, era saber se os danos orçados decorreram de mau uso do imóvel ou de vícios estruturais anteriores à locação. Como o julgado concluiu pela segunda hipótese, tornou-se inviável imputar aos locatários a indenização integral pelos reparos estruturais, sem prejuízo da manutenção da condenação quanto aos danos pontuais expressamente reconhecidos. Portanto, não houve omissão quanto ao orçamento, mas rejeição da consequência jurídica pretendida pela embargante a partir desse documento.Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à ausência de comunicação formal dos defeitos à locadora. Esse ponto foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, que consignou que as reclamações foram reiteradamente dirigidas à imobiliária administradora, a qual atuava como mandatária da proprietária, circunstância suficiente para caracterizar a ciência da locadora acerca dos problemas. O julgado também afastou a exigência de notificação exclusivamente formal, cartorária ou solene, por considerá-la incompatível com a dinâmica da relação locatícia demonstrada nos autos, marcada por comunicações realizadas por meios ordinários, como telefone, correio eletrônico e aplicativos de mensagens. Assim, não se trata de questão ignorada pelo órgão julgador, mas de ponto decidido de modo contrário à pretensão da embargante.A circunstância de o locatário ter declarado que não realizou “notificação formal” não altera essa conclusão. O acórdão não afirmou a existência de notificação solene, mas reconheceu que houve comunicação suficiente à administradora do imóvel, com base na prova testemunhal e na dinâmica contratual efetivamente demonstrada. A tese da embargante parte da premissa de que apenas uma comunicação formal seria apta a caracterizar ciência da locadora, mas essa premissa foi expressamente afastada pelo acórdão. Logo, a pretensão recursal não busca suprir lacuna do julgado, e sim substituir a conclusão adotada por outra mais favorável à parte embargante.Percebe-se, portanto, que os embargos se voltam contra o próprio convencimento formado pelo Colegiado acerca da origem dos danos, da suficiência das comunicações dirigidas à imobiliária e da responsabilidade pelos reparos do imóvel. A embargante pretende que sejam reexaminadas as vistorias, as cláusulas contratuais, o orçamento dos reparos e a prova oral, para que se conclua que os danos decorreram de conduta dos locatários e não de vícios estruturais preexistentes. Essa pretensão, todavia, ultrapassa os limites dos embargos de declaração, pois não aponta vício de integração, mas inconformismo com a valoração do conjunto probatório e com o resultado do julgamento. A propósito, o entendimento desta Câmara é firme no sentido de que a mera discordância da parte com a conclusão adotada no julgamento não configura omissão ou qualquer outro vício passível de correção pela via dos embargos de declaração:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, QUANDO NÃO HÁ VÍCIOS A SANAR, E DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073754-38.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 23.03.2026)Por fim, o pedido de atribuição de efeitos infringentes também não merece acolhimento. A modificação do resultado do julgamento por meio de embargos de declaração pressupõe a efetiva constatação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material cuja correção conduza, por consequência lógica, à alteração do decisum. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento para rediscutir a solução adotada pelo acórdão ou reformar as conclusões nele estabelecidas.Por fim, o pedido de prequestionamento não autoriza conclusão diversa. A finalidade de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistentes tais vícios, os embargos devem ser rejeitados, sem prejuízo da incidência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos limites próprios da legislação processual.Dessa forma, ausente qualquer vício no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, uma vez que não se verificam as alegadas omissão e contradição no acordão embargado.
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