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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (evento 67.1), interposto pela autora FABIANE ARRUDA DA SILVA CAMPOS, contra a r. sentença (evento 60.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, sob o n. 0015299-88.2025.8.16.0173, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, por não ter constatado os requisitos necessários para a concessão do benefício na modalidade acidentária.
Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários ao Procurador da autarquia ré, arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa, de acordo com a regra inserta nos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora FABIANE ARRUDA DA SILVA CAMPOS, interpôs recurso de apelação cível (evento 67.1). Em suas razões, pugna pela reforma da r. sentença.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença por valoração insuficiente do conjunto probatório e por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de realização de perícia ergonômica no ambiente de trabalho.
No mérito, argumenta que o laudo pericial é insuficiente por se limitar à avaliação de atividades básicas da vida diária, sem investigar a capacidade específica para as exigências físicas da função de auxiliar de produção.
Sustenta que, ainda que não reconhecida a incapacidade total, faz jus ao auxílio-acidente, porquanto o benefício é devido diante de qualquer redução da capacidade laborativa, mesmo que mínima, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. Aduz, ainda, que o histórico previdenciário de afastamentos e a dor crônica documentada nos autos evidenciam a redução da capacidade funcional.
Quanto ao dano moral, reafirma que a privação prolongada do benefício previdenciário lhe causou sofrimento que transcende o mero dissabor, pleiteando indenização de dez mil reais.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, ou subsidiariamente ao restabelecimento dos benefícios por incapacidade, e pela condenação do INSS ao pagamento dos valores vencidos acrescidos de atualização monetária e juros. Contrarrazões (evento 70.1). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 12.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório, em breve bosquejo.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.
Passo, então, a análise do recurso de apelação. Trata-se de recurso de apelação cível (evento 67.1), interposto pela autora FABIANE ARRUDA DA SILVA CAMPOS, contra a r. sentença (evento 60.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, sob o n. 0015299-88.2025.8.16.0173, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, por não ter constatado os requisitos necessários para a concessão do benefício na modalidade acidentária. - Preliminares – cerceamento de defesa e ausência de fundamentação: A apelante suscita, em sede preliminar, duas causas de nulidade da sentença: a primeira, consistente na alegada ausência de análise crítica do conjunto probatório, por suposta reprodução acrítica das conclusões do laudo pericial; a segunda, consubstanciada no cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de realização de perícia ergonômica no ambiente de trabalho. No caso concreto, a sentença analisou o laudo pericial em confronto com os demais documentos médicos trazidos pela autora e fundamentou de forma clara e articulada as razões pelas quais os elementos constantes dos autos não autorizavam a concessão dos benefícios pleiteados.
A circunstância de a magistrada singular ter atribuído maior peso à prova pericial em relação aos atestados médicos particulares não configura omissão ou ausência de fundamentação, mas sim exercício legítimo da valoração probatória, prevista no artigo 371 do Código de Processo Civil. A discordância da parte com o resultado da demanda não equivale à ausência de motivação. A sentença fundamentou-se de forma clara e robusta na prova pericial produzida, a qual examinou minuciosamente as patologias alegadas pela apelante, procedeu ao exame físico e à análise dos documentos médicos trazidos aos autos, concluindo pela ausência de nexo causal entre as enfermidades diagnosticadas e as atividades laborais exercidas. A circunstância de a decisão não ter acolhido a pretensão da parte autora, optando por seguir as conclusões do laudo pericial em detrimento dos laudos médicos particulares apresentados, não configura omissão ou cerceamento de defesa.
O magistrado não está adstrito aos laudos médicos unilaterais apresentados pelas partes, podendo valorar livremente as provas produzidas, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. A sentença analisou os elementos probatórios e concluiu pela procedência das conclusões periciais, destacando que o laudo foi elaborado por profissional imparcial, de confiança do juízo, e que apresentou fundamentação técnica objetiva e voltada à análise dos documentos constantes dos autos.
A mera discordância da parte com o resultado da demanda não autoriza o reconhecimento de nulidade da decisão por suposta omissão. No que tange ao indeferimento da perícia ergonômica, a questão também não configura cerceamento de defesa. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento e de indeferir as que se mostrem desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada. O juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento na circunstância de que a perita judicial já havia analisado a profissiografia da autora, considerando as condições da atividade habitualmente exercida, e, mesmo assim, concluiu pela ausência de incapacidade e de nexo causal. O pedido de perícia ergonômica, nesse contexto, não se mostrava apto a alterar o quadro probatório já formado, especialmente porque o cerne da controvérsia — a existência de incapacidade ou redução funcional — é matéria de avaliação médica pericial, e não ergonômica. O cerceamento de defesa pressupõe o indeferimento injustificado de prova potencialmente relevante para o deslinde da causa, o que não se verifica no caso em exame. Dessa forma, não vislumbro a alegada omissão ou cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Como dito alhures, a mera discordância (genérica) do laudo apresentado, não ensejam a repetição ou a complementação da perícia médica solicitada Não fosse isso, ainda, é de se ponderar que a autora ora apelante apenas apresentou a sua discordância do laudo pericial, sem enfrentar com exatidão os prontos de que diverge no laudo encartado aos autos. A circunstância de o laudo pericial ter sido desfavorável aos interesses da parte autora não o desqualifica nem impõe a realização de nova perícia. O fato de a apelante discordar das conclusões do expert não configura, por si só, cerceamento de defesa ou vício técnico no laudo. Não havendo irregularidade, contradição, imperfeição ou defeito no laudo pericial que justifique a realização de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa. Do mesmo modo, analisando a sentença proferida na origem, denota-se que, ao contrário do arguido, o magistrado fundamentou a sentença com base nos elementos probatórios constantes nos autos.
A sentença enfrentou especificamente a questão relativa à ausência de nexo causal, transcrevendo os trechos pertinentes do laudo pericial e fundamentando a conclusão de que não restou comprovada a relação entre as enfermidades e o trabalho exercido. Em que pese todo o esforço recursal despendido pela ora apelante, a preliminar arguida não merece prosperar.
Isso porque, embora o artigo 489 do CPC elenque quais são os elementos essenciais da sentença e o artigo 93, inc. IX, da CF determine que todos os julgamentos deverão ser fundamentados, não há necessidade de que o julgador rebata de forma detalhada todas as alegações e provas dos autos, bastando para tanto que a fundamentação empregada na r. sentença seja suficiente, da forma com que restou consignado pelo juízo a quo no caso em questão. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUESTÃO RELATIVA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 598.365 RG /MG, não há repercussão geral na análise acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, questão de natureza infraconstitucional que inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário (Tema 181/STF). 3. A Corte Constitucional consignou, no julgamento do RE n.º 633.360 RG/ SP, que "a questão da caracterização de situações justificadoras de multa por litigância de má-fé em natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão (AgInt geral" (Tema 401 /STF). 4. Agravo interno improvido.” no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1124592 /DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12 /2018, DJe 14/12/2018)
Assim, afasto as preliminares arguidas. - Dos benefícios previdenciários: Pois bem, inicialmente, necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ” O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses: “I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente.
Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não da redução da capacidade laborativa da autora. - Mérito: Antes de examinar o mérito dos pedidos, registro que a questão atinente à competência da Justiça Estadual para o julgamento de demandas de natureza acidentária já foi devidamente resolvida pelo juízo de primeiro grau, que rejeitou a alegação de incompetência suscitada pela própria autora ao argumento de que a conclusão pericial desfavorável teria transmudado a natureza da lide. A competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações acidentárias é fixada pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial, e não pelo resultado da instrução probatória. A autora ajuizou a demanda com fundamento na existência de acidente de trabalho e de doença ocupacional relacionada ao labor, atribuindo natureza acidentária à pretensão deduzida. A conclusão pericial desfavorável ao reconhecimento do nexo causal diz respeito ao mérito da pretensão, e não altera a natureza da ação nem desloca a competência para a Justiça Federal. A regra do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal exclui expressamente da competência federal as causas de acidente de trabalho, que permanecem sob a jurisdição da Justiça Estadual. Assim, a competência deste Colegiado para conhecer e julgar o presente recurso é incontroversamente reconhecida.
O cerne recursal reside na pretensão de reforma da sentença para que sejam reconhecidos o nexo causal entre as patologias lombares apresentadas pela apelante e as atividades por ela exercidas como auxiliar de produção, bem como a existência de incapacidade laborativa ou, ao menos, de redução da capacidade funcional apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. Da análise acurada dos autos, no entanto, concordo com a conclusão do juízo singular e entendo que a prova técnica produzida não autoriza a reforma da sentença. O laudo pericial judicial (evento 38.1), elaborado por médica especialista nomeada pelo juízo, com formação em medicina do trabalho e dermatologia, procedeu ao exame clínico da autora, analisou a documentação médica juntada aos autos e considerou a profissiografia da função desempenhada, que envolvia levantamento de cargas, flexões e rotações do tronco e permanência prolongada em posição ortostática.
A partir dessa análise, a expert chegou a conclusões técnicas consistentes, que podem ser assim sintetizadas: a autora apresenta quadro de lombalgia crônica de natureza adquirida, sem déficit neurológico objetivo, sem limitação funcional mensurável ao exame físico e sem sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual; a aptidão constatada ao exame pericial refere-se precisamente à atividade que a autora normalmente exercia; não foram identificados elementos técnicos objetivos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre a patologia lombar apresentada e as atividades laborais desenvolvidas. É de se destacar um aspecto relevante do exame pericial: a perita observou que, muito embora a autora referisse importante limitação voluntária aos movimentos da coluna durante o exame dirigido, os movimentos espontâneos realizados ao sentar, levantar e deitar na maca transcorreram sem dificuldades aparentes. Esse dado clínico é tecnicamente relevante porque indica que as limitações referidas durante a avaliação formal não encontram correspondência com o comportamento funcional espontâneo da pericianda, o que fragiliza a narrativa de redução incapacitante da capacidade laborativa. A apelante sustenta que o laudo é insuficiente por não ter avaliado a capacidade específica para as exigências físicas da atividade de auxiliar de produção, limitando-se à aferição de atividades básicas da vida diária.
O argumento, não prospera. A perita analisou expressamente a profissiografia da função exercida pela autora e considerou que as atividades envolviam esforço físico, levantamento de peso e permanência em posição ortostática — exatamente as exigências apontadas pela recorrente. Ainda assim, não identificou impedimentos funcionais objetivos para o exercício dessas atividades, já que o exame físico não revelou déficit motor, alteração neurológica, dor à palpação ou limitação funcional mensurável. A mera afirmação de que a avaliação foi insuficiente, desacompanhada de impugnação técnica específica às conclusões do expert, não é apta a afastar o valor probatório do laudo pericial. Do exame do laudo pericial (evento 38.1), constato que o a expert esclareceu de forma técnica e precisa os seguintes pontos essenciais: “13. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando).
Sim. Foram analisados os documentos constantes dos autos (CTPS e relatos ocupacionais). A autora exercia a função de auxiliar de produção, com atividades que envolvem esforço físico, levantamento de peso e permanência em posição ortostática.
14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. Ao exame físico pericial, não se observam limitações funcionais objetivas que comprometam o desempenho da atividade habitual. Apesar da limitação voluntária referida à flexão da coluna durante o exame dirigido, a autora realiza movimentos espontâneos como sentar, levantar-se, deitar e levantar da maca sem dificuldades, sem sinais de dor à palpação ou déficit neurológico.
15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária?
Não. A patologia descrita não incapacita a autora para o exercício de atividades domésticas, nem de forma temporária, nem permanente.” Quanto ao argumento de que o histórico de afastamentos previdenciários anteriores constituiria prova da redução funcional, importa registrar que a perícia judicial avalia o estado clínico atual do segurado. O fato de a autora ter recebido benefícios por incapacidade em períodos anteriores, na modalidade comum, indica apenas que houve reconhecimento administrativo de incapacidade temporária no passado, o que é diverso de se concluir pela existência de sequela permanente que implique redução da capacidade laborativa no momento da avaliação pericial. Ademais, os benefícios foram concedidos na modalidade comum, e não acidentária, o que reforça a ausência de reconhecimento administrativo do nexo causal. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o afastamento das conclusões periciais exige a existência de elementos probatórios robustos e consistentes que infirmem o parecer técnico elaborado pelo expert. No caso concreto, não identifico nos autos elementos que autorizem o afastamento das conclusões periciais. Dessa forma, não vislumbro elementos que autorizem a reforma da sentença no ponto relativo ao reconhecimento da incapacidade laboral e do nexo causal, devendo ser mantida a improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário. Registro que o laudo pericial não apresenta vícios que possam macular sua validade. O trabalho foi elaborado por profissional habilitado, com formação específica em medicina do trabalho e medicina legal, seguiu metodologia científica adequada, contemplou exame clínico minucioso do periciando, analisou toda a documentação médica apresentada nos autos, respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e chegou a conclusões tecnicamente fundamentadas. A legislação processual civil estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios. Contudo, para afastar as conclusões periciais, é necessário que existam nos autos elementos de prova robustos e convincentes que demonstrem a incorreção técnica ou a parcialidade do expert, o que não se verifica no caso concreto. Desse modo, ausente a prova do nexo de que a lesão decorreu de acidente de trabalho, resta impossibilitada a concessão de benefícios previdenciários na modalidade acidentária.
Neste sentido, confira-se caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – DESNECESSIDADE – LAUDO PERICIAL IDÔNEO E ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO E ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – ANÁLISE ADEQUADA QUANTO AO NEXO CAUSAL – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA – DOENÇA DEGENERATIVA SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO “EXPERT” – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001475-67.2016.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam - J. 27.03.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA BENESSE DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA PROCEDENTE. APELO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES EXISTENTES E O ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA ANTE A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL DE QUE O AUTOR É PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA – POSSIBILIDADE – PERITO QUE FRISOU NO LAUDO QUE AS LESÕES NÃO SÃO DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO – ATESTADO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA DEGENERATIVA EM ANO ANTERIOR À QUEDA DA PARTE AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19, §1º, DA LEI N° 8.213/91 - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS QUE NÃO FORAM COMPROVADOS – PLEITO DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PREJUDICADO – REMESSA NECESSÁRIA QUE SE MOSTRA PREJUDICADA ANTE O ACOLHIMENTO DO APELO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. O reconhecimento do nexo exige demonstração concreta dos fatos e sua relação com o trabalho. No caso, a prova produzida inviabiliza a concessão de benefício de cunho acidentário. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003672-03.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Prestes Mattar - J. 12.03.2019) Destarte, ausente o nexo de causalidade. Ainda, entre a patologia suportada pela autora e a atividade laboral desempenhada, resta impossibilitada a concessão de benefícios previdenciários, em sua modalidade acidentária. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência acidente laborativo, é de se reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Registre-se que não há que se falar em remessa dos presentes autos à Justiça Federal para análise de benefício na modalidade previdenciária, uma vez que a pretensão autoral se fundou em benefício decorrente de acidente de trabalho, matéria, portanto, de competência da Justiça Estadual, segundo o artigo 109, I, da CF. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ESCLARECIMENTO QUANTO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÕES DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - COMPETÊNCIA QUE SE FIXA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL POSTO QUE O PEDIDO ATRIBUI A MOLESTIA A ENFERMIDADE FRUTO DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR DOENÇAS SEM LIAMES COM ACIDENTE DE TRABALHO - RECURSO ACOLHIDO COM FINS INTEGRATIVOS - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM A CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 7ª C.Cível - EDC - 1717296-2/01 - Curitiba - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 05.06.2018) Nesse sentido, é o entendimento recente do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007. 2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012) Logo, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Alterando de ofício a sentença, tão somente, no tocante aos honorários sucumbenciais, uma vez que no caso em tela incide a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença.
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