SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015299-88.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. MÉRITO. ALEGADA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. BENEFÍCIO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por FABIANE ARRUDA DA SILVA CAMPOS contra sentença que julgou improcedente ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão para a modalidade acidentária, cumulada com pedido de pagamento de valores atrasados e de indenização por danos morais, ajuizada em face do INSS. A autora, que exercia a função de auxiliar de produção em indústria moveleira, alega ter desenvolvido patologia lombar em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em novembro de 2021, sustentando a existência de nexo causal com o labor e a redução permanente de sua capacidade funcional para fins de concessão de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por insuficiência de fundamentação e por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de perícia ergonômica; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, especialmente o nexo causal entre as patologias lombares apresentadas pela apelante e as atividades laborais por ela exercidas e a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa; e (iii) saber se a negativa administrativa do benefício pelo INSS, seguida de sentença de improcedência, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não prospera. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é atendido quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente com as provas constantes dos autos, não se exigindo do julgador o enfrentamento pormenorizado de cada argumento ou elemento probatório apresentado pelas partes, conforme entendimento consolidado no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. 4. O indeferimento do pedido de perícia ergonômica não configura cerceamento de defesa. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias ao deslinde da causa, desde que de forma motivada. No caso, a perita judicial já havia analisado a profissiografia da função exercida pela autora — que envolvia levantamento de cargas, flexões e rotações do tronco e permanência prolongada em posição ortostática — e, mesmo assim, não identificou limitação funcional objetiva ou nexo causal com as patologias apresentadas, o que tornava a prova ergonômica prescindível. 5. O laudo pericial judicial (mov. 38.1), elaborado por médica especialista em medicina do trabalho nomeada pelo juízo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, de redução da capacidade para a atividade habitual e de nexo causal ou concausal entre a lombalgia crônica diagnosticada e as atividades desempenhadas pela autora. A perita consignou que o quadro é de natureza adquirida e caráter multifatorial, sem comprovação de lesão estrutural incapacitante ou sequela funcional permanente, destacando ainda que a limitação voluntária referida durante o exame dirigido não encontrava correspondência nos movimentos espontâneos realizados pela pericianda. 6. Os documentos médicos particulares apresentados pela autora — consistentes em atestados que recomendam afastamento das atividades — não possuem força probatória suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, por emanarem de profissionais vinculados à própria parte e por carecerem da isenção e do contraditório que caracterizam a prova técnica produzida em juízo, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. 7. O histórico de afastamentos previdenciários anteriores, na modalidade comum, não equivale à demonstração de sequela permanente que implique redução da capacidade laborativa no momento da avaliação pericial, tampouco supre a ausência de comprovação do nexo causal indispensável ao reconhecimento da natureza acidentária do benefício. 8. O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A configuração do dano moral exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. O indeferimento administrativo do benefício pelo INSS decorreu do exercício regular de suas atribuições legais, com base em avaliação técnica que foi integralmente ratificada pela prova pericial produzida em juízo, afastando qualquer ilicitude na conduta da autarquia. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isenção de honorários e custas aplicada por força do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária pressupõe a comprovação cumulativa de incapacidade ou redução da capacidade laborativa e de nexo causal ou concausal entre a lesão e o exercício do trabalho, nos termos dos artigos 19 e 86 da Lei nº 8.213/91, sendo insuficiente a mera existência de patologia ou de afastamentos previdenciários anteriores na modalidade comum. 2. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário com fundamento em avaliação técnica regular não configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil por danos morais."