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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002014-26.2021.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de reintegração de posse. Reintegração de posse, comprovação de posse anterior e esbulho, aluguel até desocupação, obrigação de reconstrução de cerca, litigância de má-fé não configurada. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse de terreno, em que o autor alegou ter adquirido a posse em 2010 e ter sofrido esbulho em dezembro de 2020, requerendo a retomada do imóvel, o pagamento de aluguel até a desocupação e a reconstrução da cerca derrubada pelo réu.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante comprovou a posse anterior e o esbulho praticado pelo apelado, justificando a reintegração de posse do imóvel, bem como a fixação de aluguel e obrigação de reconstrução da cerca derrubada, e se há fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelante.III. Razões de decidir3. Foi comprovada a posse anterior do apelante e o esbulho praticado pelo apelado, conforme exige o art. 561 do CPC, motivo pelo qual a sentença de improcedência foi reformada.4. O apelado deve pagar aluguel pelo uso da área invadida até a efetiva desocupação e construir a cerca derrubada no esbulho.5. Não houve comprovação de litigância de má-fé por parte do apelante, pois não foi demonstrada alteração da verdade dos fatos ou uso de documento falso.6. Deve ser invertido o ônus da sucumbência em favor do apelante, diante do provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de reintegração de posse, invertendo o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento de aluguel até a efetiva desocupação do imóvel e à obrigação de construir a cerca derrubada.Tese de julgamento: Para a ação de reintegração de posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, sendo cabível a fixação de aluguel pelo esbulhador até a efetiva desocupação do imóvel e a obrigação de reconstruir a cerca derrubada, não configurando litigância de má-fé o exercício regular do direito de defesa por meio dos recursos previstos em lei._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 561; CPC, arts. 80, II, e 81.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a pessoa que pediu a reintegração de posse conseguiu provar que já tinha a posse do terreno antes e que a outra parte tirou essa posse dela de forma errada, derrubando a cerca e invadindo parte do terreno. Por isso, o pedido de reintegração de posse foi aceito, ou seja, a pessoa vai poder voltar a ficar com o terreno. Também foi decidido que quem invadiu deve pagar um aluguel até sair do terreno e deve reconstruir a cerca que derrubou. O pedido de multa por má-fé foi negado, porque não ficou provado que a pessoa que pediu a reintegração agiu de forma errada ou enganosa.