Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de reintegração de posse. Reintegração de posse, comprovação de posse anterior e esbulho, aluguel até desocupação, obrigação de reconstrução de cerca, litigância de má-fé não configurada. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse de terreno, em que o autor alegou ter adquirido a posse em 2010 e ter sofrido esbulho em dezembro de 2020, requerendo a retomada do imóvel, o pagamento de aluguel até a desocupação e a reconstrução da cerca derrubada pelo réu.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante comprovou a posse anterior e o esbulho praticado pelo apelado, justificando a reintegração de posse do imóvel, bem como a fixação de aluguel e obrigação de reconstrução da cerca derrubada, e se há fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelante.III. Razões de decidir3. Foi comprovada a posse anterior do apelante e o esbulho praticado pelo apelado, conforme exige o art. 561 do CPC, motivo pelo qual a sentença de improcedência foi reformada.4. O apelado deve pagar aluguel pelo uso da área invadida até a efetiva desocupação e construir a cerca derrubada no esbulho.5. Não houve comprovação de litigância de má-fé por parte do apelante, pois não foi demonstrada alteração da verdade dos fatos ou uso de documento falso.6. Deve ser invertido o ônus da sucumbência em favor do apelante, diante do provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de reintegração de posse, invertendo o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento de aluguel até a efetiva desocupação do imóvel e à obrigação de construir a cerca derrubada.Tese de julgamento: Para a ação de reintegração de posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, sendo cabível a fixação de aluguel pelo esbulhador até a efetiva desocupação do imóvel e a obrigação de reconstruir a cerca derrubada, não configurando litigância de má-fé o exercício regular do direito de defesa por meio dos recursos previstos em lei._________Dispositivos relevantes citados:
CC, art. 561; CPC, arts. 80, II, e 81.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a pessoa que pediu a reintegração de posse conseguiu provar que já tinha a posse do terreno antes e que a outra parte tirou essa posse dela de forma errada, derrubando a cerca e invadindo parte do terreno. Por isso, o pedido de reintegração de posse foi aceito, ou seja, a pessoa vai poder voltar a ficar com o terreno. Também foi decidido que quem invadiu deve pagar um aluguel até sair do terreno e deve reconstruir a cerca que derrubou. O pedido de multa por má-fé foi negado, porque não ficou provado que a pessoa que pediu a reintegração agiu de forma errada ou enganosa.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002014-26.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Leidy Rubens de Oliveira apela da sentença de mov. 195.1, mantida pela de mov. 215.1 que, nos autos de ação de reintegração de posse nº 0002014-26.2021.8.16.0025 ajuizada em face de Sidnei Carneiro Maia, julgou improcedente o pedido inicial. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.Ao que, inconformado, alega que “o autor apresentou um contrato, que a própria Juíza reconhece isso, que o réu ajuizou demanda de falsidade contra o autor, perdeu tal processo criminal, e foi confirmado que, ao contrário do que mentiu à juíza, ele sim assinou referido termo contratual, realizando a venda da posse ao autor”. Sustenta que a perícia realizada no processo criminal demonstrou que foi o réu quem assinou o contrato de compra e venda juntado pelo apelante.Aduz que o contrato juntado comprova a aquisição da posse e a data em que ocorreu, que a lei não exige a comprovação da posse direta para fins de reintegração e que ao reconhecer a ausência de posse direta houve “inovação legislativa pela via judicial o que, se reconheça, não permite a lei”.Pontua que a magistrada teria reconhecido que o apelante juntou “apenas” o contrato de compra e venda, memoriais descritivos, fotografias e provas testemunhais para comprovar o exercício a posse, tendo reconhecido também que não haveria prova do exercício “atual” da posse. Argumenta que a posse se inicia e continua, até o momento em que é esbulhada e que “o exercício dito atual, ao curso da lide, é o exercício do combate possessório pela presente ação, diante do esbulho injusto praticado pelo réu apelado”.Destaca que a magistrada também teria reconhecido como sendo necessário ao autor comprovar o esbulho, a data em que ocorreu e a perda da posse, o que seria “um fundamento fora de contexto direto” e que foi esclarecido e comprovado que o esbulho ocorreu em dezembro de 2020.Ressalta ter juntado fotos que comprovam o esbulho, assim como o contrato e as testemunhas comprovando a data em que a posse foi adquirida.Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a demanda com a reintegração de posse do bem em seu favor e, consequentemente, seja invertido o ônus de sucumbência.O apelado apresentou contrarrazões no mov. 228.1 alegando que: (i) o contrato de compra e venda não teria validade, uma vez que a testemunha Irineu informou “que foi ele quem vendeu o imóvel diretamente ao Autor”; (ii) “o senhor Irineu, testemunha do próprio Autor, afirmou que adquiriu o imóvel do Réu/Sidnei, como forma de pagamento de trabalhos de construção realizados”; (iii) o valor indicado como pagamento do terreno (R$ 20.000,00) “não pagaria nem o terreno e nem o trabalho realizado para a construção de uma casa”; (iv) não foi comprovada a realização do pagamento a Sidnei; (v) a motocicleta nunca foi transferida ao requerido; (vi) o requerido não praticou o esbulho; (vii) “a segunda testemunha do Autor/Recorrente, senhor Daniel da Luz, também afirmou que comprou um terreno do Senhor Irineu” e que o terreno “estava em nome de terceiro”; (viii) “houve uma manobra esdruxula para se locupletar de uma malfada negociação entre o Recorrente e sua própria testemunha, senhor Irineu”, devendo o apelante ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé; (ix) “não há qualquer prova que o Recorrente tenha comprado esse imóvel do Recorrido, muito menos que houve a posse mansa e pacifica que justifique o esbulho possessório ou reintegração de posse”; (x) deve ser desprovido o recurso com a majoração dos honorários de sucumbência; (xi) deve o apelante ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.No mov. 9.1/TJ os autos foram enviados ao CEJUSC no intuito de que as partes realizassem acordo. Diante da conciliação infrutífera (mov. 19.1/TJ), os autos voltaram conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTO:Leidy Rubens de Oliveira ajuizou a presente ação de reintegração de posse em face de Sidnei Carneiro Maia, alegando que em 30/07/2010 adquiriu junto ao réu um terreno de 720m2, o qual faz parte de uma área maior que o réu estaria buscando ter a propriedade reconhecida pela via da usucapião (nº 0003572-53.2009.8.16.0025).Afirma que em dezembro de 2020 foi surpreendido quando o réu derrubou a cerca realizada pelo autor, invadindo cerca de 120m2 do terreno e, em janeiro de 2021, iniciou a construção de um prédio na parte esbulhada do terreno. Requereu a concessão de liminar para que fosse reintegrado na posse do imóvel. Por fim, pugnou pela procedência do pedido com arbitramento de aluguel até a devolução do terreno, que fosse determinada a construção da cerca e a restituição da área “e, sucessivamente, convertida a obrigação em perdas e danos, ora estimadas, para fins de valor de causa, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor a ser confirmado conforme valor de mercado da área, à época de eventual liquidação de sentença”.A liminar foi indeferida no mov. 17.1, ante a ausência de prova do esbulho. Citado, o requerido apresentou contestação, no mov. 31.1, alegando que o autor nunca esteve na posse do imóvel e que a demonstração da posse exercida é requisito fundamental para a reintegração de posse. Aduz que desconhece o contrato de compra e venda juntado pelo autor, que a assinatura teria sido falsificada por outra pessoa, assim como que o valor fixado como para o negócio é ínfimo e que não foi efetuado nenhum pagamento ao réu. Informou ainda que a motocicleta informada como parte de pagamento nunca foi transferida. Afirma que o autor não faz jus à indenização, uma vez que o réu não praticou esbulho e “usufruiu posse mansa, real e pacífica do imóvel (tendo direito à sua aquisição como será reconhecido nos Autos nº 0003572-53.2009.8.16.0025- Usucapião)”.Impugnação, no mov. 36.1, por meio da qual o autor explicou a origem do contrato de compra e venda refutado pelo réu. Decisão saneadora no mov. 63.1 em que foram fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a produção de provas requeridas pelas partes.No mov. 102.1 o autor requereu a juntada da prova pericial grafotécnica realizada na ação criminal nº 0008097-58.2021.8.16.0025 e no mov. 113.1 o réu manifestou discordância com a sua utilização tendo em vista que “não apresentou uma conclusão definitiva acerca da assinatura que possa servir para a presente demanda”. A magistrada, ao analisar o pedido do autor deferiu o pedido de utilização da perícia como prova emprestada, reconhecendo ainda que o laudo foi conclusivo (mov. 115.1).Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 167.Apresentadas alegações finais foi proferida a sentença em exame (mov. 195.1).Sobre o pleito de reintegração de posse é imperativo observar que a presente demanda versa sobre o desfrute possessório (jus possessionis), conceito que se relaciona com a posse direta ou indireta relativa ao uso, gozo e fruição do bem.Pontue-se aqui as diferenças entre as ações reivindicatórias e possessórias, sendo que, o direito de possuir assegurado aos proprietários, previsto no art. 1.228, do CC, que possibilita o intento das respectivas ações petitórias ou reivindicatórias, é o instrumento processual adequado para veicular pretensão dominial, e a ação de reintegração e manutenção de posse (ações possessórias) se discute tão somente o desfrute possessório (jus possessionis), diferentemente do direito de possuir advindo do domínio (jus possidendi).E o art. 561, do CPC é claro ao prever que ao autor incumbe provar: “I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A sentença reconheceu que não teria o apelante comprovado a posse anterior que justifique a reintegração da posse postulada, bem como data em que ocorreu o esbulho praticado, devendo ser reformada. O apelante sustentou que adquiriu o imóvel em 2010 e que, em dezembro de 2020, verificou a ocorrência de invasão do terreno pelo réu, de forma que requereu a reintegração da sua posse.Explicou, ainda, em sua impugnação à contestação, que a área discutida era inicialmente do réu, que a vendeu a Irineu, sem que a venda fosse formalizada. Após, Irineu vendeu a posse ao autor e, como a venda anterior não estava formalizada, foi feito o contrato de compra e venda direto do réu ao autor. Referida situação foi confirmada pela testemunha Irineu em seu depoimento. No presente caso, entendo que a posse anterior por parte do autor restou comprovada.Isto porque, os depoimentos prestados pelas testemunhas relatam que o apelante teria efetuado a construção da cerca do imóvel, o que demonstra o exercício da posse. A testemunha Rogério inclusive informou que estava presente na ocasião em que Leidy cercou o terreno. Ademais, verifica-se que o apelante alega estar comprovado a data em que o esbulho ocorreu, e indicou como sendo em dezembro de 2020. Dos depoimentos testemunhais, também resta confirmada a retirada da cerca.Por este motivo, entendo que também restou provado a ocorrência do esbulho, motivo pelo qual legítimo o intuito de retomada do bem pelo apelante, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de reintegração de posse, invertendo o ônus sucumbencial anteriormente fixado. Convém anotar que a ação de usucapião movida por Sidnei (autos 3572-53.2009.8.16.0025) foi julgada improcedente, consolidando o pensamento de que a área maior eventualmente ocupada por ela foi sistematicamente subdividida com alienação de parciais posses, como também se infere do contido na ação de regularização fundiária (autos 5063-75.2021.8.16.0025).Na inicial desta última ação, Sidnei admitiu ser possuidor de área bem menor (demonstrada pelo documento de mov 47.24), por ter vendido partes para terceiros, dentre os quais, concluo, estar a posse repassada a Irineu, que por fim, passou ao autor, ora apelante, como justificado na impugnação de mov. 36.1, que especifica o pagamento de R$ 10.000,00 diretamente ao réu, sendo o restante direcionado ao primeiro comprador (Irineu).Tais fatos são corroborados pela anuência do réu/vendedor no contrato firmado com o autor, sendo que todos estes elementos (especialmente o resultado das demais ações), foram mencionados no despacho de mov. 9.1 que determinou o envio do processo ao Cejusc para tentativa de conciliação entre as partes, que são primos.Em consequência do reconhecimento do direito do apelante a ser reintegrado na posse esbulhada, condeno o apelado ao pagamento de aluguel no montante de 1% do valor da parte invadida do imóvel (120m2) até a efetiva desocupação, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença.Além disso, determino que compete ao apelado a construção da cerca derrubada quando do esbulho. No caso de não cumprimento desta obrigação de fazer, poderá ela ser executada por terceiro, a pedido do credor, nos termos do artigo 817 do CPC. Pedido formulado em contrarrazões – multa por litigância de má-fé: Pugna o apelado pela aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelante, nos termos do artigo 80, II do CPC. Contudo, deixo de acolher o pedido de condenação por litigância de má́-fé́, arguido em sede de contrarrazões recursais, até por conta do acolhimento da pretensão recursal. Além disso, não se verifica nos autos que o apelante tenha utilizado um contrato de compra e venda forjado para fundamentar a presente ação. A própria perícia juntada no mov. 102.2 não exclui a possibilidade de que o documento tenha sido assinado pelo próprio apelado, não havendo prova de que o apelante efetivamente agiu de má-fé.Assim, não há motivos justificáveis que autorizem a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC/2015. Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso, reformando a sentença, para julgar procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo apelante, invertendo o ônus de sucumbência fixado anteriormente, bem como condenar o apelado ao pagamento de aluguel até a efetiva desocupação do imóvel e na obrigação de construir a cerca derrubada.III - DECISÃO:
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