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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NULIDADE DA PERÍCIA NÃO CONFIGURADA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO CUMPRIDAMENTE OBSERVADO – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por segurado que sofreu acidente de trabalho em 2011, com fraturas no braço direito e mão esquerda, e teve auxílio-doença cessado. O apelante sustenta que as sequelas do acidente reduziram sua capacidade para o trabalho habitual, requerendo a concessão do benefício previdenciário. A decisão recorrida entendeu pela ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, mantendo a improcedência do pedido.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente acidentário, diante da alegada redução permanente da capacidade laboral em decorrência de acidente sofrido, e se há nulidade na perícia realizada que justifique sua anulação e a realização de nova avaliação técnica.III. Razões de decidir3. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, é claro, objetivo e fundamentado, não demonstrando redução da capacidade laboral da parte autora.4. A perícia concluiu que as lesões evoluíram para a cura, sem déficit funcional permanente que impeça o exercício das atividades habituais.5. A mera existência de cicatrizes anatômicas não implica incapacidade laboral ou redução da capacidade para o trabalho.6. Não houve controvérsia ou prova capaz de infirmar as conclusões periciais ou demonstrar incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.7. O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador decidir com base no conjunto probatório, não havendo cerceamento de defesa pela recusa de nova perícia.8. Para concessão do auxílio-acidente, é necessário que o segurado tenha redução da capacidade laboral que exija maior esforço para o trabalho, requisito não preenchido no caso.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a comprovação de redução parcial e permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço para o exercício da atividade habitual, não bastando a mera existência de sequelas anatômicas ou estéticas._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.213/1991, art. 86, e art. 129, § único; CPC, arts. 370 e 371.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0002084-92.2020.8.16.0117, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0015978-48.2017.8.16.0083, Rel. Juíza Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 23.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0002127-34.2020.8.16.0180, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0003947-39.2021.8.16.0088, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Súmula nº 416/STJ; Tema 1.044/STJ
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041921-65.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por MARCELO VAZ DA ROCHA contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Auxílio-Acidente, sob nº 41921-65.2026.8.16.0014, judicializada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Vencidas as etapas regulares do processamento, o i. diretor do processo julgou improcedente a pretensão porquanto indemonstrado o prejuízo à capacidade laboral. Deixou, todavia, de condená-lo a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 8.213/91, art. 129, §º ún) (mov. 150.1).Irresignado, a parte Autora apela. Preliminarmente, pugna pela anulação da sentença e pela realização de nova perícia. No mérito, insiste na tese segundo a qual a lesão sofrida gerou-lhe incapacidade laboral, mesmo que minimamente, pelo que é credora do auxílio-acidente perseguido. No mais, aduz que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (mov. 153.1).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 156.1).Nesta instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pela i. Procuradora de Justiça, Dr. José Deliberador Neto, pronunciou-se pelo não provimento do recurso (mov. 12.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.A iniciar o exame recursal, cumpre ter-se presente ter-se presente que nossa ordem jurídica consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (CPC, art. 371), de modo que, ao decidir eventual conflito de interesses, cumpre ao julgador, observados os limites legais impostos, determinar a solução que se lhe afigure a mais adequada frente ao conjunto probatório produzido. Via de consequência, será ele o destinatário das provas e, de seu prudente arbítrio, compete-lhe dirigir a instrução probatória, determinando, inclusive de ofício, eventual realização de diligências necessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370). Assim, conquanto considerado pelo juízo de origem suficiente para a elucidação da discussão enfrentada, a mera discordância ao laudo pericial não caracteriza cerceamento de defesa, como se extrai dos arestos desta c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU IMPROCEDENTE A FIM DE NEGAR O AUXÍLIO-ACIDENTE AO APELADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. PROVA PERICIAL COMPLETA E SATISFATÓRIA – REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA – EXERCÍCIO DO JUIZ COM PODER INSTRUTÓRIO CALCADO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS EXPOSTAS NO LAUDO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A CAPACIDADE TÉCNICA DO PROFISSIONAL NOMEADO PELO JUÍZO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E DO STJ. (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002084-92.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 06.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – DESNECESSIDADE – LAUDO PERICIAL IDÔNEO E ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO E ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO – EXPERT QUE POSSUI CONHECIMENTO SUFICIENTE PARA ANALISAR O NEXO CAUSAL E ATESTAR A INCAPACIDADE DA AUTORA – PRELIMINAR AFASTADA (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015978-48.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.09.2022) Ora, o laudo pericial produzido nos autos se mostra cumpridamente fundamentado, tendo a expert – profissional de confiança do juízo e equidistante das partes – respondido de forma clara e objetiva aos quesitos formulados, descrevendo o histórico clínico da parte autora, o exame físico realizado, as patologias diagnosticadas e o respectivo impacto na sua capacidade laboral.Assim, porquanto satisfatório o laudo técnico produzido, não comporta, aqui, provimento o pedido recursal da parte Autora para realização de nova perícia técnica.Tocantemente ao mérito, a parte Autora deu a saber que exercia a atividade de ‘cartazeira’ quando, a 28/09/2011, sofreu acidente que resultou em fratura do braço direito e mão esquerda. Percebeu auxílio-doença pelo período mediado entre 13/10/2011 e 19/03/2012 (NB 5483886840), indevidamente cessado. Porque as sequelas reduziram sua capacidade laboral de forma permanente, pediu a concessão de auxílio-acidente acidentário e, pois, pagamento das parcelas desde a cessação da benesse.Cumpre ter-se presente que o pretendido benefício do auxílio-acidente se acha disciplinado na Lei nº 8.213/91, art. 86[1], e exige, ao deferimento, que o requerente esteja incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício da atividade habitualmente exercida à altura do acidente.Demais disso, é imprescindível a presença de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Sua condição de segurada é incontroversa: Há CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – juntado aos autos indicando que ele possuía, à altura do acidente, vínculo trabalhista junto à VALMIR LAURINDO (mov. 1.6).Quanto ao nexo causal entre as lesões desenvolvidas e o trabalho exercido, vê-se que não há, nos autos, notícia da existência de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho –, documento capaz de comprovar, por si só, a existência desse vínculo.Entretanto, o nexo de causalidade entre o trabalho exercido pela Autora e o acidente por ela suportado, sequer foi controvertido no feito, tampo objeto de insurgência das partes. Ademais, observa-se que a Ré permaneceu silente quanto a tal ponto, não suscitando qualquer insurgência específica ao longo da instrução processual. Assim, diante da ausência de controvérsia e da preclusão consumativa operada, impõe-se reconhecer que a tal circunstância encontra-se definitivamente cristalizada nos autos.Assim, pende apenas aferir a perda da capacidade laboral da parte Autora Autor e se, em caso de perda apenas parcial, há a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o cumprimento das suas atividades habituais.Da perícia médica judicial a quem submetido, merecem destaques a seguintes conclusões (mov. 44.1): “CONCLUSÃO DO EXAME FÍSICOAutor possui cicatriz no braço direito com cicatriz de 17 cm x 2,0 cm apresentando tropismo muscular normal, não possui assimetria de membros superiores, não apresenta atrofia em bíceps e nem antebraço direito, foi realizado medida em centímetros para comparar ambos os membros superiores e não foi identificado atrofia muscular e nem perda de força em membros superiores, apresentando simetria em bíceps e antebraço bilateral confirmando que não possui atrofia muscular e nem limitação de movimentos. No exame físico da mão esquerda sem alterações e sem queixas. Autor depois do acidente não apresentou nenhum agravamento ou complicação da lesão em úmero e nem na mão esquerda, não consta nos autos exames complementares e nenhum documento médico de intercorrência decorrente ao trauma. Autor após o último emprego de lava rápido, foi trabalhar em outras atividades laborais que exigia esforço físico e também trabalhou na movimentação de carga sem nenhuma intercorrência durante todo esse período.” Posteriormente, sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão (mov.72.1). A parte Autora, em suas razões recursais, sustentou existir cerceamento de defesa porquanto não respondidos quesitos complementares formulados (mov. 78.1). Nesta instância recursal, a sentença foi reformada para que fosse reaberta a fase instrutória, com a designação de nova perícia (mov. 91.1).Submetida a nova perícia, merecem destaques as seguintes conclusões (mov. 115.1): “5. CONCLUSÃOEm suma, a presente perícia concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente motociclístico de 28/09/2011 e as fraturas de úmero direito e metacarpos da mão esquerda. Contudo, as lesões evoluíram para a cura, sem a identificação de déficit funcional permanente objetivo no exame físico atual, resultando em um percentual de 0% (zero por cento) de dano corporal permanente, conforme a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal (ABMLPM). Deste modo, o periciado encontra-se apto para suas atividades laborais habituais, sem redução da capacidade laboral, embora tenha havido um período de incapacidade total, temporária e omniprofissional. Não há necessidade de reabilitação profissional ou assistência permanente de terceiros.(...)6.1.6. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: Não. O exame físico atual não revela alterações objetivas que justifiquem incapacidade. A mobilização passiva dos ombros e a amplitude de movimento do braço direito estão preservadas bilateralmente, com testes específicos para ombro negativos. A força de preensão e os movimentos de pinça dos dedos da mão esquerda estão preservados, e a amplitude de movimento da mão também se mostra normal. Não há atrofias musculares ou déficits funcionais que impeçam o exercício de atividades habituais.(...)6.1.14. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?R: Anamnese detalhada, incluindo história da moléstia atual, antecedentes pessoais, familiares, cirúrgicos, hábitos e vícios. Exame físico geral e específico, com avaliação da marcha, ombros, mãos, tornozelos e pés, incluindo inspeção, palpação, perimetria, testes específicos e amplitude de movimento. Análise documental, incluindo Carteira de Trabalho Digital (mov. 1.4), Extratos Previdenciários (CNIS, mov. 1.6) e Laudos Médicos do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI, mov. 1.8). Em posterior laudo complementar, o perito retificou o que concluíra anteriormente (mov. 135.1): 2.1. DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE ACHADOS E CONCLUSÃOAo contrário do que foi sustentado na petição de mov. 121.1, não há qualquer contradição entre os achados do exame físico e a conclusão deste laudo pericial. O tema foi devidamente abordado no laudo pericial de mov. 115.1, especificamente nos tópicos "3. DESCRIÇÃO" e "4. DISCUSSÃO” (...)os achados documentados de maneira didática nas tabelas de amplitude articular (páginas do laudo original) demonstram que o periciado apresenta MOBILIDADE COMPLETA dos ombros e mãos, sem déficits angulares mensuráveis relacionados ao acidente ocorrido em 2011. A conclusão do laudo fundamentou-se em dados objetivos do exame físico, que evidenciaram que as fraturas do úmero direito e dos metacarpianos esquerdos evoluíram para a cura, sem sequelas funcionais permanentes que comprometam a capacidade laborativa atual. É importante distinguir: a existência de cicatrizes anatômicas (estéticas) não implica, necessariamente, em déficit funcional ou incapacidade laborativa. A perícia médica baseia-se em critérios funcionais objetivos, não em meras presunções2.2. DA COMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE DE CARTAZEIRO E TRAJETÓRIA PROFISSIONALO argumento de que "nunca mais laborou na função" não se sustenta frente ao próprio relato do periciado. Ele trabalhou por mais aproximadamente dois meses na mesma função após a alta previdenciária (19/03/2012), tendo o vínculo empregatício perdurado até 31/05/2012. Ademais, o fato de o periciado ter optado por mudança de atividade profissional não caracteriza, por si só, incapacidade laboral. A escolha por executar outras atividades é uma decisão pessoal e legítima, mas não equivale a incapacidade técnica.(...)4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAISEste Perito reitera que o laudo pericial foi elaborado com rigor técnico-científico, fundamentado em exame físico objetivo, análise documental detalhada e literatura médica especializada. A conclusão de ausência de incapacidade laboral permanente baseia-se em dados objetivos, mensuráveis e reprodutíveis, em conformidade com a literatura médica citada. A existência de cicatrizes anatômicas (sequelas estéticas) não implica, automaticamente, em déficit funcional ou incapacidade laborativa. O periciado apresenta capacidade funcional preservada dos membros superiores, está trabalhando ativamente, e não foram identificadas quaisquer limitações objetivas que justifiquem a caracterização de redução da capacidade para o trabalho habitual. Resulta cristalino, portanto, que a parte Autora está com sua capacidade laboral incólume, inexistindo qualquer rebate profissional para a desenvoltura da sua atividade como ‘cartazeira’.Vale destacar, no ponto, que não se desconhece o enunciado do Tema 416/STJ. Contudo, é certo que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para justificar a concessão da benesse perseguida: é preciso que o segurado necessite dispender maior esforço para o cumprimento das suas atividades típicas.De mais a mais, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos, a parte Autora não apontou, no arrazoado, qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões periciais contidas nos laudos ou o entendimento adotado pelo juízo singular.Diante desse cenário, não havendo qualquer indicativo que justifique implementação do auxílio-acidente, a pretensão não comporta, aqui, acolhida.Dos escólios desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA “TRABALHADOR RURAL” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: “AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA” – CID10: S68.1 – SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE E FORÇA ARTICULAR PRESERVADAS, CONSIDERANDO, AINDA, QUE A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO - PRESERVAÇÃO DA PRENSA E PINÇA - DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – PODENDO, INCLUSIVE, REALIZAR A MESMA ATIVIDADE QUE REALIZAVA ANTERIORMENTE SEM MAIORES DIFICULDADES – MOVIMENTOS PRESERVADOS - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002127-34.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (NÃO DOMINANTE). ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA DE MARINHEIRO. LESÃO QUE NÃO IMPLICOU EM REBATE PROFISSIONAL (MAIOR ESFORÇO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE, PRESERVADO SEUS MOVIMENTOS DE PINÇA E PREENSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003947-39.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.06.2023) Nessa linha de consideração, indemonstrada a redução da capacidade profissional legitimante da incidência do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a r. sentença se apresenta incensurável, de modo que o presente recurso resulta desprovido. Em remate, a despeito do não provimento do Apelo – o que, a rigor, atrai a sucumbência – deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.Como corolário, deve-se imputar ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento à autarquia Ré dos honorários periciais por ela adiantados, na forma do Tema 1.044 do STJ.À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação.
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