SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041921-65.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NULIDADE DA PERÍCIA NÃO CONFIGURADA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO CUMPRIDAMENTE OBSERVADO – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por segurado que sofreu acidente de trabalho em 2011, com fraturas no braço direito e mão esquerda, e teve auxílio-doença cessado. O apelante sustenta que as sequelas do acidente reduziram sua capacidade para o trabalho habitual, requerendo a concessão do benefício previdenciário. A decisão recorrida entendeu pela ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, mantendo a improcedência do pedido.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente acidentário, diante da alegada redução permanente da capacidade laboral em decorrência de acidente sofrido, e se há nulidade na perícia realizada que justifique sua anulação e a realização de nova avaliação técnica.III. Razões de decidir3. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, é claro, objetivo e fundamentado, não demonstrando redução da capacidade laboral da parte autora.4. A perícia concluiu que as lesões evoluíram para a cura, sem déficit funcional permanente que impeça o exercício das atividades habituais.5. A mera existência de cicatrizes anatômicas não implica incapacidade laboral ou redução da capacidade para o trabalho.6. Não houve controvérsia ou prova capaz de infirmar as conclusões periciais ou demonstrar incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.7. O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador decidir com base no conjunto probatório, não havendo cerceamento de defesa pela recusa de nova perícia.8. Para concessão do auxílio-acidente, é necessário que o segurado tenha redução da capacidade laboral que exija maior esforço para o trabalho, requisito não preenchido no caso.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a comprovação de redução parcial e permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço para o exercício da atividade habitual, não bastando a mera existência de sequelas anatômicas ou estéticas._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, e art. 129, § único; CPC, arts. 370 e 371.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002084-92.2020.8.16.0117, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0015978-48.2017.8.16.0083, Rel. Juíza Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 23.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0002127-34.2020.8.16.0180, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0003947-39.2021.8.16.0088, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Súmula nº 416/STJ; Tema 1.044/STJ