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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão (mov. 23.1), proferida nos autos de embargos à execução fiscal sob o n. 0023718-34.2026.8.16.0021, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.Nas razões recursais, Jair Gasperini e Sandra Fatima Sandman Gasperini sustentaram, em síntese, que: (i) o IPTU e a COSIP têm como fato gerador a propriedade; (ii) Sandra Fátima não é proprietária, coproprietária, possuidora ou titular de qualquer direito real sobre o imóvel objeto da tributação; (iii) a propriedade está registrada em nome de Jair José Gasperini e os agravantes são casados sob o regime de separação total de bens; (iv) a CDA não preenche os requisitos previstos no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/1980 e artigo 202 do Código Tributário Nacional, uma vez que não consta a individualização do imóvel e dos consectários legais aplicáveis; (v) houve constrições judiciais na conta bancária de Jair José Gasperini sem a sua intimação; (vi) a penhora do imóvel foi realizada exclusivamente em nome da agravante Sandra Fátima, parte ilegítima na execução fiscal; (vii) ocorreu a prescrição intercorrente, se considerados os bloqueios de 2020 e 2023 como nulos; e (viii) há excesso de execução. Pugnaram pela concessão da antecipação da tutela recursal a fim de suspender a execução fiscal n. 0033883- 58.2017.8.16.0021 e, ao final, provimento do recurso para conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.Não concedida a medida liminar (mov. 8.1).Intimado, o Município de Cascavel/PR apresentou contrarrazões (mov. 14.1). Defendeu, em suma, que: (i) não se verifica a probabilidade do direito, tendo em vista que o artigo 34 do Código Tributário Nacional prevê o possuidor na condição de contribuinte do IPTU; (ii) a matrícula juntada com a inicial permite a identificação do imóvel objeto da cobrança, permanecendo a CDA amparada pela presunção de certeza e liquidez prevista no artigo 3º da Lei n.º 6.830/1980 e no artigo 204 do Código Tributário Nacional; (iii) não ocorreu a prescrição intercorrente, porquanto houve efetivas contrições patrimoniais, inclusive bloqueios financeiros em 2020 e 2023, bem como posterior penhora do imóvel; e (iv) inexiste perigo de dano, porque a possibilidade de expropriação constitui consequência ordinária da execução.Aberta vista à D. Procuradoria Geral da Justiça, o pronunciamento foi pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 17.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeO recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.MéritoOs embargos à execução fiscal opostos na origem versam sobre a nulidade da certidão de dívida ativa que busca a cobrança de IPTU e COSIP dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, nulidade dos atos de constrição patrimonial, a ocorrência da prescrição intercorrente e excesso de execução (mov. 1.1 dos autos de origem).Na sequência, o Juízo de origem recebeu os embargos sem efeito suspensivo (mov. 23.1 dos autos de origem), sendo desta r. decisão que se insurgem os agravantes.Em regra, os embargos à execução fiscal não terão efeito suspensivo, podendo o Juízo, a requerimento das partes embargantes, atribuir efeito suspensivo quando presentes: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução, conforme preconizam os artigos 300, caput, e 919, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Civil[1].Dos autos, observa-se que o feito executivo está garantido com a penhora do imóvel objeto da exação tributária (mov. 125.1 dos autos da EF).Outrossim, há probabilidade do direito quanto à tese de ilegitimidade passiva de Sandra Fátima.O artigo 34 do Código Tributário Nacional prevê que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.No caso, a matrícula demonstra que o imóvel está registrado exclusivamente em nome de Jair Gasperini, enquanto a certidão de casamento comprova que os agravantes são casados sob o regime de separação total de bens (mov. 1.4 dos autos de origem e mov. 1.3 dos autos da EF).A propósito, o artigo 1.687 do Código Civil estabelece que: “estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”.Neste cenário, a propriedade exclusiva de Jair Gasperini não se comunica a Sandra Fátima em razão do regime de separação total de bens.Não há, neste momento processual, indícios de que Sandra Fátima exerça a posse do imóvel. Consta dos autos que o bem é utilizado como estacionamento (movs. 1.5 e 1.6 dos autos de origem) e que a tentativa de citação no endereço do próprio imóvel restou infrutífera, pois a agravante não foi localizada no local (mov. 25 dos autos da EF).Ainda, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal foi emitida exclusivamente em nome de Jair Gasperini (mov. 1.1 dos autos da EF).Para corroborar, extrai-se do parecer da D. Procuradoria Geral da Justiça (mov. 17.1):“De plano, na análise das teses preliminares suscitadas, a alegação de ilegitimidade passiva da senhora Sandra Fátima Sandmann Gasperini ostenta elevada plausibilidade jurídica. A certidão de casamento (mov. 1.4) atesta, de forma inequívoca, que o matrimônio com o executado ocorreu sob a égide de regime da separação total de bens. (...) Dessa forma, a obrigação tributária originada de bem imóvel com registro de propriedade exclusiva de um cônjuge não se comunica automaticamente ao patrimônio do outro consorte. Embora o ente municipal defenda que a agravante exerce a posse sobre o lote, a presunção legal decorrente do regime de bens exige, ao menos, instrução probatória para comprovação de eventual co-posse com animus domini. Logo, a prova documental pré-constituída evidencia a probabilidade do direito quanto à exclusão da agravante Sandra Fátima Sandmann do polo passivo.”O perigo de dano também está presente, uma vez que o prosseguimento da execução fiscal pode acarretar atos constritivos sobre o patrimônio de parte potencialmente ilegítima.Por sua vez, não se constata a probabilidade do direito em relação às demais teses suscitadas pelos agravantes.Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a execução fiscal foi instruída com a matrícula do imóvel, permitindo a identificação do bem objeto da cobrança (mov. 1.3 dos autos da EF). Além disso, o título indica os fundamentos legais aplicáveis à multa, aos juros e à correção monetária.Nesse sentido:“Tributário. IPTU. Nulidade da sentença pela ausência de fundamentação. Decisão que bem explicitou as razões pela qual entendeu pela validade do título executivo. Não acolhimento. Mérito. Nulidade da CDA. Não ocorrência. Requisitos legais observados. Artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6830/1980. Imóvel corretamente identificado. Certidão de Dívida Ativa (CDA) acompanhada, ainda, da matrícula do imóvel e da notificação do contribuinte. Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade não elidida. Honorários sucumbenciais. Possibilidade de fixação tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução. Tema n. 587, STJ. Honorários recursais. Decisão mantida.Apelação cível não provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003073-60.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 20.10.2025)-destacou-se.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU, TAXA DE LIXO E TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO). DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FUNDAMENTO LEGAL E À FORMA DE CÁLCULO DOS ENCARGOS. SEM RAZÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, EIS QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS DO ART. 2, §5º, DA LEI Nº 6.830/1980. CDA COM INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL E DA ORIGEM DA DÍVIDA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E TAXAS. MENÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0014290-91.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.05.2026)-destacou-se.Acerca da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal tem início com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se, após o seu término, o prazo prescricional de cinco anos. A efetiva constrição patrimonial, por sua vez, é apta a interromper o prazo prescricional[2].No caso, a ciência do agravado acerca da não localização de Sandra Fátima ocorreu em 02.10.2018 (mov. 27 dos autos da EF). Posteriormente, houve bloqueios de valores nas contas bancárias de Jair Gasperini em 2020 e 2023 (movs. 59.1 e 92.2 dos autos da EF), não tendo sido expedidos alvarás de levantamento em razão da ausência de intimação do agravante. Houve, ainda, a penhora do imóvel (mov. 125.1 dos autos da EF).Assim, em análise perfunctória, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente.Quanto ao alegado excesso de execução, os agravantes sustentam que o imóvel não é edificado e que os lançamentos foram realizados a partir de classificação incorreta (mov. 1.1, p. 24 e seguintes, dos autos de origem).Todavia, essa afirmação diverge daquela apresentada por Jair Gasperini no Processo Administrativo nº 79.167/2017. Na ocasião, ao requerer a revisão e o recálculo dos valores de IPTU dos exercícios de 2007, 2012, 2013 e 2014 (mov. 1.6, p. 2, dos autos de origem), sustentou que os carnês de 2012, 2013 e 2014 haviam sido calculados mediante aplicação de alíquota de terreno não construído (mov. 1.6, p. 4, dos autos de origem) e requereu o recálculo considerando o imóvel como construído (mov. 1.6, p. 5, dos autos de origem).Diante dessa divergência, não se verifica, em análise perfunctória, a probabilidade do direito quanto ao excesso de execução.Portanto, estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo em relação a Sandra Fátima, considerando a probabilidade de sua ilegitimidade passiva, nos termos do 919, § 3º, do Código de Processo Civil[3].Desta forma, impõe-se a reforma da r. decisão para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal apenas em relação a Sandra Fátima, com o regular prosseguimento da execução quanto a Jair Gasperini.III – VOTOSendo assim, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal apenas em relação a Sandra Fátima.
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