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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INCIDENTAL DO SALDO DEVEDOR CONTRATUAL COM O CRÉDITO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL EM FAVOR DO BANCO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA OU PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA IMPUGNAÇÃO/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL QUANTO À EXTENSÃO DA PRETENSÃO REJEITADA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO ESPÓLIO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Dois agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito 1.2. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade e a impugnação ao cumprimento de sentença opostas pelo espólio executado para: (a) rejeitar o pedido de compensação formulado pela instituição financeira credora entre o valor da indenização do bem apreendido (R$ 1.842.009,17) e o alegado saldo devedor contratual (R$ 6.964.108,17); (b) determinar o prosseguimento da execução exclusivamente em favor do espólio; e (c) condenar o banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito do espólio que seria compensado. 1.3. O banco busca a reforma da decisão alegando o cabimento da compensação legal (art. 368 do Código Civil) e requerendo o afastamento dos honorários advocatícios.1.4. O espólio, por sua vez, pretende a majoração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para incidir sobre o valor total do saldo contratual cuja compensação foi rejeitada (R$ 6.964.108,17), bem como o afastamento da determinação de aguardar a preclusão da decisão para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível o manejo de exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença antes da homologação dos cálculos de liquidação; (ii) definir se é cabível a compensação incidental, em cumprimento de sentença de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito, do saldo devedor do contrato de financiamento com a indenização devida ao réu; (iii) verificar o cabimento e a adequada base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão do acolhimento do incidente; e (iv) estabelecer se o prosseguimento do cumprimento de sentença em favor do credor pode ficar condicionado à preclusão da decisão interlocutória agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Rejeita-se a tese de inadmissibilidade da exceção de pré-executividade e da impugnação, pois a matéria arguida (ausência de título executivo, iliquidez e inexigibilidade de crédito oposto para compensação) constitui matéria de ordem pública e defesa cognoscível de ofício. 3.2. A orientação jurisprudencial que admite a natureza dúplice e a execução de saldo credor em favor do banco em ação revisional de contrato não se aplica ao caso, porquanto a ação de busca e apreensão originária foi extinta sem resolução do mérito, inexistindo provimento jurisdicional de mérito que tenha declarado, liquidado ou reconhecido a exigibilidade do crédito contratual invocado pela instituição financeira. 3.3. A apuração de eventual saldo devedor remanescente e a prestação de contas relativas à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente demandam o uso de vias processuais autônomas adequadas (como a ação de exigir contas ou ação monitória, nos termos da Súmula 384 do STJ), sendo vedada a cobrança ou compensação incidental no bojo do cumprimento de sentença de ação extinta sem julgamento de mérito. 3.4. Ausentes os requisitos legais da liquidez, certeza e exigibilidade das dívidas recíprocas (arts. 368 e 369 do CC), a rejeição do pedido de compensação formulado pelo banco é medida que se impõe. 3.5. O acolhimento da impugnação/exceção de pré-executividade enseja o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 410 do STJ, não configurando bis in idem em relação às verbas arbitradas na fase de conhecimento. 3.6. Afasta-se a pretensão do espólio de fazer incidir os honorários sobre o valor total cuja compensação o banco pretendia (R$ 6.964.108,17), uma vez que a decisão não declarou a inexistência da dívida, mas apenas a impossibilidade de sua cobrança incidental; assim, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), mostrando-se adequada e proporcional a quantia correspondente a 10% sobre o crédito do espólio efetivamente resguardado (R$ 1.842.009,17). 3.7. Em regra, os recursos interpostos contra decisões interlocutórias são desprovidos de efeito suspensivo ope legis, de modo que o cumprimento de sentença deve ter prosseguimento imediato sem a necessidade de aguardar a preclusão formal do julgado de origem, ressalvada a eventual concessão de efeito suspensivo pelos Tribunais Superiores.IV. DISPOSITIVO4. Recurso do banco desprovido. Recurso do espólio parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 523, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 384 e 393; Temas Repetitivos 410, 1.076 e 1.265; STJ, REsp n. 2.171.497/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/06/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/09/2023; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0039225-74.2021.8.16.0000, 6ª C.Cível, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 14/12/2021; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0018028-24.2025.8.16.0000, 6ª C.Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 16/06/2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0029001-72.2024.8.16.0000, 6ª C.Cível, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 17/06/2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0084955-35.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no Cumprimento da Sentença nº 0002824-87.2007.8.16.0058, o juiz de direito, Dr. Vitor Toffoli, assim deliberou (mov. 544.1):“(...)2. Inicialmente, recebo a petição de seq. 540 e reconheço a regularização da representação processual do Espólio de Wilson Bagini, devendo a serventia proceder às anotações necessárias. 3. Da exceção de pré-executividade de seq. 491A controvérsia central reside na possibilidade de a instituição financeira, em sede de cumprimento de sentença proferida em ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito, promover a compensação incidental do valor que deve restituir ao réu com o suposto saldo devedor do contrato de financiamento. Em análise aos autos, o autor requereu o início do cumprimento de sentença, reconhecendo que o valor do bem apreendido corresponde a R$ 184.620,00. Contudo, pugnou pela compensação desse valor com o saldo devedor do contrato de financiamento, o qual alega ser de R$ 6.964.108,17, apontando um saldo credor remanescente em seu favor de R$ 5.122.099,01 (seq. 483). O réu, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade e impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 491 e 540). Alegou a regularização da representação processual do espólio. No mérito, sustentou a impossibilidade de compensação, argumentando que a extinção do processo sem resolução do mérito afasta a existência de título executivo judicial em favor do banco. Destacou a ausência de liquidez e certeza do alegado crédito da instituição financeira, apontando a necessidade de prestação de contas ou ação autônoma. Requereu a rejeição da pretensão do banco e o prosseguimento da execução em seu favor, no montante de R$ 1.842.009,17 a título principal e R$ 287.834,78 de honorários sucumbenciais. O exequente manifestou-se, defendendo a rejeição do incidente. Reiterou a tese de que a compensação opera de pleno direito (art. 368 do Código Civil) e defendeu a desnecessidade de prestação de contas, pugnando pela homologação dos seus cálculos (seq. 510). Pois bem. Conheço do incidente apresentado pela parte ré (seq. 491), porquanto a matéria arguida (ausência de título executivo, iliquidez e inexigibilidade de crédito oposto para fins de compensação) constitui matéria de ordem pública, passível de cognição por meio de exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença. Superada a admissibilidade, passa-se ao exame do mérito da controvérsia. A sentença transitada em julgado extinguiu a ação originária sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo (irregularidade na constituição em mora). Como corolário lógico e legal, determinou-se a restituição das partes ao status quo ante, impondo ao autor o dever de indenizar o réu pelo valor do bem indevidamente apreendido.Nesse contexto, o título executivo judicial formado nos autos delimita-se exclusivamente ao reconhecimento de crédito em favor da parte ré, não havendo qualquer pronunciamento judicial que reconheça, liquide ou declare exigível eventual crédito em favor da instituição financeira. A dívida contratual, embora subsistente no plano material, não foi objeto de apreciação judicial, tampouco integra o conteúdo da coisa julgada, razão pela qual não pode ser exigida nesta fase processual. A alegação do banco no sentido de que o retorno ao status quo ante implicaria o restabelecimento integral da dívida e, por conseguinte, autorizaria a compensação imediata dos valores, não se sustenta. O retorno ao estado anterior, tal como definido no título judicial, limita-se a recompor os efeitos da constrição indevida promovida pela instituição financeira, não tendo o condão de reconhecer ou declarar exigível eventual crédito contratual. A compensação, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, pressupõe a existência de dívidas recíprocas que sejam líquidas, certas e exigíveis, requisitos que não se verificam na hipótese dos autos. Isso porque, enquanto o crédito do réu encontra-se definido judicialmente e foi objeto de liquidação, o alegado crédito do banco carece de qualquer definição jurisdicional, sendo controvertido em sua própria existência, extensão e exigibilidade. A apuração de eventual saldo devedor em contratos de alienação fiduciária, mormente após a venda extrajudicial do bem, demanda procedimento próprio para prestação de contas e aferição de valores.Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a impossibilidade de compensação em hipóteses análogas, especialmente quando ausente a demonstração de liquidez e certeza dos créditos recíprocos, bem como quando há falha na prestação de contas acerca da alienação extrajudicial do bem. Conforme assentado: (...)No referido precedente, destacou-se, ainda, que a ausência de prestação de contas quanto à venda extrajudicial do bem inviabiliza a apuração de eventual saldo remanescente, impedindo o reconhecimento de créditos aptos à compensação, circunstância que também se verifica no presente caso, em que não há demonstração clara dos valores efetivamente auferidos pela instituição financeira com a alienação dos bens apreendidos. Ademais, a venda extrajudicial do bem dado em garantia, aliada ao trânsito em julgado da decisão que converteu a obrigação em perdas e danos, encerra a relação jurídica no âmbito da ação de busca e apreensão e retira do contrato de financiamento a eficácia executiva necessária para sua exigibilidade direta nestes autos, inviabilizando, por conseguinte, a compensação pretendida. Ainda, que a pretensão da instituição financeira, a pretexto de compensação, importa, na prática, em indevida ampliação do título executivo judicial, com a introdução de obrigação não reconhecida no processo de conhecimento, o que afronta os limites da coisa julgada e o próprio sistema do cumprimento de sentença, que se destina unicamente à satisfação das obrigações nele definidas. Eventual saldo remanescente em favor do banco, se existente, deverá ser perseguido pelas vias próprias, mediante a propositura da ação cabível, notadamente a ação monitória, nos termos da Súmula 384 do Superior Tribunal de Justiça, vedando-se sua cobrança incidental no bojo do presente cumprimento de sentença. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a compensação, bem como inexistente título executivo apto a amparar a pretensão da instituição financeira, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, a fim de afastar integralmente o pedido de compensação e limitar o cumprimento de sentença ao crédito reconhecido em favor da parte requerida. 3.Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença opostas pelo Espólio de Wilson Bagini para o fim de: a) rejeitar o pedido de compensação formulado pelo Banco BBA Creditanstalt s.a. na seq. 483, ante a ausência de título executivo líquido, certo e exigível em seu favor nestes autos e, b) determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em favor do Espólio executado, visando o recebimento do valor da indenização substitutiva do bem apreendido. Em razão da sucumbência neste incidente, condeno o Banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo impugnante (correspondente ao valor de seu crédito, que seria compensado se acolhida a pretensão da instituição financeira), nos termos do Art. 85, parágrafo 2, do Código de Processo Civil. 4. Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para, em 10 dias requerer o que entender de direito”. Inconformadas com a decisão, ambas as partes recorrem, com o propósito de reformá-la.Nas razões do Agravo de Instrumento nº 0084955-35.2026.8.16.0000 (mov. 1.1), o exequente/impugnado BANCO BBA CREDITANSTALT S.A. sustentou, em síntese, que: (a) preliminarmente, é inadmissível a exceção de pré-executividade e a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto opostas antes mesmo da homologação dos cálculos de liquidação e sem prévia instauração da fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC, faltando, assim, pressuposto processual indispensável; (b) no mérito, é cabível a compensação legal entre o crédito do Espólio agravado (decorrente da impossibilidade de restituição do bem apreendido (R$ 1.842.009,17) e o crédito contratual da instituição financeira (R$ 6.964.108,17), nos termos do art. 368 do Código Civil, independentemente de título executivo judicial, sob pena de enriquecimento sem causa do agravado; (c) devem ser afastados os honorários advocatícios fixados, diante da inexistência de previsão legal para fixação na fase de liquidação, bem como pela inadmissibilidade do incidente e pelo bis in idem em relação aos honorários já pagos em cumprimento de sentença autônomo (R$ 313.876,83 em 14/04/2026), não havendo proveito econômico novo. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja rejeitada a exceção de pré-executividade ou, subsidiariamente, afastada a verba honorária.Por seu turno, nas razões do Agravo de Instrumento nº 0084863-57.2026.8.16.0000 AI, o ESPÓLIO DE WILSON BAGINI sustenta, em síntese, que: (a) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao valor integral da pretensão rejeitada (R$ 6.964.108,17), e não apenas ao valor do crédito do Espólio que seria objeto de compensação; e (b) é indevida a determinação que subordina o prosseguimento do cumprimento de sentença à preclusão da decisão agravada, porquanto os recursos, em regra, são desprovidos de efeito suspensivo.Requer, em sede de tutela de urgência recursal, o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença em favor do Espólio agravante, independentemente da preclusão da decisão recorrida. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, “para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos do Recorrente incidam sobre o valor integral do proveito econômico obtido, correspondente a R$ 6.964.108,17, mantido o percentual fixado pelo Juízo de origem e sendo aplicado ainda a majoração prevista no art. 85, §11º do CPC, em razão do trabalho desenvolvido em grau recursal” e “seja anulado/casado o contido no item 4 da decisão agravada, afastando-se a determinação de aguardo da sua preclusão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, reconhecendo-se a imediata eficácia da decisão recorrida”.Recebidos ambos os recursos sem efeito suspensivo (movs. 15.1 e 20.1), com as contrarrazões apenas do Espólio (movs. 21.1 e decurso do prazo do mov. 35.0), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – Para melhor compreensão da controvérsia, anoto que doravante as partes serão tratadas simplesmente como banco e espólio.II – Preliminarmente, reconheço a procedibilidade da exceção de pré-executividade, pois a matéria arguida (ausência de título executivo, iliquidez e inexigibilidade de crédito oposto para compensação) constitui matéria de ordem pública e defesa cognoscível de ofício, nos termos da Súmula nº 393 do STJ.III – As questões em discussão consistem em definir o cabimento da compensação pretendida pelo banco e da verba honorária arbitrada em favor do espólio. Se cabíveis os honorários, a respectiva base de cálculo.A elas então.IV - Inicialmente, cumpre reconhecer que a tese sustentada pelo banco não é, em abstrato, incompatível com a jurisprudência desta 6ª Câmara Cível, em razão da existência de precedentes, inclusive de minha Relatoria, admitindo que, em determinadas hipóteses, a sentença proferida em ação revisional de contrato bancário possa produzir efeitos em favor da própria instituição financeira, em razão da natureza dúplice da demanda.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. JUÍZO QUE DETERMINOU A AUTUAÇÃO EM APARTADO DA PETIÇÃO DO RÉU DA AÇÃO REVISIONAL, ORA AGRAVANTE, – REQUERENDO OS SUBSÍDIOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO – COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE O RÉU PROSSEGUIR NOS AUTOS PARA EFETUAR A COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE, VIA DE REGRA, POSSUI NATUREZA DÚPLICE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC). ILIQUIDEZ DO CRÉDITO DO AGRAVANTE APONTADA PELA JUÍZA COMO ÓBICE À COMPENSAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA, EIS QUE AMBAS AS CIFRAS DEVEM SER APURADAS E CONCOMITANTEMENTE COMPENSADAS. 1. Em ação revisional de contrato bancário, é perfeitamente possível que o réu, expurgados e/ou abatidos os valores a serem devolvidos ao autor, prossiga nos autos cobrando o saldo credor remanescente. 2. Feito o encontro das contas, expurgadas as variáveis reconhecidas ilegais e apurado saldo em favor réu/agravante, a exigência de que o réu ingressasse com nova ação pelo simples fato de não ter formulado pedido contraposto/reconvenção seria inteiramente contraproducente e custosa, até porque, por óbvio, em eventual nova ação o juiz ficaria adstrito aos termos do que fora decidido na sentença ora em exame, cuja indiscutível eficácia executiva, no caso, deve ser reconhecida em favor da parte a quem se apurar o saldo remanescente - o agravante.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039225-74.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.12.2021). Naquele precedente, afirmou-se que a compensação entre valores devidos ao mutuário e eventual saldo devedor remanescente poderia ser reconhecida no próprio cumprimento de sentença, justamente porque o título judicial havia examinado o mérito da relação obrigacional e definido os parâmetros de recálculo da dívida, possibilitando a utilização da carga declaratória da sentença em favor do banco.Todavia, a situação dos presentes autos é substancialmente diversa.Isso porque o pedido deduzido na ação de busca e apreensão originária não foi julgado em seu mérito. Ao contrário, já que o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de regular constituição em mora (sentença do mov. 348.1 e acórdão do mov. 396.1), circunstância que impediu o exame da própria existência ou exigibilidade do crédito contratual invocado pelo banco.Em outras palavras, inexiste, no caso concreto, qualquer pronunciamento jurisdicional apto a produzir os efeitos típicos de uma sentença de mérito proferida em ação revisional de contrato bancário. Não houve acertamento judicial acerca da exigibilidade da dívida contratual, tampouco definição de critérios hábeis à definição, em liquidação de sentença, do saldo remanescente exigível em favor do banco.Daí porque não se aplica ao caso a orientação jurisprudencial relativa à natureza dúplice das ações revisionais, nas quais a possibilidade de prosseguimento da execução em favor do banco decorre precisamente da circunstância de que o título judicial examinou a relação obrigacional controvertida e produziu efeitos declaratórios aptos a beneficiar ambas as partes. Já na hipótese dos autos, a extinção sem resolução do mérito impede qualquer conclusão nesse sentido, uma vez que a relação jurídica subjacente permaneceu sem apreciação jurisdicional.Além disso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação de busca e apreensão possui escopo específico de consolidação da propriedade fiduciária, não constituindo via adequada para apuração incidental de saldo residual, prestação de contas ou definição de eventual crédito remanescente decorrente da venda do bem, matérias que devem ser veiculadas pelas vias processuais próprias.Sobre o tema, os seguintes julgados da Corte Superior:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VENDA DO BEM. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO. AÇÃO AUTÔNOMA. INDISPENSABILIDADE.1. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada para tanto, qual seja, a ação autônoma de exigir contas.2. Recurso especial provido.(STJ, REsp n. 2.171.497/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025);AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE. AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). [A]ssiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Em igual direção são os precedentes mais recentes desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO DA REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA E ALIENAÇÃO DO BEM APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão, determinando que o veículo permaneça na comarca até o término do prazo de cinco dias para a purgação da mora e que a prestação de contas ocorra nos próprios autos após a venda do bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso deve ser conhecido em relação à possibilidade de retirada do veículo da comarca após o transcurso do prazo para a purgação da mora; e (ii) se é cabível a determinação de prestação de contas na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se tal questão deve ser discutida em ação autônoma específica para esse fim.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de interesse recursal quanto à autorização da remoção do veículo da comarca e alienação do bem, pois a pretensão coincide com a ordem do juízo de origem na decisão agravada.4. A determinação de prestação de contas sobre a alienação do veículo não é cabível na ação de busca e apreensão, devendo ser realizada por meio de ação própria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para excluir a determinação de prestação de contas nos autos da ação de busca e apreensão.Tese de julgamento: “A prestação de contas referente à venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente deve ser requerida por meio de ação autônoma, sendo inadequada a discussão nos autos da ação de busca e apreensão” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018028-24.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.06.2025);AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOS TERMOS DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69, “NO CASO DE INADIMPLEMENTO OU MORA NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS GARANTIDAS MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO OU CREDOR PODERÁ VENDER A COISA A TERCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE LEILÃO, HASTA PÚBLICA, AVALIAÇÃO PRÉVIA OU QUALQUER OUTRA MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO PREVISTA NO CONTRATO, DEVENDO APLICAR O PREÇO DA VENDA NO PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO E DAS DESPESAS DECORRENTES E ENTREGAR AO DEVEDOR O SALDO APURADO, SE HOUVER, COM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS”. NO ENTANTO, SEGUNDO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, TAIS QUESTÕES DEVEM SER DECIDIDAS EM APARTADO E NÃO NO BOJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029001-72.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 17.06.2024).Embora tais precedentes tenham examinado a questão sob a perspectiva do devedor fiduciante, a ratio decidendi (razões de decidir) é integralmente aplicável à presente controvérsia: a apuração de saldo contratual remanescente não integra o objeto próprio da ação de busca e apreensão e não pode ser introduzida incidentalmente após o encerramento do processo, sem julgamento de mérito.Em suma, embora seja admissível, em tese, a compensação nos próprios autos quando o título judicial, em ação de natureza dúplice, contenha pronunciamento de mérito apto a beneficiar ambas as partes, tal circunstância não está presente na hipótese ora examinada.Dessa forma, correta a conclusão do juízo de origem ao rejeitar o pedido de compensação formulado pelo banco, sem prejuízo da busca de eventual crédito remanescente pelas vias processuais adequadas.V – De igual modo, em relação à verba honorária a pretensão recursal do banco não se sustenta.Isso porque, na contramão do afirmado no recurso, a fase de liquidação de sentença já foi superada nos autos, conforme destacado pelo próprio banco na petição em que ingressou com o pedido de cumprimento da sentença. Confira-se (mov. 483.1):Assim, ao acolher a impugnação ao cumprimento da sentença, afastando a compensação pretendida pelo banco e fixando honorários advocatícios em favor do espólio, o juiz singular se alinhou à jurisprudência do STJ, cuja tese fixada no Tema Repetitivo nº 410 pacificou que “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”.No particular, não prospera a alegação de bis in idem, uma vez que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento em favor do espólio têm fato gerador diverso, consistente na sentença extintiva do feito, ao passo que a verba arbitrada na decisão agravada remunera o reconhecimento da inexistência de crédito a ser compensado nos autos em favor do banco.VI – Reconhecido o cabimento dos honorários advocatícios, resta analisar a pretensão do espólio no sentido de estabelecer o proveito econômico (R$ 6.964.108,17) que supostamente teria obtido com o afastamento da compensação pretendida pelo banco.Não lhe assiste razão, porém.Com efeito, trata-se de hipótese na qual a verba honorária deve ser fixada por equidade, conforme previsto na tese fixada no Tema Repetitivo nº 410, acima transcrita, reportando-se ao art. 20, § 4º, do CPC/73 (atual art. 85, § 8º, CPC/15).Ora, embora afastada a compensação que era pretendida na própria ação de busca e apreensão, a decisão agravada não reputou inexistente o crédito do banco, não sendo possível atribuir ao espólio proveito econômico mensurável com o afastamento de tal pretensão.Não ignoro a orientação do STJ firmada no Tema Repetitivo nº 1.076, mas a própria Corte Superior, em diversos precedentes posteriores, tem afastado a aplicação irrestrita do art. 85, § 2º, do CPC. A título exemplificativo, cito o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.265, no sentido de que “nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”.A propósito, o critério da equidade deve ser utilizado justamente para corrigir distorções capazes de provocar injustiças, quebras na isonomia e enriquecimento sem causa, sendo exatamente essa a situação verificada nos autos, já que ensejaria a fixação de honorários de aproximadamente R$ 700.000,00, sem que o espólio tenha sido, de fato, exonerado do pagamento do saldo devedor contratual, porque necessário o manejo de ação autônoma.Nesse contexto, os honorários fixados na origem, correspondentes a 10% do crédito que o espólio efetivamente detém (aproximadamente R$ 1.900.000,00, mov. 491.2), remuneram adequada e equitativamente o trabalho do advogado, em consonância, ademais, com a previsão expressa do art. 523, § 1º, do CPC.VII – Por fim, assiste razão ao espólio relativamente a determinação de aguardo da preclusão da decisão, uma vez que, em regra, os recursos interpostos contra decisões interlocutórias são desprovidos de efeito suspensivo automático (art. 1.019 do CPC), de modo que o cumprimento de sentença deve ter prosseguimento imediato sem a necessidade de aguardar a preclusão formal do julgado de origem, ressalvada a eventual concessão de efeito suspensivo pelos Tribunais Superiores.Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do espólio, para determinar o prosseguimento do cumprimento da sentença sem a necessidade de se aguardar a preclusão da decisão agravada e deste acórdão.
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