SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084955-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INCIDENTAL DO SALDO DEVEDOR CONTRATUAL COM O CRÉDITO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL EM FAVOR DO BANCO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA OU PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA IMPUGNAÇÃO/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL QUANTO À EXTENSÃO DA PRETENSÃO REJEITADA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO ESPÓLIO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Dois agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito 1.2. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade e a impugnação ao cumprimento de sentença opostas pelo espólio executado para: (a) rejeitar o pedido de compensação formulado pela instituição financeira credora entre o valor da indenização do bem apreendido (R$ 1.842.009,17) e o alegado saldo devedor contratual (R$ 6.964.108,17); (b) determinar o prosseguimento da execução exclusivamente em favor do espólio; e (c) condenar o banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito do espólio que seria compensado. 1.3. O banco busca a reforma da decisão alegando o cabimento da compensação legal (art. 368 do Código Civil) e requerendo o afastamento dos honorários advocatícios.1.4. O espólio, por sua vez, pretende a majoração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para incidir sobre o valor total do saldo contratual cuja compensação foi rejeitada (R$ 6.964.108,17), bem como o afastamento da determinação de aguardar a preclusão da decisão para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível o manejo de exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença antes da homologação dos cálculos de liquidação; (ii) definir se é cabível a compensação incidental, em cumprimento de sentença de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito, do saldo devedor do contrato de financiamento com a indenização devida ao réu; (iii) verificar o cabimento e a adequada base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão do acolhimento do incidente; e (iv) estabelecer se o prosseguimento do cumprimento de sentença em favor do credor pode ficar condicionado à preclusão da decisão interlocutória agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Rejeita-se a tese de inadmissibilidade da exceção de pré-executividade e da impugnação, pois a matéria arguida (ausência de título executivo, iliquidez e inexigibilidade de crédito oposto para compensação) constitui matéria de ordem pública e defesa cognoscível de ofício. 3.2. A orientação jurisprudencial que admite a natureza dúplice e a execução de saldo credor em favor do banco em ação revisional de contrato não se aplica ao caso, porquanto a ação de busca e apreensão originária foi extinta sem resolução do mérito, inexistindo provimento jurisdicional de mérito que tenha declarado, liquidado ou reconhecido a exigibilidade do crédito contratual invocado pela instituição financeira. 3.3. A apuração de eventual saldo devedor remanescente e a prestação de contas relativas à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente demandam o uso de vias processuais autônomas adequadas (como a ação de exigir contas ou ação monitória, nos termos da Súmula 384 do STJ), sendo vedada a cobrança ou compensação incidental no bojo do cumprimento de sentença de ação extinta sem julgamento de mérito. 3.4. Ausentes os requisitos legais da liquidez, certeza e exigibilidade das dívidas recíprocas (arts. 368 e 369 do CC), a rejeição do pedido de compensação formulado pelo banco é medida que se impõe. 3.5. O acolhimento da impugnação/exceção de pré-executividade enseja o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 410 do STJ, não configurando bis in idem em relação às verbas arbitradas na fase de conhecimento. 3.6. Afasta-se a pretensão do espólio de fazer incidir os honorários sobre o valor total cuja compensação o banco pretendia (R$ 6.964.108,17), uma vez que a decisão não declarou a inexistência da dívida, mas apenas a impossibilidade de sua cobrança incidental; assim, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), mostrando-se adequada e proporcional a quantia correspondente a 10% sobre o crédito do espólio efetivamente resguardado (R$ 1.842.009,17). 3.7. Em regra, os recursos interpostos contra decisões interlocutórias são desprovidos de efeito suspensivo ope legis, de modo que o cumprimento de sentença deve ter prosseguimento imediato sem a necessidade de aguardar a preclusão formal do julgado de origem, ressalvada a eventual concessão de efeito suspensivo pelos Tribunais Superiores.IV. DISPOSITIVO4. Recurso do banco desprovido. Recurso do espólio parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 523, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 384 e 393; Temas Repetitivos 410, 1.076 e 1.265; STJ, REsp n. 2.171.497/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/06/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/09/2023; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0039225-74.2021.8.16.0000, 6ª C.Cível, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 14/12/2021; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0018028-24.2025.8.16.0000, 6ª C.Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 16/06/2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0029001-72.2024.8.16.0000, 6ª C.Cível, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 17/06/2024.