SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084980-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 1.884,90 e manteve a penhora realizada via SISBAJUD, diante da ausência de comprovação da natureza das contas atingidas e da origem dos valores constritos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se podem ser considerados os documentos juntados somente em grau recursal; (ii) se os valores bloqueados via SISBAJUD estão abrangidos pela regra de impenhorabilidade.III. Razões de decidir3. Os documentos preexistentes juntados somente em grau recursal não podem ser considerados quando ausente justificativa para sua apresentação tardia. A alegação de origem securitária do numerário, não deduzida perante o Juízo de origem, configura inovação recursal.4. A extensão da impenhorabilidade às quantias mantidas em conta corrente ou em outras aplicações financeiras exige prova de que constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não foi demonstrado no caso.5. A hipossuficiência econômica, a reduzida expressão do valor bloqueado e a invocação da menor onerosidade não justificam o desbloqueio quando não comprovada a impenhorabilidade, a inutilidade da constrição ou a existência de meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a r. decisão agravada.Tese de julgamento: A juntada, em grau recursal, de documentos preexistentes está condicionada à demonstração do motivo que impediu sua apresentação oportuna. A impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD exige do Executado a comprovação dos respectivos requisitos, sendo insuficientes a reduzida expressão econômica da quantia e a alegação genérica de comprometimento do mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 435, 805, parágrafo único, 833, X, 836 e 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.611.144/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 01.10.2020; STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0037411-56.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 02.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0027224-62.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 03.10.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0090952-67.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0047114-74.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 14.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter o bloqueio do valor de R$ 1.884,90. Os extratos bancários foram apresentados somente no recurso, sem justificativa para não terem sido juntados anteriormente, e a alegação de que o dinheiro teria origem na restituição de seguro não havia sido apresentada ao Juízo de origem. Como também não foi comprovado, no momento adequado, que os valores estavam protegidos pela regra de impenhorabilidade, o pedido de desbloqueio foi negado.