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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 1.884,90 e manteve a penhora realizada via SISBAJUD, diante da ausência de comprovação da natureza das contas atingidas e da origem dos valores constritos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se podem ser considerados os documentos juntados somente em grau recursal; (ii) se os valores bloqueados via SISBAJUD estão abrangidos pela regra de impenhorabilidade.III. Razões de decidir3. Os documentos preexistentes juntados somente em grau recursal não podem ser considerados quando ausente justificativa para sua apresentação tardia. A alegação de origem securitária do numerário, não deduzida perante o Juízo de origem, configura inovação recursal.4. A extensão da impenhorabilidade às quantias mantidas em conta corrente ou em outras aplicações financeiras exige prova de que constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não foi demonstrado no caso.5. A hipossuficiência econômica, a reduzida expressão do valor bloqueado e a invocação da menor onerosidade não justificam o desbloqueio quando não comprovada a impenhorabilidade, a inutilidade da constrição ou a existência de meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a r. decisão agravada.Tese de julgamento: A juntada, em grau recursal, de documentos preexistentes está condicionada à demonstração do motivo que impediu sua apresentação oportuna. A impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD exige do Executado a comprovação dos respectivos requisitos, sendo insuficientes a reduzida expressão econômica da quantia e a alegação genérica de comprometimento do mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 435, 805, parágrafo único, 833, X, 836 e 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.611.144/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 01.10.2020; STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0037411-56.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 02.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0027224-62.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 03.10.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0090952-67.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0047114-74.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 14.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter o bloqueio do valor de R$ 1.884,90. Os extratos bancários foram apresentados somente no recurso, sem justificativa para não terem sido juntados anteriormente, e a alegação de que o dinheiro teria origem na restituição de seguro não havia sido apresentada ao Juízo de origem. Como também não foi comprovado, no momento adequado, que os valores estavam protegidos pela regra de impenhorabilidade, o pedido de desbloqueio foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0084980-48.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 25.09.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ruben Lemos Ribeiro contra a r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial nº 0015676-64.2023.8.16.0194, ajuizada por Banco Rodobens S.A. em face do ora Agravante, pela qual foi indeferido o pedido de desbloqueio formulado no mov. 133.1 e mantida a penhora realizada via Sisbajud, nos seguintes termos: “1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Ruben Lemos Ribeiro (mov. 133.1), por intermédio da Defensoria Pública, em face do bloqueio de R$ 1.884,90 realizado via sistema SISBAJUD.Instado a se manifestar, o exequente (mov. 139.1) impugnou as razões do devedor, sustentando a ausência de provas de que o valor seja oriundo de salário ou esteja em conta poupança. Argumentou que a impenhorabilidade não é absoluta e que a execução deve ser efetiva para o credor.2. A controvérsia reside na legalidade da manutenção do bloqueio de valores em conta bancária do executado.2.1. O executado invoca o art. 836 do CPC, afirmando que a penhora de R$ 1.884,90 seria irrisória diante de um débito que supera R$ 100.000,00. Contudo, tal argumento não prospera. O conceito de "irrisoriedade" deve ser analisado sob a ótica da utilidade para o processo. O valor bloqueado é suficiente para cobrir despesas processuais e reduzir, ainda que minimamente, o saldo devedor. A execução se faz no interesse do credor (art. 797, CPC), e qualquer quantia líquida contribui para a satisfação da obrigação.2.2. Embora o Código de Processo Civil proteja quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, a jurisprudência atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), condiciona essa proteção à demonstração de que o valor constitui reserva financeira de natureza alimentar.2.3. No presente caso, o executado não colacionou aos autos extratos bancários ou documentos que comprovem a natureza da conta (se poupança ou corrente) ou a origem dos recursos (se salarial). Conforme o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, cabe ao executado o ônus de provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A mera alegação genérica de que o valor é necessário para a subsistência, sem prova documental, não é suficiente para afastar a constrição.3. Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado no mov. 133.1 e, por conseguinte, mantenho a penhora realizada via SISBAJUD (mov. 124.1).3.1. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente” (mov. 142.1). Nas razões do recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), pede a parte Agravante a reforma da r. decisão, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratar de quantia de reduzida expressão econômica, destinada à manutenção de suas necessidades básicas e à própria subsistência; b) sua hipossuficiência econômica, circunstância que justificaria a preservação do mínimo existencial e a flexibilização das regras de penhorabilidade; c) que os valores bloqueados teriam origem em restituição decorrente do cancelamento de seguro vinculado a veículo anteriormente utilizado no exercício da atividade profissional, não constituindo patrimônio disponível acumulado para satisfação da execução; d) a desproporcionalidade da manutenção da constrição sobre quantia modesta pertencente a pessoa em situação de vulnerabilidade econômica, diante do impacto concreto sobre sua subsistência; e) a afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, em razão da gravosidade excessiva da penhora à luz das circunstâncias concretas do caso; f) a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ativo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave decorrente da possibilidade de levantamento dos valores pela parte exequente antes do julgamento definitivo do agravo; g) a necessidade de imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.884,90 ou, subsidiariamente, de impedimento do levantamento do valor pela parte exequente até o julgamento final do recurso.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da r. decisão proferida no mov. 8.1 – Recurso.Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1 – Recurso, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS2.1. Do recurso de agravo de instrumentoPresentes os requisitos de admissibilidade recursal, tais como adequação e tempestividade. Todavia, o recurso comporta apenas parcial conhecimento.Isso porque, observa-se, do caderno processual, que a parte Agravante juntou aos autos, juntamente com as razões recursais, extratos bancários destinados a comprovar a natureza da conta atingida e a origem dos valores constritos (movs. 1.2 e 1.3 – Recurso). Entretanto, verifica-se que os documentos anexados em grau recursal não se caracterizam como novos, tampouco foi indicada qualquer circunstância que tivesse impossibilitado sua apresentação quando da impugnação à penhora. Ressalte-se, inclusive, que os extratos se referem aos meses de fevereiro de 2021 e dezembro de 2025, portanto, a períodos anteriores à apresentação da impugnação no mov. 133.1 – Origem.Diante disso, mostra-se incabível admitir a juntada de tais documentos nesta fase processual, em sede de agravo de instrumento, por não se tratar de documentos novos, razão pela qual não se enquadram na exceção prevista no artigo 435 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. Sobre o tema, a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., p. 637) esclarece que: "Documentos novos. A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos. Não pode a juntada ser feita com intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo. Deve estar presente na avaliação do julgador, sempre, o princípio da lealdade processual, de sorte seja permitida a juntada de documento nos autos, apenas quando nenhum gravame houver para parte contrária." No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da requerida. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 1.611.144/MS - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 1º-10-2020). No âmbito desta Corte de Justiça, o entendimento caminha na mesma direção: “COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VII, “A”, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DOS SUSCITADOS. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. NÃO VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO CONSTITUI OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS PELA EXEQUENTE. NOTÍCIA DE BENS IMÓVEIS NO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. VIÁVEL A TENTATIVA DE PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRECIPITADA. REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de decisão interlocutória proferida com respeito ao contraditório na origem, é vedada a juntada de novos documentos em grau recursal, exceto na hipótese do art. 435 do CPC, sob pena de supressão de instância. 2. De acordo com o entendimento predominante perante o STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a Teoria Menor, exige a constatação da insolvência da empresa e que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao pagamento do credor. 3. Recurso parcialmente conhecido e provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037411-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.02.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO EM FAVOR DA RÉ, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. I. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. II. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. III. VENDA EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE, DE FORMA ANTECIPADA, ANTES DE DIRIMIR A QUESTÃO DA PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS E NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. I. A insurgência com relação a concessão de assistência judiciária gratuita, em primeiro grau, deve ser deduzida em ambiente processual próprio, de impugnação e não em sede recursal, não comportando conhecimento. II. Consoante art. 435 do Novo Código de Processo Civil, compete à parte instruir a inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhes as alegações, admitindo-se a juntada de documentos em fase posterior apenas em algumas situações. III. Restou caracterizada a inovação recursal, vez que as demais matérias não foram alegadas e nem apreciada pelo Juízo a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027224-62.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.10.2018) Dessarte, como os documentos apresentados pela parte agravante, em sede de agravo de instrumento, não se caracterizam como documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, impõe-se reconhecer a impossibilidade de sua análise para a formação do convencimento deste Tribunal. Do mesmo modo, não comporta conhecimento a alegação de que o numerário bloqueado teria origem em restituição decorrente do cancelamento de seguro vinculado a veículo anteriormente utilizado no exercício da atividade profissional do Agravante. Isso porque, tal circunstância não foi suscitada na impugnação à penhora apresentada no mov. 133.1 – Origem, tendo sido deduzida somente nas razões recursais, de modo que sua apreciação originária por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância. 2.2. Da alegação de impenhorabilidade dos valores constritosCuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Rodobens S.A. em face de Ruben Lemos Ribeiro, convertida em execução de título extrajudicial.A parte exequente, ora agravada, busca a satisfação de seu crédito derivado de título extrajudicial (mov. 65.1).Foi realizada diligência com vistas à constrição de bens da parte executada, ora Agravante, que logrou êxito no bloqueio de quantia existente em conta bancária do devedor, por meio do sistema SISBAJUD (mov. 124.1).Intimado, o Agravante sustentou que os valores bloqueados se mostravam ínfimos, além de serem inferiores a quarenta salários mínimos (mov. 133.1), requerendo, assim, o desbloqueio das quantias constritas.O Juízo a quo indeferiu o requerimento, mantendo a restrição sobre o valor de R$ 1.884,90, ao fundamento de que o Agravante não teria juntado documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade (mov. 142.1).Em sede recursal, pretende o Agravante o reconhecimento da impenhorabilidade dos haveres bancários, aduzindo, para tanto, que os valores bloqueados correspondem a montante de reduzida expressão econômica, destinado à manutenção de necessidades básicas.Pois bem. Não se desconhece a possibilidade de extensão da hipótese de impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a outros tipos de depósito. Todavia, compete ao executado demonstrar o enquadramento das contas e das quantias bloqueadas nas hipóteses legais de impenhorabilidade. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a jurisprudência relativa ao tema: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACENJUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA1. (...)21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.(...) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.(...)26. Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso concreto, houve o bloqueio da quantia total de R$ 1.884,90, sendo R$ 1.868,87 junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. e R$ 16,03 junto à Nu Pagamentos S.A. Contudo, considerados os elementos de prova apresentados na origem, não se verifica demonstração mínima da impenhorabilidade dos valores constritos, seja diante da ausência de comprovação da natureza das contas atingidas, seja pela falta de elementos que evidenciem constituírem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Colenda 20ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR. ART. 110, INC. VIII, C. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.RECURSO DESPROVIDO. (...) Razões de decidir 3. A impenhorabilidade dos valores é garantida até 40 salários mínimos, mas se aplica automaticamente apenas a valores em caderneta de poupança.4. O valor bloqueado em conta corrente não foi comprovadamente destinado à preservação do mínimo existencial, pois não foram apresentados documentos que comprovassem sua finalidade. 5. O valor desbloqueado na conta do benefício previdenciário é suficiente para cobrir as despesas mensais usuais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores em conta corrente é aplicável apenas quando comprovada a destinação dos montantes para a preservação do mínimo existencial, respeitado o teto de 40 salários mínimos, sendo insuficiente a simples alegação de necessidade financeira sem a devida documentação comprobatória. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0090952-67.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 21.02.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE SALÁRIO E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ALÉM DE NÃO EXCEDER 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA SEM LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES E DA NATUREZA DAS CONTAS ATINGIDAS. ÔNUS DA PROVA DA EXECUTADAS. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação da impenhorabilidade é ônus do devedor, conforme artigo 854, § 1º, inciso I, do CPC, e Tema Repetitivo nº 1.235 do STJ.4. Não tendo sido feitas provas de que os valores sejam provenientes de salário ou de benefício previdenciário das recorrentes não é possível livrá-los da constrição.5. A impenhorabilidade de valores por serem inferiores a 40 salários mínimos só pode ser estendida a quantias depositadas em conta corrente ou noutras aplicações financeiras diversas da poupança se for comprovado que se trata de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor (STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144/RS). No caso, sequer foram identificadas pelas executadas as naturezas das contas bancárias atingidas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: ‘A impenhorabilidade de valores penhorados pelo SISBAJUD, alegada com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, exige a comprovação dos requisitos configuradores pelo devedor.’ (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0047114-74.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.02.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUE NÃO É PRESUMIDA. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE O VALOR CONSTRITO É NECESSÁRIO PARA RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE OU SE TRATA DE VERBA SALARIAL – ÔNUS QUE LHE INCUMBE, NOS TERMOS DO ART. 854, § 3º, INCISO I, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir3. O Agravante não comprovou que os valores bloqueados constituem reserva financeira ou são necessários para resguardar o mínimo existencial.4. A jurisprudência exige prova concreta da natureza dos valores para reconhecer a impenhorabilidade, mesmo que o montante seja inferior a 40 salários-mínimos.5. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de elementos que demonstrassem a impenhorabilidade dos valores bloqueados. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, depende da comprovação de que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou são oriundos de remuneração salarial, não se aplicando automaticamente a montantes inferiores a 40 salários-mínimos. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0040260-30.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.07.2025). A condição de hipossuficiência econômica do Agravante e o fato de estar assistido pela Defensoria Pública não conduzem, por si sós, ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, sobretudo porque não foram apresentados elementos aptos a demonstrar que a manutenção da constrição comprometeria concretamente a própria subsistência.De igual modo, não prospera a alegação de que a penhora seria inútil em razão da reduzida expressão econômica do valor bloqueado, pois não restou demonstrado que o produto da execução seria integralmente absorvido pelo pagamento das custas, conforme dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil.Por fim, a invocação do princípio da menor onerosidade não autoriza o levantamento da constrição, uma vez que o Agravante não indicou meio menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito, conforme lhe incumbia, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Dessa forma, escorreita a r. decisão agravada que manteve a constrição dos valores. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se a r. decisão recorrida, nos termos da fundamentação apresentada.
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