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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 129.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0011525-86.2022.8.16.0001, o Juiz rejeitou a impugnação apresentada (mov. 82.1) e declarou exigíveis a multa e os honorários advocatícios de 10%, ao fundamento de que a gratuidade da justiça foi concedida sem efeitos retroativos.Alega o agravante: I) que não postula a atribuição de eficácia retroativa ao benefício, mas a produção do seu efeito legal próprio a partir do deferimento, consistente na suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, §3º do CPC; II) que os honorários do art. 523, §1º do CPC, ostentam natureza sucumbencial e, por isso, permanecem devidos, porém inexigíveis enquanto persistir a insuficiência de recursos judicialmente reconhecida; III) que idêntica solução deve alcançar a multa de 10%, por derivar do mesmo suporte fático e ostentar caráter acessório em relação à verba honorária; e, IV) que a manutenção da cobrança submete pessoa de parcos recursos a atos de constrição patrimonial, com ofensa ao acesso à justiça. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.Da análise, verifico que a controvérsia incide sobre os efeitos da concessão da justiça gratuita, deduzida em impugnação ao cumprimento de sentença, quanto a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e a da multa prevista do art. 523, §1º do CPC. Pois bem.A gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas o seu deferimento produz, em regra, efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores já consolidados nem encargos anteriormente constituídos. Orientação assentada no STJ e reafirmada. Veja:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 2.259.514/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.06.2026, publicação no DJEN/CNJ de 11.06.2026)E, no corpo daquele voto, a Relatora explicitou a consequência prática do entendimento, que se amolda com precisão à hipótese dos autos:“Se a parte foi condenada ao pagamento de custas e honorários na sentença e não gozava do benefício naquele momento, a concessão posterior (na apelação) suspende a exigibilidade apenas das verbas decorrentes de atos ulteriores ou da própria sucumbência recursal, mas não isenta a parte da condenação pretérita já consolidada na sentença”.Como se vê, a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, opera sobre as obrigações sucumbenciais constituídas na vigência do benefício e não sobre aquelas que já se haviam aperfeiçoado quando o requerente ainda não ostentava a condição de beneficiário. A gratuidade projeta-se para o futuro; não desfaz, não apaga nem torna inexigível o que já se constituíra.No caso, o executado foi intimado para cumprir a sentença, sob as penas do art. 523, §1º do CPC (mov. 62.1) e compareceu espontaneamente, deduzindo na impugnação o pedido de justiça gratuita, posteriormente rejeitado.Nessa linha, no que se refere aos honorários advocatícios - inequivocamente sucumbencial que se destina a remunerar o trabalho do advogado na fase executiva - constituem-se com o simples decurso do prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, o que não foi realizado pelo executado, de sorte que, quando o agravante postulou o benefício, a verba honorária já integrava seu passivo processual como obrigação constituída.Daí que a pretensão recursal, neste ponto, não se sustenta. Ainda que o agravante afirme não buscar retroatividade, é exatamente isso que resultaria de sua tese: aplicar a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC, a encargo aperfeiçoado antes do requerimento equivaleria a conferir ao deferimento eficácia sobre o passado, precisamente o que a orientação consolidada do STJ recusa. E não socorre o recorrente a circunstância de ter a declaração de exigibilidade sobrevindo apenas no mov. 129.1: o que releva, para o regime do art. 98, §3º, não é a data em que o juízo declara a verba exigível, mas aquela em que a obrigação se constituiu. Correta, portanto, a decisão quanto aos honorários, que devem ser mantidos exigíveis.Igual solução, impõe-se quanto à multa de dez por cento. A multa tem função é coercitiva e sancionatória e, ao contrário do defendido, não é acessória aos honorários, e reverte em favor do credor como consequência legal da mora processual. São, portanto, consequências autônomas e paralelas do mesmo fato — mas que, no ponto que aqui importa, compartilham idêntico regime temporal: ambas se constituem de pleno direito com o decurso do prazo do art. 523, caput do CPC, independentemente de pronunciamento judicial constitutivo. Constituída a multa antes do requerimento do benefício, não a alcança a gratuidade superveniente, pelas mesmas razões já expostas.A conclusão é reforçada pelo art. 98, §4º do CPC, que ressalva expressamente do regime da gratuidade o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas. Vale dizer: nem mesmo quando a multa é aplicada já na vigência do benefício o legislador dispensa o seu pagamento — com maior razão não o dispensa quando a sanção precede o próprio requerimento.Portanto, mantém-se a exigibilidade dos honorários advocatícios de dez por cento e da multa previstos no art. 523, §1º do CPC, mantendo-se integra a decisão agravada.Ainda, ao contrário do defendido nas contrarrazões, não é possível aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC, pois, inexistentes honorários anteriormente arbitrados.Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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