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Acórdão
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VISTOS. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de mov. 150.1, proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0010997-93.2021.8.16.0031, por meio da qual a eminente juíza da causa rejeitou a exceção de pré-executividade, para o fim de afastar a hipótese de impenhorabilidade dos valores localizados nas contas bancárias dos executados, bem como reconhecer a inexistência de nulidade da CDA e de prescrição dos créditos exequendos. Inconformados, Sérgio Gonçalves, Jerri dos Santos e Kuts Restaurante Ltda. - ME sustentam, em síntese, que: a) fazem jus a gratuidade da justiça, “tendo em vista que não possuem condições financeiras de suportar essas custas, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, consoante provam os documentos já apresentados”; b) os valores bloqueados nas contas bancárias dos executados são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e, portanto, são impenhoráveis, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), independentemente de estarem depositados em conta poupança ou conta corrente e mesmo diante de movimentação atípica, salvo comprovação de má-fé, fraude ou abuso; c) houve a prescrição dos créditos tributários, pois o ajuizamento da execução não interrompeu o prazo prescricional, uma vez que a citação ocorreu somente após mais de dez meses do ajuizamento; e d) a exação em análise é ilegal, pois inexiste fato gerador para a cobrança da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular da empresa, em razão da inatividade da pessoa jurídica, o que torna inexigível o crédito tributário e nulas as execuções fiscais.Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal, “deferindo-lhes a pretensão deduzida no presente Agravo, com o fim de reconhecer a nulidade e ilegalidade das decisões agravadas ao não reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas poupança e em valor inferior ao limite de 40 salários-mínimos, a prescrição do crédito executado e a inexigibilidade da CDA”. Por fim, pleiteia o provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipada concedida (mov. 1.1-AI).O recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1).Contrarrazões não apresentadas.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 23.1).
II. FUNDAMENTAÇÃO Em 23/03/2021, o Município de Guarapuava ajuizou ação de execução fiscal contra Kuts Restaurante Ltda. – ME, para a cobrança de R$ 1.823,12 de Taxa de Verificação e Funcionamento Regular, dos anos de 2017 e 2018, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2021/1938 (mov. 1.1). A pessoa jurídica executada foi citada em 09/02/2022 (mov. 13.1). Ante o não pagamento dos débitos perseguidos, a fazenda pública requereu a penhora de bens da executada (mov. 27.1), o que foi deferido pelo Juízo, mas as diligências restaram infrutíferas (movs. 28.1 a 30.1). Em 03/05/2023, o exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da pessoa jurídica executada, Jerri dos Santos e Sérgio Gonçalves (mov. 48.1), o que foi deferido pelo magistrado (mov. 50.1). Os sócios executados foram citados (movs. 59.1 e 119.1).Foi determinado o bloqueio das contas bancárias dos devedores. Além disso, as diligências realizadas localizaram o valor de R$ 1.511,09 via sistema Sisbajud (mov. 130.1). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, pela qual defendeu: I) nulidade da CDA; II) prescrição quinquenal dos créditos exequendos; III) a ilegalidade da exação; IV) impenhorabilidade dos valores judicialmente bloqueados; e V) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 137.1). Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual a eminente juíza da causa rejeitou a exceção de pré-executividade, para o fim de afastar a hipótese de impenhorabilidade dos valores localizados nas contas bancárias dos executados, bem como reconhecer a inexistência de nulidade da CDA e de prescrição dos créditos exequendos. (mov. 150.1).Pois bem.Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, é impenhorável o montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos, cuja finalidade é resguardar o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Consoante jurisprudência consolidada, essa proteção não se limita à caderneta de poupança, mas estende-se a quantias mantidas em conta corrente, fundos de investimento ou espécie, pois a garantia incide sobre a função de reserva dos recursos, independentemente da modalidade da aplicação. Ocorre, porém, que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, admite-se a constrição de saldos em conta-corrente ou demais ativos financeiros, ainda que em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Essa possibilidade somente é afastada caso reste demonstrada, no caso concreto, a destinação dos numerários a uma função de reserva análoga à da caderneta de poupança.Partindo-se deste raciocínio, portanto, certo é que o montante pecuniário que não constitua reserva financeira, ou seja, aquele montante pecuniário destinado a cobrir despesas ordinárias, como compras a débito, desconto de cheques, recebimento de valores e pagamentos diversos, inclusive de tributos, pode ser objeto de constrição judicial, pois não está acobertado pela regra da impenhorabilidade.Tanto é assim que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, sendo possível, no caso concreto, aferir a realização de movimentações bancárias que descaracterizem a natureza de constituição de reserva financeira, autorizada está a constrição judicial, ainda que o montante seja inferior a quarenta (40) salários-mínimos.Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO. ABUSO DE DIREITO VERIFICADO PELO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO. ABUSO DE DIREITO VERIFICADO PELO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.(...) consoante a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos depositada em poupança, bem como das aplicações mantidas em fundos de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, é mitigada no caso abuso de direito, má-fé ou fraude.(...) Desse modo, tendo sido verificado na origem o desvirtuamento da conta poupança, a caracterizar abuso de direito ou má-fé que, conforme o STJ, afastam a impenhorabilidade, é mesmo o caso de se permitir a constrição, como entendeu o TJSP, não havendo motivos para reformar o aresto combatido. (STJ, REsp 1702056, Decisão Monocrática, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Publicação 20/03/2018). No caso dos autos, após análise aprofundada de mérito, extrai-se do extrato bancário acostado ao evento 136.3 que a executada utiliza a conta poupança como conta corrente, operando-a para fins diversos, como recebimento e pagamento por chave PIX e demais transações. Assim como nos demais extratos juntados (extratos bancários acostados aos eventos 137.9, 137.10 e 137.11), percebe-se a mesma situação. Indica-se movimentações não compatíveis com reserva financeira, compreendendo recebimentos de outros créditos e compras.Ou seja, é possível concluir que os saldos existentes nas contas bancárias em questão não constituem reserva financeira, composta para suprir necessidades emergenciais, mas sim, montante que, em verdade, é utilizado para custear despesas ordinárias.Além disso, não se extrai dos documentos apresentados pelos agravantes a comprovação de que as importâncias depositadas nas contas bancárias constritas se destinem ao custeio das despesas cotidianas dos devedores e de suas famílias. Conquanto tenham sustentado essa premissa em suas razões recursais, os recorrentes deixaram de colacionar elementos probatórios mínimos, tais como faturas de consumo de energia e saneamento, ou comprovantes de gastos com alimentação e medicamentos. Ou seja, não foram apresentadas provas suficientes de que a penhora comprometeria a sua subsistência.É imperioso frisar que os executados dispõem de plenas condições para demonstrar a afetação dos referidos valores à subsistência e ao pagamento de obrigações essenciais. Diante de tal omissão, contudo, resta inviabilizada a aferição da real conjuntura financeira das partes, bem como da legítima destinação do montante bloqueado.Assim, não merece reforma a decisão na parte em que manteve o bloqueio realizado.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE VERBA SALARIAL OU DE QUE O MONTANTE OBJETO DA CONSTRIÇÃO CONSTITUIRIA RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores bloqueados em conta bancária do executado, rejeitando a alegação de impenhorabilidade com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os valores seriam verba alimentar oriunda de honorários advocatícios e inferiores a quarenta salários-mínimos. A decisão recorrida determinou a constrição dos valores, entendendo não comprovada a natureza alimentar nem a existência de reserva financeira destinada ao mínimo existencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores bloqueados em conta bancária inferior a quarenta salários-mínimos, quando não comprovada a natureza alimentar ou a existência de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 é automática apenas para depósitos em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos; para valores em conta corrente, exige-se prova de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial, ônus que o agravante não cumpriu.4. A conta bancária bloqueada apresentou intensa movimentação financeira, o que descaracteriza a natureza de reserva financeira destinada à subsistência do devedor.5. Não foi comprovado que o valor bloqueado decorre de verba alimentar oriunda de honorários advocatícios, nem há nexo causal entre o valor bloqueado e o contrato apresentado.6. Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais para afastar a penhora, a constrição dos valores deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC/2015 aplica-se automaticamente apenas aos depósitos em caderneta de poupança e, para valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, exige-se comprovação de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, 833, IV e X, 836, 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp n. 2.190.704/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.05.2026; STJ, REsp n. 2.160.551/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0039877-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; Súmulas nº 7, 83, 211/STJ e 282, 356/STF. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0070965-74.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.08.2026).Processo civil. Tributário. Execução fiscal. Penhora de valores encontrados em conta investimento. Impenhorabilidade não reconhecida. O lastro probatório indica que os valores constritos não se configuram em reserva financeira em montante inferior a 40 salários-mínimos. Art. 833, X do CPC. “É ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.” (STJ. (REsp n.º 1.677.144/RS, DJe de 23/05/2024). Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0102243-30.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 23.04.2026) Também se observa que os agravantes não apresentaram qualquer alternativa supostamente menos gravosa — como a indicação de outros bens à penhora — que pudesse assegurar o resultado útil do processo, o que reforça a adequação da manutenção da constrição. Outrossim, no que tange à alegada prescrição dos créditos exequendos, de fato, após análise de mérito do recurso, conclui-se carecerem razão os recorrentes. Isso porque, conforme se extrai da CDA nº 2021/1938, que lastreia o feito executivo, os vencimentos das obrigações tributárias ocorreram entre 31/08/2017 e 29/10/2018 (mov. 1.1). Por sua vez, a execução fiscal foi ajuizada em 23/03/2021, e o despacho ordenador da citação — marco interruptivo do lustro prescricional quinquenal — foi proferido em 15/07/2021 (mov. 7.1).Além de verificar-se os atos processuais capazes de interromper o prazo da prescrição, sendo eles a determinação de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores (mov. 50) e sua posterior citação.Desse modo, constata-se que não houve o transcurso do prazo quinquenal necessário ao reconhecimento da prescrição material. Quanto à aventada ilegalidade da exação, é cediço que a Taxa de Fiscalização e Funcionamento Regular consubstancia tributo municipal compulsório e periódico. A referida espécie tributária destina-se ao custeio das atividades estatais de controle — inerentes ao exercício do poder de polícia administrativo —, voltadas à garantia da segurança, higiene, saúde e ordem pública, sendo o lançamento efetuado com esteio nas informações constantes do cadastro municipal. Na espécie, a baixa da empresa perante o fisco operou-se apenas em 16/10/2025, consoante demonstra a Certidão de Baixa de Inscrição acostada ao mov. 148.2.Disso decorre que, à época da ocorrência do fato gerador, a pessoa jurídica encontrava-se formalmente ativa, circunstância que afasta qualquer tese de ilegalidade na cobrança em testilha. Quanto à CDA nº 2021/1938, nela consta corretamente o contribuinte, a natureza dos créditos, o exercício fiscal, data de inscrição, multa, critérios de juros e atualização, além das leis que fundamentam a obrigação principal.O título executivo não apresenta impedimento ao exercício da defesa ou à contestação da cobrança tributária pela parte executada.Dessa forma, observados os requisitos previstos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional1 e 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.830/19802, não se caracteriza a nulidade da CDA. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, com a manutenção da decisão que rejeitou as exceções de pré-executividade opostas e determinou o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
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