SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0084989-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores em contas bancárias, prescrição em execução fiscal, validade da Certidão de Dívida Ativa e legalidade da Taxa de Verificação e Funcionamento Regular. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou as exceções de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento do feito.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Verificação e Funcionamento Regular, na qual foi determinado o bloqueio de valores em contas bancárias dos executados e sócios, que pleiteiam a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados, a prescrição dos créditos tributários, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a concessão da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores bloqueados em contas bancárias inferiores a quarenta salários-mínimos, quando não comprovada a destinação desses valores à reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, bem como se há prescrição dos créditos tributários, nulidade da Certidão de Dívida Ativa e ilegalidade da exação objeto da execução fiscal.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados em contas bancárias não constituem reserva financeira destinada ao mínimo existencial, pois apresentam movimentações incompatíveis com essa finalidade, autorizando a penhora mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, diante da ausência de prova em contrário pelos executados. Inclusive falta de provas de que o valor é utilizado para subsistência dos agravantes.4. Não houve prescrição dos créditos tributários, pois a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal e houve atos interruptivos da prescrição.5. A cobrança da Taxa de Verificação e Funcionamento Regular é legal, pois a pessoa jurídica estava formalmente ativa no período do fato gerador, afastando a alegação de ilegalidade da exação.6. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos legais, não havendo nulidade do título executivo que lastreia a execução fiscal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou as exceções de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento do feito.