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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face do acórdão de mov. 36.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.Alegam os embargantes que houve contradição e omissão quanto a mitigação da regra prevista no art. 833, inciso X do CPC, uma vez que não há condicionamento a demonstração de destinação específica dos recursos, desde que demonstrado que o valor seja inferior a quarenta salários-mínimos. Ainda, argumentam que há precedente desta 13ª Câmara Cível nesse sentido. Assim, requerem o acolhimento dos presentes embargos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Inobstante os argumentos aduzidos, não observo qualquer dos vícios elencados no art. art. 1.022 do CPC. Verifico que apesar das afirmações dos embargantes, o acórdão enfrentou de maneira clara os argumentos trazidos.Apesar dos argumentos da parte quanto a desnecessidade de comprovar a destinação dos valores da conta para o reconhecimento da impenhorabilidade, o acórdão foi claro no sentido de que só é possível a mitigação quando demonstrada a intenção de poupar.Quanto ao caso mencionado julgado por este Colegiado, destaco que este Relator proferiu voto vencido, exatamente no sentido de que, da exclusividade descrita na norma (art. 833, inciso X do CPC), segundo a jurisprudência, tal prerrogativa também pode se estender à conta corrente, mas, somente, quando os valores ali depositados configurem uma legítima e única reserva financeira, destinada a garantir os meios necessários à subsistência familiar, o que significa que, gastos constantes e diversos, alheios à função de resguardar os dependentes do devedor, por óbvio, afasta o aludido amparo processual.E que tal situação deve ser analisada caso a caso, visto que, para este Relator, não se pode aplicar uma regra genérica para que qualquer valor mantido em conta bancária possa ser protegido pela impenhorabilidade. Fosse assim, o próprio Sisbajud seria desnecessário para a busca de numerários.Ainda, em relação aos dispositivos citados, somente há de se falar em embargos para fins de prequestionamento, quando o acórdão tenha se omitido em relação a algum ponto, o que não ocorreu na hipótese vertente. Portanto, verificando-se o descompasso entre a verdadeira intenção desta e a finalidade do instrumento processual escolhido, os presentes aclaratórios não devem ser acolhidos no ponto.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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