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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0016155-04.2013.8.16.0034 (mov. 132.1), que indeferiu o pleito de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD, por entender o Juízo de origem que não se trata de única reserva financeira do executado, o que afasta, em seu entender, a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, alega o agravante que a execução fiscal resultou no bloqueio de ativos financeiros em sua conta decorrentes de aposentadoria, verba que alega ser impenhorável.Sustenta que a conta atingida é utilizada para o recebimento de sua aposentadoria, conforme demonstra o extrato bancário anexo, caracterizando a natureza alimentar dos valores bloqueados.Aponta que é idoso e o saldo remanescente verificado na conta corrente, de R$ 796,53, montante inferior a um salário-mínimo nacional, é manifestamente incapaz de comprar títulos ou caracterizar “reserva de capital” ou “investimento”.Argumenta que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estendeu a impenhorabilidade do pagamento de até 40 salários-mínimos para resguardar o mínimo existencial do cidadão, independentemente de a quantia estar depositada em caderneta de poupança, conta corrente ou fundos de investimentos.Pondera que os valores recebidos via PIX não transmuda a conta em reserva mercantil, representando auxílio de familiares, parentes consanguíneos para o custeio de despesas domésticas solidárias ou devoluções básicas de rotina diária.Colaciona jurisprudência.Subsidiariamente, pede a extinção por remissão da dívida, com amparo na Lei Orgânica Municipal, declarando-se a extinção da execução fiscal por equidade social, já que o valor originário da causa atinge apenas R$ 1.029,95, tramitando desde 2013.Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo e a tutela antecipada, apontando o perigo de dano por ser pessoa idosa que teve sua aposentadoria bloqueada, sendo que o juízo determinou a pronta conversão do bloqueio em penhora com transferência imediata do numerário.Pugna, ao final, pela reforma da decisão para determinar o desbloqueio da conta bancária.A liminar foi concedida (mov. 9.1).O Município não apresentou resposta (mov. 16).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 20.1).É o relatório.
VOTO O recurso é de prosperar.Cinge-se a controvérsia à penhorabilidade dos valores constantes da conta bancária do agravante, nos autos de execução fiscal n. 0016155-04.2013.8.16.0034 (mov. 120.1). Inicialmente, houve bloqueio de valores via SISBAJUD (mov. 73.1), no importe de R$ 1.342,72 (mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) em 19/11/2020. O executado foi intimado, mas quedou inerte, tendo sido determinada a expedição de alvará de levantamento eletrônico dos valores penhorados.Os valores foram insuficientes para saldar o débito em execução, tendo sido determinado novo bloqueio SISBAJUD (mov. 99.1).Em 27/03/2026 foi realizado novo bloqueio SISBAJUD (mov. 120.1), no importe de R$ 590,97 (quinhentos e noventa reais e noventa e sete centavos), junto à conta bancária do executado na Caixa Econômica Federal – 120.1.Pois bem.Como se sabe, o Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;(...)X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” No presente caso concreto, resta comprovado que o executado, sr. RENATO BRAUN, atualmente com 76 (setenta e seis) anos de idade, recebe proventos de INSS, tendo percebido, no mês de janeiro de 2026, o valor de R$ 1.023,20 (mil e vinte e três reais e vinte centavos) – mov. 125.2 dos autos de origem.De fato, não há comprovação de que se trate de conta poupança.Ocorre que a atual jurisprudência não limita a proteção da impenhorabilidade somente às contas poupanças, sendo possível, também, a proteção de reserva financeira com outro perfil de investimento, equilibrando-se a necessidade de adimplir com a dívida e a proteção do mínimo existencial do devedor.Em relação à alegação de impenhorabilidade absoluta dos valores provenientes de benefício previdenciário, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de admitir a penhora parcial de tais rendimentos, desde que não haja comprometimento da subsistência do devedor e de sua família.Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados desta colenda 1ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO – IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC – RENDA MENSAL LÍQUIDA MÓDICA – BLOQUEIO CAPAZ DE COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0098873-43.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 09.02.2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD – BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É AUTOMÁTICA – COMPROVAÇÃO, IN CASU, DE QUE O VALOR BLOQUEADO É DECORRENTE DE VERBA DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO SALARIAL CONSTITUINDO RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.677.144/RS – PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0120138-38.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 24.04.2025) Na hipótese em apreço, não há evidências de que a regra do art. 833 do CPC possa ser excepcionada.O valor percebido a título de benefício previdenciário não é elevado e a regra da impenhorabilidade desse tipo de fonte de renda é expressa.Seja pelo fato de o bloqueio alcançar quase a totalidade do benefício previdenciário (CPC, art. 833, IV), seja por recair sobre reserva financeira de pequena monta (CPC, art. 833, X), a constrição em tela viola, ao que tudo indica, o mínimo existencial do devedor.Ademais, trata-se de verba indispensável à sobrevivência do agravante - pessoa idosa e, portanto, vulnerável.Nada impede, outrossim, que a Fazenda Pública lance mãos de meios menos onerosos ao devedor, requerendo, inclusive a quebra de sigilo fiscal executado. Assim, será possível saber a real extensão da reserva financeira do devedor, em vista de flexibilizar a regra de impenhorabilidade.Neste momento, contudo, inexiste fundamento jurídico para se manter o bloqueio em questão.Em se tratando de constrição incidente sobre conta utilizada para recebimento de salário ou renda destinada à subsistência do devedor, exige-se toda parcimônia, sob pena de se ferir a regra da impenhorabilidade. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento, confirmando-se a liminar concedida nesta segunda instância.
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