SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085019-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – PARCIAL PROVIMENTO.1. Base fática: 1.1. Execução fiscal promovida contra pessoa jurídica em recuperação judicial. 1.2. Frustradas as tentativas de localização da empresa e de satisfação do crédito. 1.3. Certidão do oficial de justiça atestando a inexistência de atividade empresarial no endereço cadastrado. 1.4. Determinado o redirecionamento da execução aos sócios administradores.2. Decisão recorrida: rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a continuidade da execução fiscal, e deferiu a inclusão dos sócios no polo passivo diante da presunção de dissolução irregular.3. Pretensão recursal: 3.1. Afastar o redirecionamento da execução aos sócios. 3.2. Reconhecer a relevância da recuperação judicial para impedir a medida. 3.3. Obter o benefício da justiça gratuita.4. Fundamentos:4.1. Não conhecimento da insurgência relativa aos atos constritivos sujeitos ao juízo recuperacional, por ausência de interesse recursal, já que a decisão recorrida expressamente consignou essa condição.4.2. Demonstrada a incapacidade financeira da agravante por documentos contábeis, extratos bancários e elementos do processo recuperacional, mostra-se cabível a concessão da justiça gratuita.4.3. A não localização da empresa no endereço constante dos registros oficiais autoriza a presunção de dissolução irregular e o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador (art. 135, III, do CTN).4.4. A recuperação judicial, por si só, não afasta a presunção de dissolução irregular nem impede o redirecionamento da execução.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a constatação de que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitima a presunção de dissolução irregular e o redirecionamento da execução fiscal, não sendo a recuperação judicial suficiente para afastar essa consequência.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.