Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RÁPIDO TRANSPAULO LTDA. em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR que, nos autos de Execução Fiscal nº 0003979-20.2016.8.16.0185, rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu o pedido de inclusão do sócio da empresa Executada no polo passivo, nos seguintes termos (mov. 213.1): (...)O E. Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do Tema Repetitivo n. 987, determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos que versassem sobre a “possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.Contudo, em junho de 2021, a 1ª Seção da Corte Superior determinou a remoção da submissão do REsp nº 1.684.261/SP ao regime de recursos repetitivos, cancelando-se o Tema supracitado, em razão daalteração legislativa que incluiu o §7º-B no artigo 6º, na Lei nº 11.101/2005.Da referida decisão, extrai-se que o deferimento da recuperação judicial não implica na suspensão das execuções fiscais em desfavor da recuperanda, sendo o juízo executivo competente para a realização de atos de constrição em face de bens da empresa quando a constrição recais sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, sendo competência do juízo recuperacional tal apreciação.Não obstante, no que diz respeito à competência deste Juízo para a análise e o processamento da presente ação de execução fiscal, cumpre ressaltar o que os artigos 5º e 29, caput, ambos da Lei nº 6.830/1980 determinam:“Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.”.“Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.”.Dos dispositivos legais transcritos, conclui-se que a competência para processar e julgar o crédito inscrito em dívida ativa exclui qualquer outro.No mesmo sentido, já decidiu a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Portanto, em relação a execuções fiscais, não se verifica a competência do juízo universal da recuperação judicial, de modo que podem prosseguir em sua regular tramitação, sendo que a constrição, após o início do procedimento, fica sujeita à anuência do juízo onde se processa a recuperação.Isto posto, a exceção de pré-executividade fica rejeitada. Deixa-se de fixar honorários advocatícios, diante do prosseguimento da execução.Da dissolução irregular da empresa executadaDiante da Súmula n. 435 do E. STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (item 210.1, fl. 35 – mandado negativo), cabe a inclusão do sócio gerente na relação processual, ficando deferido o pedido formulado pela parte exequente por dissolução irregular:(...)O Cartório deve proceder à inclusão do sócio indicado pela parte exequente no polo passivo dos presentes autos, conforme constar do contrato social.Ausente o contrato social e/ou a indicação de qual sócio deve ser incluído, a parte exequente deve juntar e /ou indicar em 10 dias.Após, cite-se a nova parte executada, no endereço informado pela parte exequente, para pagar a dívida cite-se a nova parte executadaexequenda e seus acréscimos legais, ou para garantir a execução, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora.Intimações e diligências necessárias. (Destaques originais) Irresignada, sustenta a Agravante, em síntese, que: a) a decisão não considerou a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, prevista no art. 6º, § 7- B da Lei n.º 11.101/2005 (inserido pela Lei n.º 14.112/2020);b) a decisão, ora recorrida, rejeitou liminarmente a exceção sem estabelecer esse protocolo de cooperação judicial, privando a Agravante de mecanismo legal expressamente previsto para a proteção do patrimônio indispensável ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial;c) não se aplica ao caso a Súmula n.º 435 do STJ, vez que a Agravante não se encontra dissolvida, mas sim em recuperação judicial deferida;d) o fato de a empresa não ter sido localizada no endereço sede no momento da diligência do Oficial de Justiça (02.03.2026) não autoriza a presunção de dissolução irregular, pois já há notícia nos autos de que a empresa está em processo de recuperação judicial deferido desde 2017;e) a decisão agravada determinou a inclusão de Luis Guilherme Schnor e Dorival Chiquito Filho no polo passivo da execução sem lhes oportunizar qualquer manifestação prévia;f) a simples condição de sócio ou administrador não é bastante para ensejar o redirecionamento, sendo que a decisão determinou o redirecionamento em bloco, sem individualizar a situação de cada um dos redirecionados perante o quadro societário e administrativo à época da alegada dissolução, o que viola o Tema 981/STJ e o princípio da responsabilidade pessoal em matéria tributária. Por fim, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, alegando que a probabilidade do direito consiste no fato de as empresas estarem ativas, e o perigo do dano se evidencia uma vez que o prosseguimento da demanda acarretará prejuízos, visto que a Agravante terá seus bens bloqueados indevidamente, devendo a execução ser suspensa até o julgamento do presente recurso.Por meio da decisão de mov. 8.1, foi indeferida a liminar requerida, bem como, determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Na mesma decisão, a parte agravante foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, sendo que atendeu a determinação (movs. 14.1/14.19). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1).O Ministério Público apresentou manifestação pelo não provimento do recurso (mov. 22.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO 1. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça que é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que comprove cabalmente a condição de hipossuficiência, não bastando para a concessão da benesse a mera afirmação de não possuir condições, é o que prescreve a súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sabe-se, ainda, que o fato da empresa estar em recuperação judicial, por si só, não confere a imediata concessão da assistência judiciária gratuita. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA IDÔNEA PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige prova objetiva e contemporânea da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da atividade empresarial. A mera alegação de dificuldades financeiras ou a existência de recuperação judicial não são suficientes para a concessão do benefício, sendo indispensável a juntada de documentos contábeis e financeiros aptos a demonstrar a efetiva incapacidade econômica. Ausente comprovação idônea, impõe-se a manutenção do indeferimento. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036894-46.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.07.2026) (Destaque meu) No caso, a Agravante foi intimada para comprovar o estado de hipossuficiência financeira alegada (mov. 8.1), e, em razão disso, apresentou documentos que demonstram a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como: a) o balancete datado de 01.01.2025 a 31.07.2025, o qual aponta um prejuízo líquido de R$ 15.764,44 (mov. 14.2); b) documentos que comprovam o trâmite da ação de recuperação judicial n.º 1025650-49.2017.8.16.0224, inclusive o edital extraído referido processo, com a relação de credores, indicando um débito total de R$ 74.687.820,19, em 2017 (movs. 14.3/14.7 e 14.9/14.10); c) o relatório de contas referenciais, relativo ao período de 01.01.2024 a 31.12.2024, apontando prejuízos acumulados de R$ 505.211.562,96 (mov. 14.8); d) os extratos bancários do Banrisul, datados de 01.07.2025 a 01.09.2025, demonstrando a existência de bloqueios judiciais, com saldo devedor de R$ 9,15 (movs. 14.13/14.15); e) o extrato do Banco Bradesco, datado e 01.05.2025 a 31.05.2025, apontando bloqueio judicial e saldo negativo de R$ 1.943,66 (mov. 14.16); f) o extrato do Banco Bradesco, datado e 01.06.205 a 30.06.2025, apontando bloqueio judicial e saldo negativo de R$ 96,95 (mov. 14.17); e g) o extrato do Banco Bradesco, datado e 01.07.2025 a 31.07.2025, apontando bloqueios judiciais e saldo negativo de R$ 4.745,83 (mov. 14.18).Assim sendo, é possível vislumbrar que a empresa não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.Dito isso, defiro o benefício da justiça gratuita à Agravante, diante da clara impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso merece parcial conhecimento.Analisando atentamente as alegações trazidas no tópico intitulado “IV.1 Da Rejeição da Exceção de Pré-Executividade: A Decisão Desconsiderou o Estado Atual da Recuperação Judicial”, extrai-se o seguinte trecho “Assim, embora a execução fiscal não se suspenda, os atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio essencial da recuperanda devem ser comunicados ao juízo universal, que tem competência para determinar a substituição da constrição. A decisão agravada, ao rejeitar liminarmente a exceção sem sequer estabelecer esse protocolo de cooperação jurisdicional, privou a Agravante de mecanismo legal expressamente previsto para a proteção do patrimônio indispensável ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial” (mov. 1.1).Nota-se que, segundo a Agravante, o Juízo singular não teria analisado o pleito de competência do juízo recuperacional para determinar a substituição dos atos da constrição.Tal afirmativa não condiz com o que restou decidido, ao passo que a decisão agravada deixou claro que “... em relação a execuções fiscais, não se verifica a competência do juízo universal da recuperação judicial, de modo que podem prosseguir em sua regular tramitação, sendo que a constrição, após o início do procedimento, fica sujeita à anuência do juízo onde se processa a recuperação” (destaque meu – mov. 213.1 – autos originários).Como visto, o Juízo “a quo” tratou sim da questão, e, inclusive, foi no sentido pretendido pela Agravante, de modo que tais alegações não merecem conhecimento, por ausência de interesse recursal.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 3. DO REDIRECIONAMENTO Da análise dos autos nota-se que em 10.08.2016 o Estado do Paraná ajuizou a presente Execução Fiscal, autos nº 0003979-20.2016.8.16.0185, em face de Rápido Transpaulo Ltda., visando a execução do débito de R$ 1.202.071,78 (um milhão, duzentos e dois mil e setenta e um reais e setenta e oito centavos).Todas as tentativas de localização da empresa executada foram infrutíferas (movs. 23.1, 34.1 e 65.1), de modo que foi requerida a citação por edital, o que foi deferido, com a publicação do edital em 08.12.2021 (mov. 77.1).Em seguida, foram realizadas inúmeras buscas de bens, mas todas sem sucesso (movs. 94.1, 103.1, 114.1, 127.1, 148.1), e, diante disso, o Exequente requereu a inclusão do sócio administrador, por dissolução irregular (mov. 157.1), porém, o pedido foi indeferido (mov. 161.1).Então, a Executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a suspensão da demanda sob o argumento de que estava em processo de Recuperação Judicial (mov. 204.1).Foi expedida carta precatória para cumprimento na Comarca de São Paulo, sendo que o oficial de justiça certificou que a empresa Executada não se encontrava em atividade no local (mov. 209.5).O Exequente impugnou a exceção de pré-executividade, requerendo o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios (Augusto Grando, Luis Guilherme Schnor e Dorival Chiquito Filho) (mov. 209.6).Em seguida foi proferida a r. decisão, que rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo (mov. 213.1).Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de presumir a dissolução irregular quando não se localiza a pessoa jurídica no endereço constante dos cadastros oficiais, o que autorizaria, nos termos do art. 135, III do CTN, o redirecionamento da execução ao sócio que, no momento em que se constata a dissolução, é administrador da pessoa jurídica: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula n. 435 do STJ). Aliás, o Tema 630 do STJ, fixado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.371.128/RS, dispõe que a dissolução irregular da sociedade empresária autoriza o redirecionamento da execução ao sócio gerente.No presente caso, presume-se a dissolução irregular da empresa executada justamente porque a mesma não foi localizada no endereço que consta dos registros oficiais, o que é capaz de ensejar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador.Veja-se que o Sr. Oficial de Justiça certificou, em 02.03.2026, que (mov. 209.5): “... DEIXEI de proceder à penhora e avaliação pois não encontrei bens do executado para tal e não obtive nenhuma informação sobre sua existência e localização, sendo que CONSTATEI que o executado não se encontra em atividade no local (foto em anexo), onde há um imóvel comercial vago e desocupado que tem na parte dos altos a placa “ALUGA-SE SALAS COMERCIAIS”, e em sua parte térrea alguns funcionários “arrumando e preparando” um galpão ali existente para o próximo locatário, e estes informaram que a empresa requerida, RÁPIDO TRANSPAULO LTDA, é desconhecida, provavelmente uma antiga locatária”.Por fim, a condição de recuperação judicial da empresa executada não constitui impedimento para o redirecionamento da execução.Sobre o tema, destaco: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento relacionado à desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada mantida. Agravo interno conhecido e, no mérito, negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, relacionado a embargos à execução fiscal, sob a alegação de ausência de relevância da fundamentação, com os agravantes sustentando a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, além de mencionar a recuperação judicial da empresa e a dificuldade de localização do oficial de justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser mantida, considerando a ausência de relevância da fundamentação apresentada pelos agravantes. III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida por ausência de relevância da fundamentação, não demonstrando o fumus boni iuris nas alegações dos agravantes.4. A recuperação judicial da empresa não afasta a presunção de dissolução irregular, evidenciada pela certidão do oficial de justiça que atesta a inatividade da empresa no endereço fiscal.5. Os fundamentos do agravo interno são os mesmos do agravo de instrumento, sem apresentar contrariedade ou omissão na decisão anterior.6. A decisão não é teratológica ou abusiva, sendo devidamente fundamentada e respaldada pela lógica e razoabilidade esperadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo interno conhecido e, no mérito, negado provimento. Tese de julgamento: A ausência de demonstração da relevância da fundamentação e do risco de dano grave inviabiliza a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento relacionado ao redirecionamento de execução fiscal em razão da dissolução irregular da empresa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, p.u., 1.019, I e 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0020398-15.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 9ª C.Cível, j. 14.03.2022; TJPR, 0050701-12.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Wolff Bodziak, 11ª C.Cível, j. 14.02.2022; Súmula nº 435/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0093802-60.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.10.2025) (Destaque meu) Oportuno mencionar, ainda, que a controvérsia relativa à responsabilidade individual de cada sócio configura pretensão formulada em nome próprio para defesa de direito alheio, hipótese inadmissível nos termos do art. 18 do CPC.Dito isso, entendo por manter a decisão agravada, que autorizou o redirecionamento da execução aos sócios indicados pelo Exequente. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de conhecer parcialmente, e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, apenas para conceder a justiça gratuita à empresa Agravante, nos termos da fundamentação.
|