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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Dulcimar Luis Galon contra a decisão (mov. 16.1) que, nos autos da produção antecipada de provas nº 0006287-50.2026.8.16.0194 ajuizada em face do agravado, indeferiu a gratuidade judicial ao autor, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou, em resumo, que não tem condições de suportar o pagamento das custas processuais. Explicou que o de cujus faleceu em 11.04.2025 e possuía participação societária em vinte e uma empresas que estão em processo de recuperação judicial (autos nº 0825110-81.2025.8.12.0001, em trâmite perante a Vara Regional de Falências da Comarca de Campo Grande/MS), demonstrando a iliquidez imediata do acervo hereditário. Aduziu que todo o patrimônio, as rendas e as dívidas foram informados nos autos de inventário judicial nº 1008362-12.2025.8.26.0482, em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Presidente Prudente/SP. Esclareceu que, embora possua bens, não há liquidez imediata para arcar com o valor das despesas processuais, notadamente porque “os ativos das pessoas jurídicas estão vinculados ao plano de soerguimento e não geram dividendos ou pró-labore ao espólio no momento” (sic – p. 06), ao passo que “as empresas estão sob o regime da Lei n.º 11.101/05, com fluxo de caixa comprometido para pagamento de credores preferenciais, não havendo qualquer distribuição de lucros ao Espólio Agravante” (sic – p. 06). Asseverou que o falecido possuía prédio residencial, área de terra urbana de 2.817,41 m², três caminhões e dois veículos, porém, tais bens que não significam capacidade financeira instantânea, já que configuram patrimônio imobilizado, ilíquido e vinculado à burocracia do inventário. Alegou que a gratuidade foi indeferida com fundamento em existência de patrimônio nominal bruto, entretanto, não existe disponibilidade real de caixa para arcar com o pagamento das custas. Expôs que é inviável a alienação dos bens, sob pena de dilapidação do monte antes da partilha. Ponderou que as contas bancárias do falecido estão zeradas ou bloqueadas por ordem judicial decorrente de execuções promovidas por terceiros, não havendo numerário disponível. Ponderou que os documentos contáveis comprovam que o falecido prestou garantias fidejussórias em cédulas de crédito que consolidam um passivo de R$ 63.993.583,21 em dívidas bancárias, superando em trinta vezes o ativo nominal do monte de R$ 2.000.000,00, o que caracteriza a insolvência do monte. Ressaltou que a benesse foi concedida nos autos de embargos à execução nº 4002007-95.2026.8.26.0482 e na ação de busca e apreensão nº 4001855-81.2025.8.26.0482. Diante disso, requereu a concessão de efeito “suspensivo” e, ao final, o provimento do recurso para lhe deferir a gratuidade judicial.Foi indeferido o pedido de efeito ativo (mov. 9.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 12.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso V, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de produção antecipada de provas ajuizada por Espólio de Dulcimar Luis Galon em face de Banco Volvo (Brasil) S/A (mov. 1.1 e 14.1), objetivando, em apertada síntese, a exibição judicial das apólices de seguros prestamistas atreladas às cédulas de crédito bancário nº 875580 e nº 873639, além de outras apólices eventualmente firmadas nos últimos cinco anos que vinculem o falecido. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. mov. 16.1).No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação do pedido liminar.Isso porque, diversamente das hipóteses que envolvem pessoal natural, no caso do espólio (ente despersonalizado), não há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, daí porque, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, deve restar devidamente demonstrada a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 98 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO COMPROVADA.1. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido.(...)(AgInt no AREsp n. 2.896.987/SE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026) (grifei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO AO ESPÓLIO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA NOS BENS DO ACERVO HEREDITÁRIO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.AGRAVO NÃO CONHECIDO.(...)III RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ admite a concessão da assistência judiciária gratuita ao espólio quando demonstrada sua hipossuficiência financeira, com base em elementos fático-probatórios, como ausência de liquidez imediata nos bens do acervo hereditário e saldos bancários ínfimos. O tribunal de origem concluiu pela existência de hipossuficiência, e a alteração desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.(...)(AREsp n. 2.882.955/PR, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025) (grifei) No caso, a MMª Juíza determinou ao Espólio a comprovação da hipossuficiência financeira, advertindo-o, inclusive, de que, caso não fossem apresentados todos os seguintes documentos, a benesse seria indeferida: “a) cópia da CTPS do falecido; b) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção (não sendo aceito para tal mera captura de tela referente à ausência de restituição) do falecido; c) relatório ‘Registrato’, relação de contas bancárias segundo o BACEN, facilmente obtido junto ao site https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, mediante utilização de login e senha pessoal; d) cópia de extratos bancários de todas as contas de titularidade localizadas do falecido, de forma completa, referentes aos 3 (três) últimos meses anteriores ao falecimento” (mov. 7.1, p. 01), tendo o recorrente se limitado a replicar documentos anteriormente apresentados (mov. 14.1/14.4). O agravante argumentou que “TODOS os bens do Espólio carecem de indisponibilidades, bem como possuem iliquidez momentânea para arcar com quaisquer custas e despesas processuais” (sic – mov. 1.1-TJ, p. 10). Foram acostadas as primeiras declarações do inventário nº 1008362-12.2025.8.26.0482, nas quais consta que o autor da herança era detentor de cotas sociais em, pelo menos, cinco empresas, nos seguintes termos (mov. 1.4-TJ, p. 02/03 – destaques no original): a) 100% (cem por cento) de participação societária, equivalentes a 50.000 (cinquenta mil) cotas da empresa GALON TRANSPORTES & CIA LTDA., CNPJ n° 19.141.681/0001-36, com sede à Rua Alfredo Macarini, n° 60, Jardim das Rosas, em Presidente Prudente/SP, CEP: 19060-240, atribuindo-se a cada cota o valor unitário de R$ 1,00 (um real). A partir desse critério, o valor da participação societária do autor da herança em referida empresa está avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);b) 77,35% (setenta e sete vírgula trinta e cinco por cento) de participação societária, equivalentes a 840.000 (oitocentos e quarenta mil) cotas da empresa PAPERMUR PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ n° 45.988.840/0001-42, com sede à Rua Alves da Silva, n° 361, Central Park, em Presidente Prudente/SP, CEP: 19060-708, atribuindo-se a cada cota o valor unitário de R$ 1,00 (um real). A partir desse critério, o valor da participação societária do autor da herança em referida empresa está avaliado em R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais);c) 50% (cinquenta por cento) de participação societária, equivalentes a 50.000 (cinquenta mil) cotas da empresa TRINID GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ n° 45.911.481/0001-25, com sede à Rua Avenida Zila Correa Machado, n° 11.449, Jardim Itamaracá, em Campo Grande/MS, CEP 79062-000, atribuindo-se a cada cota o valor unitário de R$ 1,00 (um real). A partir desse critério, o valor da participação societária do autor da herança em referida empresa está avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);d) 50,14% (cinquenta vírgula quatorze por cento) de participação societária, equivalentes a 1.108.000 cotas da empresa COLORADO GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ n° 45.950.975/0001-19, com sede à Rua Manabu Mabe, n° 37, Vila Vilas Boas, em Campo Grande/MS, CEP: 79051-838, atribuindo-se a cada cota o valor unitário de R$ 1,00 (um real). A partir desse critério, o valor da participação societária do autor da herança em referida empresa está avaliado em R$ 1.108.000,00 (um milhão, cento e oito mil reais);e) 50,00% (cinquenta por cento) de participação societária, equivalentes a 100.000 (cem mil) cotas da empresa DGL PARTICIPACOES LTDA., CNPJ n° 45.566.894/0001-10, com sede à Rua Alfredo Macarini, n° 60, Jardim das Rosas, em Presidente Prudente/SP, CEP: 19060-240, atribuindo-se a cada cota o valor unitário de R$ 1,00 (um real). A partir desse critério, o valor da participação societária do autor da herança em referida empresa está avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais); (sic) Ainda, o mesmo documento informa a existência de onze contas bancárias, bens móveis, imóveis e dívidas do de cujus a serem apurados (mov. 1.4-TJ, p. 04/05). Foram juntados os seguintes documentos: i) cédulas de crédito bancário nos valores de R$280.000,00 e R$ 1.490.000,00 (mov. 1.7/1.8); ii) cópia da petição inicial do pedido de recuperação judicial de vinte e uma empresas e valor da ação estimado em R$ 44.482.995,32 (mov. 1.9); iii) contratos sociais das empresas (mov. 1.10/1.24).Ainda, foram apresentadas pesquisas Renajud contendo três veículos em nome do falecido: i) I/Touyota Hilux placa QAU3D17, ano/modelo 2019/2020, com anotação de alienação fiduciária; ii) M. Bens/L 1113 placa AES0336, ano/modelo 1985/1985; ii) VW/24.250CN PMERECHIM 82 placa ARN8426, ano/modelo 2009/2009 (mov. 10.1/10.3).Assim, analisando o conjunto probatório, apesar da comprovação de que as empresas se encontram em recuperação judicial, a condição financeira do espólio é boa, notadamente porque compõem seu patrimônio “prédio residencial, a área de terras de 2.817,41 m², os 3 (três) caminhões e os 2 (dois) veículos” (mov. 1.1-TJ, p. 07), o que é incompatível com o benefício pretendido, demonstrando acervo hereditário expressivo.Nesse sentido, guardadas as peculiaridades de cada caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA COM BASE NA RENDA PESSOAL DA HERDEIRA. CRITÉRIO INADEQUADO. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. ILIQUIDEZ MOMENTÂNEA DO MONTE-MOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODESTO ACERVO OU INEXISTÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO, DE CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO INVENTÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL E CONVENCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de inventário, sob o fundamento de que a autora, embora alegasse hipossuficiência financeira, apresentava renda bruta mensal superior a três salários-mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a capacidade econômica da autora/herdeira deve ser levada em consideração para a análise do pedido de justiça gratuita nos autos de inventário; e b) a gratuidade da justiça deve ser concedida ao espólio, considerando a capacidade econômica do acervo patrimonial e a possibilidade de postergação do pagamento das custas processuais para o final do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos procedimentos de inventário, a responsabilidade pelo recolhimento das custas e despesas processuais recai sobre o espólio, ente despersonalizado que detém capacidade processual própria para representar o conjunto patrimonial deixado pelo de cujus, e não sobre os herdeiros individualmente considerados. Literatura jurídica. Precedentes deste Tribunal de Justiça.4. A herança constitui universalidade de bens, direitos e obrigações transmitidos aos sucessores, ao passo que o espólio figura como sujeito processual apto a responder, em juízo, pelos encargos inerentes à arrecadação, administração e liquidação da massa hereditária. Assim, os custos necessários à regular tramitação do inventário configuram despesas da própria sucessão, a serem suportadas pelo monte-mor, integrando o passivo do acervo e precedendo, inclusive, a partilha entre os herdeiros. (...).10. No caso concreto, embora o acervo hereditário ainda não tenha sido integralmente apurado, verifica-se, a partir das informações constantes da petição inicial, a existência de dois bens imóveis (um situado em Foz do Iguaçu/PR e quota de imóvel localizado em Guarulhos/SP), além de veículo automotor avaliado em R$ 44.562,00, bem como a possível existência de valores depositados em contas bancárias dos de cujus, pendentes de apuração por meio de diligências. Tais elementos indicam, em princípio, patrimônio de expressão econômica relevante, não sendo possível qualificá-lo, neste momento processual, como modesto ou incapaz de suportar os encargos do inventário.11. Entretanto, considerando que o monte-mor ainda não foi integralmente averiguado e que os bens identificados não possuem liquidez imediata, revela-se inadequada a exigência de recolhimento das custas neste estágio inicial do processo. Desta forma, a fim de assegurar o acesso à justiça e viabilizar o regular prosseguimento do inventário, mostra-se adequada a solução intermediária consistente no diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, quando já estiver devidamente apurado o patrimônio do espólio. (...)(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0014293-46.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 03.06.2026) (grifei) Neste contexto, dos elementos carreados aos autos, não se conclui que o agravante comprovou a hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento do benefício.Destarte, não comporta provimento o recurso, devendo o agravante recolher as custas recursais no prazo de cinco dias (art. 101, § 2º, do CPC). 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo Espólio demandante, determinando o recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, consoante a fundamentação.
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