SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085045-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária. Insurgência dos executados. 1. Alegação de inovação recursal e preclusão. Não acolhida. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e a juntada de documentos complementares para comprovação da tese já suscitada na origem não configura inovação recursal. 2. Pedido de justiça gratuita. Acolhido. Comprovada a hipossuficiência econômica e ausentes elementos aptos a infirmar a declaração apresentada. 3. Alegação de impenhorabilidade dos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária. Acolhida. Demonstrado que o imóvel constitui residência familiar e é o único bem destinado à moradia do núcleo familiar, incidindo a proteção da Lei nº 8.009/90. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos direitos aquisitivos incidentes sobre imóvel gravado com alienação fiduciária. Os agravantes sustentaram tratar-se de bem de família e requereram, ainda, a concessão da justiça gratuita a um dos recorrentes.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) se a apresentação de documentos complementares em sede recursal configura inovação recursal ou encontra óbice na preclusão; (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; (iii) se os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária estão protegidos pela impenhorabilidade do bem de família.III. Razões de decidir3.1. A alegação de inovação recursal e de preclusão foi rejeitada, pois a impenhorabilidade do bem de família já havia sido submetida à apreciação do juízo de origem, sendo admissível a apresentação de documentação complementar destinada a comprovar a mesma tese jurídica. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal até definitivamente decidida a questão.3.2. O pedido de gratuidade da justiça foi acolhido. A declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados demonstraram insuficiência de recursos, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da alegação.3.3. A documentação juntada aos autos demonstrou que o imóvel objeto da constrição é utilizado como residência familiar e constitui o único imóvel destinado à moradia do núcleo familiar. Nessas circunstâncias, incide a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.3.4. A circunstância de o imóvel estar submetido à alienação fiduciária não afasta, por si só, a proteção legal. Demonstrado que os direitos aquisitivos se vinculam ao único imóvel utilizado como residência permanente do devedor e de sua família, tais direitos também são alcançados pela impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido para deferir o benefício da justiça e reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida enquanto não consumada a expropriação, não se sujeitando à preclusão temporal. 2. A apresentação de documentos complementares em agravo de instrumento para comprovação de tese já deduzida na origem não configura inovação recursal. 3. Os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária são impenhoráveis quando vinculados ao único imóvel utilizado pelo devedor ou por sua família como moradia permanente. 4. Demonstrada a hipossuficiência econômica e ausentes elementos em sentido contrário, é cabível a concessão da gratuidade da justiça.__________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 2º; LEI 8.009/1990, art. 1º; LEI 8.009/1990, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT NO ARESP nº 2516494/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 14.04.2025; STJ, AGINT NO RESP nº 2036024/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.06.2023; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP nº 2017614/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, AGINT NO ARESP nº 1806546/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2021; STJ, AGINT NO RESP nº 1819186/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.02.2020; STJ, RESP nº 1726733/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.10.2020; STJ, AGINT NO ARESP nº 2246666/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.04.2023.