Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária. Insurgência dos executados. 1. Alegação de inovação recursal e preclusão. Não acolhida. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e a juntada de documentos complementares para comprovação da tese já suscitada na origem não configura inovação recursal. 2. Pedido de justiça gratuita. Acolhido. Comprovada a hipossuficiência econômica e ausentes elementos aptos a infirmar a declaração apresentada. 3. Alegação de impenhorabilidade dos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária. Acolhida. Demonstrado que o imóvel constitui residência familiar e é o único bem destinado à moradia do núcleo familiar, incidindo a proteção da Lei nº 8.009/90. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos direitos aquisitivos incidentes sobre imóvel gravado com alienação fiduciária. Os agravantes sustentaram tratar-se de bem de família e requereram, ainda, a concessão da justiça gratuita a um dos recorrentes.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) se a apresentação de documentos complementares em sede recursal configura inovação recursal ou encontra óbice na preclusão; (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; (iii) se os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária estão protegidos pela impenhorabilidade do bem de família.III. Razões de decidir3.1. A alegação de inovação recursal e de preclusão foi rejeitada, pois a impenhorabilidade do bem de família já havia sido submetida à apreciação do juízo de origem, sendo admissível a apresentação de documentação complementar destinada a comprovar a mesma tese jurídica. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal até definitivamente decidida a questão.3.2. O pedido de gratuidade da justiça foi acolhido. A declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados demonstraram insuficiência de recursos, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da alegação.3.3. A documentação juntada aos autos demonstrou que o imóvel objeto da constrição é utilizado como residência familiar e constitui o único imóvel destinado à moradia do núcleo familiar. Nessas circunstâncias, incide a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.3.4. A circunstância de o imóvel estar submetido à alienação fiduciária não afasta, por si só, a proteção legal. Demonstrado que os direitos aquisitivos se vinculam ao único imóvel utilizado como residência permanente do devedor e de sua família, tais direitos também são alcançados pela impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido para deferir o benefício da justiça e reconhecer a impenhorabilidade do bem de família.
Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida enquanto não consumada a expropriação, não se sujeitando à preclusão temporal. 2. A apresentação de documentos complementares em agravo de instrumento para comprovação de tese já deduzida na origem não configura inovação recursal. 3. Os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária são impenhoráveis quando vinculados ao único imóvel utilizado pelo devedor ou por sua família como moradia permanente. 4. Demonstrada a hipossuficiência econômica e ausentes elementos em sentido contrário, é cabível a concessão da gratuidade da justiça.__________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 2º; LEI 8.009/1990, art. 1º; LEI 8.009/1990, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT NO ARESP nº 2516494/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 14.04.2025; STJ, AGINT NO RESP nº 2036024/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.06.2023; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP nº 2017614/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, AGINT NO ARESP nº 1806546/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2021; STJ, AGINT NO RESP nº 1819186/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.02.2020; STJ, RESP nº 1726733/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.10.2020; STJ, AGINT NO ARESP nº 2246666/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.04.2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085045-43.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 18.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Jonny Regis da Silva Reginaldo e outros, contra decisão a decisão de mov. 506.1, proferida em autos de ação de cobrança nº 14063-71.2013.8.16.0028, em fase de cumprimento de sentença, em que figuram como executados, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos direitos aquisitivos de imóvel de matrícula nº 76.437 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR.Em suas razões recursais, requerem, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante Jonny. No mérito, sustentam, em síntese, que: a) o imóvel objeto da matrícula nº 76.437 constitui residência permanente do agravante e de sua família, sendo protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90; b) os documentos apresentados com o recurso, especialmente as declarações firmadas por vizinhos, comprovam a utilização habitual e permanente do imóvel como moradia familiar; c) a documentação complementar, consistente em certidões imobiliárias, demonstra que o bem objeto do recurso é o único imóvel destinado à moradia do núcleo familiar; d) a própria decisão agravada reconheceu a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família impede não apenas a expropriação, mas também a penhora e a averbação dos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária. Requereram, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a concessão do benefício da justiça gratuita e a reforma definitiva da decisão recorrida.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido pelo Excelentíssimo Desembargador José Hipólito Xavier da Silva (mov. 4.1).Oferecidas contrarrazões (mov. 30.1), o agravado pugnou pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
II – Insurge-se o agravante contra a decisão proferida em autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 76.437 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR.Inicialmente, quanto à alegação de inovação recursal, também deduzida em contrarrazões, razão não assiste à parte agravada.Como se sabe, em regra, o Tribunal não pode conhecer de matérias não submetidas à apreciação do Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.Da leitura do histórico processual, verifica-se que a alegação de impenhorabilidade do bem de família foi expressamente submetida ao Juízo a quo, tendo sido apreciada na decisão agravada. A circunstância de a parte executada ter apresentado, no agravo de instrumento, documentação complementar voltada à comprovação da mesma tese já deduzida na origem não impede, por si só, o exame da matéria nesta instância, sobretudo porque se trata de impenhorabilidade de bem de família, matéria de ordem pública, cognoscível enquanto não consumada a expropriação.A propósito, e em relação à alegação de preclusão temporal deduzida em contrarrazões, porque se sabe que a impenhorabilidade do bem de família configura matéria de ordem pública, sabe-se também que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, à preclusão temporal.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família apenas se submete à preclusão de natureza consumativa ou lógica, não havendo falar em preclusão temporal quando a questão não foi objeto de decisão definitiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO AFASTANDO A IMPENHORABILIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, À LUZ DOS NOVOS DOCUMENTOS, DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DO BEM, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.039.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, D Je de 17/11/2017.2. Hipótese em que não houve decisão definitiva afastando a impenhorabilidade, pois a decisão que rejeitou a impugnação à penhora foi objeto de embargos de declaração, com a juntada de novos documentos, seguido de agravo de instrumento.3. Estando aberta a instância, não havia óbice ao Juízo de origem ou mesmo ao Tribunal de origem para conhecimento e análise da matéria de ordem pública. Precedentes.4. Ausência de impugnação do capítulo da decisão agravada que reconheceu a possibilidade de juntada extemporânea de documentos no processo, desde que possibilitado o contraditório, permanecendo íntegros e suficientes os fundamentos adotados.5. Impossibilidade de conhecimento da alegação de fato novo, em razão da ausência de prequestionamento e pela vedação à supressão de instância.Agravo Interno improvido.(AgInt no AREsp 2516494/GO, Rel.: Ministro HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 14/04/2025, DJEN 23/04/2025. Grifou-se). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente da Corte Especial.2. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 2036024/PR, Rel.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 26/06/2023, DJe 29/06/2023. Grifou-se). Portanto, as alegações deduzidas em contrarrazões devem ser rejeitadas.Quanto ao benefício da justiça gratuita, O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovem insuficiência de recursos”.A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no art. 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Em relação à pessoa física, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, na medida em que prescreve que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: [...] A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgInt nos EDcl no AREsp 2017614/MG, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 28/11/2022, DJe 02/12/2022). De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente.(3ª Turma – AREsp. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Decisão Monocrática – DJe 04/02/2015). Da análise dos autos, observa-se que o agravante Jonny acostou declaração de hipossuficiência (TJ, mov. 1.6) e contracheque que indica que aufere o salário líquido de R$ 3.489,69. Considerando a necessidade de que o agravante faça frente a outras despesas presumivelmente necessárias à sua subsistência, e que não há elementos nos autos capazes de infirmar o estado de hipossuficiência, devido o acolhimento do pedido.Em relação à impenhorabilidade, impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, protege o imóvel que sirva de moradia à unidade familiar.Nos termos do que preceitua o artigo 1º da referida lei:“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.E segundo o art. 5º: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para seu domicílio.”Deste modo, verifica-se que, servindo o imóvel à proteção da unidade familiar, é impenhorável. Registre-se, também, que o ônus de demonstrar a impenhorabilidade, como se sabe, recai sobre o próprio devedor. O que compete ao credor é, depois de inicialmente apresentados elementos que comprovariam a impenhorabilidade, apresentar novas provas em sentido oposto, ou seja, visando desconstituir a condição de bem de família.Nesse sentido: “[...] Tendo o devedor provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se deste todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.806.546/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado_ em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021_). No caso em tela, o conjunto probatório acostado aos autos revela elementos suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade.Com efeito, verifica-se que foram juntados documentos destinados a demonstrar a vinculação do agravante ao imóvel constrito, incluindo certidão imobiliária, comprovantes de despesas e declarações de residência firmadas por terceiros, que indicam a utilização habitual do imóvel como moradia familiar.Com efeito, as certidões imobiliárias (TJ, mov. 1.3/1.4) atestam que o agravante Jonny, proprietário registral do imóvel, não possui outro bem imóvel em seu nome. O agravante também acostou faturas diversas (mov. 1.8 a 1.13), que, apesar de recentes, indicam a utilização do endereço do bem como sua residência.O agravante também acostou declarações de diferentes pessoas (TJ, mov. 1.14 a 1.17), que corroboram a alegação de que o agravante reside no imóvel, como seu lar habitual, há pelo menos 9 (nove) anos.A decisão agravada afastou a proteção legal sob o fundamento de que os documentos então apresentados na origem não seriam suficientes para comprovar, de modo robusto, a destinação residencial do bem e a inexistência de outros imóveis. Entretanto, a documentação apresentada no recurso complementa a prova já existente e permite concluir, no presente momento processual, que o imóvel objeto da matrícula nº 76.437 é utilizado como residência do núcleo familiar.Assim, caberia ao exequente produzir provas aptas a desconstituir os documentos que, em conjunto, comprovam a condição de bem de família do imóvel, o que não ocorreu.Ademais, ainda que se trate de imóvel alienado fiduciariamente, tal circunstância não afasta, por si só, a proteção legal quando demonstrado que o bem é utilizado como residência familiar.Inicialmente, cumpre pontuar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. No entanto, nada impede que os direitos do devedor, oriundos do contrato, sejam constritos (AgInt no REsp 1.819.186/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020).Ocorre, entretanto, que se tal bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante, ou por sua família, para moradia permanente, os direitos aquisitivos sobre o bem serão abarcados pela impenhorabilidade.Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 5. Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990.(...). 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.726.733/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. “Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" [...] (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). (AgInt no AREsp n. 2.246.666/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023). Em consonância, o posicionamento adotado por esta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE SUPOSTO BEM DE FAMÍLIA, ORIUNDO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE DE QUE O BEM IMÓVEL SEJA DO DEVEDOR E USADO PARA MORADIA PERMANENTE SUA E/OU DA FAMÍLIA, AINDA MAIS, EM SE TRATANDO DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL, ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, QUE TEM DE SER O ÚNICO BEM DO DEVEDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Como o imóvel, no caso, é afetado por alienação fiduciária, e a penhora, como visto, recaíra sobre os direitos aquisitivos correspondente, necessário o preenchimento de alguns requisitos. Com efeito, em se tratando de impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do imóvel, advinda do bem de família, nas alienações fiduciárias, a exceção só prevalecerá quando o imóvel for o único bem da parte devedora fiduciante, e, mais, usado, como moradia permanente. Destarte, exige-se o preenchimento de 02 (dois) requisitos, e concomitantemente. Este é o entendimento atual, do STJ, que é seguido nesta Corte estadual. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072086-79.2022.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.04.2023 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO BEM IMÓVEL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PLEITO PELA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARA FINS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DA PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A título de argumentação, esclareço que, em que pese o STJ tenha se posicionado sobre a impenhorabilidade dos direitos relativos ao bem alienado fiduciariamente, quando o imóvel for caracterizado como bem de família, o fato é que tal interpretação aplica-se – tão somente – quando este imóvel for o único imóvel utilizado pelo devedor ou por sua família, para moradia permanente. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065966-20.2022.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.04.2023). In casu, o conjunto documental indica que o imóvel objeto da penhora é utilizado como residência familiar e que os agravantes buscaram demonstrar tratar-se do único imóvel destinado à moradia do núcleo familiar, estando, assim, o referido bem amparado pela impenhorabilidade de bem de família, prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90.Nesse cenário, estando preenchidos os requisitos da regra de impenhorabilidade do bem de família estabelecida pela Lei nº 8.009/90, os direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na matrícula nº 76.437 do Registro de Imóveis de Colombo/PR, alienado fiduciariamente, também se apresentam impenhoráveis, devendo ser reformada a decisão agravada.Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, para deferir o benefício da justiça gratuita ao agravante Jonny e reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 76.437 do Registro de Imóveis de Colombo/PR
|