SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085046-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA INCERTEZA, ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENDIDA REVISÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDENTE PROCESSUAL QUE ADMITE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 371.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial com Garantia Hipotecária nº 0001804- 22.2011.8.16.0058, na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar o acerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender não haver incerteza, iliquidez ou inexigibilidade do título e reconhecer que a matéria levantada, excesso de execução, necessitaria de dilação probatória o que é inviável na via eleita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Vale lembrar que a exceção de pré-executividade somente é admitida nos casos em que a parte executada alegue matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, ou ainda, arguição de prescrição e decadência, desde que não demandem dilação probatória.Note-se, que o MM. Juiz a quo, ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante, o fez sob o fundamento de que “a controvérsia acerca da liquidez e exigibilidade do título, fundada em supostas inconsistências na evolução do saldo, alegadas entregas de produção, compensações internas, créditos decorrentes da relação cooperativa e necessidade de ‘apuração global’ da conta mantida entre as partes, exige análise aprofundada da relação contratual, confronto de documentos, eventual prova técnica contábil e reconstrução da movimentação financeira, providências manifestamente incompatíveis com a exceção de pré-executividade”.E da leitura da petição de exceção de pré-executividade de mov. 360.1, observa-se que não houve qualquer controvérsia sobre a existência da dívida, pois esta deriva de um negócio jurídico cuja validade não é contestada. O executado/excipiente pretende, na verdade, a modificação dos termos avençados, especialmente no que concerne à natureza jurídica da operação subjacente aos títulos executivos e de eventual incidência de regramento específico. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Para que seja possível a arguição de excesso de execução em se tratando de exceção pré-executividade, o alegado excesso deve ser aferível de plano, através de prova pré-constituída, sendo vedada eventual dilação probatória.Convêm ainda mencionar que, na hipótese, o alegado excesso não se trata de simples erro aritmético, passível de correção via exceção, mas suposto equívoco quanto a critério de cálculo que, segundo a jurisprudência do STJ e desta Corte, é passível de preclusão se não impugnado ao tempo e pela via adequada._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp n. 2.688.557/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.); (AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053447-08.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.09.2025); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0124842-94.2024.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.09.2025); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0097324-66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.03.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097294-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.01.2025); (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023.). Resumo em linguagem acessível: o Tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando não ter sido demonstrada a incerteza, iliquidez ou inexigibilidade do título, bem como, devido a necessidade de produção de provas para a constatação do alegado excesso de execução.