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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA INCERTEZA, ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENDIDA REVISÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDENTE PROCESSUAL QUE ADMITE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 371.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial com Garantia Hipotecária nº 0001804- 22.2011.8.16.0058, na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar o acerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender não haver incerteza, iliquidez ou inexigibilidade do título e reconhecer que a matéria levantada, excesso de execução, necessitaria de dilação probatória o que é inviável na via eleita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Vale lembrar que a exceção de pré-executividade somente é admitida nos casos em que a parte executada alegue matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, ou ainda, arguição de prescrição e decadência, desde que não demandem dilação probatória.Note-se, que o MM. Juiz a quo, ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante, o fez sob o fundamento de que “a controvérsia acerca da liquidez e exigibilidade do título, fundada em supostas inconsistências na evolução do saldo, alegadas entregas de produção, compensações internas, créditos decorrentes da relação cooperativa e necessidade de ‘apuração global’ da conta mantida entre as partes, exige análise aprofundada da relação contratual, confronto de documentos, eventual prova técnica contábil e reconstrução da movimentação financeira, providências manifestamente incompatíveis com a exceção de pré-executividade”.E da leitura da petição de exceção de pré-executividade de mov. 360.1, observa-se que não houve qualquer controvérsia sobre a existência da dívida, pois esta deriva de um negócio jurídico cuja validade não é contestada. O executado/excipiente pretende, na verdade, a modificação dos termos avençados, especialmente no que concerne à natureza jurídica da operação subjacente aos títulos executivos e de eventual incidência de regramento específico. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Para que seja possível a arguição de excesso de execução em se tratando de exceção pré-executividade, o alegado excesso deve ser aferível de plano, através de prova pré-constituída, sendo vedada eventual dilação probatória.Convêm ainda mencionar que, na hipótese, o alegado excesso não se trata de simples erro aritmético, passível de correção via exceção, mas suposto equívoco quanto a critério de cálculo que, segundo a jurisprudência do STJ e desta Corte, é passível de preclusão se não impugnado ao tempo e pela via adequada._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp n. 2.688.557/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.); (AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053447-08.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.09.2025); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0124842-94.2024.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.09.2025); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0097324-66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.03.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097294-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.01.2025); (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023.). Resumo em linguagem acessível: o Tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando não ter sido demonstrada a incerteza, iliquidez ou inexigibilidade do título, bem como, devido a necessidade de produção de provas para a constatação do alegado excesso de execução.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085046-28.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.09.2026)
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I. Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 371.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial com Garantia Hipotecária nº 0001804- 22.2011.8.16.0058, na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, nos seguintes termos:A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa atípico, admissível apenas para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que comprovadas de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, as alegações deduzidas pelo executado não se amoldam aos estreitos limites da via eleita. A controvérsia acerca da liquidez e exigibilidade do título, fundada em supostas inconsistências na evolução do saldo, alegadas entregas de produção, compensações internas, créditos decorrentes da relação cooperativa e necessidade de “apuração global” da conta mantida entre as partes, exige análise aprofundada da relação contratual, confronto de documentos, eventual prova técnica contábil e reconstrução da movimentação financeira, providências manifestamente incompatíveis com a exceção de pré-executividade. Do mesmo modo, a tese de excesso de execução não pode ser conhecida por esta via. Além de demandar apuração técnica, o executado não apresentou memória de cálculo discriminada e atualizada, limitando-se a impugnações genéricas quanto ao valor cobrado, o que inviabiliza o exame da matéria, nos termos do Código de Processo Civil. Também não prospera, nesta sede, a alegação de aplicação das normas do Manual de Crédito Rural, uma vez que a análise da natureza jurídica da operação subjacente aos títulos executivos e de eventual incidência de regramento específico igualmente pressupõe exame aprofundado do conteúdo contratual e do contexto negocial, incompatível com cognição sumária. Registre-se, ainda, que a exceção de pré-executividade não se presta a substituir os embargos à execução, instrumento processual adequado para a discussão de matérias dessa natureza, notadamente quando envolvem controvérsia fática e necessidade de prova. Diante da inadequação da via eleita, resta prejudicada a análise do pedido de suspensão dos atos constritivos, porquanto vinculado ao acolhimento da exceção. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, uma vez que as matérias suscitadas extrapolam os limites cognitivos desse instrumento processual.Alega o agravante, em síntese, que: a) “O cerne do desacerto da r. decisão agravada está em tratar a inexigibilidade e a iliquidez do título como matérias reservadas aos embargos à execução, a exigir dilação probatória. Essa premissa não se sustenta. A certeza, a liquidez e a exigibilidade do título são pressupostos de admissibilidade da própria execução e, como tais, constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e independentemente de embargos”; b) “A liquidez do título executivo figura, induvidosamente, entre as matérias conhecíveis de ofício, ao lado dos pressupostos processuais e das condições da ação executiva. Ao exigir do agravante a propositura de embargos e a produção de prova, a r. decisão agravada negou vigência ao art. 803, parágrafo único, do CPC, e contrariou a orientação sumulada, incorrendo em error in judicando que impõe a sua reforma. Acresce que, no caso concreto, a inexigibilidade se demonstra de plano, à luz de prova documental pré-constituída os próprios registros de pesagem, demonstrativos de acerto de contas e notas de fixação de preço da soja emitidos pela COAMO e juntados com a exceção. Não há, portanto, qualquer dilação probatória a realizar: a controvérsia resolve-se pelo simples exame dos documentos já encartados, o que torna a via da exceção plenamente adequada”; c) “A Cédula de Produto Rural é título de natureza causal, cuja exigibilidade está diretamente vinculada à efetiva obrigação subjacente e à correta apuração das operações realizadas no âmbito da relação negocial. Embora o art. 4º da Lei n. 8.929/1994 a qualifique como título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade do produto nela previsto, tal exigibilidade pressupõe a regular constituição do título e a fidelidade do saldo ao negócio que lhe deu causa. No caso, os documentos emitidos pela própria exequente revelam entregas de produção e créditos gerados em favor do cooperado que não se refletem na evolução do saldo executado. A ausência de demonstração idônea da formação do débito compromete, na raiz, a liquidez do título, impedindo que a execução prossiga nos moldes em que foi proposta”; d) “A operação subordina-se, ainda, às normas do Manual de Crédito Rural (MCR), de observância obrigatória no Sistema Nacional de Crédito Rural. O MCR 2-1 impõe a estrita observância dos limites de encargos fixados pelo Conselho Monetário Nacional; o MCR 2-2 veda a cobrança de encargos quando constatadas irregularidades na formalização do título; e o MCR 2-3-6 disciplina os requisitos de formalização das operações. A inobservância de tais comandos compromete a higidez e a exigibilidade do crédito executado”; e) “Como corolário de tudo quanto exposto, falece ao título o atributo essencial da liquidez. Estabelece o art. 783 do CPC que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Subsistindo dúvida objetiva quanto à própria formação do saldo, ausente está a liquidez, o que torna o título inexigível e contamina de nulidade a execução, a teor do art. 803, I, do CPC. No mínimo, impõe-se a suspensão dos atos constritivos até a regular apuração do débito”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 19.1.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 36.1.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cinge-se a questão quanto a rejeição de exceção de pré-executividade, por entender o Juízo processante que não há vício capaz de comprometer a higidez do título executivo, bem como, que a discussão pretendida, relativa a eventuais encargos ou à forma de constituição do débito, demandaria dilação probatória, incompatível com a via restrita da exceção de pré-executividade. Sustenta o recorrente, em síntese, que a verificação do excesso é facilmente observada, o que é plenamente compatível com o rito célere da exceção de pré-executividade.Razão não lhe assiste.Vale lembrar que a exceção de pré-executividade somente é admitida nos casos em que a parte executada alegue matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, ou ainda, arguição de prescrição e decadência, desde que não demandem dilação probatória.Conforme disposto no caput do art. 28, da Lei nº 10.931/2004, “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.Note-se, que o MM. Juiz a quo, ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante, o fez sob o fundamento de que “a controvérsia acerca da liquidez e exigibilidade do título, fundada em supostas inconsistências na evolução do saldo, alegadas entregas de produção, compensações internas, créditos decorrentes da relação cooperativa e necessidade de ‘apuração global’ da conta mantida entre as partes, exige análise aprofundada da relação contratual, confronto de documentos, eventual prova técnica contábil e reconstrução da movimentação financeira, providências manifestamente incompatíveis com a exceção de pré-executividade”.E da leitura da petição de exceção de pré-executividade de mov. 360.1, observa-se que não houve qualquer controvérsia sobre a existência da dívida, pois esta deriva de um negócio jurídico cuja validade não é contestada. O executado/excipiente pretende, na verdade, a modificação dos termos avençados, especialmente no que concerne à natureza jurídica da operação subjacente aos títulos executivos e de eventual incidência de regramento específico. Ademais, para que seja possível a arguição de excesso de execução em se tratando de exceção pré-executividade, o alegado excesso deve ser aferível de plano, através de prova pré-constituída, sendo vedada eventual dilação probatória.Ressalte-se, também, que conforme pontou o Magistrado de origem, “além de demandar apuração técnica, o executado não apresentou memória de cálculo discriminada e atualizada, limitando-se a impugnações genéricas quanto ao valor cobrado, o que inviabiliza o exame da matéria, nos termos do Código de Processo Civil”.Da jurisprudência, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONFIGURADOS. REFORMA DO ENTENDIMENTO, COMO POSTO, QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA ADEQUADA DESDE QUE INEXISTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual quanto a inexistência de preclusão e a desnecessidade de dilação probatória por se tratar de prova pré-constituída demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para alegar excesso de execução quando há prova pré-constituída, dispensando dilação probatória.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.688.557/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.). (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a alegação de excesso de execução demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.). (grifo nosso).Em harmonia, cito os precedentes da Corte:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGADO EXCESSO À EXECUÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA EXEQUENTE. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPERTINÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDENTE PROCESSUAL QUE ADMITE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS – PRETENSÃO DA PARTE QUE DEMANDA AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DOS DOCUMENTOS ATÉ AGORA ACOSTADOS. 3. DISPOSITIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: RESP N. 1.489.784/DF, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/12/2015, DJE DE 3/2/2016; AGINT NO ARESP N. 2.467.222/PR, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 29/4/2024, DJE DE 2/5/2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053447-08.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.09.2025). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL E ADITIVOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIREITO AO ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DE UM DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMITIDA APENAS EM FACE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PRESCINDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (RESP REPETITIVO N.º 1.110.925/SP). ALONGAMENTO DA DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0124842-94.2024.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.09.2025). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO – INCONFORMISMO REALIZADO – TESE DE EXCESSO NA EXECUÇÃO VENTILADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DE PROVA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – MÁCULAS NÃO COMPROVADAS – ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS NOS LIMITES LEGAIS – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0097324-66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.03.2024). (grifo nosso).Convêm ainda mencionar que, na hipótese, o alegado excesso não se trata de simples erro aritmético, passível de correção via exceção, mas suposto equívoco quanto a critério de cálculo que, segundo a jurisprudência do STJ e desta Corte, é passível de preclusão se não impugnado ao tempo e pela via adequada.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOCIETÁRIOS E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU SIMPLES PETIÇÃO SOMENTE ADMITIDAS PARA QUESTIONAR IRREGULARIDADES CONSIDERADAS DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA OBJEÇÃO, QUE NÃO SE TRATA DE MERO ERRO DE CÁLCULO E QUE ERA PASSÍVEL DE SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097294-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.01.2025). (grifo nosso).Ainda: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023.). (grifo nosso).Pelo exposto, escorreita se mostra a conclusão pela rejeição da exceção de pré-executividade.III. Conclusão.Destarte, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo ilesa a decisão agravada também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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