SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085078-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. CRITÉRIO INSUFICIENTE, ISOLADAMENTE, PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. RENDA MODESTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM CAPACIDADE FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que os extratos bancários evidenciariam movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que as movimentações bancárias não correspondem à sua renda efetiva, que aufere remuneração modesta e que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a movimentação bancária, isoladamente considerada, constitui elemento suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural; e (ii) verificar se os elementos constantes dos autos demonstram capacidade financeira apta a justificar o indeferimento da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, observando-se o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.4. O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178 pelo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é vedada a adoção de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento da gratuidade da justiça, impondo-se análise individualizada da situação econômico-financeira do requerente.5. A mera movimentação bancária não se confunde, necessariamente, com renda líquida ou efetivo acréscimo patrimonial, podendo decorrer de transferências entre contas próprias, repasses de terceiros, pagamentos vinculados à atividade profissional ou simples circulação de numerário, circunstâncias que impedem sua utilização, de forma isolada, como fundamento para afastar a presunção legal de hipossuficiência.6. No caso concreto, a documentação revela vínculo empregatício de remuneração modesta, ausência de formação de patrimônio ou reserva financeira, bem como inexistência de elementos capazes de demonstrar disponibilidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem comprometimento da subsistência, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: “A movimentação bancária, desacompanhada da demonstração de efetiva disponibilidade patrimonial ou capacidade econômica, não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, devendo o pedido de gratuidade da justiça ser apreciado mediante análise global das circunstâncias concretas do caso, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.”___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp nº 1.988.686/RJ, REsp nº 1.988.687/RJ e REsp nº 1.988.697/RJ, Corte Especial); STJ, AgInt no REsp nº 1.940.053/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.10.2021, DJe 21.10.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.836.136/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.108.561/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 149 – Gratuidade da Justiça; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0085078-33.2026.8.16.0000.