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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0085078-33.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Daniel Ferreira dos Santos Junior e agravados Eco Express Serviços Sustentáveis Ltda. e Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Daniel Ferreira dos Santos Junior contra a decisão de mov. 27.1 que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Materiais por Lucro Cessante e Danos Morais nº 0000859-90.2026.8.16.0019, ajuizada em desfavor de ECO Express Serviços Sustentáveis Ltda. e Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., indeferiu o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos: “3)- Da gratuidade judiciária. Sobre a matéria, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a exigir a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Assim, compete ao julgador verificar, à luz das circunstâncias do caso concreto, se a parte efetivamente faz jus ao benefício e se estão presentes os pressupostos legais para sua concessão. Nessa perspectiva, considerando que as custas processuais possuem destinação pública em favor de toda a coletividade de jurisdicionados, a gratuidade da justiça deve ser deferida apenas à parte que demonstre efetiva hipossuficiência econômica, isto é, impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento de seu sustento ou de sua família. No caso, observando os extratos bancários juntados, nota-se que o autor aufere renda mensal expressiva. No evento 24.3 juntou extrato bancário de conta de sua titularidade junto ao Itaú, sendo possível verificar que no período de 31/03/2026 a 30/04/2026 o autor recebeu em sua conta montante superior a R$ 6.749,39. Ainda, o extrato bancário junto ao Mercado Pago indica movimentação bancária mensal de R$ 5.323,31 (evento 24.4).Ressalte-se que, ainda que considerados os valores posteriormente movimentados ou retirados, tais quantias integraram a esfera patrimonial do autor, evidenciando capacidade de administração de suas despesas mensais sem comprometimento de seu próprio sustento ou de sua família. 3.1. Ante ao exposto, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária. 4)-No mais, intime-se a parte autora para que, prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.” Em sede de razões recursais, o agravante assevera não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, invocando o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Defende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.Relata que o juízo de origem indeferiu o benefício com base na análise de extratos bancários que indicariam movimentações superiores ao declarado, mencionando valores específicos em contas bancárias. Sustenta, contudo, que tal análise foi superficial e desconsiderou a natureza dessas movimentações, que não refletiriam renda efetiva disponível, mas simples fluxo financeiro necessário à manutenção de suas atividades e subsistência, tendo sido determinada a quitação das custas sob pena de cancelamento da distribuição.Afirma que houve equívoco na valoração das provas, pois a magistrada teria confundido movimentação financeira com renda líquida, desconsiderando a documentação apresentada, inclusive a carteira de trabalho, que demonstraria rendimentos inferiores a três salários-mínimos. Defende que a gratuidade constitui garantia constitucional destinada a assegurar o acesso à justiça, não se exigindo estado de miserabilidade, mas apenas insuficiência de recursos.Alterca a insuficiência de recursos e a necessidade de preservação da subsistência básica, afirmando auferir renda mensal de aproximadamente R$ 1.804,00, integralmente comprometida com despesas essenciais. Argumenta que a decisão agravada impôs ônus probatório excessivo e desarrazoado, em violação à presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.Ainda nesse contexto, invoca precedentes jurisprudenciais no sentido de que a análise da hipossuficiência deve considerar a realidade concreta do requerente, sendo suficiente a demonstração de renda modesta comprometida com despesas básicas para o deferimento do benefício.Argumenta que a manutenção da decisão agravada impede o acesso ao Judiciário, diante da impossibilidade material de arcar com as custas processuais, criando obstáculo intransponível à apreciação do mérito de sua demanda, configurando o periculum in mora necessário à concessão do efeito suspensivo.Requer a concessão de efeito suspensivo, inclusive em caráter ativo, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais, evitando a extinção do feito originário e assegurando o regular prosseguimento da demanda, diante da evidência do risco de dano irreparável.Por fim, pleiteia a reforma integral da decisão agravada para deferir a gratuidade da justiça; subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das custas até o julgamento do recurso.Tempestivo e isento de preparo, o agravo foi então recebido e processado, com a concessão do efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1/TJ).As contrarrazões recursais estão ineridas no mov. 14.1/TJ, em óbvia infirmação.Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Conheço, em definitivo, do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal O ponto nodal da controvérsia consiste em definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e, por conseguinte, impedir a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa natural que alega incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.A assistência jurídica integral e gratuita constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil reconhece à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, o direito à gratuidade quando não dispuser de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.De igual modo, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.A presunção legal, todavia, não ostenta caráter absoluto. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento quando houver nos autos elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais, impondo, porém, que antes da negativa seja facultada à parte a comprovação de sua situação econômica.No caso em exame, esse procedimento foi formalmente observado, pois o Juízo de origem solicitou documentação complementar e somente decidiu depois da apresentação dos extratos bancários. Não se identifica, portanto, nulidade decorrente da ausência de prévia oportunidade de comprovação. A questão decisiva reside na suficiência dos documentos e na valoração jurídica que lhes foi atribuída, o que também responde à alegação recursal de imposição de ônus probatório excessivo: a diligência era admissível, mas os elementos produzidos deveriam ser examinados de forma global e contextualizada.A matéria foi uniformizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, relativo aos Recursos Especiais nº 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, no qual foram estabelecidas as seguintes teses: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” O precedente qualificado não impede o indeferimento do benefício depois de instaurada a instrução documental. Veda, contudo, que a conclusão seja fundada exclusivamente na aplicação automática de determinada faixa de renda ou na leitura isolada dos valores brutos que transitaram em conta bancária. Impõe-se, em todos os casos, a apreciação global e contextualizada da efetiva disponibilidade econômica do requerente, consideradas suas fontes de renda, despesas essenciais, patrimônio, reservas financeiras e o impacto concreto dos encargos processuais sobre sua subsistência.Anteriormente à consolidação do Tema Repetitivo nº 1.178, o Superior Tribunal de Justiça já afirmava ser inadequada a utilização exclusiva de parâmetros objetivos, exigindo que a capacidade econômica fosse aferida segundo as circunstâncias concretas do postulante. Essa orientação foi sintetizada na edição nº 149 de “Jurisprudência em Teses”, na qual se assentou ser inadequada a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão ou o indeferimento da gratuidade, devendo ser analisada concretamente a possibilidade econômica de a parte suportar os encargos processuais.No AgInt no REsp nº 1.940.053/AL, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado pela Primeira Turma em 4 de outubro de 2021, com publicação no Diário da Justiça eletrônico de 21 de outubro de 2021, assentou-se que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, embora revestida de presunção juris tantum, é suficiente quando não contrariada por outros elementos dos autos, bem como que a adoção exclusiva de critérios abstratos não constitui razão idônea para a denegação da gratuidade: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários-mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça. 3. Agravo interno desprovido.” Em igual direção, no AgInt no REsp nº 1.836.136/PR, também de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 4 de abril de 2022, a Primeira Turma reafirmou que a faixa de renda mensal, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para a denegação da gratuidade da justiça. Por sua vez, no AgInt no AREsp nº 2.108.561/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3 de outubro de 2022, com publicação no Diário da Justiça eletrônico de 21 de outubro de 2022, reconheceu-se que a negativa baseada apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural contrariava a presunção legal estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A doutrina igualmente converge para a necessidade de aferição concreta da insuficiência de recursos.Augusto Tavares Rosa Marcacini esclarece: “O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhes reste numerário suficiente para tanto. O direito ao benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito.” (MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 84). Daniel Amorim Assumpção Neves, ao examinar o artigo 98 do Código de Processo Civil, relaciona a insuficiência de recursos ao sacrifício que o adiantamento das despesas processuais imporia à manutenção da própria parte ou de sua família, esclarecendo: “Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm) À luz dessas premissas, a decisão agravada não se apoiou propriamente em uma faixa abstrata de renda, mas nos ingressos e movimentações identificados nos extratos bancários do recorrente. Esses dados constituíam indícios legítimos e autorizavam o Juízo a exigir esclarecimentos e documentos complementares, como efetivamente ocorreu.Não obstante, os valores globais que ingressam ou transitam em determinada conta não se confundem necessariamente com renda líquida, remuneração disponível ou efetivo acréscimo patrimonial de seu titular. Transferências entre contas próprias, repasses de terceiros, devoluções, pagamentos vinculados à atividade autônoma e simples circulação de numerário podem elevar a movimentação bancária sem representar correspondente disponibilidade financeira.Por conseguinte, não se revela suficiente concluir que as quantias movimentadas “integraram a esfera patrimonial” do requerente. Para afastar a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, seria necessário identificar se os créditos representavam rendimentos próprios incorporados de forma definitiva ao patrimônio, se havia duplicidade decorrente de transferências entre contas, se ocorreu formação de saldo ou reserva financeira e, sobretudo, se existia disponibilidade concreta para suportar as despesas processuais sem comprometimento da subsistência.A Carteira de Trabalho Digital apresentada no recurso registra que o agravante foi admitido pela empresa Proadec Brasil Ltda. em 16 de abril de 2026, para exercer a função de auxiliar de produção, mediante salário contratual mensal de R$ 1.804,00. O documento também informa que o contrato foi ajustado por prazo determinado, com término previsto para 30 de maio de 2026. Embora o documento emitido em 24 de junho de 2026 contenha a anotação “aberto” e, em outra passagem, faça referência ao exercício atual do cargo, ele simultaneamente registra que o contrato era por prazo determinado e que sua data de término estava fixada em 30 de maio de 2026. Essa aparente inconsistência não permite afirmar, de maneira categórica, que o vínculo empregatício permaneceu vigente após a data prevista para seu encerramento.O que se pode extrair com segurança do documento é que a remuneração formal registrada correspondia a R$ 1.804,00 mensais e que a contratação não apresentava, em sua origem, caráter permanente, mas duração predeterminada. Tais circunstâncias revelam fonte de renda modesta e marcada pela precariedade temporal, sem que haja comprovação documental segura de continuidade do vínculo nas mesmas condições após 30 de maio de 2026. Os extratos bancários examinados na decisão liminar também revelaram que os valores ingressados eram consumidos pelas despesas do período, sem demonstração de acumulação patrimonial ou capacidade regular de poupança. Registrou-se, inclusive, saldo final de apenas R$ 0,14 na conta mantida perante o Banco Itaú. Constatou-se, ademais, que os lançamentos estavam relacionados, em sua maioria, a despesas ordinárias e pequenos pagamentos, sem identificação de patrimônio relevante ou de formação de reserva financeira. Esses elementos deslocam a análise do volume bruto das operações bancárias para a disponibilidade econômica efetiva do agravante.A movimentação de R$ 6.749,39 em uma conta e de R$ 5.323,31 em outra não permite, por si só, concluir que o recorrente tenha auferido renda líquida nesses montantes, tampouco que as quantias devam ser somadas como rendimentos autônomos e disponíveis. Essa conclusão somente seria juridicamente admissível se identificada a origem de cada crédito e demonstrado que os valores correspondiam a rendimentos incorporados definitivamente ao patrimônio, sem duplicidade decorrente de transferências entre as próprias contas e sem vinculação a despesas ou repasses.A decisão recorrida não procedeu a essa individualização. Limitou-se a considerar o volume bruto das movimentações como indicativo suficiente de capacidade financeira, sem estabelecer a correspondência entre o numerário transitado nas contas e a renda efetivamente disponível ao agravante.De outro lado, a remuneração formal documentalmente comprovada era de R$ 1.804,00 mensais. Não há indicação de patrimônio relevante, reserva financeira substancial ou saldo bancário incompatível com a alegada insuficiência. O reduzido saldo final identificado nos extratos, somado ao consumo dos créditos pelas despesas ordinárias e à natureza originalmente temporária do vínculo de emprego, corrobora a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento da subsistência.Importa esclarecer que não se está a estabelecer que toda pessoa que perceba remuneração inferior a três salários-mínimos faça automaticamente jus à gratuidade. Semelhante formulação seria incompatível com o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que veda justamente a transformação de parâmetros objetivos em fundamento exclusivo da decisão.A referência ao valor da remuneração do agravante possui caráter meramente suplementar e integra avaliação mais ampla, que considera, conjuntamente, a duração predeterminada do vínculo, a ausência de comprovação segura de sua continuidade, o reduzido saldo bancário, a inexistência de reserva financeira, a ausência de patrimônio relevante e a falta de demonstração de que as movimentações bancárias correspondam a rendimentos líquidos incorporados ao patrimônio.Nesse sentido, há precedentes recentes deste Tribunal reconhecendo que a declaração de insuficiência, corroborada por documentação demonstrativa da incapacidade financeira contemporânea, autoriza a concessão do benefício.No Agravo de Instrumento nº 0146117-65.2025.8.16.0000, a 13ª Câmara Cível, sob a relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau Marcel Luis Hoffmann, em julgamento realizado em 26 de junho de 2026, reconheceu que a documentação apta a evidenciar a incapacidade financeira atual autoriza a concessão da gratuidade, não se exigindo demonstração de miserabilidade extrema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. [...] A documentação apresentada demonstra a hipossuficiência da agravante para arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte, o que não se averigua no caso concreto. O entendimento consolidado do STJ considera as circunstâncias concretas vivenciadas pela parte no momento do pedido de justiça gratuita.”Também: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em Ação de Nulidade de Empréstimo sobre Portabilidade/Refinanciamento, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a parte autora não teria apresentado a documentação comprobatória que demonstrasse a alegada hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento do benefício da justiça gratuita à agravante, considerando sua alegada hipossuficiência econômica e a documentação apresentada nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A documentação apresentada demonstra a hipossuficiência da agravante para arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte, o que não se averigua no caso concreto. 5. O entendimento consolidado do STJ considera as circunstâncias concretas vivenciadas pela parte no momento do pedido de justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder à parte requerente o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: É assegurado o benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos, considerando as circunstâncias concretas vivenciadas no momento do pedido, sem a necessidade de demonstração de miserabilidade extrema_________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV;CPC /2015, arts. 98, 99 §2º e §3º e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.159.531/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0118082-32.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 03.10.2025.](TJPR - 13ª Câmara Cível - 0146117-65.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.06.2026).
No mesmo sentido, a 17ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal já consolidou o entendimento de que a ausência de renda elevada e a presença de comprovantes módicos de despesas autorizam a benesse para assegurar o acesso à Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de embargos de terceiro, em que a parte agravante alegou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apresentando documentos como declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho sem vínculo ativo e extratos bancários, mas teve o pedido negado por ausência de comprovação suficiente da condição financeira. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à parte agravante que teve seu pedido indeferido por não comprovar adequadamente a hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais. III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência da parte possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.4. Os documentos apresentados pela agravante, como carteira de trabalho sem vínculo ativo, extratos bancários com movimentações modestas e comprovantes de despesas fixas, demonstram insuficiência financeira para arcar com as custas processuais.5. Não há nos autos indícios que evidenciem padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, autorizando o deferimento do benefício da justiça gratuita.6. A jurisprudência adotada considera como parâmetro para concessão da gratuidade renda mensal inferior a três salários mínimos, critério que se aplica ao caso concreto.7. A manutenção da decisão agravada poderia comprometer o acesso à justiça da parte, diante do risco de cancelamento da distribuição do feito por falta de recolhimento das custas.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder à parte agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: A declaração de insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, cabendo ao juiz indeferir o benefício quando a parte não comprova a hipossuficiência econômica mediante documentos atualizados e suficientes, observando-se que a ausência de renda formal e a apresentação de comprovantes mínimos de despesas podem autorizar a concessão da gratuidade para assegurar o acesso à justiça.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, caput, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0053949-15.2023.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, AgInt 0041305-45.2020.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 15.12.2020; TJPR, AgInt 0030878-52.2021.8.16.0000, Rel. Des. Sergio Luiz Kreuz, 11ª Câmara Cível, j. 20.09.2021.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007347-58.2026.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 22.06.2026) Cumpre ainda observar que o valor atribuído à causa, de R$ 44.628,00, não representa patrimônio disponível do autor, mas apenas a expressão econômica das pretensões indenizatórias deduzidas na demanda originária, compostas por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Não pode, portanto, ser utilizado como sinal de capacidade financeira. O conjunto probatório conduz, assim, à conclusão de que a presunção relativa decorrente do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil não foi suficientemente afastada.As movimentações bancárias justificavam a instauração da dúvida e a determinação de apresentação de documentos complementares. Todavia, quando examinadas em conjunto com a remuneração formal de R$ 1.804,00, a natureza originalmente temporária do vínculo empregatício, a ausência de comprovação segura acerca de sua continuidade, o reduzido saldo bancário e a inexistência de reserva ou patrimônio expressivo, não demonstram capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade.A manutenção da decisão recorrida, ao impor o imediato recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, estabeleceria obstáculo econômico desproporcional ao exercício do direito de ação, em desconformidade com as garantias previstas no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.A concessão do benefício, por sua vez, não produz situação irreversível nem impede controle posterior. Caso sobrevenham elementos concretos demonstrando capacidade econômica diversa daquela atualmente retratada, poderá a parte adversa impugnar a gratuidade, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, ou poderá o próprio Juízo determinar sua revogação, mediante decisão fundamentada e prévia observância do contraditório.Impõe-se, por conseguinte, a confirmação da tutela recursal anteriormente deferida, mediante a qual foi suspensa a exigibilidade das custas processuais até o julgamento definitivo do recurso. Naquela oportunidade, foram considerados a remuneração formal de R$ 1.804,00, o caráter temporário do vínculo, os saldos bancários reduzidos e a ausência de acumulação financeira significativa. O exame exauriente do conjunto probatório confirma a conclusão então adotada, pois a movimentação bruta registrada nas contas não traduz, sem a identificação da origem e da disponibilidade dos créditos, capacidade econômica incompatível com o benefício. Posto isso: O voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, confirmar a tutela recursal anteriormente concedida e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior impugnação ou revogação, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais.
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