Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. Cartão de crédito. Alegação de compras fraudulentas. Tutela provisória de urgência. Suspensão de cobrança e abstenção de negativação. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. A autora sustenta ter sido vítima de fraude em cartão de crédito, mediante realização de quatro compras não reconhecidas, totalizando R$ 17.454,37, das quais três tiveram a exigibilidade suspensa administrativamente pela instituição financeira, remanescendo controvérsia apenas quanto à operação identificada como “ZP *HIAGO MIR91044”, no valor de R$ 1.118,09. Requer a suspensão da cobrança, a vedação de incidência de encargos e a abstenção de negativação de seu nome.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Presença de elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Documentação inicial que demonstra a realização de transações sucessivas, de elevado valor, em curto intervalo de tempo, em localidades distintas do domicílio da consumidora e em manifesta desconformidade com seu padrão habitual de utilização do cartão de crédito.4. Inadequação da exigência de prova exauriente da fraude em sede de tutela provisória. A apuração acerca da autoria das transações e da regularidade dos mecanismos de segurança utilizados pela instituição financeira demanda instrução probatória, envolvendo elementos técnicos predominantemente inseridos na esfera de disponibilidade do fornecedor.5. Circunstância de a própria instituição financeira ter promovido o estorno provisório de três das quatro operações contestadas que, embora não importe reconhecimento definitivo da fraude, constitui relevante elemento indiciário da plausibilidade das alegações deduzidas pela consumidora.6. Perigo de dano configurado pela possibilidade de incidência de encargos contratuais, evolução do débito e inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito. Ausência de risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual reconhecimento da legitimidade da cobrança permitirá a futura exigibilidade dos valores.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança das parcelas relativas à operação identificada como “ZP *HIAGO MIR91044”, vedada a incidência de encargos, juros ou acréscimos sobre os valores discutidos, bem como para compelir a instituição financeira a se abster de promover ou manter inscrição negativa da autora em razão do débito controvertido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: n/a
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085086-10.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de mov. 17.1, proferida em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais sob n.º 0003667-63.2026.8.16.0130, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, nos seguintes termos:2. Nesta sede preambular devem ser examinados, tão somente, se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pretendida, em caráter liminar. (...)No caso em análise, não verifico a existência do direito alegado pela parte autora. Isso porque não há documentos suficientes que corroborem com o que fora narrado na petição inicial, eis que o autor limitou-se em juntar apenas o boletim de ocorrência (mov. 1.6) e as contestações de compras (mov. 1.7). Assim, não é possível aferir a probabilidade de direito, ante dois documentos unilateralmente produzidos pela parte.Portanto, ausentes os requisitos autorizadores para concessão da liminar requerida, o indeferimento do pedido é a medida necessária.3. Ante o exposto, indefiro a tutela cautelar em caráter antecedente liminarmente postulada.A parte autora, ora agravante, afirma que foram realizadas quatro compras fraudulentas em seu cartão de crédito, no valor total de R$ 17.454,37, das quais apenas três foram estornadas administrativamente, permanecendo indevida a cobrança de R$ 1.118,09, situação que enseja risco de negativação e comprometimento de verba alimentar.Discorre que a decisão agravada incorreu em erro ao exigir prova inequívoca da fraude, impondo prova diabólica, sendo suficiente, para fins de tutela provisória, a demonstração da probabilidade do direito, evidenciada pelo conjunto documental, especialmente pela ruptura do padrão de consumo, pela realização de compras de alto valor em locais diversos do domicílio da autora e pela imediata contestação administrativa e registro de boletim de ocorrência, devendo incidir a inversão/dinamização do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14).Argumenta que estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, consistente no aumento do débito, incidência de encargos e risco de inscrição em cadastros restritivos, sem risco de irreversibilidade para o banco, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade das cobranças impugnadas e impedir a negativação, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.Deferiu-se o efeito suspensivo (mov. 9.1-TJ). Contrarrazões apresentadas no mov. 16.1-TJ.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia cinge-se à suspensão de cobrança de parcelas e abstenção de negativação de nome em órgãos de proteção ao crédito.Importante mencionar que os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil no que concerne à tutela provisória de urgência ora em discussão, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.Confiram-se as lições de Daniel Mitidiero a respeito dos requisitos para a concessão da tutela provisória ora pretendida[1]:3. Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. (...)4. Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (‘pericolo di tardività’, na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.Desse modo, passa-se a análise da presença ou não dos requisitos cumulativos para a antecipação de tutela no caso dos autos, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano, de modo que a ausência de qualquer deles obsta a concessão do almejado efeito. Nestas condições, em juízo de cognição sumária a que compete o presente momento processual, mostra-se presente a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte autora, ora agravante. Explica-se.A documentação acostada à petição inicial demonstra a realização de transações sucessivas, de elevado valor, em curto intervalo de tempo, em cidades diferentes e em circunstâncias que, ao menos em análise preliminar, destoam do padrão habitual de utilização do cartão de crédito pela consumidora, circunstâncias aptas a conferir verossimilhança à alegação de fraude. A propósito (mov. 1.8):Ademais, verifica-se que a agravante não se limitou a formular alegação genérica de fraude. Conforme narrado na petição inicial e reiterado na emenda, as compras impugnadas totalizaram R$ 17.454,37 e consumiram praticamente todo seu limite do cartão de crédito, sendo realizadas em curto espaço temporal, mediante estabelecimentos que afirma desconhecer e em localidades distintas daquela em que reside. Ademais, alega que seu histórico de utilização do cartão apresentava gastos significativamente inferiores, em média não superiores a R$ 250,00 por operação, circunstância que evidencia, ao menos em exame preliminar, aparente ruptura do padrão ordinário de consumo. A propósito (mov. 1.8):Em prosseguimento, observa-se que a autora procedeu à imediata contestação administrativa das operações questionadas e registrou boletim de ocorrência tão logo constatou as movimentações impugnadas, comportamentos compatíveis com a narrativa de desconhecimento das compras realizadas. A propósito (mov. 1.7):De igual modo, assiste razão à agravante ao sustentar que a decisão recorrida acabou por exigir prova praticamente definitiva da fraude já em sede inicial, exigência incompatível com a natureza da tutela provisória. Com efeito, para o deferimento da medida de urgência, não se exige demonstração exauriente do direito alegado, bastando a presença de elementos que evidenciem sua probabilidade, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A efetiva autoria das transações e a regularidade dos mecanismos de segurança empregados pela instituição financeira constituem questões que dependem de instrução probatória e, por sua natureza técnica, encontram-se predominantemente na esfera de disponibilidade da própria fornecedora do serviço.Soma-se a isso o fato de que a própria instituição financeira reconheceu indícios de irregularidade em parte substancial das operações contestadas, promovendo administrativamente o estorno provisório de três das quatro compras impugnadas – conforme leitura da peça exordial. Tal circunstância, embora não constitua reconhecimento definitivo da fraude, reforça a plausibilidade da alegação de que as transações questionadas demandam apuração mais aprofundada.Ainda, tratando-se de relação de consumo, incidem, em princípio, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação do serviço e à possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório, especialmente quando os elementos necessários à elucidação dos fatos estão sob a guarda exclusiva do fornecedor.O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. Isso porque a manutenção da cobrança do débito impugnado durante o curso da demanda pode acarretar a incidência de encargos contratuais, a evolução da dívida e, sobretudo, a inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito, consequências potencialmente gravosas e de difícil reparação. Por outro lado, a suspensão provisória da exigibilidade da cobrança não gera risco de irreversibilidade à instituição financeira, uma vez que, caso ao final da instrução processual seja reconhecida a regularidade das operações, os valores poderão ser novamente exigidos pelos meios legalmente cabíveis.Cumpre destacar, ainda, que a controvérsia objeto do presente recurso restringe-se à operação identificada como “ZP *HIAGO MIR91044”, no valor de R$ 1.118,09. Isso porque, conforme narrado pela própria autora - circunstância posteriormente consignada na decisão que julgou os embargos de declaração sob n.º 0086623-41.2026.8.16.0000 -, as demais transações contestadas tiveram sua exigibilidade suspensa administrativamente pela instituição financeira mediante concessão de “crédito de confiança”, remanescendo discussão concreta apenas quanto à única compra cujo estorno foi recusado pelo banco.Portanto, presentes, nesta fase processual, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, mostra-se adequada a reforma da decisão agravada para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança identificada como “ZP *HIAGO MIR91044”, no valor de R$ 1.118,09, vedando-se a incidência de encargos delas decorrentes, bem como para compelir a instituição financeira a abster-se de promover ou manter inscrição negativa do nome da autora em razão do débito discutido nestes autos.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança das duas parcelas de R$ 1.118,09, relativa à compra emitida por ZP *HIAGO MIR91044, devendo a instituição financeira se abster de lançar encargos, juros ou quaisquer acréscimos sobre tais valores, bem como de promover a inscrição ou manter eventual registro negativo em nome da agravante em razão do débito discutido nos autos.Por consequência, fica confirmada a tutela recursal anteriormente deferida por este Relator (mov. 9.1-TJ).Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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