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Acórdão
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RELATÓRIO
Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ (Executado/Agravante) contra a r. decisão interlocutória proferida no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, sob nº 3326-13.2015.8.16.0004, ajuizado por ADRIANE RODRIGUES (Exequente/Agravada.
Como consta, o i. Julgador deferiu o pedido de complementação do cumprimento de sentença, com vista à substituição da Taxa Referencial-TR como índice de correção monetária incidente sobre a condenação – a teor dos Temas 810 e 1170/STF (mov. 153.1). Fê-lo, para determinar o novo parâmetro de atualização monetária da dívida exequenda da seguinte forma:
"a) Até de junho/2009: correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI (Decreto-Lei nº 1.544/95) e juros moratórios de 1% ao mês (Código Civil, antiga redação do art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN); b) De julho/2009 até 08 de dezembro/2021: correção monetária IPCA-e e juros moratórios da caderneta de poupança (Tema nº 810, STF) c) A partir de 09 de dezembro/2021 em diante: juros e correção pela taxa SELIC."
Irresignado, o Executado insurge-se. Alude que a TR fixada, no título judicial, para atualização da condenação, deve ser mantida de modo a ensejar o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença complementar formulado pela Exequente.
Tal pretensão, porque deduzida após a quitação integral do débito com as RPVs - expedidas, pagas e levantadas, a configurar, além da extinção da obrigação, e estabilização da relação jurídica processual -, viola os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da boa-fé objetiva.
Daí que, deve prevalecer a preclusão temporal, consumativa e pro judicato, operada acerca da questio, o que impede qualquer rediscussão dos índices de correção monetária arbitrados no pronunciamento judicial.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão agravada sob pena de emissão da RPV complementar, e, no mérito, o provimento para que seja indeferida integralmente a pretensão lançada pela Exequente. Recebido o recurso, a liminar foi deferida (mov. 12.1-TJ).
Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1–TJ). Com vista dos autos o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo Procurador de Justiça Dr. Gilberto Giacoia, pronunciou-se pelo provimento do recurso (mov. 23.1-TJ) Conclusos os autos, relatei.
VOTO Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento. O argumento recursal cinge-se na possibilidade, ou não, de modificação do título judicial com vistas à substituição da Taxa Referencial-TR como índice de correção monetária incidente sobre a condenação.
Malgrado o deferimento operado na origem, observa-se, do contexto até então apurado, aliado à documentação apresentada, que a pretensão do Agravante encontra eco com vista à reforma pretendida. Na fase de conhecimento, a Agravada, servidora pública estadual inativa, teve reconhecido o direito à restituição dos valores descontados à guisa de contribuições previdenciárias e ao fundo médico hospitalar efetuados na respectiva remuneração.
Julgados procedentes os pedidos iniciais (mov. 1.6), houve início da fase de cumprimento de sentença. No transcurso do processamento respectivo, instaurou-se a controvérsia acerca dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação da Fazenda Pública. Proferida decisão por meio da qual rejeitado o requesto da Agravada para alterar, com base no Tema 810/STF, a TR arbitrada no comando judicial exequendo (mov. 76.1), interpôs, ela, o Agravo de Instrumento nº 6864-04.2021.8.16.0000. Ao prefalado recurso, essa c. Câm. Cível negou provimento (mov. 110.3). Na altura, assentou-se que a modificação do título judicial configuraria ofensa à coisa julgada. Tal desfecho culminou confirmado, pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do AREsp nº2124828/PR (mov. 110.4). Ato contínuo, foram expedidas as competentes RPVs (mov. 127 e 128) as quais foram adimplidas, regulamente, pelo Agravante (mov. 136.2 e 136.3) e levantadas pela Agravada. Não obstante, insistiu, ela, em intentar o requerimento de cumprimento de sentença complementar amparada nos mesmos argumentos acerca da possibilidade de modificação do índice de correção monetária definidos no título judicial (mov. 144).
Conquanto apresentada impugnação pelo Agravante, na qual indicado o excesso de execução e apresentado o cálculo correto do débito (mov. 147), a tese defensiva foi rejeitada por meio da decisão agravada.
Assim expressou-se o i. julgador (mov. 153.1):
"Conforme se extrai dos julgamentos acima, julgados sob repercussão geral, logo, de observância obrigatória pelos Tribunais inferiores, a alteração legislativa quanto aos índices de juros moratórios e correção monetária não ofendem a coisa julgada e devem ser aplicados aos casos ainda em trâmite, ainda que o título judicial transitado em julgado tenha aplicado índices diversos e, por isso, deve ser observado no caso em comento o entendimento dos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, ainda que já tenha ocorrido o pagamento da condenação, observa-se que no caso em comento não houve a manifestação da satisfação pelo exequente, tampouco sentença de extinção do feito, ou seja, o cumprimento de sentença ainda está em andamento, autorizando, portanto, a revisão dos valores, tal como já decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná: (...)
Ocorre que, data vênia, as razões nas quais arrimado o convencimento do i. magistrado singular, quanto ao deferimento da solicitação de pagamento complementar na presente execução, não prosperam, de modo a autorizar o acolhimento do recurso. Há, pois, coisa julgada quanto à definição dos consectários legais para a atualização dos valores advindos da condenação, de modo que a alteração de tais parâmetros, nesta quadra, viola, aparentemente, o próprio texto legal estampado no CPC, art. 502 – verbis:
“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
É bem de ver-se, demais disso, que as quantias pretendidas pela Agravada advêm de obrigação com termo final definido – como bem delineado no próprio cumprimento de sentença –, limitando-se ao adimplemento de valores alusivos ao período mediado entre a prolação da sentença e a vigência da norma que autorizou a cobrança das contribuições previdenciárias e ao fundo médico-hospitalar sobre seus proventos. Trata-se, portanto, de condenação por período fixo, inexistindo qualquer valor pendente de pagamento, o que afasta, de conseguinte, a incidência do Tema 1107/STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.
2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.
5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.
6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)
Não bastasse, no Tema 733/STF firmou-se posicionamento segundo o qual não se desconstitui título judicial transitado em julgado, ainda que sobrevenha entendimento vinculante em sentido diverso, salvo via ação rescisória. A saber:
“a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”.
Dada a possibilidade de revisão dos parâmetros de atualização de título executivo transitado em julgado apenas e quando ainda em etapa de execução, diferentemente do quadro fático delineado nos autos, tudo indica que o respeito à coisa julgada e à segurança jurídica deve prevalecer e resulta inviabilizada, aparentemente, a presente execução complementar.
Dos escólios desta Câmara:
“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO COMPLEMENTAR - REJEIÇÃO DE PEDIDO DE REABERTURA DE EXECUÇÃO EXTINTA - PRETENSÃO POSTERIOR DE REABERTURA DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA - INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 810 E 1170 DO STF A TÍTULO JUDICIAL QUITADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENCERRADO E QUITAÇÃO COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA – PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003396-61.2011.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 09.03.2026)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR APÓS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE EXECUÇÃO DEFINITIVAMENTE EXTINTA. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO SOMENTE PELA VIA RESCISÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba/PR, nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de prosseguimento de execução complementar com base na substituição do índice de correção monetária.2. A parte agravante sustentou a aplicabilidade do IPCA-E/INPC em substituição à TR, com base nos Temas 810 e 1.170 do STF, além de postular o afastamento da exigência de nova procuração e da multa por litigância de má-fé.3. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a execução complementar de valores com substituição da TR por IPCA-E/INPC, mesmo após a extinção da execução com trânsito em julgado; (ii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé diante da tentativa de prosseguimento da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR5. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.6. No mérito, não há direito à complementação da execução baseada na substituição da TR, pois a obrigação já se encontra satisfeita e a execução foi extinta com trânsito em julgado em 2017.7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento nos Temas 810, 1.170 e 1.361 no sentido de que, ainda que sobrevenha entendimento vinculante em sentido diverso, não se desconstitui título judicial transitado em julgado, salvo via ação rescisória (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki).8. Assim, prevalece o respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, inviabilizando a execução complementar.9. Quanto à multa por litigância de má-fé, entendeu-se configurada conduta temerária, pois a parte agravante reabriu execução já extinta com o fim de rediscutir matéria superada e definitivamente julgada, incorrendo nas hipóteses dos incisos I, V e VI do art. 80 do CPC.10. Precedente citado do TJPR reconhece a configuração de má-fé em condutas semelhantes, inclusive com tentativa temerária de rediscutir matéria já coberta pela coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A execução complementar fundada na substituição de índice de correção monetária declarado inconstitucional (Tema 810/STF) não é admitida quando a execução originária foi extinta com trânsito em julgado, inexistindo erro material ou relação jurídica de trato continuado. Tese de julgamento: Caracteriza litigância de má-fé a conduta de reabertura de execução extinta para rediscutir índice de correção monetária, quando existente coisa julgada sobre a matéria. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0055457-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.03.2026)
Trocando em miúdos, é possível a alteração dos índices de correção monetária em condenação contra a Fazenda Pública após o trânsito em julgado do decisum, desde que observadas as disposições legais vigentes e respeitados os efeitos da coisa julgada, sendo vedada a substituição do índice quando a execução estiver extinta e a obrigação satisfeita, sob pena de violação da segurança jurídica e configuração de litigância de má-fé. Logo, sem embargo do convencimento do d. Julgador no tocante ao acolhimento do pedido de complementação do cumprimento de sentença, é medida de rigor a alteração respectiva para que seja rejeitado - com a conseguinte manutenção da TR, definida no título judicial, para atualização da condenação.
À luz de todo o exposto, já conhecido o recurso, voto pelo seu provimento, nos termos da fundamentação.
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