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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S/A e por BP4 COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS LTDA. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de contratos bancários nº 0039066-55.2022.8.16.0014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Narra a parte autora que manteve relacionamento bancário com a instituição financeira requerida, especialmente por meio da conta corrente nº 0151011-8, agência nº 0560, e que, durante a relação contratual, teriam sido exigidos encargos abusivos, entre eles juros remuneratórios superiores à média de mercado, capitalização de juros sem expressa pactuação, tarifas bancárias não autorizadas, comissão de permanência e lançamentos cuja origem não teria sido adequadamente demonstrada.Requereu, em consequência, a revisão dos encargos incidentes sobre a relação bancária, a exclusão das cobranças reputadas indevidas e a restituição dos valores pagos a maior.Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação, na qual suscitou preliminares relacionadas à ausência de documentos indispensáveis e à formulação de pedido genérico. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos praticados, a inexistência de abusividade, a validade da capitalização contratada e a regularidade das tarifas bancárias debitadas.Após a apresentação de impugnação à contestação, foi proferida decisão de saneamento e determinada a realização de prova pericial contábil. O perito apresentou laudo e esclarecimentos complementares, tendo examinado a movimentação da conta corrente e as operações de crédito relacionadas ao vínculo mantido entre as partes. Sobreveio sentença (mov. 298.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a revisão dos juros remuneratórios e a exclusão da capitalização mensal relativamente aos contratos: a) 6492381, celebrado em 2 de fevereiro de 2021, no valor de R$ 11.639,35; b) 3400954, celebrado em 8 de fevereiro de 2021, no valor de R$ 45.013,74; c) 3400951, celebrado em 28 de janeiro de 2021, no valor de R$ 77.742,97. Quanto a essas operações, o Juízo de origem considerou que a instituição financeira não apresentou os respectivos instrumentos contratuais, circunstância que impediria a comprovação das taxas pactuadas e da autorização para a capitalização mensal. A sentença rejeitou, contudo, os pedidos de exclusão da capitalização relativamente à conta corrente, ao instrumento particular de confissão de dívida nº 14644621 e ao contrato de liberação de crédito nº 14026031, bem como os pedidos referentes à comissão de permanência e às tarifas bancárias. Determinou, ainda, que eventual restituição ocorresse de forma simples e distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a instituição financeira e de 30% para a autora. Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação (mov. 317.1).Sustenta, inicialmente, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, uma vez que a petição inicial teria delimitado a controvérsia à revisão dos encargos incidentes sobre a conta corrente nº 0151011-8, sem formular pedido específico de revisão dos contratos nº 14644621, 3400954, 3400951, 14026031 e 6492381.Afirma que os contratos foram identificados apenas no decorrer da prova pericial e que a determinação judicial de apresentação de documentos correspondentes às operações não importou ampliação do objeto litigioso. Argumenta, assim, que a decisão recorrida violou os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil ao revisar negócios jurídicos que não teriam sido objeto de pedido.Subsidiariamente, sustenta a perda superveniente do objeto da demanda quanto ao instrumento particular de confissão de dívida nº 14644621 e às operações que lhe teriam dado origem, em virtude de acordo celebrado nos autos da execução nº 0064356-09.2021.8.16.0014, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina.No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios incidentes sobre a operação nº 6492381, afirmando tratar-se da utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente. Alega que as taxas aplicáveis a essa modalidade são flutuantes e informadas ao correntista por diferentes meios, inclusive extratos bancários, não sendo necessária a apresentação de instrumento contratual específico.Sustenta, igualmente, que não houve capitalização indevida, mas simples imputação dos pagamentos primeiramente aos juros vencidos e posteriormente ao capital, na forma do art. 354 do Código Civil. Requer, ao final, a anulação dos capítulos da sentença que revisaram contratos não abrangidos pelo pedido inicial ou, sucessivamente, a extinção parcial do processo pela perda superveniente do objeto ou a improcedência dos pedidos revisionais correspondentes. A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 326.1), defendendo que as operações alcançadas pela sentença estavam compreendidas no relacionamento bancário cuja revisão foi requerida e que a instituição financeira foi intimada, no curso da instrução, a apresentar os respectivos documentos. Sustenta, ainda, que o acordo mencionado pelo banco não foi comunicado oportunamente nos autos e não teria contado com a participação de sua procuradora. Requer o desprovimento do recurso. Por sua vez, BP4 Comércio de Importação e Exportação de Pedras Preciosas Ltda. também interpôs recurso de apelação (mov. 320.1).Alega que a instituição financeira não apresentou documentação suficiente para comprovar as taxas de juros efetivamente pactuadas na conta corrente e que, por essa razão, deveria ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, nos termos da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça.Defende, igualmente, a exclusão da capitalização dos juros em qualquer periodicidade, ao argumento de que não houve demonstração de pactuação expressa, ressalvando apenas o período em relação ao qual o laudo pericial teria identificado documentação específica.Por fim, insurge-se contra a manutenção das tarifas bancárias, afirmando que a instituição financeira não comprovou a existência de previsão contratual, solicitação ou autorização para as cobranças, conforme exigido pela regulamentação do Banco Central e pela Súmula 44 deste Tribunal.Postula o provimento do recurso para que os juros remuneratórios da conta corrente sejam limitados à taxa média de mercado, seja afastada a capitalização em qualquer periodicidade e sejam excluídas as tarifas bancárias lançadas na conta corrente, com a correspondente restituição dos valores. Em contrarrazões (mov. 327.1), a instituição financeira defende que as taxas foram regularmente informadas nos extratos bancários, que não houve demonstração concreta de abusividade, que a capitalização não foi comprovada pela autora e que as tarifas decorreram de serviços efetivamente disponibilizados ou utilizados. Requer o desprovimento do recurso autoral e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.MéritoDa transação celebrada em autos diversosComo visto, o Banco Bradesco S/A sustenta, inicialmente, a ocorrência de julgamento extra petita. Subsidiariamente, alega perda superveniente do objeto da demanda em razão de acordo celebrado nos autos da execução nº 0064356-09.2021.8.16.0014. Insurge-se, ainda, contra a limitação dos juros remuneratórios e o afastamento da capitalização mensal relativamente ao contrato nº 6492381. A autora, por sua vez, pretende a limitação dos juros remuneratórios incidentes sobre a conta corrente à taxa média de mercado, a exclusão da capitalização em qualquer periodicidade e o afastamento das tarifas bancárias, com restituição dos valores cobrados.A questão relativa à transação celebrada entre as partes deve ser examinada prioritariamente, pois seu acolhimento prejudica a análise das demais matérias devolvidas ao Tribunal.E tal tópico deve ser acolhido. Durante a tramitação desta ação revisional, BP4 Comércio de Importação e Exportação de Pedras Preciosas Ltda., Banco Bradesco S/A e os demais devedores celebraram acordo nos autos da execução nº 0064356-09.2021.8.16.0014 (mov. 330.1 do feito originário).O instrumento foi firmado em 27 de agosto de 2024 e posteriormente apresentado nesta demanda, no mov. 236.2, antes da prolação da sentença.No acordo, os devedores reconheceram a integralidade do débito objeto da execução, então atualizado em R$ 197.001,95, tendo a instituição financeira aceitado a liquidação pelo valor reduzido de R$ 35.000,00, além dos honorários advocatícios fixados no próprio instrumento. O quadro-resumo identifica a agência nº 0560, a conta corrente nº 151011 e a operação vinculada à dívida executada. O instrumento também estabeleceu consequências para eventual inadimplemento, preservou as garantias da operação originária e afastou expressamente a ocorrência de novação. A inexistência de novação, isoladamente considerada, não impediria o exame de possíveis ilegalidades existentes nos contratos anteriores, como pretendido na presente demanda.Com efeito, a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.O entendimento parte da premissa de que o saldo renegociado pode ter sido formado por encargos ilegais, de modo que a simples confissão da dívida ou a celebração de um novo instrumento não purga, automaticamente, eventuais vícios existentes na cadeia contratual antecedente. Os precedentes que originaram a súmula admitem a retroação da análise à origem da relação negocial quando a discussão envolve a própria legalidade dos encargos que formaram o débito consolidado. Mais atualmente, o entendimento segue o mesmo:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1.Segundo a inteligência da Súmula 286 desta Corte, a confissão da dívida não impede, ao tempo e modo certos, a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (AgRg nos EDcl na AR n. 4.568/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 13/6/2016). Incidência da Súmula 83 do STJ.2. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.955/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)O acordo celebrado no caso concreto, contudo, não se restringiu à confissão da dívida, à concessão de desconto ou à renegociação da forma de pagamento.Além das disposições de natureza financeira, a cláusula 8 estabeleceu expressamente (mov. 236.2):O Devedor se compromete a providenciar a imediata extinção de quaisquer ações movidas contra o Credor e também renunciam ao direito de opor qualquer medida incidental, mesmo aquelas em grau de recursos, pelo que, fica aqui expressamente renunciado o prazo para sua interposição, acordando desde já em não opor qualquer medida impeditiva ao bom e fiel cumprimento do presente ajuste, sejam elas de que natureza forem, em virtude de, neste ato, ficar declarada a aceitação expressa a todos os termos deste acordo.A disposição não se limita, portanto, à ação executiva em que foi celebrada a composição. Ao empregar a expressão “quaisquer ações movidas contra o Credor”, a cláusula alcança as demandas que já se encontravam em tramitação contra o Banco Bradesco S/A ao tempo da celebração do ajuste. A presente ação revisional havia sido ajuizada em 12 de julho de 2022, mais de dois anos antes da celebração da transação. A autora, portanto, tinha conhecimento da existência desta demanda quando assumiu a obrigação de promover a extinção imediata das ações movidas contra a instituição financeira. A renúncia à oposição de medidas incidentais e recursos, “sejam elas de que natureza forem”, reforça a intenção de conferir solução definitiva aos litígios compreendidos pela relação jurídica objeto da composição.Desse modo, não se está atribuindo à mera confissão de dívida o efeito de impedir a revisão judicial dos contratos antecedentes. O fato juridicamente relevante consiste na existência de verdadeira transação pela qual a própria autora, em contrapartida à redução expressiva do débito exigido, assumiu obrigação específica de extinguir as ações movidas contra o banco.A hipótese, portanto, ultrapassa o âmbito de incidência da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça.Ademais, deve-se reconhecer que a transação possui correspondência objetiva com a relação bancária discutida nesta demanda.Na petição inicial (mov. 1.1), a autora afirmou que mantinha a conta corrente nº 0151011-8 na agência nº 0560 e que, durante a relação, realizou diversas operações de crédito. Requereu a apresentação dos extratos, contratos, contas gráficas, operações anteriores, valores liberados e pagamentos efetuados, além da revisão da capitalização e dos juros incidentes sobre a conta corrente e sobre as operações de crédito correlatas. A autora também postulou a revisão da origem da composição final do débito, invocando expressamente a possibilidade de análise dos contratos anteriores e das operações que contribuíram para a formação do saldo posteriormente consolidado. A decisão saneadora, por sua vez, delimitou como pontos controvertidos a previsão das taxas de juros nos contratos e nas operações bancárias, a eventual incidência acima da média de mercado, a existência de capitalização mensal e sua pactuação, além da cobrança de tarifas sem autorização ou contraprestação. O acordo identifica a mesma agência nº 0560 e a mesma conta corrente nº 151011, além de se referir ao débito exigido pela instituição financeira no contexto da cadeia negocial existente entre as partes. Há, assim, correspondência material suficiente entre a relação bancária submetida à revisão e aquela que deu origem à execução na qual foi formalizada a composição.Embora o acordo não mencione expressamente o número desta ação, a cláusula 8 não se refere apenas à execução ou a determinada classe processual. A obrigação assumida foi a de extinguir “quaisquer ações movidas contra o Credor”.Não se olvida que a transação deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do Código Civil. Essa regra, entretanto, não autoriza a supressão de disposição clara do negócio jurídico. Vejamos o seu teor:Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.Nesse contexto, sabe-se que a interpretação restritiva impede que a transação seja estendida a direitos de terceiros, a relações jurídicas estranhas ao conflito ou a pretensões sem conexão com o objeto composto. Não permite, contudo, ignorar cláusula que expressamente alcança as ações já movidas pela própria devedora contra o credor e que possuem relação direta com o vínculo bancário abrangido pelo acordo. Como dito anteriormente, o acordo quanto à extinção de todas as demandas movidas contra o Banco pode ter sido o motivo para a redução tão expressiva do valor do débito, de modo que não pode ser simplesmente ignorada a previsão contratual disposta na Cláusula 8. No caso, não se pretende estender a transação a contrato estranho, a parte não signatária ou a direito pertencente a terceiro. Busca-se atribuir eficácia à obrigação assumida pela própria autora, em relação a ação ajuizada por ela contra o mesmo credor e fundada na mesma cadeia de operações bancárias.Da validade e eficácia da transaçãoImportante destacar, ademais, os requisitos de validade e eficácia da transação. Trata-se de negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes previnem ou encerram litígio mediante concessões recíprocas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código Civil:Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.No caso concreto, as concessões recíprocas estão suficientemente caracterizadas.De um lado, a instituição financeira aceitou substancial redução do valor exigido, de R$ 197.001,95 para R$ 35.000,00, além das demais condições constantes do instrumento. De outro, os devedores assumiram o pagamento da importância ajustada, reconheceram a obrigação e concordaram com a extinção das ações propostas contra o banco. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade e a eficácia de transação extrajudicial que contenha quitação ampla ou obrigação de nada mais reclamar, quando celebrada por parte capaz, referente a direitos patrimoniais disponíveis e ausentes vícios capazes de comprometer a manifestação de vontade.No REsp 815.018/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a eficácia de quitação ampla, geral e irrevogável constante de acordo extrajudicial, assentando que acordos sem vícios ou caráter exorbitante devem ser respeitados, não cabendo intervenção judicial excepcional destinada a ampliar vantagem indenizatória anteriormente aceita e recebida. Vejamos a sua ementa:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA EM NOME DA MÃE. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PLENA VALIDADE E EFICÁCIA. LEGITIMIDADE DOS FILHOS PARA PERSEGUIREM REPARAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ação de reparação de danos materiais e morais em razão do assassinato de cliente, por assaltantes, no interior de agência bancária.2. A quitação ampla geral e irrevogável, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial firmado pela viúva, em seu exclusivo nome, deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida. Acordos desse tipo, que não apresentam vícios ou nenhum caráter exorbitante, não justificam a excepcional intervenção do Poder Judiciário com o objetivo de relativizá-los.3. Consequente impossibilidade de a viúva pleitear em juízo, em seu próprio nome, em razão do mesmo evento danoso, nova indenização por danos materiais e morais, quando tais verbas já foram anteriormente recebidas e expressamente quitadas, devendo ser reconhecida a improcedência da ação no particular, decotando-se da condenação por danos morais fixada pelo eg. Tribunal de Justiça o percentual a ela destinado.4. A quitação dada apenas em nome da mãe não afeta os direitos indisponíveis dos seus filhos menores (CC/1916, arts. 385, 386 e 389; CC/2002, arts. 1.689 e 1.691), os quais permaneceram com a possibilidade de pleitearem em juízo a reparação da responsabilidade civil em nome próprio.5. "São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito" (EREsp nº 292.974/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).6. A condenação do apelante, por litigância de má-fé, ao pagamento de indenização no valor correspondente a 20% do valor da causa, apenas por se considerarem protelatórios os primeiros embargos de declaração, com nítido caráter de prequestionamento, mostra-se descabida. Da mesma forma, é descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios à r. sentença de primeiro grau, logo na primeira oportunidade.7. Não comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, no que tange ao caso fortuito e ao valor da reparação por danos morais, porquanto os paradigmas apresentados possuem bases fáticas diversas do acórdão recorrido.8. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 815.018/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 6/6/2016.)Embora o precedente não trate especificamente de ação revisional bancária, sua orientação é aplicável quanto à necessidade de preservação da transação validamente celebrada sobre direitos patrimoniais disponíveis.Não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou qualquer outro vício de consentimento.Ainda, a circunstância de a advogada constituída nesta ação revisional não ter participado da formalização do acordo também não compromete, por si só, a validade do negócio, vez que o instrumento foi assinado diretamente pelo representante da pessoa jurídica, que também consta na petição inicial desta ação como responsável pela representação da empresa. A exigência de poderes especiais prevista no art. 105 do CPC é aplicável quando o advogado pratica, em nome da parte, atos como transigir ou renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. Transcrevo o cristalino teor da norma:Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.O texto, no entanto, não impede que o próprio titular do direito, por intermédio de seu representante legal, celebre transação sobre direitos patrimoniais disponíveis. Isto é, não se trata de impor a presença de advogado, mas apenas de determinar que, quando o advogado for o responsável por transigir, este deve estar constituído com poderes específicos. De mais a mais, não há nos autos qualquer demonstração de que a representação da empresa tenha sido irregular ou de que o signatário estivesse impedido de assumir as obrigações constantes do ajuste.Tampouco é possível afastar a transação apenas porque a ação revisional poderia resultar no reconhecimento de encargos abusivos. A possibilidade de controle judicial de cláusulas bancárias não torna absolutamente indisponíveis todas as repercussões patrimoniais da relação. Por evidente, a parte pode transigir sobre o valor da dívida, a forma de pagamento, a restituição de valores, a continuidade de ações e o exercício de recursos, desde que sua manifestação seja livre, válida e não recaia sobre direito material absolutamente indisponível, o que, em absoluto, retrata o presente caso, em que se discute exclusivamente dívidas de valor.E como já mencionado acima, a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça não conduz a conclusão diversa. O enunciado afasta a presunção de que a simples renegociação ou confissão da dívida tenha sanado as ilegalidades dos contratos anteriores. Não proíbe, porém, que as partes, posteriormente, celebrem verdadeira transação e incluam, entre as concessões recíprocas, a extinção das ações judiciais em tramitação.Seguindo, o acordo disciplinou as consequências de eventual inadimplemento, incluindo a retomada da exigibilidade do débito confessado, com dedução dos valores eventualmente pagos. Também consignou que a composição não importaria novação das obrigações originárias. A cláusula 8, entretanto, qualificou como imediata a obrigação de extinguir as ações movidas contra o credor. Não subordinou expressamente essa providência à quitação final do valor ajustado.As disposições referentes ao eventual inadimplemento regulam as consequências financeiras do descumprimento. Não contêm previsão de restabelecimento automático das ações que os devedores se obrigaram a extinguir, tampouco autorizam a continuidade simultânea da ação revisional durante a vigência do acordo.Além disso, não foi apresentada decisão que tenha anulado, resolvido ou declarado ineficaz a transação.Enquanto subsistente o negócio jurídico, suas disposições vinculam as partes e devem ser observadas segundo os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil.A continuidade da ação revisional, depois de a autora ter assumido obrigação expressa de extingui-la como parte de composição que lhe concedeu redução substancial do débito, configuraria comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva.A parte não pode usufruir das condições econômicas previstas na transação e, simultaneamente, recusar o cumprimento da prestação que assumiu no mesmo negócio jurídico, salvo demonstração de invalidade, resolução ou ineficácia do ajuste, o que não ocorreu.Da ausência de exame do acordo pela sentençaO instrumento de transação foi apresentado no mov. 236.2, antes da prolação da sentença. Nada obstante, o Juízo de origem não examinou sua repercussão sobre a continuidade da demanda e proferiu decisão de mérito sobre os encargos contratuais.A instituição financeira não opôs embargos de declaração para suprir essa omissão. Essa circunstância, contudo, não impede o Tribunal de apreciar a matéria.Isso porque, os embargos de declaração constituem instrumento adequado para integrar decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não configuram, entretanto, requisito obrigatório para a devolução da questão ao Tribunal quando há recurso de apelação cabível. O art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado:Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.No caso, a existência e os efeitos do acordo foram suscitados pela instituição financeira antes da sentença (mov. 236.2). O instrumento foi juntado aos autos e a matéria foi novamente invocada nas razões de apelação, nas quais o banco postulou a extinção da demanda em razão da composição. A questão, portanto, não foi apresentada apenas em segundo grau e não configura inovação recursal.A autora também teve oportunidade de se manifestar sobre o acordo, tanto no curso do processo (mov. 240.1 e mov. 243.1), quanto nas contrarrazões ao recurso da instituição financeira, oportunidade em que sustentou a ineficácia do ajuste sobre esta ação e destacou a ausência de participação de sua advogada na respectiva formalização. Houve, assim, contraditório suficiente sobre a existência, o conteúdo e a abrangência da transação.No mais não há supressão de instância. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a examinar questão oportunamente suscitada e discutida, ainda que omitida pela sentença, especialmente quando os autos se encontram suficientemente instruídos e não há necessidade de produção de novas provas.A devolução do processo à origem apenas para que o magistrado examine o acordo representaria prolongamento desnecessário da tramitação, pois a questão é predominantemente jurídica e está apta ao julgamento imediato pelo Tribunal.Do correto enquadramento jurídicoA instituição financeira qualificou os efeitos do acordo como perda superveniente do objeto da ação.Embora as operações bancárias e os encargos questionados continuem materialmente existentes, a transação celebrada entre as partes retirou a utilidade e a necessidade do prosseguimento da presente demanda. Isso porque a parte autora assumiu expressamente a obrigação de providenciar a imediata extinção de quaisquer ações movidas contra a instituição financeira e de não opor medidas incompatíveis com o cumprimento do ajuste.Não se trata, portanto, de desaparecimento material do objeto litigioso, mas de perda superveniente do interesse processual, diante da incompatibilidade entre a continuidade desta ação revisional e a obrigação posteriormente assumida pela própria autora.A hipótese se adequada ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando ausente o interesse processual.O Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pela parte aos fatos narrados. Desde que respeitados os limites do pedido recursal e o contraditório, compete ao órgão julgador conferir o enquadramento jurídico adequado aos fatos comprovados.Ainda, a pretensão recursal da instituição financeira consiste no reconhecimento de que o acordo impede o prosseguimento desta ação. O acolhimento desse resultado, mediante o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, não representa julgamento extra petita, pois preserva o resultado processual pretendido pelo recorrente e se fundamenta nos mesmos fatos por ele oportunamente suscitados.Em consequência, deve ser reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame das demais matérias recursais.Da consequente prejudicialidadeReconhecido que a transação alcança a presente ação revisional, ficam prejudicadas as demais matérias suscitadas nos recursos, vez que a solução consensual superveniente substituiu a solução adjudicada do conflito pela disciplina livremente estabelecida pelas partes.Dos ônus de sucumbênciaA composição contém cláusula segundo a qual cada parte responderá pelos honorários contratuais de seus respectivos procuradores, nada sendo devido de uma parte à outra a esse título. Por sua vez, o art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo transação e nada dispondo as partes sobre as despesas, estas serão divididas igualmente.Considerando a natureza global da composição, a obrigação de extinguir as ações movidas contra o banco e a ausência de previsão específica de condenação sucumbencial adicional na presente demanda, as custas processuais devem ser rateadas igualmente entre as partes, cabendo a cada uma suportar os honorários de seus próprios procuradores.Por fim, não há espaço para majoração de honorários recursais, pois o recurso da instituição financeira está sendo parcialmente provido e o encerramento do processo decorre da transação celebrada entre as próprias partes.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de apelação cível interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. deve ser CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE, a fim de reconhecer que a transação celebrada nos autos nº 0064356-09.2021.8.16.0014 alcança a presente ação revisional e, por consequência, reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicadas as demais teses deduzidas pela instituição financeira e a apelação interposta por BP4 COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS LTDA., nos termos da fundamentação supra. As custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, cabendo a cada litigante suportar os honorários advocatícios de seus respectivos procuradores, sem majoração de honorários em grau recursal.
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