SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039066-55.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Ação revisional de contratos bancários. Revisão de contratos bancários e efeitos de transação extrajudicial sobre ação revisional. Recurso de apelação do Banco Bradesco S/A conhecido e provido em parte para reconhecer que a transação celebrada nos autos nº 0064356-09.2021.8.16.0014 alcança a presente ação revisional, reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicadas as demais teses deduzidas pela instituição financeira e a apelação interposta por BP4 Comércio de Importação e Exportação de Pedras Preciosas Ltda. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão de encargos bancários incidentes sobre conta corrente e contratos de crédito, com limitação dos juros remuneratórios e exclusão da capitalização mensal em algumas operações, mantendo a cobrança de tarifas e comissão de permanência. A parte autora questionou a abusividade dos encargos, a ausência de pactuação expressa da capitalização e a cobrança de tarifas não autorizadas, requerendo a revisão e restituição dos valores pagos a maior. A instituição financeira defendeu a legalidade dos encargos e a regularidade das cobranças, além de alegar preliminares e a ausência de pedido específico para alguns contratos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a transação celebrada nos autos de execução nº 0064356-09.2021.8.16.0014 alcança a presente ação revisional de contratos bancários, impedindo seu prosseguimento e justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.III. Razões de decidir3. A transação celebrada entre as partes nos autos da execução nº 0064356-09.2021.8.16.0014 alcança a presente ação revisional, pois a autora assumiu a obrigação expressa de extinguir quaisquer ações movidas contra o banco, incluindo esta demanda.4. A transação é válida e eficaz, não havendo vícios que comprometam a manifestação de vontade, e foi firmada pelo representante legal da parte autora, com poderes para tanto.5. A continuidade da ação revisional é incompatível com a obrigação assumida na transação, configurando perda superveniente do interesse processual, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.6. A sentença de primeiro grau não examinou o acordo, mas o Tribunal pode apreciar a matéria, pois foi suscitada e discutida no processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.7. Com a extinção do processo em razão da transação, ficam prejudicadas as demais matérias suscitadas nos recursos, inclusive o mérito da revisão dos encargos bancários.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer que a transação celebrada nos autos da execução nº 0064356-09.2021.8.16.0014 alcança a presente ação revisional, reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicadas as demais teses deduzidas pelas partes.Tese de julgamento: A transação extrajudicial que contenha cláusula expressa de extinção imediata de ações judiciais em curso contra o credor, celebrada por parte capaz e sem vícios de consentimento, impede o prosseguimento da ação revisional relativa à mesma relação jurídica bancária, configurando perda superveniente do interesse processual e ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.022, 105 e 485, VI; CC/2002, arts. 113, 422, 840, 841, 842 e 843.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.225.955/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.08.2023; STJ, REsp 815.018/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27.04.2016; Súmulas 286 e 530/STJ; Súmula 44/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, como as partes fizeram um acordo em outro processo, no qual a parte autora se comprometeu a acabar com todas as ações contra o banco e aceitou pagar um valor menor da dívida, este processo de revisão dos contratos bancários deve ser encerrado sem analisar os pedidos feitos aqui. Isso porque o acordo vale e impede que a ação continue, já que a parte autora concordou em parar com as ações contra o banco. Por isso, o processo foi encerrado, e as outras questões pedidas não foram julgadas. As despesas do processo serão divididas igualmente entre as partes, e cada uma paga os honorários do seu advogado.