SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0085167-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. PENHORA INCIDENTE SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL SEM INDICAÇÃO DE VALOR. DECISÃO QUE DETERMINOU À EMBARGANTE A APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE SUA COTA-PARTE, O REFORÇO DA PENHORA OU A COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. INSURGÊNCIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. TESE NÃO ACOLHIDA. AFERIÇÃO DA SUFICIÊNCIA DA GARANTIA PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. DISTINÇÃO ENTRE AVALIAÇÃO DESTINADA À VERIFICAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO E AVALIAÇÃO JUDICIAL RELACIONADA A ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AUSÊNCIA DE HASTA PÚBLICA, ALIENAÇÃO JUDICIAL OU ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE DEMONSTRAR O VALOR DO BEM OFERECIDO À PENHORA. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA EM COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO QUE PRESTIGIA OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO AO OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de insuficiência de garantia da execução fiscal, determinando à embargante a apresentação de avaliação da cota-parte do imóvel penhorado, o reforço da penhora ou a comprovação da insuficiência patrimonial, sob pena de extinção dos embargos à execução fiscal opostos contra o Município de Toledo em ação que discute créditos tributários referentes a ISSQN e taxas municipais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de aferição da suficiência da garantia do juízo e admissibilidade dos embargos à execução fiscal, é necessária a prévia realização de avaliação judicial do imóvel penhorado por Oficial de Justiça Avaliador, ou se compete à embargante apresentar elementos que demonstrem o valor da cota-parte do bem, reforcem a penhora ou comprovem insuficiência patrimonial, sob pena de extinção dos embargos à execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A exigência de garantia do juízo para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal é requisito legal previsto no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, que visa assegurar a efetividade da execução. 4. A mera existência formal da penhora não basta; é necessário demonstrar objetivamente a suficiência da garantia, o que não ocorreu no caso, pois não havia avaliação do imóvel penhorado. 5. A decisão agravada não impôs obrigação impossível ou excessivamente onerosa à parte, apenas exigiu que esta apresentasse elementos para comprovar o valor da garantia, reforçasse a penhora ou comprovasse insuficiência patrimonial. 6. A avaliação judicial do imóvel por Oficial de Justiça Avaliador é medida relacionada à fase de expropriação, não sendo obrigatória para a verificação preliminar da suficiência da garantia nos embargos. 7. A ausência de comprovação da insuficiência patrimonial pela parte impede a mitigação da exigência de garantia, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A decisão garantiu o contraditório e a ampla defesa, ao facultar à parte a regularização da garantia antes de eventual extinção dos embargos. 9. Não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão recorrida, que está em conformidade com os artigos 9º e 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal é indispensável a prévia garantia do juízo, sendo razoável exigir que a parte embargante apresente elementos capazes de demonstrar o valor do bem penhorado, reforçe a penhora ou comprove a insuficiência patrimonial, não cabendo ao Poder Judiciário realizar avaliação judicial prévia para esse fim. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 9º e art. 16, § 1º; CPC, art. 373, inc. I.