Ementa
EMENTA:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. PENHORA INCIDENTE SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL SEM INDICAÇÃO DE VALOR. DECISÃO QUE DETERMINOU À EMBARGANTE A APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE SUA COTA-PARTE, O REFORÇO DA PENHORA OU A COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. INSURGÊNCIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. TESE NÃO ACOLHIDA. AFERIÇÃO DA SUFICIÊNCIA DA GARANTIA PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. DISTINÇÃO ENTRE AVALIAÇÃO DESTINADA À VERIFICAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO E AVALIAÇÃO JUDICIAL RELACIONADA A ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AUSÊNCIA DE HASTA PÚBLICA, ALIENAÇÃO JUDICIAL OU ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE DEMONSTRAR O VALOR DO BEM OFERECIDO À PENHORA. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA EM COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO QUE PRESTIGIA OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO AO OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de insuficiência de garantia da execução fiscal, determinando à embargante a apresentação de avaliação da cota-parte do imóvel penhorado, o reforço da penhora ou a comprovação da insuficiência patrimonial, sob pena de extinção dos embargos à execução fiscal opostos contra o Município de Toledo em ação que discute créditos tributários referentes a ISSQN e taxas municipais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de aferição da suficiência da garantia do juízo e admissibilidade dos embargos à execução fiscal, é necessária a prévia realização de avaliação judicial do imóvel penhorado por Oficial de Justiça Avaliador, ou se compete à embargante apresentar elementos que demonstrem o valor da cota-parte do bem, reforcem a penhora ou comprovem insuficiência patrimonial, sob pena de extinção dos embargos à execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. A exigência de garantia do juízo para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal é requisito legal previsto no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, que visa assegurar a efetividade da execução.
4. A mera existência formal da penhora não basta; é necessário demonstrar objetivamente a suficiência da garantia, o que não ocorreu no caso, pois não havia avaliação do imóvel penhorado.
5. A decisão agravada não impôs obrigação impossível ou excessivamente onerosa à parte, apenas exigiu que esta apresentasse elementos para comprovar o valor da garantia, reforçasse a penhora ou comprovasse insuficiência patrimonial.
6. A avaliação judicial do imóvel por Oficial de Justiça Avaliador é medida relacionada à fase de expropriação, não sendo obrigatória para a verificação preliminar da suficiência da garantia nos embargos.
7. A ausência de comprovação da insuficiência patrimonial pela parte impede a mitigação da exigência de garantia, conforme entendimento consolidado do STJ.
8. A decisão garantiu o contraditório e a ampla defesa, ao facultar à parte a regularização da garantia antes de eventual extinção dos embargos.
9. Não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão recorrida, que está em conformidade com os artigos 9º e 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal é indispensável a prévia garantia do juízo, sendo razoável exigir que a parte embargante apresente elementos capazes de demonstrar o valor do bem penhorado,
reforçe
a penhora ou comprove a insuficiência patrimonial, não cabendo ao Poder Judiciário realizar avaliação judicial prévia para esse fim.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.830/1980, art. 9º e art. 16, § 1º; CPC, art. 373, inc. I.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0085167-56.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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Vistos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0085167-56.2026.8.16.0000, da Comarca de Toledo – 2ª Vara da Fazenda Pública de Toledo, no qual figura como agravante ORGANIZAÇÕES SAVARIS E FRASSON LTDA ME e, agravado, MUNICÍPIO DE TOLEDO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ORGANIZAÇÕES SAVARIS E FRASSON LTDA ME contra a decisão proferida nos autos de embargos à execução fiscal nº 0011573-18.2025.8.16.0170, opostos em face do MUNICÍPIO DE TOLEDO, que acolheu preliminar de insuficiência de garantia da execução e determinou a intimação da embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar avaliação de sua cota-parte no imóvel penhorado, reforçar a penhora ou comprovar insuficiência de recursos para garantir integralmente a execução, sob pena de extinção dos embargos (mov. 39.1). Consta dos autos que os embargos à execução fiscal foram opostos por dependência à execução fiscal nº 0004321-71.2019.8.16.0170, na qual se discute a cobrança de créditos tributários referentes a ISSQN e taxas municipais. Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou que a execução se encontrava garantida por penhora incidente sobre 50% da parte ideal do imóvel matrícula nº 22.593 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo, de propriedade de Neura Grandi Savaris, porém sem qualquer avaliação do bem. Destacou, ainda, que a própria embargante reconheceu a insuficiência da garantia, sem indicar o valor do imóvel penhorado ou comprovar incapacidade financeira para promover o reforço da penhora, razão pela qual determinou a adoção das providências necessárias à regularização da garantia do juízo. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida inviabiliza o exercício do direito de defesa ao exigir a apresentação de avaliação particular de imóvel que sequer foi previamente avaliado nos autos da execução fiscal. Alega que a avaliação do bem penhorado constitui ato processual indispensável e prévio à aferição da suficiência da garantia, incumbindo ao juízo da execução promover a avaliação por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador, não podendo tal ônus ser transferido à executada. Defende que a ausência de avaliação caracteriza irregularidade processual, uma vez que impede a correta apuração do valor do bem constrito e, por consequência, a verificação acerca da suficiência ou insuficiência da garantia prestada. Argumenta que não possui conhecimento técnico para promover avaliação imobiliária por conta própria, afirmando que a exigência imposta pelo Juízo de origem viola o devido processo legal e dificulta o acesso à tutela jurisdicional. Sustenta, ainda, que a eventual extinção dos embargos à execução por descumprimento da determinação judicial acarretará grave prejuízo processual, tornando inviável a apreciação das teses de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, da cobrança fiscal e do redirecionamento da execução. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e evitar a extinção dos embargos à execução fiscal. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinada a avaliação judicial do imóvel penhorado por Oficial de Justiça Avaliador antes da exigência de complementação da garantia ou da adoção de qualquer medida tendente à extinção dos embargos. Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1/AI). O município de Toledo renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 14/AI). A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1/AI). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso. A controvérsia recursal cinge-se em definir se, para fins de aferição da suficiência da garantia do juízo e admissibilidade dos embargos à execução fiscal, é necessária a prévia realização de avaliação judicial do imóvel penhorado por Oficial de Justiça Avaliador, ou se compete à própria embargante apresentar elementos aptos a demonstrar o valor de sua cota-parte do bem, reforçar a penhora ou comprovar a insuficiência patrimonial, nos termos determinados pelo Juízo de origem, sob pena de extinção dos embargos à execução fiscal. Pois bem. A princípio, frise-se que, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, a oposição de embargos à execução fiscal pressupõe, como regra, a prévia garantia do juízo: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Trata-se de requisito de admissibilidade próprio dos embargos à execução fiscal, cuja observância visa assegurar a efetividade da tutela executiva e impedir que a discussão do crédito ocorra sem a correspondente salvaguarda do interesse do exequente. Por sua vez, o artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais estabelece as modalidades pelas quais o executado poderá garantir o juízo, dentre elas a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito perseguido. Não basta, contudo, a mera existência formal de constrição patrimonial. É imprescindível que seja possível aferir, de maneira objetiva, a suficiência da garantia prestada, sob pena de esvaziamento do próprio requisito legal exigido para o processamento dos embargos. No caso concreto, verifica-se que a agravante opôs embargos à execução fiscal sustentando, entre outros argumentos, a nulidade da cobrança e do redirecionamento promovido na execução. Entretanto, ao examinar os requisitos de admissibilidade da demanda incidental, o Juízo de origem constatou que a execução estava garantida apenas por penhora incidente sobre 50% da parte ideal do imóvel matriculado sob nº 22.593 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo, sem que houvesse, contudo, qualquer elemento nos autos capaz de indicar o valor econômico da fração constrita. Nessa perspectiva, acertadamente consignou o magistrado singular que não seria possível concluir, apenas a partir da existência da penhora, que a execução estivesse efetivamente garantida em valor suficiente à cobertura integral do débito exequendo. Importa destacar que a decisão agravada não determinou a realização de avaliação judicial do bem, tampouco apreciou matéria relacionada à futura expropriação do imóvel penhorado. Em realidade, limitou-se a reconhecer a insuficiência dos elementos disponíveis para aferição da garantia do juízo e, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, oportunizou à embargante a regularização da situação processual. Com efeito, a decisão recorrida facultou à agravante três alternativas distintas: (i) apresentar avaliação de sua cota-parte do imóvel penhorado; (ii) reforçar a penhora ou oferecer outros bens aptos à garantia integral da execução; ou (iii) comprovar, de forma inequívoca, a ausência de patrimônio suficiente para garantia do crédito exequendo. Verifica-se, portanto, que o Juízo não transferiu à executada atividade privativa do Poder Judiciário nem lhe impôs obrigação impossível ou excessivamente onerosa. Exigiu apenas que a parte interessada no processamento dos embargos demonstrasse a presença dos requisitos legais necessários ao seu conhecimento. Aliás, a pretensão recursal parte de premissa equivocada ao sustentar que somente uma avaliação judicial realizada por Oficial de Justiça Avaliador seria apta a fornecer elementos para aferição da suficiência da garantia. Isso porque a avaliação judicial prevista nos artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil constitui providência ordinariamente relacionada aos atos expropriatórios da execução, destinando-se à alienação judicial do bem constrito, adjudicação ou demais modalidades de expropriação patrimonial. Não se confunde, portanto, com a necessidade de simples demonstração do valor aproximado do bem para verificação do preenchimento das condições exigidas ao processamento dos embargos à execução. No presente caso, inexiste qualquer medida expropriatória em curso. Não há requerimento de adjudicação, alienação judicial, leilão ou praça. A discussão instaurada limita-se à verificação da suficiência da garantia ofertada pela própria executada para viabilizar o conhecimento dos embargos à execução fiscal. Nessa conjuntura, mostra-se razoável exigir da embargante a apresentação de elementos mínimos aptos a demonstrar o valor da fração ideal do imóvel penhorado, especialmente porque foi ela própria quem optou por utilizar referido bem como fundamento para sustentar a existência de garantia do juízo. Ademais, admitir que a parte promova embargos à execução fiscal sem demonstrar o valor do bem indicado à penhora significaria transferir ao Poder Judiciário o ônus de suprir deficiência probatória relacionada justamente ao preenchimento de requisito processual cuja demonstração lhe incumbe, em afronta às regras de distribuição do ônus processual previstas no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se desconhece o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exigência de garantia do juízo pode ser excepcionalmente afastada quando demonstrada, de forma inequívoca, a absoluta inexistência de patrimônio apto à garantia da execução. Todavia, essa hipótese excepcional igualmente não beneficia a agravante. Isso porque a decisão recorrida expressamente lhe facultou a comprovação da alegada insuficiência patrimonial, providência que sequer foi adotada, preferindo a parte insurgir-se contra a determinação judicial sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de evidenciar a impossibilidade de garantir a execução. Assim, observa-se que o magistrado de origem não extinguiu os embargos de plano, tampouco inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, oportunizou à embargante a demonstração da suficiência da garantia ou de eventual impossibilidade patrimonial, preservando-lhe integralmente o acesso à jurisdição. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PARA EFETUAR A INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO. MITIGAÇÃO DO ART. 16, §1º DA LEI Nº 6.830/80 - LEF. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 260 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de justiça gratuita ao embargante, mas condicionou a oposição dos embargos à execução fiscal à integral garantia do juízo, sob pena de indeferimento da inicial, em razão da alegada insuficiência patrimonial do agravante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a mitigação da exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, diante da alegada insuficiência patrimonial do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal é uma condição legal prevista no art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80. 4. A insuficiência patrimonial do embargante não foi comprovada de forma inequívoca, tornando frágil o pedido de mitigação da exigência de garantia. 5. A concessão da gratuidade da justiça não dispensa a apresentação da garantia do juízo, pois são institutos distintos. 6. Os documentos apresentados pelo embargante não demonstram a alegada hipossuficiência econômica ou insuficiência patrimonial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados - Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80, art. 16, §1º; - Código de Processo Civil, art. 98. Jurisprudência relevante citada - REsp n. 1.127.815/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 14/12/2010. - TJPR - 2ª Câmara Cível - 0099486-63.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel. DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.12.2025 (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0137528-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 15.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de insuficiência do depósito judicial para garantia da execução fiscal ajuizada pelo Município de Matinhos contra a empresa, extinguindo os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de garantia integral do juízo, e condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante requereu a anulação da sentença sob o argumento de ausência de intimação específica para complementação do depósito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir embargos à execução fiscal por insuficiência do depósito judicial para garantia do juízo sem prévia intimação específica para complementação do valor depositado.III. Razões de decidir3. A garantia integral do juízo é condição indispensável para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que, diante da insuficiência da garantia, o embargante seja previamente intimado para complementar o depósito, antes de eventual extinção dos embargos.5. No caso, o juízo de origem não concedeu intimação específica para complementação da garantia, extinguindo os embargos sem oportunizar o saneamento do vício, o que configura nulidade da sentença.6. A ausência de intimação específica para reforço da garantia viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 7. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a complementação da garantia e o regular prosseguimento da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo de execução fiscal. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001949-54.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 22.06.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO, FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA À ÉPOCA DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. GARANTIA SUPERVENIENTE NÃO APTA A CONVALIDAR A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXISTENTE NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE A EFETIVA GARANTIA DA EXECUÇÃO E MERA EXISTÊNCIA DE VALORES EM PROCESSO DIVERSO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PARCELAMENTO E PELO PROTESTO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 653 DO STJ E DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTN. OPOSIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE EXECUÇÃO, EM DESCOMPASSO COM O ART. 914, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0022002-35.2026.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 06.07.2026) Por conseguinte, não se verifica ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão recorrida, a qual apenas determinou a adoção de providências necessárias à comprovação da suficiência da garantia do juízo, em estrita observância ao disposto nos artigos 9º e 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980. Dessa forma, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Face a tais considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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