SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085187-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DILAÇÃO NÃO APRECIADO OPORTUNAMENTE NA ORIGEM. REABERTURA DO PRAZO EM SEDE RECURSAL. POSTERIOR CONCESSÃO DE NOVA DILAÇÃO. INÉRCIA DA AGRAVANTE. DECURSO DO PRAZO SEM APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 102 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, rejeitou a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.2. A agravante sustentou cerceamento de defesa, sob o argumento de que o pedido de dilação formulado tempestivamente na origem permaneceu sem apreciação por mais de três meses. 1.3. O efeito suspensivo foi parcialmente deferido para suspender a exigibilidade das custas iniciais, impedir o cancelamento da distribuição e reabrir o prazo de 15 dias para apresentação dos documentos comprobatórios da situação financeira. 1.4. Posteriormente, foi concedida nova dilação de prazo, conforme requerido pela agravante, que, apesar disso, permaneceu inerte, sobrevindo o decurso do prazo nos movs. 21 e 22-TJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça e se subsiste a alegação de cerceamento de defesa após a reabertura e posterior dilação do prazo para apresentação da documentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir a comprovação da insuficiência de recursos quando presentes elementos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais. 3.2. A reabertura do prazo em sede recursal e a posterior concessão de nova dilação sanaram a irregularidade procedimental suscitada pela agravante e asseguraram oportunidade adequada para a produção da prova necessária. 3.3. A ausência de apresentação dos documentos, mesmo após as sucessivas oportunidades concedidas, decorreu da inércia da própria parte e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3.4. Inexistindo documentação suficiente para aferir a real situação econômica da agravante, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. 3.5. Mantido o indeferimento do benefício, a agravante deverá, após o trânsito em julgado, promover o recolhimento das despesas processuais de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao presente recurso, ficando ressalvado que, enquanto não efetuado o depósito, não poderá ser deferida a realização de ato ou diligência por ela requerida, nos termos do art. 102, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento das despesas processuais após o trânsito em julgado, na forma do art. 102 do Código de Processo Civil. 4.2. Tese de julgamento: “A inércia da parte em apresentar os documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após a reabertura e a posterior dilação do prazo, afasta a alegação de cerceamento de defesa e autoriza a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 102, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.988.686/RJ, Corte Especial, STJ; AgInt no AgInt no REsp nº 1.670.585/SP, Terceira Turma, STJ.