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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0085187-47.2026.8.16.0000 AI, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Agravante SILVANA RIBEIRO DE LIMA e Agravada BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 33.1 da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por SILVANA RIBEIRO DE LIMA em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu o pedido de dilação de prazo para apresentação da documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, rejeitou o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: “(...) 1. A parte autora requereu a concessão de prazo complementar de 15 dias para a juntada da documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica (seq. 29). INDEFIRO o pedido, visto que compete à parte observar o prazo concedido e cumprir as determinações judiciais no prazo assinalado. Ressalta-se que a parte requereu prazo complementar em 19/11/2025 e, transcorridos mais de três meses, deixou de apresentar a documentação em questão, razão pela qual não se justifica a concessão de novo prazo. Por consequência, resta indeferido o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que compete à parte autora comprovar a hipossuficiência quando constatados elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil/2015. (...)” Insatisfeita com o decisum proferido, a Agravante SILVANA RIBEIRO DE LIMA, em suas razões de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - TJ) aduz, em síntese, que: a) o agravo é cabível por se dirigir contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, V, do CPC; b) houve cerceamento de defesa, pois a agravante requereu tempestivamente a dilação do prazo para juntar documentos complementares em 19/11/2025, pedido que permaneceu sem análise por mais de três meses devido à inércia do juízo, inviabilizando a apresentação das provas e violando o princípio da cooperação processual;
c) a decisão agravada inverteu o ônus da demora processual, penalizando a parte pela inércia do Poder Judiciário, o que afronta o devido processo legal e a primazia do julgamento do mérito;
d) a agravante demonstrou cabal comprometimento de sua renda bruta mensal de R$ 8.000,00, que está severamente comprometida por despesas habituais, endividamento e parcelas elevadas do financiamento do veículo objeto da demanda, cujo valor mensal é de R$ 1.747,80, representando mais de 20% de seus rendimentos, comprometendo sua subsistência;
e) a alegação de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não afastada por elementos concretos nos autos, sendo vedado o indeferimento sumário da gratuidade com base apenas em parâmetros objetivos e abstratos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais repetitivos 1.988.687, 1.988.697 e 1.988.686;
f)
a aplicação da Deliberação CSDP nº 042/2017 da Defensoria Pública do Paraná deve considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente gastos essenciais e extraordinários que ultrapassam limites econômicos formais;
g) a manutenção da decisão agravada pode acarretar prejuízo irreparável, com o cancelamento da distribuição da ação e a perda do veículo financiado, que é o único instrumento de trabalho da agravante, o que justifica a concessão do efeito suspensivo ao recurso nos termos do art. 290 do CPC. Pugnou liminarmente pela concessão de efeito suspensivo ativo para sustar a determinação de recolhimento das custas iniciais e o consequente cancelamento da distribuição do feito até o julgamento final do agravo. No mérito, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, deferindo à agravante o benefício da gratuidade da justiça de forma definitiva. Subsidiariamente, caso não seja concedido o benefício, requereu a anulação da decisão de primeiro grau por cerceamento de defesa, com a reabertura do prazo para juntada dos documentos complementares. Em decisão de mov. 8.1-TJ, o efeito suspensivo ativo foi parcialmente deferido para: a) suspender a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais; b) impedir o cancelamento da distribuição do processo de origem; e c) determinar a reabertura do prazo de 15 dias para que a agravante procedesse à juntada dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. Posteriormente, no mov. 14.1-TJ, a agravante informou que sua patrona aguardava o retorno da parte para promover a complementação da documentação e requereu nova dilação do prazo pelo período de 15 dias ou, alternativamente, o sobrestamento do feito. Deferida a dilação requerida, a agravante, contudo, não apresentou os documentos destinados à comprovação de sua situação econômica, sobrevindo o decurso do prazo nos movs. 21 e 22-TJ. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2 Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. De início, destaca-se, que a concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”; e b) “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acerca dos elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência temos a seguinte consideração dos doutrinadores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: “A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...) (In WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória. V. 2. 16.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 881-882)” Pois bem. A controvérsia recursal consiste em verificar se a agravante faz jus à gratuidade da justiça e se o indeferimento do benefício na origem configurou cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação oportuna do pedido de dilação do prazo para apresentação dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. No exame do mérito, a decisão agravada (mov. 33.1 - origem) merece ser mantida. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (....) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção, contudo, não é absoluta. O art. 99, § 2º, do mesmo diploma autoriza o magistrado a indeferir o pedido quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, desde que, previamente, seja oportunizada à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos. (....) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso concreto, a agravante sustentou que o juízo de origem não apreciou oportunamente o pedido de dilação formulado no mov. 29.1 - origem, utilizando posteriormente o decurso temporal como fundamento para indeferir a própria prorrogação e, por consequência, a gratuidade da justiça. Essa circunstância foi considerada por esta Relatoria quando da análise do pedido de tutela recursal. Com efeito, na decisão de mov. 8.1 - TJ, reconheceu-se, em cognição sumária, que não seria razoável atribuir exclusivamente à agravante o ônus pela não apresentação da documentação enquanto pendente de apreciação o pedido de dilação formulado na origem. Por essa razão, o efeito suspensivo foi parcialmente deferido para suspender a exigibilidade das custas iniciais, impedir o cancelamento da distribuição e, sobretudo, determinar a reabertura do prazo de 15 dias para que a agravante juntasse os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência financeira. A providência adotada por esta Relatoria teve como finalidade específica sanar a irregularidade procedimental apontada no recurso, assegurar o contraditório e permitir que a agravante produzisse a prova necessária à apreciação segura de sua capacidade financeira. Além disso, no mov. 14.1 - TJ, a agravante requereu nova dilação pelo período de 15 dias, afirmando que sua patrona ainda aguardava o retorno da própria parte para complementar os documentos exigidos. Embora deferida a prorrogação, a agravante não apresentou qualquer documentação complementar, sobrevindo o decurso do prazo nos movs. 21 e 22 - TJ. Portanto, a situação processual atualmente verificada é distinta daquela examinada quando da concessão parcial do efeito suspensivo. Inicialmente, havia dúvida quanto à efetiva oportunidade conferida à agravante para comprovar sua hipossuficiência, diante da demora na apreciação do pedido formulado perante o juízo de origem. Todavia, no curso do agravo, a irregularidade foi integralmente sanada. Esta Relatoria determinou expressamente a reabertura do prazo de 15 dias e, posteriormente, foi deferida nova dilação requerida pela própria agravante. Mesmo após a concessão dessas oportunidades, a parte permaneceu inerte. Consequentemente, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa. A agravante teve ciência inequívoca da necessidade de apresentar os documentos e recebeu prazo adequado para cumprir a diligência, inclusive com posterior prorrogação. A ausência da documentação, nesse cenário, não decorre de omissão judicial, mas da inércia da própria parte, que deixou de atender à determinação destinada à comprovação do fato constitutivo de seu direito à gratuidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa, sendo possível exigir a comprovação da insuficiência de recursos diante das circunstâncias do caso concreto: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.670.585/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.) - Destacou-se. Mais recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.988.686/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que, constatados elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua situação financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Eis o teor: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. 5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. 7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária. 9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional. 10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto. 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente. 13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.) - Destacou-se. No presente caso, essa oportunidade foi efetivamente assegurada. A agravante, contudo, deixou de apresentar os documentos, mesmo após a reabertura do prazo determinada pelo Tribunal e a concessão de nova dilação. É certo que a concessão da gratuidade da justiça não pode ser condicionada exclusivamente a critérios objetivos e abstratos de renda. Entretanto, isso não dispensa a parte de apresentar os elementos solicitados para que sua real situação econômica seja aferida à luz das circunstâncias concretas. No recurso, a agravante afirmou possuir renda bruta declarada de R$ 8.000,00 e alegou que seus rendimentos estariam comprometidos pelo contrato de financiamento, cuja parcela mensal corresponderia a R$ 1.747,80, por saldo de cartão de crédito de R$ 895,48 e por parcelas futuras no valor total de R$ 405,51. Entretanto, tais alegações, desacompanhadas de documentação completa sobre rendimentos, despesas essenciais, patrimônio, contas bancárias e composição familiar, não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A própria necessidade de complementação da prova foi reconhecida pela agravante, tanto ao formular o pedido de dilação na origem quanto ao requerer nova prorrogação no mov. 14.1-TJ. Desse modo, ausente documentação suficiente para verificar a efetiva insuficiência de recursos e esgotadas as oportunidades concedidas para sua apresentação, impõe-se o desprovimento do recurso e a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. 2.3. Do recolhimento das despesas processuais Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, deverá a agravante, após o trânsito em julgado, promover o recolhimento das despesas processuais de cujo adiantamento foi provisoriamente dispensada, inclusive as relativas ao presente recurso, no prazo a ser oportunamente assinalado, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil. Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. Sendo assim, fica expressamente ressalvado que, enquanto não efetuado o respectivo depósito, não poderá ser deferida a realização de qualquer ato ou diligência requerida pela parte, inclusive eventual requerimento de natureza recursal, na forma do parágrafo único do art. 102 do Código de Processo Civil. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO
e
DESPROVIMENTO
do recurso de Agravo de Instrumento interposto por
SILVANA RIBEIRO DE LIMA, mantendo-se, a decisão de mov. 33.1-origem, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo
CONHECIMENTO
e
DESPROVIMENTO
do recurso de Agravo de Instrumento interposto por
SILVANA RIBEIRO DE LIMA, mantendo-se, a decisão de mov. 33.1-origem, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, deverá a agravante promover o recolhimento das despesas processuais de cujo adiantamento foi provisoriamente dispensada, inclusive as relativas ao presente recurso, observada a ressalva do parágrafo único do art. 102 do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
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