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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. IRRESIGNAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu processo de busca e apreensão sem resolução de mérito ante o abandono da causa. O apelante pretende a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da extinção do processo por abandono da causa, à luz do princípio da causalidade, bem como se a hipótese atrai a incidência do artigo 90, § 2.º do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIREmbora o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito por abandono da causa pela parte autora, a definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade. No caso, foi o réu quem deu causa ao ajuizamento da “Ação de Busca e Apreensão”, em razão do inadimplemento da obrigação assumida em contrato garantido por alienação fiduciária, cuja mora foi regularmente comprovada.A aplicação do princípio da causalidade afasta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a instituição financeira promoveu diversas diligências para a localização do bem e a satisfação do crédito, todas infrutíferas. Não se mostra razoável impor à credora, além da frustração de sua pretensão, a obrigação de remunerar o Patrono da parte que deu causa à instauração do processo.Também não merece acolhimento a alegação de incidência do disposto no artigo 90, § 2.º do Código de Processo Civil, porquanto não houve transação entre as partes nem perda superveniente de objeto. A extinção do processo decorreu exclusivamente do abandono da causa pela autora, circunstância que não afasta a aplicação do princípio da causalidade nem autoriza a condenação pretendida pelo apelante.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação Cível conhecida e desprovida.Tese de Julgamento: “Em processo de busca e apreensão extinto por abandono da causa, após diligências frustradas para localização do bem, não são devidos honorários sucumbenciais em favor do Patrono do réu quando este deu causa à instauração da demanda com sua inadimplência, frustrando a satisfação do crédito, prevalecendo nesta hipótese o princípio da causalidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2.º, 85, 90, § 2.º, 239, § 1.º e 485, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 2.007.859/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para o Acórdão Min. Raul Araújo, julg. em 10.06.25; TJPR, 15.ª Câm. Cív., AC 0008537-18.2013.8.16.0160, Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, julg. em 27.09.25; TJPR, 20.ª Câm. Cív., AC 0087959-82.2019.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, julg. em 15.08.25
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001207-42.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 28.09.2026)
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 179.1, que em autos de “Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária”, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito ante o abandono da causa pela parte autora, nos seguintes conclusivos termos:“1.Diante do fato de a requerente ter sido intimada pessoalmente para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção (eventos 173 e 174), tendo deixado de dar cumprimento à ordem judicial, bem como por não proceder ao andamento do feito há mais de 30 (trinta) dias (evento 154), JULGO EXTINTO o presente feito, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo 485, §1º, do NCPC.2.Autorizo o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.3.Tendo por base o que dispõe o artigo 82, §2º do NCPC, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes.”Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação (mov. 182.1) sustentando, em síntese, quê: i) a Sentença merece reforma no ponto em que deixou de condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu Patrono; ii) a hipótese não configura mera desistência voluntária, mas extinção decorrente da perda superveniente do objeto por transação, agravada pelo abandono da causa e pelo não acatamento das determinações judiciais pela parte autora, o que atrai a incidência do artigo 90, § 2.º do Código de Processo Civil; iii) embora não tenha apresentado Contestação, houve efetiva atuação processual e angularização da relação jurídica processual mediante o seu comparecimento espontâneo aos autos (mov. 30.1), oportunidade em que requereu sua habilitação, a concessão da benesse da gratuidade e manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Ao final requereu o provimento do recurso para reformar-se a Sentença e condenar-se o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos artigos 85 e 90 do Código de Processo Civil.Devidamente intimada, SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou Contrarrazões (mov. 188.1) pugnando pelo não conhecimento, senão pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que, à luz do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da demanda.Distribuído o recurso a esta Relatora, determinou-se, ao mov. 9.1-TJ, a intimação do apelado para regularização de sua representação processual, sob pena de sofrer as consequências disciplinadas no artigo 76, § 2.° do Código de Processo Civil. Contudo, deixou este decorrer o prazo in albis (mov. 13-TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Das Contrarrazões: não conhecimento e desentranhamentoAntes de adentrar no exame do mérito das razões recursais, não se conhece das Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, porquanto não regularizada a representação processual no prazo assinalado na decisão de mov. 9.1-TJ, circunstância que acarreta o desentranhamento da peça, nos termos do artigo 76, § 2.° do Código de Processo Civil.Conforme apontado na decisão que converteu o julgamento em diligência, a Procuração outorgada pela parte autora (movs. 1.2 e 154.1) padece de irregularidade formal, pois perdeu sua validade em 11.11.2025, enquanto as Contrarrazões foram apresentadas em 08.06.2026. Nessa mesma decisão foi determinada a intimação do apelado para saneamento deste vício, com advertência expressa de desentranhamento das Contrarrazões em caso de inércia. Decorrido o prazo sem regularização, impõe‑se o não conhecimento da peça defensiva e o seu desentranhamento do feito, como previamente determinado.Posto isso, o recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, dispensado o recolhimento do preparo em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte, ao mov. 86.1).Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão”, com pedido liminar, ajuizada originariamente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EDUARDO PEREIRA MARTINS, com fundamento no Decreto-lei n.º 911/69 , na qual se alegou que, por força do Contrato de Financiamento celebrado em 18.11.2022, concedido ao réu crédito de R$36.390,00, destinado à aquisição do veículo marca TRIUMPH, modelo TIGER 660 SPORT, ano 2022, alienado fiduciariamente. Sustentou que o réu incorreu em mora a partir da prestação vencida em 25.11.2024, e que esta foi constituída por notificação extrajudicial.Reconhecida documentalmente a mora, o d. Juízo deferiu a liminar (mov. 17.1), expedindo-se mandado de busca, apreensão e citação (mov. 21.1), efetivando-se o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD (mov. 25.1). Antes do retorno do mandado o réu compareceu espontaneamente aos autos (mov. 30.1), requerendo sua habilitação, a concessão da gratuidade judiciária e a intimação da parte autora para manifestar interesse em conciliação. Indeferida a benesse pelo d. Juízo a quo (mov. 32.1), foi ela deferida em sede recursal, no Agravo de Instrumento n.° 0025955-41.2025.8.16.0000, consoante informado ao mov. 86.1.Frustradas as sucessivas diligências na tentativa de localização do bem, sempre por não haver sido o veículo encontrado nos endereços indicados pela parte autora (mov. 36.1, mov. 61.1, mov. 99.1, mov. 113.1 e mov. 124.1), foi deferido o sobrestamento do feito para tentativa de negociação (mov. 135.1), a qual restou infrutífera. Ao mov. 154.1 a parte autora informou a alteração de sua razão social para SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e requereu a retificação do polo ativo da lide. Essa diligência foi deferida ao mov. 156.1.Devolvido sem cumprimento o último mandado (mov. 152.1), a parte autora, reiteradamente intimada a impulsionar o feito, inclusive pessoalmente (mov. 172.1 e mov. 173), quedou-se inerte, sobrevindo a r. Sentença de extinção sem resolução de mérito por abandono da causa (mov. 179.1). Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 182.1) requerendo o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu Patrono.Pois bem.Sabe-se que, via de regra, incumbe à parte sucumbente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 85, caput do Código de Processo Civil.Todavia, em casos como o presente o princípio da sucumbência pode e deve ser relativizado, porquanto a parte, em tese vencida, ainda que sucumbente, não deu causa à relação processual da qual a demanda decorre. Incide, portanto, o princípio da causalidade, que orienta a distribuição dos encargos processuais com base na conduta que deu ensejo à instauração do processo.In casu, ainda que a extinção tenha decorrido do abandono da causa pela parte autora, é inegável que foi o próprio réu, ora apelante, quem deu causa à propositura da demanda, em razão do inadimplemento de obrigação regularmente assumida no Contrato de Financiamento garantido por Alienação Fiduciária, cuja mora restou documentalmente comprovada e reconhecida por ocasião do deferimento da liminar (mov. 17.1), ressaltando-se a impossibilidade de localização do bem. Destarte, não se afigura razoável impor à instituição financeira, que buscou reiteradamente a satisfação de seu crédito mediante sucessivas diligências para a localização do bem, todas infrutíferas (movs. 36.1, 61.1, 99.1, 113.1 e 124.1), o duplo gravame consistente na frustração da pretensão e, ainda, na condenação em honorários advocatícios em favor de quem deu causa ao litígio.Com efeito, entendimento diverso implicaria beneficiar duplamente o devedor, que não cumpriu oportunamente sua obrigação e, não obstante, auferiria vantagem sucumbencial em processo cuja instauração decorreu de sua própria inadimplência. Nesse sentido recente julgado do e. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da causa, mormente quando este se der após ausência de localização de bens do devedor passíveis de penhora, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. É indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação e ainda auferirá vantagem sucumbencial na execução frustrada. 3. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução frustrada, é o inadimplemento do devedor responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, em última ratio juris, pela própria extinção devida à desistência ou desânimo do exequente em face da persistente falta de localização de bens do executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 2.007.859/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para o Acórdão Min. Raul Araújo, julg. em 10.06.25 – grifou-se) No mesmo sentido é a orientação deste e. Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFENSOR DATIVO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDORES QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial sem análise do mérito, com base no abandono da causa, e condenou os executados ao pagamento das custas e despesas processuais. A defensora dativa requer o arbitramento de honorários em seu favor e a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo e a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais em caso de extinção do feito por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O advogado dativo tem direito aos honorários pela efetiva atuação nos autos, conforme o art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia. 4. A remuneração do defensor dativo foi fixada em R$ 450,00, de acordo com a tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. 5. Os honorários sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa ao processo, mesmo em caso de extinção por abandono da causa. 6. A parte exequente não deve ser penalizada com honorários advocatícios, pois buscou a satisfação do débito antes da extinção da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação parcialmente provido. (TJPR, 15.ª Câm. Cív., AC 0008537-18.2013.8.16.0160, Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, julg. em 27.09.25 - grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DILIGÊNCIAS ANTES ADOTADAS PELA EXEQUENTE, NA TENTATIVA DE PENHORAR BENS, QUE RESTARAM TODAS FRUSTRADAS. FALTA DE IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO QUE NÃO DECORRE, SIMPLESMENTE, DE DESÍDIA DA PARTE CREDORA, MAS EVIDENTEMENTE DO MALOGRO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS PARA SATISFAZER O CRÉDITO. DIFERENÇA ENTRE A TUTELA REQUERIDA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, DE RECONHECIMENTO DE DIREITO, E A TUTELA REQUERIDA EM PROCESSO EXECUTIVO, DE ATIVIDADE SATISFATIVA DE OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgInt no AREsp 2.007.859/PR). Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da causa, mormente quando este se der após ausência de localização de bens do devedor passíveis de penhora, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 20.ª Câm. Cív., AC 0087959-82.2019.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, julg. em 15.08.25 - grifou-se)Também não se sustenta a tese recursal de que a hipótese configuraria extinção decorrente da perda superveniente de objeto por transação, o que atrairia a incidência do artigo 90, § 2.º do Código de Processo Civil. Isso porque a suspensão do feito, deferida ao mov. 135.1 justamente para viabilizar eventual negociação entre as partes, restou infrutífera, não havendo nos autos qualquer acordo entabulado entre as partes. A extinção, ao contrário, fundou-se exclusivamente no abandono da causa pela parte autora, reiteradamente intimada a impulsionar o feito de modo que inaplicável o dispositivo invocado.Tampouco socorre o apelante a jurisprudência que colaciona em suas razões recursais, pois referidos julgados versam sobre hipóteses de desistência da ação após a citação, situação diversa da presente, em que a extinção decorreu do abandono da causa pela parte autora, na forma do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, após sucessivas e infrutíferas diligências de localização do bem. Ainda que se admita, na espécie, que o comparecimento espontâneo do réu (mov. 30.1) tenha suprido a citação, nos termos do artigo 239, § 1.º do Código de Processo Civil, tal circunstância não altera a solução, porquanto a distribuição dos ônus sucumbenciais orienta-se, aqui, pelo princípio da causalidade, e foi o próprio apelante quem, pelo inadimplemento de obrigação regularmente assumida, deu causa à instauração do processo. Não se afigura possível, portanto, impor à parte autora, que buscou reiteradamente a satisfação de seu crédito, a condenação em honorários advocatícios em favor do Patrono de quem deu ensejo ao litígio, sob pena de indevido duplo benefício ao devedor.Ex positis, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se o inteiro teor da r. Sentença, nos termos da fundamentação.
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