SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001207-42.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. IRRESIGNAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu processo de busca e apreensão sem resolução de mérito ante o abandono da causa. O apelante pretende a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da extinção do processo por abandono da causa, à luz do princípio da causalidade, bem como se a hipótese atrai a incidência do artigo 90, § 2.º do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIREmbora o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito por abandono da causa pela parte autora, a definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade. No caso, foi o réu quem deu causa ao ajuizamento da “Ação de Busca e Apreensão”, em razão do inadimplemento da obrigação assumida em contrato garantido por alienação fiduciária, cuja mora foi regularmente comprovada.A aplicação do princípio da causalidade afasta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a instituição financeira promoveu diversas diligências para a localização do bem e a satisfação do crédito, todas infrutíferas. Não se mostra razoável impor à credora, além da frustração de sua pretensão, a obrigação de remunerar o Patrono da parte que deu causa à instauração do processo.Também não merece acolhimento a alegação de incidência do disposto no artigo 90, § 2.º do Código de Processo Civil, porquanto não houve transação entre as partes nem perda superveniente de objeto. A extinção do processo decorreu exclusivamente do abandono da causa pela autora, circunstância que não afasta a aplicação do princípio da causalidade nem autoriza a condenação pretendida pelo apelante.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação Cível conhecida e desprovida.Tese de Julgamento: “Em processo de busca e apreensão extinto por abandono da causa, após diligências frustradas para localização do bem, não são devidos honorários sucumbenciais em favor do Patrono do réu quando este deu causa à instauração da demanda com sua inadimplência, frustrando a satisfação do crédito, prevalecendo nesta hipótese o princípio da causalidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2.º, 85, 90, § 2.º, 239, § 1.º e 485, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 2.007.859/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para o Acórdão Min. Raul Araújo, julg. em 10.06.25; TJPR, 15.ª Câm. Cív., AC 0008537-18.2013.8.16.0160, Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, julg. em 27.09.25; TJPR, 20.ª Câm. Cív., AC 0087959-82.2019.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, julg. em 15.08.25