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Processo:
0063199-59.2025.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Angela Maria Machado Costa Desembargadora
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E COMODATO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA TEMPESTIVA. PROPOSTA POSTERIOR DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES COMERCIAIS NÃO FORMALIZADA. CONTRATAÇÃO DE FORNECEDOR CONCORRENTE DURANTE A VIGÊNCIA PRORROGADA. CLÁUSULA PENAL EXIGÍVEL. MONTANTE MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. REDUÇÃO EQUITATIVA PARA O EQUIVALENTE A UM MÊS DE CONSUMO. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de cobrança ajuizada por fornecedora de gás liquefeito de petróleo para exigir cláusula penal decorrente da rescisão antecipada de contrato de fornecimento de GLP e comodato de equipamentos, automaticamente renovado por novo período de sessenta meses.1.2. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o condomínio requerido ao pagamento integral da multa contratual de R$ 184.267,62, acrescida dos consectários legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.1.3. O condomínio interpôs apelação, sustentando a nulidade da renovação automática, a existência de justa causa para o encerramento da relação, a inexigibilidade da penalidade e, subsidiariamente, sua redução equitativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) avaliar se as tratativas iniciadas antes do término do prazo originário impediram a renovação automática do contrato; (iii) verificar se a cobrança de preço superior ao oferecido por concorrente e a ausência de implantação da nova modalidade de faturamento configuram inadimplemento da fornecedora e justa causa para a resolução contratual; (iv) aferir se a contratação de outro fornecedor durante a vigência prorrogada autoriza a incidência da cláusula penal; (v) avaliar se o valor da penalidade deve ser reduzido equitativamente; e (vi) verificar os reflexos da redução sobre os ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reproduzam parcialmente argumentos deduzidos na contestação, impugnam de forma específica os fundamentos determinantes da sentença.3.2. A manifestação de interesse na renegociação do preço e na implantação de faturamento individualizado não equivale à denúncia contratual, pois não contém declaração inequívoca de encerramento do vínculo e demonstra a intenção de continuidade da relação em condições comerciais distintas.3.3. Ausente comunicação escrita de oposição no prazo contratualmente previsto, operou-se a renovação automática por novo período de sessenta meses, sendo válida a respectiva cláusula por possuir redação clara, caráter bilateral e assegurar a ambos os contratantes a possibilidade de impedir a prorrogação mediante denúncia tempestiva.3.4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não determina a inversão automática do ônus da prova, sobretudo quando os documentos juntados são suficientes para o exame da controvérsia.3.5. A existência de proposta comercial mais vantajosa apresentada por empresa concorrente não comprova, por si só, abusividade do preço praticado pela fornecedora contratada, quando não demonstrada a aplicação de índice diverso, a inobservância da fórmula de reajuste pactuada ou a incompatibilidade do valor com as condições do mercado pertinente.3.6. A vinculação prevista nos artigos 30 e 48 do Código de Defesa do Consumidor opera nos limites da oferta formulada. Como a proposta de redução do preço e implantação do faturamento individualizado previa, além da aprovação assemblear, providências de cadastramento, adesão dos moradores, identificação dos medidores e adequação das instalações, a ausência de prova da conclusão dessas etapas e da definição do termo inicial das novas condições impede o reconhecimento de modificação contratual imediatamente exigível ou de recusa ao cumprimento da oferta, para os fins do artigo 35 do referido diploma.3.7. A demora na conclusão da renegociação não caracteriza inadimplemento do contrato vigente quando a fornecedora continuou entregando o produto e emitindo as cobranças conforme as condições originariamente pactuadas, sem prova de interrupção do fornecimento, inadequação do produto ou reajuste contrário ao contrato.3.8. A contratação de fornecedor concorrente durante a vigência prorrogada, seguida da cessação das aquisições, viola as obrigações de exclusividade e de aquisição integral do GLP consumido, tornando exigível a cláusula penal prevista para o encerramento antecipado.3.9. A cláusula penal deve ser reduzida equitativamente, nos termos do artigo 413 do Código Civil, quando o montante se revelar manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio.3.10. O cumprimento integral do prazo originário de sessenta meses, a inexistência de novo investimento por ocasião da renovação automática, a devolução dos tanques cedidos em comodato e a utilização das três maiores aquisições para projetar compras futuras justificam a redução da penalidade de R$ 184.267,62 para R$ 5.836,92, correspondente a um mês de consumo, calculado pela média dos doze meses anteriores à ruptura.3.11. A redução equitativa da cláusula penal não configura sucumbência recíproca, por decorrer do poder-dever atribuído ao julgador pelo artigo 413 do Código Civil, devendo ser mantida a condenação integral da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, calculados sobre o valor reduzido da condenação.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a cláusula penal de R$ 184.267,62 para R$ 5.836,92, mantidos os demais termos da sentença.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0063199-59.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 06.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que revogou a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida em favor da autora, ora agravante, nos autos n° 0006825-07.2021.8.16.0194 (mov. 38).Em suas razões, alega que: a) a revogação da liminar antes do prazo da impugnação à contestação cerceou o direito de defesa da agravante; b) “não há que se falar em revogação da medida liminar, visto que o pagamento ora alegado não foi recepcionado pelo Banco Agravante”; c) a dívida continua em aberto; e d) o pagamento feito não abrange a totalidade da dívida, pois referente apenas às parcelas vencidas.Requer a reforma da decisão agravada, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Indeferido o pedido liminar (mov. 9.1-TJ), o agravado não apresentou contrarrazões, vindo os autos conclusos.Intimadas as partes para se manifestar sobre o julgamento do feito nº 0017139-48.2021.8.16.0182, a autora peticionou ao mov. 35.1-TJ e o réu ao mov. 38.1-TJ.É o relatório.
VotoIndo direto ao ponto, o presente recurso deve ser provido.Sim, porque, embora o agravado tenha comprovado o ajuizamento de ação anterior discutindo a quitação do presente contrato (nº 0017139-48.2021.8.16.0182) bem como o recebimento e pagamento de boleto relativo à quitação integral do contrato na data de 19/04/2021 (mov. 30.6), é fato que aquela demanda já foi julgada improcedente, com reconhecimento expresso de que “o site utilizado pelo autor para obter o boleto, quitquitarcontrato.com, é claramente um site falso, visto que sequer possui o nome do banco réu ou sua logomarca”. Além disso, lá restou reconhecida a culpa exclusiva do agravado na realização do pagamento indevido, afastando a possibilidade de aceitação do boleto pago como quitação do contrato feito com a agravante.E a coisa julgada concretizada naquele processo é plenamente aplicável ao presente caso em razão da sua eficácia preclusiva – “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (art. 508 do CPC/15).Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “a eficácia preclusiva prejudicial da coisa julgada impõe que premissa coberta pela ‘res judicata’ seja respeitada em todo e qualquer julgamento em que a questão se coloque como antecedente lógico da conclusão do juiz noutro feito. (...) um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior.” (REsp 1063792/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 07/12/2009, g.n.) e que “o dispositivo da sentença, comando atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, deve ser interpretado de forma lógica, de acordo com as premissas que lhe conferem alicerce. Assim, o artigo 469 do CPC de 1973, ao estabelecer as partes da sentença não abarcadas pela ‘res judicata’, pretendeu retirar a imutabilidade das questões que compõem os fundamentos jurídicos aduzidos pelo autor, enfrentados pelo réu e decididos pelo juiz. Porém, não retira os efeitos da coisa julgada das premissas essenciais à matriz lógica da decisão, mediante a qual se alcançou o comando normativo contido no dispositivo da sentença.” (AgInt no REsp 1333200/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018, g.n.).Assim, deve ser revogada a decisão agravada, já que existe coisa julgada contrária às alegações do agravado por ela acolhidas, devendo ser mantida a liminar de busca e apreensão concedida ao mov. 16.1.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao agravo.
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