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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063199-59.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E COMODATO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA TEMPESTIVA. PROPOSTA POSTERIOR DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES COMERCIAIS NÃO FORMALIZADA. CONTRATAÇÃO DE FORNECEDOR CONCORRENTE DURANTE A VIGÊNCIA PRORROGADA. CLÁUSULA PENAL EXIGÍVEL. MONTANTE MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. REDUÇÃO EQUITATIVA PARA O EQUIVALENTE A UM MÊS DE CONSUMO. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de cobrança ajuizada por fornecedora de gás liquefeito de petróleo para exigir cláusula penal decorrente da rescisão antecipada de contrato de fornecimento de GLP e comodato de equipamentos, automaticamente renovado por novo período de sessenta meses.1.2. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o condomínio requerido ao pagamento integral da multa contratual de R$ 184.267,62, acrescida dos consectários legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.1.3. O condomínio interpôs apelação, sustentando a nulidade da renovação automática, a existência de justa causa para o encerramento da relação, a inexigibilidade da penalidade e, subsidiariamente, sua redução equitativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) avaliar se as tratativas iniciadas antes do término do prazo originário impediram a renovação automática do contrato; (iii) verificar se a cobrança de preço superior ao oferecido por concorrente e a ausência de implantação da nova modalidade de faturamento configuram inadimplemento da fornecedora e justa causa para a resolução contratual; (iv) aferir se a contratação de outro fornecedor durante a vigência prorrogada autoriza a incidência da cláusula penal; (v) avaliar se o valor da penalidade deve ser reduzido equitativamente; e (vi) verificar os reflexos da redução sobre os ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reproduzam parcialmente argumentos deduzidos na contestação, impugnam de forma específica os fundamentos determinantes da sentença.3.2. A manifestação de interesse na renegociação do preço e na implantação de faturamento individualizado não equivale à denúncia contratual, pois não contém declaração inequívoca de encerramento do vínculo e demonstra a intenção de continuidade da relação em condições comerciais distintas.3.3. Ausente comunicação escrita de oposição no prazo contratualmente previsto, operou-se a renovação automática por novo período de sessenta meses, sendo válida a respectiva cláusula por possuir redação clara, caráter bilateral e assegurar a ambos os contratantes a possibilidade de impedir a prorrogação mediante denúncia tempestiva.3.4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não determina a inversão automática do ônus da prova, sobretudo quando os documentos juntados são suficientes para o exame da controvérsia.3.5. A existência de proposta comercial mais vantajosa apresentada por empresa concorrente não comprova, por si só, abusividade do preço praticado pela fornecedora contratada, quando não demonstrada a aplicação de índice diverso, a inobservância da fórmula de reajuste pactuada ou a incompatibilidade do valor com as condições do mercado pertinente.3.6. A vinculação prevista nos artigos 30 e 48 do Código de Defesa do Consumidor opera nos limites da oferta formulada. Como a proposta de redução do preço e implantação do faturamento individualizado previa, além da aprovação assemblear, providências de cadastramento, adesão dos moradores, identificação dos medidores e adequação das instalações, a ausência de prova da conclusão dessas etapas e da definição do termo inicial das novas condições impede o reconhecimento de modificação contratual imediatamente exigível ou de recusa ao cumprimento da oferta, para os fins do artigo 35 do referido diploma.3.7. A demora na conclusão da renegociação não caracteriza inadimplemento do contrato vigente quando a fornecedora continuou entregando o produto e emitindo as cobranças conforme as condições originariamente pactuadas, sem prova de interrupção do fornecimento, inadequação do produto ou reajuste contrário ao contrato.3.8. A contratação de fornecedor concorrente durante a vigência prorrogada, seguida da cessação das aquisições, viola as obrigações de exclusividade e de aquisição integral do GLP consumido, tornando exigível a cláusula penal prevista para o encerramento antecipado.3.9. A cláusula penal deve ser reduzida equitativamente, nos termos do artigo 413 do Código Civil, quando o montante se revelar manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio.3.10. O cumprimento integral do prazo originário de sessenta meses, a inexistência de novo investimento por ocasião da renovação automática, a devolução dos tanques cedidos em comodato e a utilização das três maiores aquisições para projetar compras futuras justificam a redução da penalidade de R$ 184.267,62 para R$ 5.836,92, correspondente a um mês de consumo, calculado pela média dos doze meses anteriores à ruptura.3.11. A redução equitativa da cláusula penal não configura sucumbência recíproca, por decorrer do poder-dever atribuído ao julgador pelo artigo 413 do Código Civil, devendo ser mantida a condenação integral da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, calculados sobre o valor reduzido da condenação.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a cláusula penal de R$ 184.267,62 para R$ 5.836,92, mantidos os demais termos da sentença.